Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

PETIÇÃO TR CÍVEL Nº 5060999-48.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Medida Cautelar interposto pela parte autora em face da decisão do Juízo de origem que indeferiu a antecipação da tutela, nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1):

"[...]

Como sumarizado pelo órgão técnico, a parte autora encontra-se internada no Hospital Municipal Porfírio Nunes de Azeredo (Saquarema/RJ), com quadro de volumosa lesão expansiva predominantemente lítica centrada no sacro à esquerda, com hipóteses diagnósticas principais de neoplasia óssea primária agressiva (cordoma/sarcoma) versus doença metastática, apresentando progressão clínica dos sintomas compressivos, incluindo retenção urinária e alteração sensitiva em território sacral, configurando quadro sugestivo de compressão medular/cauda equina de etiologia neoplásica, com indicação de transferência, biópsia e avaliação para tratamento oncológico.

Acerca do referido quadro, o NAT esclareceu o seguinte:

"Os sarcomas são um grupo raro e heterogêneo de tumores sólidos, com origem nas células mesenquimais e com achados clínicos e patológicos únicos. Os sarcomas são divididos em dois grandes grupos: sarcomas de tecidos moles (STS), que inclui cânceres originados no tecido adiposo, músculo, nervo, vasos sanguíneos e outro tecido conjuntivo e sarcoma ósseo, osteossarcomas, que são tumores ósseos. O perfil clínico e epidemiológico dos pacientes com sarcomas indicou predomínio do leiomiossarcoma entre os sarcomas de partes moles. 22,1% apresentavam metástases ao diagnóstico, sendo o local mais comum o pulmão.

O diagnóstico precoce do câncer é realizado com o objetivo de descobrir o mais cedo possível uma doença por meio dos sintomas e/ou sinais clínicos que o paciente apresenta. Deve-se ter sempre em mente que a finalidade de qualquer tipo de rastreamento é a redução da morbimortalidade pela doença. As estratégias de detecção precoce aumentam a possibilidade de cura para alguns tipos de cânceres e reduzem a morbidade resultante da doença e de seu tratamento. O tecido das áreas em que for notada alteração deverá ser biopsiado e encaminhado para confirmação do diagnóstico por meio do exame histopatológico, realizado pelo médico anatomopatologista. A confirmação diagnóstica pelo exame histopatológico, a determinação da extensão da doença e a identificação dos órgãos por ela acometidos constituem um conjunto de informações fundamentais para seleção da terapêutica, obtenção de informações para estimar o prognóstico do caso, avaliação dos resultados do tratamento, etc."

Assim, informa-se que a transferência, a biópsia e a avaliação para tratamento oncológico estão indicadas ao manejo do quadro clínico do autor.

Nesse ponto, convém observar que a transferência para serviço especializado e a realização de biópsia óssea são necessárias para que seja definida a melhor abordagem terapêutica para o seu quadro, destacando o NAT que somente após a confirmação diagnóstica poderá ser definida a conduta terapêutica mais adequada ao caso.

De todo modo, informa-se que a transferência, a biópsia e o tratamento pleiteados estão cobertos pelo SUS, conforme Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS (SIGTAP).

Com o intuito de verificar o correto encaminhamento da parte autora junto aos sistemas de regulação, após consulta à plataforma do Sistema Estadual de Regulação – SER, foi identificada uma solicitação de internação para biópsia de osso/cartilagem da cintura pélvica (por agulha/céu aberto), inserida em 06/05/2026, pelo Hospital Municipal Porfírio Nunes de Azeredo, com situação "em fila".

Por fim, conclui-se que "a via administrativa para o caso em tela já está sendo utilizada, contudo, ainda sem a resolução da demanda".

- Do pedido de tutela de urgência

Sob essa perspectiva, para a análise acerca da satisfação dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência (art. 300 do CPC), mostra-se imperiosa a consideração às normas específicas de regência.

Ora, a Lei nº 12.732, de 22/11/2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada no âmbito do SUS, assim estabelece:

“Art. 2o O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.

§ 1o Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.”

Da mesma forma, a Portaria nº 876/13 do Ministério da Saúde, que regula a aplicação da Lei nº 12.732/12, prevê que:

"Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a aplicação da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que versa a respeito do primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)."

"Art. 2º Para fins desta Portaria, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna comprovada com:

I - a realização de terapia cirúrgica;

II - o início de radioterapia; ou

III - o início de quimioterapia.

Parágrafo único. Os pacientes sem indicação das terapêuticas antitumorais descritas nos incisos I a III do "caput" terão acesso a cuidados paliativos, incluindo-se entre estes o controle da dor crônica, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde."

"Art. 3º O prazo de 60 (sessenta) dias fixado no art. 2º da Lei nº 12.732, de 2012, para fins do primeiro tratamento cirúrgico ou quimioterápico ou radioterápico do paciente no SUS, contar-se-á a partir do registro do diagnóstico no prontuário do paciente.

§ 1º O prazo previsto no "caput" poderá ser reduzido por profissional médico responsável, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.

§ 2º Não se aplica o prazo previsto no "caput" aos seguintes casos de neoplasia maligna:

I - câncer não melanótico de pele dos tipos basocelular e espinocelular;

II - câncer de tireoide sem fatores clínicos pré-operatórios prognósticos de alto risco; e

III - casos sem indicação de tratamento descritos no art. 2º.”

Dessarte, em análise aos elementos coligidos nos autos até o presente, observa-se que o interstício de sessenta dias, contados da data da inclusão do autor na plataforma SER (06/05/2026), ainda não se operou, o que repele o deferimento, por ora, da tutela provisória vindicada.

