RECURSO CÍVEL Nº 5006715-21.2025.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido do autor, de concessão do benefício de pensão pela morte do filho, por ausência de comprovação da dependência econômica (Evento 46).
O recorrente alega inexistir previsão legal de apresentação de início de prova material para comprovação da dependência econômica de pais, em relação aos filhos, podendo a dependência, ser parcial, com demonstração da contribuição habitual e relevante do segurado falecido para o sustento do dependente. Insurge-se o recorrente, ainda, contra a valoração dada pelo juízo de origem à prova testemunhal.
Por fim, requer a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido inicial (Evento 52).
VOTO
Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da dependência econômica do autor, em relação ao filho Eduardo Luiz Peçanha Rosa, falecido em 08/08/2023 ().
O juízo de origem considerou não caracterizada a alegada dependência econômica, tendo salientado a inexistência de início de prova material e ser inadmissível, para comprovação do fato, a prova exclusivamente testemunhal.
E, compulsando os elementos probatórios presentes nos autos, verifico que, de fato, não há qualquer documento ou elemento de prova material apto a indiciar a alegada dependência econômica do autor em relação ao filho, à época do óbito (08/08/2023).
Não foram juntados quaisquer elementos de prova material nesse sentido, tais como comprovantes de transferências bancárias, notas fiscais de compras ou comprovantes de pagamento de despesas domésticas em nome do filho, entre outros que pudessem, ao menos indiciar a alegada dependência, não tendo o autor, assim, se desincumbido do ônus que tem a seu cargo, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A dependência econômica necessita de comprovação e, diversamente do que tenta fazer crer o recorrente, é, sim, legalmente exigível, para tanto, a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, a teor do disposto no art. 16, II, da Lei 8.213/91 c/c parágrafos 4° e 5° do mesmo dispositivo.
Tal fato já seria suficiente para inviabilizar o reconhecimento da dependência econômica.
Ainda assim, foi realizada audiência de instrução de julgamento para produção de prova oral, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal do autor e de dois informantes.
Em depoimento pessoal, o autor, que, na inicial, informou ser beneficiário do BPC/LOAS, disse que utilizava a renda do filho para custeio conjunto, das despesas do núcleo familiar.
O primeiro informante, por sua vez, declarou que o autor e o filho residiam na mesma casa e este ajudava o pai na compra de roupas e alimentos.
Já a segunda informante, neta do autor, disse que o tio Eduardo morava no mesmo terreno que o avô e, como tinha problemas psicológicos e renda própria (no valor de 1 salário mínimo), era o avô (autor) quem ajudava a comprar as coisas dele, o que leva a crer que era o filho quem dependia do pai.
De qualquer sorte, admitindo-se que pai e filho morassem juntos, como ambos tinham renda própria, cada qual, no valor de 1 salário mínimo, é razoável crer que os dois contribuíssem para as despesas do lar. Em tais circunstâncias, o auxílio recíproco é habitual.
É natural que um filho solteiro participe das despesas da casa em que reside, já que também participa nos gastos, os quais são reduzidos, muitas vezes, com diminuição significativa, após o seu falecimento.
Não se pode confundir o auxílio financeiro, ainda que habitual, prestado por filho, que vive com a família, com a situação de dependência econômica, exigida por lei, sendo necessário, para tanto, a efetiva comprovação de que a remuneração do falecido era determinante para o sustento do ascendente que pleiteia a concessão de pensão por morte e, para tal fim, a legislação previdenciária exige a apresentação de início de prova material (art. 16, II, da Lei nº 8.213/91 c/c parágrafos 4° e 5° do mesmo artigo).
Embora pacificado o entendimento jurisprudencial de que a dependência não precisa ser exclusiva, não se afigura razoável conceber que qualquer colaboração nas despesas domésticas possa caracterizar dependência econômica, nos termos da lei, sendo necessária a comprovação de que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor.
Não é outro o entendimento firmado pela TNU, no julgamento do Tema 147. Confira-se:
"A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira destes deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência." (grifei).
No caso concreto, como anteriormente mencionado, o autor não logrou apresentar nenhum documento que pudesse demonstrar a reponsabilidade financeira do filho pelas despesas do pai e, conforme disposto no § 5º do art. 16 da Lei n° 8.213/91, introduzido pela MP n° 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, para comprovação da dependência econômica, não é admitida prova exclusivamente testemunhal, “exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”, situação cuja ocorrência, em momento algum, foi alegada e, muito menos, comprovada.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 9).
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019092546v5 e do código CRC 6d221644.
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