RECURSO CÍVEL Nº 5000316-10.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso da parte autora, pedindo a reforma de sentença que rejeitara pretensão de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
O INSS pede a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que a data de início do benefício deveria corresponder à data da elaboração do estudo social ou, subsidiariamente, à citação, sob o argumento de que inexistiria prova contemporânea da situação de miserabilidade na DER.
VOTO
À vista do recurso interposto, ratifico os fundamentos da decisão recorrida, abaixo transcritos:
“(...)A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos:
"(...) Postula-se a concessão de benefício assistencial previsto na LOAS. O requerimento administrativo impugnado nestes autos (evento 1, PROCADM10), com DER em 13/09/2023, foi indeferido por ser a renda per capita familiar igual ou superior a ¼ do salário-mínimo.
Do benefício assistencial de prestação continuada.
A regulamentação deste benefício se deu pela Lei n.º 8.742/93, que em seu art. 20, prevê o benefício assistencial de prestação continuada, assegurando a percepção “de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011), dispondo, ainda, in verbis:
“§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou o companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I - inferior a um quarto do salário mínimo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020)
O STF, no julgamento da Reclamação (RCL) 4374, no mesmo sentido do entendimento já firmado pelo Plenário ao analisar os Recursos Extraordinários (RE) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do § 3º acima citado, apontando para um possível novo critério, qual seja, renda per capita de ½ (meio) salário mínimo.
Em que pese o teor de referida decisão, cumpre ressaltar que o requisito da miserabilidade, conforme é consagrado na jurisprudência, não é apurado através de critério absoluto, podendo o juiz, de acordo com as provas colhidas durante a instrução processual, aferir a existência ou não da miserabilidade, valendo-se do parâmetro de ½ salário mínimo como um dos indicadores para a concessão do benefício, sem prejuízo da análise, no caso concreto, da situação social e econômica do pretenso beneficiário.
Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto.
Do impedimento de longa duração.
Foi realizado o trabalho pericial judicial em 29/07/2024 (evento 46, LAUDPERI1). Segundo o laudo, a parte autora, com 63 anos de idade, porta “CID: T922 - Seqüelas de fratura ao nível do punho e da mão”. No entanto, as patologias não acarretam impedimentos de longa duração.
Da impugnação.
A parte autora apresentou impugnação acerca do laudo pericial no evento 64, PET1.
Razão não lhe assiste.
Infere-se do laudo pericial que o autor, embora apresente sequela de fratura em punho e mão, as fraturas estão consolidadas e não causam nenhuma limitação. Na anamnese, consta que o autor realizou tratamento cirúrgico e que, atualmente, não faz acompanhamento médico e não usa qualquer medicamento.
O benefício de amparo à pessoa com deficiência possui um critério legal específico que é o impedimento de longo prazo. Esse é o risco social que se buscou proteger e não há como superá-lo. Consoante Súmula nº 48/TNU:
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.".
Conforme o art. 20, §2º da Lei 8.742/1992 e art. 2º, caput e §1º, da Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No presente caso, o laudo judicial foi claro ao atestar que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo que impactem de maneira relevante a sua participação social em igualdade de condições e que não há comprovação de barreiras, alteração das funções e/ou estruturas do corpo.
Isto posto, inexistente impedimento de longo prazo capaz de gerar desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social, não há direito ao benefício assistencial de prestação continuada
Da condição social.
O Enunciado 167 do FONAJEF aduz que “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF).
Desse modo, diante das informações contidas no laudo pericial, conclui-se pela desnecessidade de análise do relatório socioeconômico, uma vez que, para a concessão do benefício pleiteado, faz-se necessário o preenchimento de ambos os requisitos."
À vista do recurso interposto, verifico que o benefício pretendido pelo autor foi indeferido em razão do não atendimento do critério sócio-econômico. Quanto à deficiência, o próprio INSS reconheceu-a, conforme evento 1.10.26/30.
Em relação ao critério sócio-econômico, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, a par da renda familiar per capita, a condição de miserabilidade pode ser inferida, no caso concreto, por outros elementos de prova, entre os quais as condições de moradia do grupo familiar. Este o sentido da tese fixada acerca do tema de repercussão geral n.º 27:
"É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição."
Também no sentido de ampliar a proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade é o tema repetitivo n.º 185 do Superior Tribunal de Justiça:
"A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo."
No caso concreto, a renda familiar supera o limite previsto em lei para a concessão do benefício mas a prova produzida permite afirmar situação de miserabilidade (evento 58) (...)”.
À vista do recurso interposto, cumpre salientar que a decisão monocrática reconheceu a existência do requisito da miserabilidade com fundamento na prova produzida no Evento 58, consistente no estudo socioeconômico, cuja conclusão decorre, sobretudo, da análise das condições de moradia e do contexto de vulnerabilidade do núcleo familiar. No caso concreto, tais circunstâncias revelam situação de caráter permanente, e não episódico, inexistindo qualquer elemento que indique alteração entre a data do requerimento administrativo e a realização da avaliação social. Ao contrário, verifica-se que o autor já residia no mesmo imóvel desde, ao menos, 2021, conforme comprovante de residência constante do Evento 1, PROCADM10, fl. 14, o que evidencia a contemporaneidade das condições habitacionais consideradas no estudo social. Desse modo, não há fundamento para afastar a conclusão de que a situação de vulnerabilidade social já se encontrava presente na DER, razão pela qual deve ser mantida a fixação da DIB em 13/09/2023.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019815599v2 e do código CRC 877940f7.
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Data e Hora: 21/07/2026, às 10:00:47