Desse modo, considerando as informações apresentadas, entendo que a parte autora encontra-se devidamente regulada de acordo com as suas necessidades clínicas, não havendo que se falar, ao menos nesse momento processual, em mora ou negativa da Administração em fornecer o acompanhamento oncológico adequado ao seu caso.

Saliento, ainda, que, como relatado mais acima, antes de identificar a conduta terapêutica mais adequada ao seu tratamento, é necessário que a parte autora realize consulta oncológica com o respectivo especialista, de modo que, somente assim, será possível avaliar o seu quadro e definir a abordagem clínica mais compatível para o seu tratamento.

Ausentes, nesse contexto e oportunidade, os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada, nos moldes do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência vindicada."

Liminar deferida - evento 3, DESPADEC1.

VOTO

Tendo em vista que não houve alteração no quadro fático, mantenho o já decidido na decisão do evento 3, cuja fundamentação passa a fazer parte integrante do presente voto

O Autor encontra-se internado, desde 05/05/2026, no Hospital Municipal Porphirio Nunes, em Saquarema. Conforme relatório médico, encontra-se em "acompanhamento por quadro de dor lombossacra progressiva há aproximadamente 1 mês, com irradiação para púbis à esquerda, evoluindo com piora importante da dor, dificuldade miccional, constipação importante e retenção urinária, entre outros sintomas, compatível com sinais de compressão neurológica sacral em progressão", tendo os exames de imagem apontado "volumosa lesão expansiva predominantemente lítica centrada no sacro à esquerda, configurando lesão óssea agressiva com sinais de compressão neural" e "padrão infiltrativo/permeativo destrutivo ósseo, sem margens definidas."

As principais hipóteses diagnósticas são neoplasia óssea primária agressiva (cordoma/sarcoma) versus doença metastática (evento 1, ANEXO2).

Em 06/05/2026, solicitada urgência oncológica, em razão de risco de déficit neurológico permanente e perda de funcional esfincteriana. No mesmo dia o Autor inserido no sistema de regulação para realização de biópsia óssea, estando atualmente em fila.

Requer, portanto, a transferência para hospital com suporte oncológico especializado com realização de biópsia.

O NAT esclarece que a transferência, biópsia e tratamento estão indicados ao manejo do quadro clínico e que a demora excessiva na realização do procedimento pode impactar negativamente no prognóstico(evento 6, PARECER1). Ainda, continua em fila para realização do procedimento.

Pois bem.

É fato incontroverso nos autos que o Autor encontra-se atualmente internado em unidade hospitalar, porém, sem acesso à especialidade médica necessária para o avanço no seu tratamento. Conforme documentação médica acostada aos autos, a permanência no local atual de internação não apenas impede a melhora na evolução clínica do quadro, como representa risco concreto de agravamento da saúde do paciente, seja pela ausência de intervenções terapêuticas específicas, seja pela exposição prolongada a ambiente hospitalar inadequado, com risco aumentado de infecções nosocomiais.

Ademais, o fato de a parte autora já estar internada há quase um mês demonstra a peculiaridade do quadro, considerando as consequências fisiológicas do quadro acima ressaltadas, bem como o reconhecimento do caráter de urgência pelo NAT do quadro clínico. 

A manutenção do paciente em local onde não há possibilidade de avanço terapêutico representa risco concreto e iminente, o que justifica a concessão da medida diante da urgência que o caso requer. No caso, há risco de déficit neurológico permanente.

Deve ser levado em consideração, ainda, que o Autor já encontra-se internado em hospital público, ocupando leito em unidade de saúde, o que tem, sem dúvida, impacto social negativo, bem como impede a utilização daquele leito por outras pessoas que necessitam. Não se trata, no caso concreto, de paciente que aguarda em domicílio, mas de paciente que já está ocupando leito no SUS e internado.

No evento 16, PET1, o Estado do Rio de Janeiro informa que a parte autora foi transferida para o INCA (HC-I) em 03/06/2026. Fato esse confirmado pela parte autora (evento 24, PET1).

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao RECURSO, confirmando a liminar deferida no evento 3.1, que determinou a transferência do Autor para hospital com suporte oncológico a fim de que fosse realizada a biópsia óssea. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa.



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Documento:510019807905
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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

PETIÇÃO TR CÍVEL Nº 5060999-48.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL ONCOLÓGICO PARA REALIZAÇÃO DE BIÓPSIA ÓSSEA. AUTOR INTERNADO DESDE MAIO DO PRESENTE ANO COM SUSPEITA DE NEOPLASIA ÓSSEA PRIMÁRIA AGRESSIVA OU DOENÇA METASTÁTICA. DEMORA PODE IMPACTAR NEGATIVAMENTE NO PROGNÓSTICO DO QUADRO CLÍNICO. PERMANÊNCIA EM HOSPITAL NÃO ESPECIALIZADO IMPEDE MELHORA NA EVOLUÇÃO CLÍNICA E REPRESENTA RISCO CONCRETO DE AGRAVAMENTO DE SAÚDE. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao RECURSO, confirmando a liminar deferida no evento 3.1, que determinou a transferência do Autor para hospital com suporte oncológico a fim de que fosse realizada a biópsia óssea. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 21/07/2026

PETIÇÃO TR CÍVEL Nº 5060999-48.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA NO EVENTO 3.1, QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA HOSPITAL COM SUPORTE ONCOLÓGICO A FIM DE QUE FOSSE REALIZADA A BIÓPSIA ÓSSEA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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