RECURSO CÍVEL Nº 5001202-38.2026.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto em face da sentença, verbis:
I - RELATÓRIO
M. H. R. C. e J. S. C. propõem ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que pleiteia, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Para tanto, a parte autora narra o seguinte:
- O Sr. Rildo de Souza Chagas, nascido em 27 de maio de 1963 e falecido em 1º de novembro de 2013, deixou como seus herdeiros quatro filhos, a saber: J. S. C. e M. H. R. C., ora autores, bem como Rildo de Souza Chagas Junior e Lays Vasconcelos Chagas.;
- Ocorre que, ao buscar documentação para instruir o inventário do falecido, em 10/10/2025 os herdeiros ora autores tomaram conhecimento de que, após o falecimento do de cujus, valores existentes em sua conta vinculada do FGTS foram indevidamente sacados, sem autorização judicial, ou anuência dos autores, ora herdeiros;
- Nessa toada, consoante demonstra o Relatório de Extratos do FGTS em anexo, em 07/01/2014, foram efetuados diversos saques indevidos em sua conta de FGTS, totalizando, à época, R$ 29.164,07 (vinte e nove mil cento e sessenta e quatro reais e sete centavos), sem que houvesse qualquer autorização judicial ou observância da necessária partilha dos bens;
- eferidos valores jamais foram repassados aos autores, ocasionando prejuízo patrimonial direto, que foram privados de parte do acervo hereditário que lhes era legalmente devido. Cumpre destacar que a ciência inequívoca do ilícito e de sua extensão somente ocorreu em 10/10/2025, quando, após diligências administrativas, os autores receberam da própria Caixa Econômica Federal o referido extrato do FGTS do falecido, encaminhado por e-mail por preposto da instituição ré, documento este que revelou a ocorrência dos saques indevidos, conforme prova anexada;
- Dessa forma, resta evidente que a liberação dos valores decorreu de falha na prestação do serviço pela Caixa Econômica Federal, que permitiu o levantamento de quantia pertencente ao espólio do falecido por pessoas desprovidas de legitimidade, sem a adoção das cautelas mínimas exigidas, dando causa aos danos materiais e morais suportados pelos autores.
Na contestação do evento 14, a CEF arguiu a inexistência de falha no serviço prestado e que não ficou configurado o dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no evento 21.
É o relatório do necessário. Decido.
II - FUNDAMENTÇÃO
No mérito, a matéria objeto desta ação (proposta em 23/02/2026) envolve supostos saques indevidos realizados em 07/01/2014 nas contas vinculadas ao FGTS do pai da parte autora ().
Nessa perspectiva, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Como sabido, o prazo prescricional para a reparação dos danos decorrentes de saques indevidos em conta fundiária é de três anos (art. 206, § 3º, CC) e a respeito da matéria, a Turma Nacional de Uniformização fixou a tese o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão ao ressarcimento de saque indevido em conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é a data em que ocorreu o fato lesivo (Tema 263).
Vale transcrever excerto do voto vencedor do acórdão referido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – TEMA 263. SAQUE INDEVIDO EM CONTA DO FGTS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA PELO VIÉS SUBJETIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO QUANDO CONFIGURADA A DIFICULDADE DE SE DEFINIR A LESÃO E SUA EXTENSÃO. INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a aplicação da teoria da actio nata, sob o viés subjetivo, para definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional na data da ciência inequívoca da lesão. 2. No entanto, há de se identificar, no caso concreto, circunstâncias que tornavam difícil ou impossível o seu conhecimento ou extensão pela parte lesada, mesmo diante de uma atuação diligente do titular do direito. 3. No caso de saques indevidos em conta do FGTS, uma mínima diligência do fundista permitiria o conhecimento da lesão antes de esgotado o prazo prescricional, considerando o fácil acesso aos extratos fornecidos pela Caixa Econômica Federal - CEF. 4. Tese fixada no Tema 263 da TNU: “O termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão ao ressarcimento de saque indevido em conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é a data em que ocorreu o fato lesivo”. 5. Incidente conhecido e desprovido.
(...) Diante desta narrativa, no caso de saques indevidos na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, não vislumbro como postergar o termo inicial da prescrição para o momento da ciência inequívoca da lesão.
Primeiro, porque a lesão é perfeitamente identificada quanto ao seu valor e quanto à sua autoria (no caso, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pela guarda dos valores) desde sua ocorrência, basta a consulta ao extrato de movimentação da conta.
Segundo, porque a Caixa Econômica Federal disponibiliza diversos meios de consulta do saldo do FGTS, entre os quais destaco a remessa de extrato ao endereço indicado pelo trabalhador como sua residência, talvez o meio mais comum na época dos fatos narrados (1994).
