RECURSO CÍVEL Nº 5002222-13.2026.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença abaixo transcrita (evento 42):
“Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por F. P. D. S. e E. S. L. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade dos seguros e serviços que impugna nestes autos, o recálculo das prestações devidas e compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte autora celebrou contrato de alienação fiduciária com a CEF em 23/10/2020, contudo, alega que a ré embutiu a cobrança de valores mensais a título de prêmio de seguro e taxa de administração que onerariam excessivamente o contrato pactuado. Argumenta, ainda, que a prática pode ser considerada venda casada, e, por isso, requer a procedência dos pedidos.
A CEF apresentou defesa no evento 18, DEFESA PREVIA1. Alegou falta de interesse de agir, e o decurso do prazo prescricional. Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no evento 25, PET1.
Indeferido o pedido de realização de perícia contábil no evento 31, DESPADEC1.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - Questões preliminares
Inicialmente, rejeito a alegação de falta de interesse de agir. Isso porque não existe regramento legal que condicione a propositura desta ação ao prévio requerimento administrativo.
No que tange ao decurso prescricional, embora a pretensão de cobrança fundada em instrumento particular submeta-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, o termo inicial da prescrição não se confunde com a data da contratação, mas sim com o vencimento da obrigação inadimplida, nos termos do art. 189 do Código Civil.
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
No caso concreto, trata-se de contrato com vencimentos periódicos, de modo que a prescrição incide parcela a parcela, não havendo falar em prescrição do fundo de direito enquanto não transcorrido o lapso prescricional contado do vencimento da última prestação exigida.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
II.2 - Mérito propriamente dito
Repise-se que a controvérsia é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial requerida pela parte autora, uma vez que os documentos constantes dos autos, especialmente o contrato firmado entre as partes e os demonstrativos apresentados pela ré, são suficientes para o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nesse sentido, é inequívoca a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, consoante o entendimento já firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, que assentou a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por instituições bancárias (ADIn .2.591, rel. min. Eros Grau).
Além disso, ressalto que o deferimento de inversão do ônus da prova é condicionado aos pressupostos do artigo 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, que ampliou as possibilidades de redistribuição do onus probandi. A hipossuficiência não é presumida tão somente por se tratar de contrato pactuado com instituição financeira. A mera incapacidade econômica ou técnica do consumidor em relação ao cumprimento do ajuste não implica necessariamente a sua incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, sendo imprescindível que o consumidor comprove a impossibilidade de fazer prova do restante.
No caso, os pontos controvertidos se limitam ao direito aplicável, não existindo razão, portanto, para inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora.
Nesse viés, a parte autora sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento imobiliário firmado com a ré, mais especificamente a cobrança de prêmio de seguro e taxa de administração, as quais onerariam excessivamente o contrato.
Passo a analisá-las.
Em relação ao seguro habitacional, trata-se de hipótese de contratação obrigatória no âmbito do SFH, a fim de cobrir eventuais sinistros decorrentes de danos físicos ao imóvel, invalidez permanente e óbito, com parâmetros de valores estabelecidos pela SUSEP conforme o imóvel e as características pessoais do mutuário.
Assim, pelo conjunto probatório apresentado pela parte autora, não há qualquer evidência de venda casada, já que não houve demonstração de ter sido recusada pela CEF possível proposta advinda de outra seguradora, com coberturas idênticas, na forma exigida pela legislação de regência. Nesse sentido:
"O e. Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no Enunciado nº 473 de sua Súmula, no sentido de que o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. No entanto, para que se configure a prática de venda casada, é necessária a demonstração da recusa da Ré em acolher proposta oriunda de outra seguradora, com as mesmas coberturas, o que não ocorreu no caso dos autos. Não há elementos que indiquem que o Autor recorreu ao mercado e obteve proposta de cobertura mais vantajosa, nos mesmos moldes exigidos pelo SFH."
(AC 0015305-11.2007.4.02.5101, TRF2, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, DJe 18.11.2014)
De maneira similar:
CONSUMIDOR. CEF. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE COERÇÃO E DE VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE QUE NÃO FOI MINIMAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRECEDENTE 8TR N° 5001387-51.2018.4.02.5105. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE QUE PODERIA TER CONTRATADO O SEGURO EM VALOR INFERIOR EM OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO REGULARMENTE CONTRATADA. JUROS E CORREÇÃO TAL COMO PACTUADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas. Defiro a gratuidade de justiça. Condeno a parte vencida em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade da justiça a ela concedida (CPC, art. 98, §3º). Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(5001382-22.2024.4.02.5104, 1ª Vara Federal de Volta Redonda, TRF2, Rel. Cynthia Leite Marques, julgado em 15/10/2024)
Quanto à cobrança de tarifa de administração, o conjunto probatório também não revela elementos que indiquem erro ou vício de consentimento da parte autora quanto ao negócio jurídico. Além disso, o instrumento contratual prevê, de modo inequívoco, a metodologia de pagamento e a estrutura das parcelas da tarifa de administração, restando preservado o dever de informação.
