RECURSO CÍVEL Nº 5009111-23.2025.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença abaixo transcrita (evento 48):
“Trata-se de ação proposta por A. S. T. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer a declaração de nulidade das cláusulas que preveem as cobranças de "prêmios de seguros" e "tarifa de administração", além da devolução, em dobro, das quantias pagas a tais títulos.
Relata que celebrou contrato de financiamento imobiliário em julho de 2021, a ser pago em 360 parcelas. Sustenta que a instituição financeira incluiu indevidamente no encargo mensal valores referentes a prêmios de seguro e tarifa de administração, totalizando R$ 80,35 mensais.
Alega que tais cobranças são abusivas, não foram devidamente esclarecidas e configurariam "venda casada" e enriquecimento sem causa da ré.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, afirmando que as taxas e seguros estão previstos em lei e no instrumento contratual assinado voluntariamente, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
É o breve relatório.
Decido.
A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela ré, confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois diz respeito à legalidade ou não das cláusulas contratuais, e como tal será analisada.
A controvérsia central consiste em verificar a legalidade da cobrança mensal da Tarifa de Administração (TA) e dos prêmios de Seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI).
Considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, de fornecimento de serviço lato sensu usufruído na condição de destinatário final (do crédito obtido), aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990), pois, conforme esclarecido pela Súmula nº 297 do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No entanto, a aplicação das normas consumeristas não autoriza a modificação automática das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração de efetiva abusividade ou violação à lei.
Verifica-se, em exame aos documentos presentes nos autos, que foi celebrado entre as partes contrato de compra e venda de imóvel , mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH, na data de 07/07/2021, no valor de R$ 210.000,00 (evento 1, CONTR7).
Referido pacto contratual teve prognóstico de amortização em 360 (trezentos e sessenta meses), com parcela inicial prevista no valor de R$ 1.389,39 composta pelo somatórios dos valores da prestação (amortização+juros) - R$ 1.309,04, dos seguros MPI e DIF (prêmios por seguro por morte e invalidez permanente e por danos físicos no imóvel) - R$ 55,35 e da TA (tarifa de administração de contrato mensal) - R$ 25,00.
Quanto à Tarifa de Administração, fixada no valor mensal de R$ 25,00, sua cobrança encontra amparo no princípio da autonomia da vontade e na liberdade de contratar, previstos no Código Civil. O contrato é um acordo de vontades que cria obrigações e direitos. Quando o cidadão assina um financiamento de longo prazo, como o habitacional, a instituição financeira incorre em custos contínuos para gerenciar essa conta, processar pagamentos e manter os registros da garantia. O princípio da boa-fé objetiva, estabelecido no artigo 422 do Código Civil, exige que as partes ajam com lealdade e transparência. No caso dos autos, o valor da tarifa estava expressamente previsto no quadro resumo e no corpo do contrato, não havendo surpresa ou ocultação de informações. Trata-se de valor módico e razoável diante da complexidade da operação, não configurando desvantagem exagerada ao consumidor.
Ademais, sua cobrança encontra respaldo na Resolução CMN nº 3.932/2010 (art. 14, §1º,II), que limita o seu valor ao importe de R$ 25,00 mensais, justamente o montante cobrado.
Confira-se, a propósito:
"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS DE AVALIAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DAS PARCELAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...]
7. A cobrança da taxa de administração é legítima, desde que prevista contratualmente, não havendo vedação legal à sua exigência.
[..]
11. Tese de julgamento:
[...]
d) A cobrança de taxa de administração em contratos de financiamento imobiliário é lícita, desde que prevista contratualmente.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar a CEF à restituição, em favor dos apelantes, dos valores pagos a título de tarifa de avaliação física do imóvel (R$ 400,00) e de tarifa de avaliação jurídica do imóvel (R$ 580,00), devidamente corrigidos monetariamente conforme os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar de cada desembolso, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data da citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5098077-81.2023.4.02.5101, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 21/07/2025, DJe 01/08/2025 16:31:28).
No que tange aos seguros MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel), é fundamental compreender que o seguro habitacional não é uma escolha arbitrária do banco, mas uma exigência legal do Sistema Financeiro da Habitação e do Sistema de Financiamento Imobiliário. A obrigatoriedade desses seguros, prevista no artigo 79, da Lei nº 11.977/2009, com a nova redação dada pela Lei nº 14.424/2011, visa proteger tanto a família do mutuário, que terá a dívida quitada em caso de falecimento ou invalidez, quanto a garantia do próprio sistema, assegurando que o imóvel (que garante o empréstimo) seja recuperado em caso de danos físicos.
