RECURSO CÍVEL Nº 5024212-20.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença abaixo transcrita (evento 18):
“Trata-se de ação de sob o rito do Juizado Especial Cível Federal ajuizada por D. D. L. P. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.
Sustenta a autora, em síntese, que no dia 13 de março de 2026, por volta das 10h57, tentou realizar uma transferência via Pix no valor de R$ 34,70 para pagamento de uma corrida de transporte por aplicativo (99), mas a operação foi recusada sob a mensagem de "transação indisponível no momento".
Alega que, embora possuísse o saldo disponível de R$ 2.727,12 em sua conta poupança mantida junto à ré, foi obrigada a utilizar conta de outra instituição financeira para realizar o pagamento.
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora, oportunidade em que restou afastada a prevenção com outros autos indicados pelo sistema (Evento 4).
Devidamente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação alegando preliminares e, no mérito, sustentando a inexistência de falha na prestação de serviço apta a gerar dano moral, sob o argumento de que o fato decorreu de mera instabilidade sistêmica passageira, tratando-se de mero dissabor cotidiano (Evento 9).
A autora apresentou impugnação à contestação reforçando a ocorrência de abalo emocional decorrente da recusa de pagamento.
DECIDO:
Inicialmente, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 20.000,00, eis que foi este o valor pretendido pela autora, de compensação pelos alegados danos morais sofridos.
Afasto a alegação de inépcia da petição inicial arguida pela ré, tendo em vista que a petição atende de forma satisfatória aos requisitos simplificados da Lei nº 9.099/1995, contendo a exposição compreensível dos fatos e a indicação precisa do pedido, o que permitiu o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa pela empresa pública.
Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir fundada na ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. O direito de acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente e a resistência da ré manifestada no mérito da contestação apresentada evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Quanto à preliminar de incompetência decorrente do valor da causa, verifica-se que no rito dos Juizados Especiais a retificação do valor da causa pode ser efetuada de ofício pelo magistrado. Considerando que o pedido condenatório de danos morais é de R$ 20.000,00, o valor da causa deve equivaler a esse mesmo montante. Desse modo, mantém-se a competência deste Juizado Especial Federal Cível, uma vez que o montante não supera o limite de 60 salários mínimos estabelecido pelo artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se a analisar a existência de falha na prestação de serviço de pagamento por Pix e a ocorrência de danos morais indenizáveis em favor da autora decorrente da impossibilidade de efetuar a transferência no dia 13 de março de 2026.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, consoante estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange à inversão do ônus da prova, sua incidência não desonera o consumidor de produzir prova mínima quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, a ocorrência do fato restou demonstrada pelo print de tela indicando a indisponibilidade momentânea do serviço Pix (Evento 1, documento 5) e pelo extrato demonstrando saldo em conta (Evento 1, documento 3).
A responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços é objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, para que surja o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo alegado.
No caso concreto, o exame detido dos autos revela que o episódio narrado pela autora constitui mero aborrecimento do cotidiano, incapaz de gerar abalo aos seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a privacidade ou a dignidade psíquica.
Com efeito, a própria autora esclarece em sua petição inicial que, diante da negativa da transação sob a mensagem de indisponibilidade sistêmica, efetuou o adimplemento da corrida de transporte por aplicativo com o uso de outra conta bancária de sua titularidade. Essa providência foi adotada no mesmo momento e o pagamento foi devidamente concluído, o que impediu qualquer embaraço material, como restrição de locomoção, retenção indevida ou cancelamento forçado do serviço de transporte.
Desse modo, a indisponibilidade técnica temporária durou apenas alguns instantes e foi resolvida sem consequências gravosas pela autora através de alternativas financeiras comuns. A utilização de múltiplos meios de pagamento e o enfrentamento de pontuais oscilações sistêmicas em aplicativos de tecnologia fazem parte da realidade contemporânea, não configurando situação extraordinária geradora de abalo psicológico profundo.
Inexiste nos autos qualquer evidência de que a autora tenha sido submetida a situação de vexame, humilhação pública, exposição depreciativa perante terceiros ou ofensa à sua imagem profissional ou pessoal. O fato de a autora ser advogada e atuar em causa própria reforça sua familiaridade com as relações contratuais e com as vicissitudes ordinárias dos sistemas digitais de pagamento, o que evidencia que o contratempo vivenciado não ultrapassou a esfera dos aborrecimentos corriqueiros a que todos estão sujeitos na vida em sociedade.
O dano moral indenizável exige a demonstração de sofrimento agudo, humilhação ou ofensa significativa à dignidade da pessoa humana, não se prestando a compensar pequenos descontentamentos, frustrações de expectativa ou contratempos operacionais que não geram prejuízos concretos à esfera íntima da parte. A indisponibilidade de sistema bancário de curta duração, sem repercussão externa prejudicial, enquadra-se estritamente na categoria de mero dissabor não indenizável.
Portanto, diante da inexistência de ato ilícito qualificado, prejuízo moral ou dano à imagem da autora, a improcedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”
Em razões recursais (evento 23), a parte autora pugna pela reforma da sentença, com acolhimento na íntegra do pedido, após reforçar os argumentos contidos na exordial.
É o breve relatório.
VOTO
Sem maiores delongas, não há que se cogitar dano moral indenizável.
Com base no acervo fático/probatório contido nos autos, verifica-se que houve apenas uma impossibilidade momentânea de pagamento via transferência PIX (evento 1, comp5), situação essa vivenciada por boa parte daqueles que se utilizam diariamente de tal meio de pagamento, mas que nem por isso movimentam a máquina judiciária por algo que, decididamente, não é capaz de violar atributos da personalidade de quem quer que seja.
Em suma: trata-se de um mero dissabor, o qual deve ser tolerado.
Afinal de contas, este não é o único meio de pagamento aceito na praça.
No mais, a própria autora admitiu que o pagamento da “corrida” no aplicativo de transporte foi efetuado por outro meio (evento 1, inic1, fl. 03).
De tal sorte, evidente a vã tentativa por parte da ora recorrente - única e exclusivamente - de obter proveito econômico indevido, diante de algo tolerável.
Em conclusão, não há que se falar em responsabilização da CEF por dano moral, sob pena deste se converter em um meio de locupletamento indevido, visto que nenhum atributo da personalidade da ora recorrente foi violado em razão do ocorrido.
Nesta mesma orientação, in verbis:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA EM SUPERMERCADO. PAGAMENTO VIA PIX INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA RECLAMADA. SISTEMA GERIDO PELO BANCO CENTRAL. SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO COMPROVADA. MERO DISSABOR DA VIDA EM SOCIEDADE. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0000497-34.2023.8.16 .0148 ROLÂNDIA, RELATOR.: MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA, DATA DE JULGAMENTO: 14/02/2024, 1ª TURMA RECURSAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/02/2024)
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno a recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, do CPC/2015, eis que se trata de beneficiária da gratuidade de justiça (evento 4, despadec1).
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019822562v4 e do código CRC aad330ca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 21/07/2026, às 18:39:24