RECURSO CÍVEL Nº 5004838-41.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por A. A. H., em face da sentença abaixo transcrita (evento 46):
“Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por A. A. H. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora postula a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), o consequente cancelamento da averbação em seu benefício previdenciário e a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais.
Sustenta o autor a nulidade do instrumento contratual por inobservância da forma legal exigida para não alfabetizados, notadamente a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas.
A Caixa Econômica Federal, em contestação, defende a regularidade e a validade da contratação realizada mediante a aposição de digital, argumentando que não houve descontos indevidos efetivados no contracheque, rechaçando o pleito de danos morais.
O INSS, por sua vez, suscita sua ilegitimidade passiva, defendendo que atua apenas como órgão operacionalizador das averbações via sistema, não lhe cabendo a análise da validade formal dos negócios jurídicos celebrados entre o segurado e a instituição financeira.
Decido.
Preliminares
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que a autarquia, sendo responsável pelo gerenciamento da folha de pagamento do benefício recebido pela parte autora, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação juntamente com a instituição financeira. Em consequência, afasto a alegação de incompetência da Justiça Federal.
Ante a ausência de outras preliminares, passo ao exame do mérito.
Mérito
A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e o réu no conceito de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), motivo pelo qual incidem, na hipótese, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Estando a atividade bancária expressamente incluída no conceito de serviço (súmula nº 297/STJ), a instituição financeira responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes, decorrentes dos serviços por ela prestados, bastando ao consumidor a demonstração de que sofreu dano injusto, em decorrência de uma conduta que seja imputável ao fornecedor.
Ademais, diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, bem como da verossimilhança de suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao réu o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço.
Ainda, de acordo com o § 3° do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, quando provado que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na presente lide, a Caixa Econômica Federal apresentou nos autos a "Solicitação de Análise e Emissão de Cartão de Crédito CAIXA Consignado" e o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" referentes ao benefício do autor (evento 23).
No entanto, a parte autora impugnou referidos documentos alegando a invalidade do contrato, sob o fundamento de se tratar de pessoa analfabeta e de o documento não ter sido assinado a rogo e por duas testemunhas (evento 25).
Analisando a documentação anexada ao próprio instrumento contratual fornecido pela ré, constata-se na cópia da Carteira de Identidade do autor a expressa anotação "IMPOSSIBILITADO DE ASSINAR" (Evento 23). Verifica-se, ainda, que, nos campos destinados à assinatura do beneficiário nos contratos apresentados, consta apenas a coleta de impressão digital, sem o cumprimento de qualquer formalidade legal adicional.
A respeito da validade da contratação por pessoa analfabeta, a manifestação de vontade por instrumento particular exige o estrito cumprimento das formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil, o qual estabelece que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Embora a matéria esteja sob análise do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1116 (atualmente sob o rito de afetação) e o dispositivo legal supramencionado utilize o termo "poderá", o entendimento jurisprudencial dominante impõe a observância desse rito como condição de validade do ato, visando assegurar que o consumidor teve plena ciência e compreensão dos termos pactuados.
No caso em tela, é inquestionável que a instituição financeira não observou os requisitos formais exigidos para a validade do negócio jurídico firmado com pessoa não alfabetizada. Não há no instrumento contratual a assinatura de quem o tenha lido e assinado a rogo do autor, tampouco a subscrição de duas testemunhas.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. OUTORGANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu pedido de transferência dos valores para conta do advogado, ainda que conste na procuração poderes para receber e dar quitação, por entender não ser possível a transferência para conta que não seja de titularidade do beneficiário. 2. De acordo com o art. 105 do CPC, a prática de alguns atos por parte dos advogados depende da existência de poderes específicos no instrumento de mandato. In casu, embora a procuração apresente poderes específicos para receber e dar quitação, esta não se encontra firmada pelo autor, que é analfabeto. 3. Nos termos do art. 595, do Código Civil, No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, dispositivo que deve ter sua aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, visto que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça. 4. Na procuração apresentada, há a impressão digital do autor, todavia, não consta a assinatura a rogo, tampouco as assinaturas das testemunhas. 5. Desta forma, como o outorgante é analfabeto e não foram observadas as formalidades necessárias, correta a decisão agravada ao indeferir a transferência dos valores devidos ao autor diretamente para conta de titularidade dos advogados, uma vez que não é possível afirmar que este teve conhecimento dos poderes especiais para receber e dar quitação que constam na referida procuração. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
(TRF2, AG 5017315-89.2022.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão REIS FRIEDE , julgado em 13/02/2023)
Assim, a inobservância da forma prescrita em lei torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, nos termos do artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil. Com a nulidade da contratação, impõe-se o restabelecimento do status quo ante, devendo a instituição financeira e o INSS proceder ao cancelamento definitivo da averbação da RMC no benefício do autor.