Neste sentido, o precedente abaixo:
"ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. ADOÇÃO DO MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO HABITACIONAL. LEGALIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
10. Do seguro habitacional. A Lei nº 11.977, de 7.7.2009 (conversão da MP 459/2009), deu nova redação ao art. 2º da Medida Provisória nº 2.197-43/2001, tornando obrigatória a contratação de apólice de seguro que contenha, pelo menos, os riscos de MIP (Morte e Invalides Permanente) e de DFI (Danos Físicos ao Imóvel). Posteriormente, ratificada pela Lei nº 12.424/2011 (conversão da MP 514/2010). Portanto, quando se tratar de financiamento realizado sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não existe a opção do mutuário em contratar ou não o seguro, tendo em vista sua obrigatoriedade. Assim sendo, a cláusula contratual que prevê o seguro habitacional não pode ser considerada venda casada.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
(TRF2 , Apelação Cível, 5116242-79.2023.4.02.5101, Rel. FERREIRA NEVES , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 05/11/2024, DJe 24/01/2025 15:04:11).
O artigo 757 do Código Civil define o contrato de seguro como aquele em que o segurador se obriga, mediante o pagamento de um prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado. No financiamento imobiliário, esse interesse é a própria moradia e a solvência da dívida. Embora a parte autora alegue "venda casada", que é a proibição de condicionar um produto à compra de outro (artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), não ficou provado que ela foi impedida de apresentar apólice de outra seguradora que preenchesse os requisitos legais no momento da contratação. A simples inclusão do seguro no contrato de adesão, por ser obrigatório por lei, não constitui prática abusiva, mas cumprimento de norma setorial de segurança financeira.
Assim, não se evidencia qualquer prática abusiva, haja vista que os encargos impugnados possuem previsão contratual expressa, foram previamente informados e observam os limites legais, não merecendo provimento a pretensão autoral.
Diante de todo exposto e, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS AUTORAIS.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se”
Em razões recursais (evento 54), a parte autora pugna pela reforma da sentença, com acolhimento na íntegra do pedido, em suma, sob o argumento de venda casada e a imposição de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito, no tocante às cobranças de seguro habitacional e taxa de administração.
É o breve relatório.
VOTO
Sem maiores delongas, não merece prosperar a alegação de ilegalidade e/ou venda casada do seguro habitacional e taxa de administração, eis que a cobrança de ambos, além de expressamente prevista em contrato (evento 1, contr7, fl. 02), possui previsão legal, in verbis:
E M E N T A. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra, tem duração prolongada. 2. A obrigação de contratar cobertura securitária decorre de expressa determinação legal no âmbito do SFH, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.380/64 e do art. 79 da Lei nº 11.977/11. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 969.129, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que “é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH” 4. Não há que se falar em venda casada, à míngua de demonstração que a contratação direta com o agente financeiro fora imposta, bem como em face da ausência de comprovação de que houve recusa da indicação de seguradora pela parte autora, que atendesse às exigências específicas inerentes ao SFH. 5. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 00077017320164036000 MS, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL E CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DEHABITAÇÃO – SFH. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO HABITACIONAL. Da Tarifa de Administração. A cobrança da tarifa de serviços administrativos, expressamente prevista na avença celebrada entre o autor e a instituição financeira requerida, não se revela abusiva, pois vinculada à contrapartida pelos custos de administração e gerenciamento contratual. Precedentes desta Corte. Do Seguro Habitacional. A contratação do seguro habitacional nos pactos vinculados ao SFH decorre do disposto no art. 14 da Lei nº 4.380/1964. Não há falar, deste modo, na existência de venda casada, eis que se trataria do cumprimento, pela parte requerida, de preceito legal, conforme entendimento jurisprudencial. Repetição do indébito. Considerando o juízo de improcedência da pretensão autoral em relação ao reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais, resta afastada a repetição, sobretudo em dobro, dos valores alusivos à taxa de administração e ao seguro ajustados entre os litigantes. (TJ-RS - AC: 50036204520198210086 RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021)
Apenas para fins de registro, esta Turma Recursal já possui precedentes em idêntico sentido (processos nº 5002353-95.2024.4.02.5107 e 5012483-51.2023.4.02.5117)
Fora isso, conforme bem fundamentado na sentença, no tocante ao seguro habitacional, a parte autora não comprovou que teria sido impedida de apresentar apólice de seguradora diversa, que preenchesse os requisitos legais no momento da contratação do financiamento junto à ora recorrida.
Em suma, diante da ausência de qualquer ilegalidade perpetrada pela CEF na contratação do referido financiamento imobiliário, a completa improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno a recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, CPC/2015, diante da gratuidade de justiça ora deferida.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019850666v3 e do código CRC 3a13b4c4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 21/07/2026, às 18:39:20