A remessa deste extrato à residência do trabalhador foi instituída pela Resolução CC/FGTS n.º 780, de 09 de julho de 1992, e revogada recentemente pela Resolução CC/FGTS n.º 960, de 05 de maio de 2020. E pelo que se depreende desta última resolução, agora cabe ao trabalhador ter a iniciativa de requerer ao agente operador a remessa do extrato à sua residência. Se não requerer, fica franqueada a consulta pela internet e pelo aplicativo do FGTS.
Como se vê, é perfeitamente possível ao fundista fazer consultas regulares do seu extrato do FGTS, de forma que sua eventual desídia não pode lhe socorrer para fins de aplicação da teoria da actio nata no viés subjetivo.
Portanto, com todas as vênias ao brilhante voto da Ilustre Relatora, proponho a tese de que “O termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão ao ressarcimento de saque indevido em conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é a data em que ocorreu o fato lesivo”.
Por conseguinte, considerando que os supostos saques indevidos foram realizados em 07/01/2014, a pretensão autoral está prescrita.
III - DIPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da ocorrência da prescrição, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em síntese, os recorrentes requerem a reforma da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, sustentando que o prazo prescricional não se iniciou na data do levantamento dos valores do FGTS, mas apenas em 10/10/2025, quando tiveram ciência inequívoca dos saques indevidos, em observância à teoria da actio nata. Alegam, ainda, que o Tema 263 da TNU não possui efeito vinculante e que a sentença deixou de apreciar documentos essenciais que comprovam o momento da ciência da lesão, bem como a menoridade do primeiro recorrente à época dos fatos, circunstância que impediria o curso da prescrição. Ao final, requerem o afastamento da prescrição e o julgamento de procedência da demanda, com a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento das quotas-partes do FGTS que entendem devidas e de indenização por danos morais.
É o breve relatório.
VOTO
Sem maiores delongas, resta aplicável ao caso concreto o instituto da prescrição, com fulcro no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que remete ao prazo quinquenal disposto no Decreto 20.910/32 (grifo desta Relatoria):
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
Note-se ainda que o presente feito não versa sobre cobrança de depósitos não realizados de FGTS, ou qualquer de seus acessórios, mas sim sobre alegados saques indevidos em conta fundiária, não restando dúvida se tratar de responsabilidade civil do Estado.
No caso de conta fundiária, assim como PIS/PASEP, todos fundos de natureza pública, que decorrem de lei (e não de contrato), aplica-se a regra geral da responsabilidade civil do Estado (e não o Código de Defesa do Consumidor), conforme a seguinte orientação firmada por esta Turma Recursal, in verbis:
8 TR – PRECEDENTE - SAQUE FRAUDULENTO DE FGTS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO TRIENAL – RELAÇÃO INSTITUCIONAL NA GESTÃO DE UM FUNDO PÚBLICO – SERVICO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO E PRESCRIÇÃO SEGUEM O 37 § 6º CF c/c Decreto 20.910/32 (Processo:0224012-76.2017.4.02.5151/01 – Relatora: Dra. Cynthia Leite Marques – Data de Julgamento: 28/05/2019)
Diante desse contexto, também no presente caso resta configurada a prescrição. Conforme se extrai dos autos, os valores da conta vinculada do FGTS foram levantados em 07/01/2014, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 2026, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. A alegação dos recorrentes de que somente tiveram ciência dos saques em 10/10/2025, após o recebimento de extrato encaminhado pela Caixa Econômica Federal, não possui o condão de alterar o termo inicial da prescrição, que, na hipótese, coincide com a data da prática do alegado ato ilícito, nos termos do art. 189 do Código Civil e da orientação consolidada no Tema 263 da Turma Nacional de Uniformização.
Também não prospera a alegação de que a menoridade do primeiro recorrente impediria o reconhecimento da prescrição. Isso porque a controvérsia diz respeito à responsabilidade civil decorrente de alegada liberação indevida de valores do FGTS, hipótese em que prevalece o entendimento firmado no Tema 263 da TNU quanto ao termo inicial da prescrição, inexistindo fundamento para afastar sua incidência nas circunstâncias do caso concreto.
No mais, o termo inicial de tal prazo prescricional começa a correr da violação do direito da parte autora (nos termos do art. 189, CC/2002); e não de quando esta supostamente teria tomado ciência da lesão.
Corroborando tal entendimento, convém reproduzir a tese firmada no Tema 263/TNU:
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença, nos termos da fundamentação supra. Condeno o Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, CPC/2015, eis que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça (evento 45).
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019737592v9 e do código CRC 12180b5e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 21/07/2026, às 18:39:26