Já no que toca ao pedido de reparação por danos morais, a pretensão não merece acolhimento.
Ainda que reconhecida a nulidade da contratação e da averbação da Reserva de Margem Consignável (RMC), restou demonstrado nos autos (e corroborado pela narrativa de ausência de faturas) que houve apenas a averbação e restrição da margem, sem que houvesse a efetiva realização de descontos mensais no benefício previdenciário do autor para o pagamento de dívidas atreladas ao cartão (evento 8, anexo 1, fls. 4).
A jurisprudência pacífica orienta-se no sentido de que a mera averbação de margem consignável em benefício previdenciário, sem que ocorram efetivos descontos indevidos com redução do poder aquisitivo do segurado, ou inserção em cadastros restritivos de crédito, configura mero aborrecimento. Tal fato, isoladamente, é incapaz de presumir lesão aos direitos da personalidade (dano in re ipsa), não rendendo ensejo à reparação pecuniária por dano moral.
Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DETERMINAÇÃO DE EFETIVO CANCELAMENTO DO CARTÃO E LIBERAÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de reserva de margem consignável (RMC), repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegação de descontos indevidos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve descontos indevidos no benefício previdenciário do autor em razão do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) se é cabível a repetição de indébito; e (iii) se estão configurados danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável foi válida, sendo incontroverso que o autor solicitou o cancelamento do contrato e quitou os débitos pendentes. 4. O banco não excluiu o contrato do benefício previdenciário do autor e manteve a reserva de margem consignável (RMC), mesmo com a quitação do débito, em descumprimento ao art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 5. Não há comprovação de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. Os lançamentos a título de "Reserva de Margem Consignável (RMC)" não representam descontos efetivos, mas apenas indicam valor reservado para o pagamento de débitos do cartão, que podem ocorrer ou não. 6. Ausência de prova de danos à personalidade ou ofensa grave à dignidade do autor, sendo indevida a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para determinar que o banco exclua a RMC do benefício previdenciário do autor, abstendo-se de novos lançamentos relacionados à contratação, mantida a improcedência dos demais pedidos. Tese de julgamento: "1. O consumidor tem direito ao cancelamento do cartão, e uma vez quitado o débito, à exclusão de Reserva de Margem Consignável (RMC), devendo a instituição financeira adotar as providências cabíveis para sua efetivação. 2. A ausência de descontos efetivos no benefício previdenciário afasta o cabimento de repetição de indébito ou indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: INSS/PRES nº 28/2008, art. 17-A. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1125885-95.2023 .8.26.0100, Rel. Des . Salles Vieira, j. 23.09.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1010505-48 .2020.8.26.0223, Rel . Des. Fábio Podestá, j. 25.04 .2024.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10337140220228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 27/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 27/01/2025)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) objeto da lide (contrato nº 000217681479), vinculado ao benefício previdenciário do autor (NB 539.015.840-3);
b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o INSS na obrigação de fazer consistente em promover o cancelamento e a baixa definitiva da averbação da Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada ao referido benefício, no prazo de 15 (quinze) dias;
c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários – arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
P.R.I.”
Em razões recursais (evento 53), a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença, com acolhimento do pleito por danos morais, após reforçar os argumentos contidos na exordial.
É o breve relatório.
VOTO
Sem maiores delongas, o presente recurso não merece prosperar, tal como será detalhado adiante.
