Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009004-76.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de desbloqueio da conta, liberação dos valores e condenação da ré em danos morais.

Alega a parte recorrente que a CEF não apresentou prova documental das notificações do sistema MED ou de procedimentos administrativos que justificassem o bloqueio por fraude, tratando-se de alegações unilaterais. Sustenta a violação dos deveres de informação e transparência pela ausência de comunicação prévia sobre a restrição. Alega que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral pela privação de recursos por longo período. Requer a procedência dos pedidos iniciais ou a anulação da sentença por ausência de fundamentação.

VOTO

Trata-se de ação ajuizada por D. D. S. B. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. O autor alega ser titular de conta bancária junto à instituição ré e que, ao tentar realizar o saque de valores referentes ao abono salarial (PIS), constatou que sua conta se encontrava bloqueada sem qualquer aviso prévio. Afirma que compareceu à agência bancária para solucionar o problema, mas não obteve êxito, permanecendo privado de seus recursos, o que lhe teria causado sérios prejuízos financeiros e abalo moral. 

A CEF esclareceu que a conta corrente do autor recebeu notificações de infrações pelo sistema de Mecanismo Especial de Devolução (MED), em razão de três transferências via PIX contestadas por outras instituições financeiras por suspeita de fraude. Informou que, seguindo as normas regulamentares do Banco Central, as contas com indícios de recebimento de recursos oriundos de ilícitos devem ser monitoradas e, se necessário, encerradas. Ressaltou que, na data do encerramento, a conta não possuía saldo relevante e que o abono salarial (PIS) reclamado pelo autor foi creditado em uma conta digital social distinta, tendo sido integralmente sacado pelo requerente em maio de 2025 (Evento 23, EXTR4).

Pois bem.

A sentença merece reforma.

No caso dos autos, a parte autora sustenta que teve sua conta bancária bloqueada sem prévia comunicação, ficando impossibilitada de movimentar os valores nela existentes, inclusive aqueles referentes ao abono salarial, postulando a liberação dos recursos e indenização por danos morais.

Em contestação, a Caixa Econômica Federal alegou que a conta teria sido objeto de notificações decorrentes do Mecanismo Especial de Devolução (MED), em razão de supostas transações contestadas por suspeita de fraude, afirmando que o bloqueio e posterior encerramento da conta decorreram do cumprimento de normas editadas pelo Banco Central.

Todavia, embora incumbisse à ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, não foram acostados aos autos documentos aptos a comprovar a regularidade da medida adotada.

Com efeito, a CEF limitou-se a juntar extratos bancários da conta da parte autora, os quais evidenciam apenas as movimentações financeiras, não sendo suficientes para demonstrar a efetiva existência de procedimento administrativo que justificasse o bloqueio e o encerramento da conta (Evento 23, EXTR2 e Evento 23, EXTR3).

Não foram apresentados o procedimento administrativo instaurado, os registros das notificações recebidas por meio do MED, os documentos que evidenciassem a suspeita de fraude, tampouco qualquer comprovação de que o correntista tenha sido previamente comunicado acerca da restrição imposta ou do encerramento da conta.

Da mesma forma, a alegação de que o abono salarial objeto da demanda teria sido regularmente disponibilizado não restou demonstrada. A documentação apresentada pela instituição financeira refere-se a abono salarial referente ao ano de 2025, não havendo comprovação de que o abono salarial de 2024 tenha sido efetivamente disponibilizado ao autor (Evento 23, EXTR4).

Além disso, os extratos juntados pela própria ré revelam a existência de saldo remanescente de aproximadamente de R$ 36,00 em conta poupança, sem qualquer demonstração de que tal quantia tenha sido colocada à disposição do correntista após o encerramento da relação contratual (Evento 23, EXTR3).

Nesse contexto, não comprovada a regularidade do bloqueio da conta, a disponibilização do abono salarial de 2024 nem a disponibilização dos valores remanescentes, impõe-se reconhecer a falha na prestação do serviço.