Veja-se (com destaques):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA EM RELAÇÃO AO SEGURO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), na qual a parte autora pleiteava a declaração de nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas, especialmente quanto à cobrança de seguro habitacional e taxa de administração, bem como a revisão das condições pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em: (ii) determinar se houve venda casada na contratação do seguro habitacional; e (iii) examinar a legalidade da cobrança da taxa de administração prevista no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão judicial de contratos somente se justifica diante da demonstração concreta de ilegalidade, abusividade contratual ou descumprimento das obrigações pactuadas, inexistentes no caso concreto. 4. A discussão acerca da aplicação da TR como índice de correção monetária, da capitalização de juros e do recálculo do saldo devedor não foi apreciada pelo Juízo de origem, pois foi suscitada apenas em réplica, após a estabilização da demanda, configurando inovação processual vedada pelo art. 329 do CPC. Acrescenta-se que esse capítulo da sentença não foi objeto de impugnação recursal pela apelante. 5. A contratação de seguro habitacional é exigência legal no âmbito do SFH, não configurando, por si só, prática abusiva ou venda casada. 6. A caracterização de venda casada exige comprovação de que o agente financeiro impôs a contratação do seguro com seguradora específica ou recusou proposta alternativa apresentada pelo mutuário. 7. A mera alegação de ilegalidade da cobrança do seguro habitacional não autoriza a revisão contratual sem demonstração da abusividade do valor cobrado em comparação aos preços praticados no mercado. 8. A parte apelante não comprovou ter buscado propostas alternativas de seguro nem demonstrou recusa da instituição financeira em aceitá-las, limitando-se a alegações genéricas de abusividade. 9. A cobrança da taxa de administração é legítima quando expressamente prevista no contrato, como no presente caso. 10. As cobranças impugnadas possuem respaldo contratual e legal, inexistindo elementos aptos a evidenciar onerosidade excessiva ou afronta às normas consumeristas. 11. Majora-se os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido, uma vez que não se constatou qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas apta a justificar a revisão pretendida pela apelante. (TRF2, AC 5073721-51.2025.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , julgado em 12/06/2026)
Não havendo cobranças indevidas, e não tendo sido comprovado qualquer ato ilícito por parte da ré, também não há dano moral a ser compensado.
Por fim, não tendo sido demonstradas as ilegalidades e abusividades sustentadas, tampouco cobrança indevida para a contratação do crédito, impõe-se a improcedência dos pedidos.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à instância revisora.
Transitada em julgado a sentença sem modificação, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.”
Em razões recursais (evento 48), a parte autora pugna pela reforma da sentença, com acolhimento na íntegra do pedido, em suma, sob o argumento de venda casada e a imposição de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito, no tocante às cobranças de seguro habitacional e taxa de administração.
É o breve relatório.
VOTO
Sem maiores delongas, não merece prosperar a alegação de ilegalidade e/ou venda casada do seguro habitacional e taxa de administração, eis que a cobrança de ambos, além de expressamente prevista em contrato (evento 1, contr6, fl. 02), possui previsão legal, in verbis:
E M E N T A. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra, tem duração prolongada. 2. A obrigação de contratar cobertura securitária decorre de expressa determinação legal no âmbito do SFH, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.380/64 e do art. 79 da Lei nº 11.977/11. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 969.129, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que “é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH” 4. Não há que se falar em venda casada, à míngua de demonstração que a contratação direta com o agente financeiro fora imposta, bem como em face da ausência de comprovação de que houve recusa da indicação de seguradora pela parte autora, que atendesse às exigências específicas inerentes ao SFH. 5. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 00077017320164036000 MS, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL E CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DEHABITAÇÃO – SFH. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO HABITACIONAL. Da Tarifa de Administração. A cobrança da tarifa de serviços administrativos, expressamente prevista na avença celebrada entre o autor e a instituição financeira requerida, não se revela abusiva, pois vinculada à contrapartida pelos custos de administração e gerenciamento contratual. Precedentes desta Corte. Do Seguro Habitacional. A contratação do seguro habitacional nos pactos vinculados ao SFH decorre do disposto no art. 14 da Lei nº 4.380/1964. Não há falar, deste modo, na existência de venda casada, eis que se trataria do cumprimento, pela parte requerida, de preceito legal, conforme entendimento jurisprudencial. Repetição do indébito. Considerando o juízo de improcedência da pretensão autoral em relação ao reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais, resta afastada a repetição, sobretudo em dobro, dos valores alusivos à taxa de administração e ao seguro ajustados entre os litigantes. (TJ-RS - AC: 50036204520198210086 RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021)
Apenas para fins de registro, esta Turma Recursal já possui precedentes em idêntico sentido (processos nº 5002353-95.2024.4.02.5107 e 5012483-51.2023.4.02.5117)
Fora isso, conforme bem fundamentado na sentença, no tocante ao seguro habitacional, a parte autora não comprovou que teria sido impedida de apresentar apólice de seguradora diversa, que preenchesse os requisitos legais no momento da contratação do financiamento junto à ora recorrida.
Em suma, diante da ausência de qualquer ilegalidade perpetrada pela CEF na contratação do referido financiamento imobiliário, a completa improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno a recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, CPC/2015, diante da gratuidade de justiça ora deferida.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019850428v3 e do código CRC 783d44e3.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 21/07/2026, às 18:39:20