Ainda que o cartão de crédito consignado em questão, vinculado à instituição pagadora do benefício previdenciário da parte autora (CEF), deva ser declarado nulo, eis que contratado sem observância das formalidades previstas no art. 595, do Código Civil, fato é que não chegou a ocorrer desconto algum nos proventos de aposentadoria por invalidez previdenciária atrelado ao referido consignado (evento 1, HISCRE4).
De tal sorte, não há que se falar em reparação por danos morais, in verbis:
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PARTE RÉ QUE CUMPRIU COM O ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS (ART. 373, I, CPC). NÃO UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO OU DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA. HIPÓTESE DE MERA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SEM MAIORES REFLEXOS. DANO MATERIAL INOCORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal versa a respeito da legalidade, ou não, do contrato de cartão de crédito consignado e dos descontos, supostamente, efetuados sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como da existência de dano material e moral indenizáveis.2. Preliminarmente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal. Precedentes”. (STJ – AgInt no REsp 1.820.408-PR – Terceira Turma – Relator Ministra Nancy Andrighi – Data do julgamento 28/10/2019)3. O cartão de crédito consignado para desconto em folha de pagamento é expressamente previsto na Lei nº 13.172/15, em seu artigo 6º, §5º. Por seu turno, a retenção da Reserva de Margem Consignável é possível em contratos de cartão de crédito consignado “desde que expressamente autorizada” (Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, artigo 3º, item III).4. Parte Ré que comprova a contratação (seq. 25.3) do cartão de crédito consignado (ART. 373, II, CPC) com autorização para desconto em folha de pagamento, sem a opção de saque autorizado.5. Parte Autora que não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de falha no dever de informação (ART. 6º III, CDC), de vício do consentimento no momento da celebração do contrato, bem como dos efetivos descontos relativos à Reserva de Margem Consignável no ato de pagamento do seu benefício previdenciário (ART. 373, I, CPC).6. A Reserva de Margem Consignável (RMC) refere-se ao limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito (Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, artigo 2º, item XIII), diferindo da retenção propriamente dita, relativa ao desconto do valor da prestação no ato do pagamento do benefício previdenciário.7. Parte Autora que não utilizou o cartão para compras e não solicitou a liberação de valores para saque. Ausência de efetivos descontos em benefício previdenciário (seq. 49.1 e 49.2). Existência apenas de Reserva de Margem Consignável. Danos materiais inocorrentes.8. Quantos aos danos morais, em recente julgado decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente” (AgInt no AREsp 760.538/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 13/02/2019).9. In casu, não houve descontos indevidos no benefício, mas apenas a Reserva da Margem Consignável, o que não superou o mero aborrecimento, tampouco gerou qualquer reflexo, seja na esfera patrimonial ou na esfera pessoal. Não há que se falar, portanto, em reparação por danos morais.10. Sentença recorrida que está inteiramente de acordo com o entendimento adotado por esta Turma Recursal, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.11. Precedentes desta Turma Recursal: TJPR – 2ª Turma Recursal – 0001286-42.2018.8.16.0040 – Altônia – Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann – J. 26.03.2020; TJPR – 2ª Turma Recursal – 0019201-34.2018.8.16.0031 – Guarapuava – Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin – J. 10.07.2020.12. Recurso conhecido e não provido. (Processo: 0009608-09.2019.8.16.0075; Relator: Irineu Stein Junior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal TJ/PR; Data de Julgamento: 16/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ARTIGO 85, §11º, DO CPC. - Apelação Cível Desprovida.(Processo: 0002889-18.2021.8.16.0050; Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível TJ/PR; Relator: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO; Data do Julgamento: 19.03.2023)
Fora isso, diversamente do que foi alegado em razões recursais, a margem consignável do autor/segurado não “permaneceu bloqueada em razão desse lançamento indevido”, conforme observado em seu histórico de consignados perante o INSS (evento 1, anexo3, fl. 02).
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, CPC/2015, eis que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça (evento 4, despadec1).
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019870150v2 e do código CRC 87b10a7e.
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Data e Hora: 21/07/2026, às 18:39:18