Todavia, não é cabível determinar a reativação da conta bancária. A instituição financeira possui faculdade de resilir unilateralmente o contrato de conta corrente, desde que observados os deveres de informação e assegurada ao consumidor a restituição integral dos valores existentes, o que não ocorreu no caso concreto, diante das falhas no serviço já constatadas.

A falha na prestação do serviço, nessas circunstâncias, é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, porquanto a restrição indevida ao acesso à conta bancária gera insegurança, angústia e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento inerente às relações negociais, sobretudo diante da ausência de demonstração da legitimidade da medida restritiva.

A quantificação do dano moral deve observar a natureza do dano perpetrado e o sofrimento imposto à vítima. Com isso, tem-se que o dano moral, por ser passível de quantificação abstrata, não pode ser ínfimo, como também não pode ser excessivo, de forma a trazer para o jurisdicionado um enriquecimento sem causa.

Esta 8ª TR adota o critério bifásico proposto pelo STJ (Resp 710879 e 1152541). No caso de CANCELAMENTO DE CONTA, o valor base aplicado é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (processo nº 5016986-08.2019.4.02.5101 - julgado na sessão de 21/07/2020 - REL. Dr. Luis Eduardo Bianchi).

Não obstante, a indenização deve ser arbitrada com moderação, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se as circunstâncias específicas do caso concreto. Verifica-se que não houve inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos, tampouco demonstração de prejuízos patrimoniais de maior expressão decorrentes do bloqueio, sendo certo, ainda, que o saldo remanescente comprovado na conta era reduzido. Além disso, não há elementos que indiquem maiores repercussões na esfera pessoal ou profissional da parte autora que justifiquem a fixação de indenização em patamar mais elevado.

Assim, considerando a extensão do dano efetivamente comprovado, a conduta da ré, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, quantia suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela parte autora.

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, a fim de condenar a Caixa Econômica Federal a disponibilizar à parte autora o saldo remanescente existente na conta poupança por ocasião do encerramento da conta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor do dano moral deve incidir correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao ano desde a citação, e sobre a indenização por dano material deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde o evento danoso (bloqueio) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos dos arts. 406 do CC combinando §1º do art.161 do CTN. Mantida, no mais, a impossibilidade de determinar a reativação da conta bancária já encerrada. Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor, ao menos em parte. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019692519v6 e do código CRC 4fe85e18.

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Documento:510019692520
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009004-76.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE (MED). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SALDO REMANESCENTE NÃO DISPONIBILIZADO AO CORRENTISTA. DANO MORAL CONFIGURADO. REATIVAÇÃO DA CONTA. DESCABIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, a fim de condenar a Caixa Econômica Federal a disponibilizar à parte autora o saldo remanescente existente na conta poupança por ocasião do encerramento da conta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor do dano moral deve incidir correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao ano desde a citação, e sobre a indenização por dano material deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde o evento danoso (bloqueio) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos dos arts. 406 do CC combinando §1º do art.161 do CTN. Mantida, no mais, a impossibilidade de determinar a reativação da conta bancária já encerrada. Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor, ao menos em parte. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019692520v3 e do código CRC c0dada06.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 21/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009004-76.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, A FIM DE CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A DISPONIBILIZAR À PARTE AUTORA O SALDO REMANESCENTE EXISTENTE NA CONTA POUPANÇA POR OCASIÃO DO ENCERRAMENTO DA CONTA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SOBRE O VALOR DO DANO MORAL DEVE INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DE 1% AO ANO DESDE A CITAÇÃO, E SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVE INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DESDE O EVENTO DANOSO (BLOQUEIO) E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 406 DO CC COMBINANDO §1º DO ART.161 DO CTN. MANTIDA, NO MAIS, A IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A REATIVAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA JÁ ENCERRADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE RECORRENTE VENCEDOR, AO MENOS EM PARTE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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