PETIÇÃO TR CÍVEL Nº 5060999-48.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Medida Cautelar interposto pela parte autora em face da decisão do Juízo de origem que indeferiu a antecipação da tutela, nos seguintes termos ():
"[...]
Como sumarizado pelo órgão técnico, a parte autora encontra-se internada no Hospital Municipal Porfírio Nunes de Azeredo (Saquarema/RJ), com quadro de volumosa lesão expansiva predominantemente lítica centrada no sacro à esquerda, com hipóteses diagnósticas principais de neoplasia óssea primária agressiva (cordoma/sarcoma) versus doença metastática, apresentando progressão clínica dos sintomas compressivos, incluindo retenção urinária e alteração sensitiva em território sacral, configurando quadro sugestivo de compressão medular/cauda equina de etiologia neoplásica, com indicação de transferência, biópsia e avaliação para tratamento oncológico.
Acerca do referido quadro, o NAT esclareceu o seguinte:
"Os sarcomas são um grupo raro e heterogêneo de tumores sólidos, com origem nas células mesenquimais e com achados clínicos e patológicos únicos. Os sarcomas são divididos em dois grandes grupos: sarcomas de tecidos moles (STS), que inclui cânceres originados no tecido adiposo, músculo, nervo, vasos sanguíneos e outro tecido conjuntivo e sarcoma ósseo, osteossarcomas, que são tumores ósseos. O perfil clínico e epidemiológico dos pacientes com sarcomas indicou predomínio do leiomiossarcoma entre os sarcomas de partes moles. 22,1% apresentavam metástases ao diagnóstico, sendo o local mais comum o pulmão.
O diagnóstico precoce do câncer é realizado com o objetivo de descobrir o mais cedo possível uma doença por meio dos sintomas e/ou sinais clínicos que o paciente apresenta. Deve-se ter sempre em mente que a finalidade de qualquer tipo de rastreamento é a redução da morbimortalidade pela doença. As estratégias de detecção precoce aumentam a possibilidade de cura para alguns tipos de cânceres e reduzem a morbidade resultante da doença e de seu tratamento. O tecido das áreas em que for notada alteração deverá ser biopsiado e encaminhado para confirmação do diagnóstico por meio do exame histopatológico, realizado pelo médico anatomopatologista. A confirmação diagnóstica pelo exame histopatológico, a determinação da extensão da doença e a identificação dos órgãos por ela acometidos constituem um conjunto de informações fundamentais para seleção da terapêutica, obtenção de informações para estimar o prognóstico do caso, avaliação dos resultados do tratamento, etc."
Assim, informa-se que a transferência, a biópsia e a avaliação para tratamento oncológico estão indicadas ao manejo do quadro clínico do autor.
Nesse ponto, convém observar que a transferência para serviço especializado e a realização de biópsia óssea são necessárias para que seja definida a melhor abordagem terapêutica para o seu quadro, destacando o NAT que somente após a confirmação diagnóstica poderá ser definida a conduta terapêutica mais adequada ao caso.
De todo modo, informa-se que a transferência, a biópsia e o tratamento pleiteados estão cobertos pelo SUS, conforme Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS (SIGTAP).
Com o intuito de verificar o correto encaminhamento da parte autora junto aos sistemas de regulação, após consulta à plataforma do Sistema Estadual de Regulação – SER, foi identificada uma solicitação de internação para biópsia de osso/cartilagem da cintura pélvica (por agulha/céu aberto), inserida em 06/05/2026, pelo Hospital Municipal Porfírio Nunes de Azeredo, com situação "em fila".
Por fim, conclui-se que "a via administrativa para o caso em tela já está sendo utilizada, contudo, ainda sem a resolução da demanda".
- Do pedido de tutela de urgência
Sob essa perspectiva, para a análise acerca da satisfação dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência (art. 300 do CPC), mostra-se imperiosa a consideração às normas específicas de regência.
Ora, a Lei nº 12.732, de 22/11/2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada no âmbito do SUS, assim estabelece:
“Art. 2o O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
§ 1o Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.”
Da mesma forma, a Portaria nº 876/13 do Ministério da Saúde, que regula a aplicação da Lei nº 12.732/12, prevê que:
"Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a aplicação da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que versa a respeito do primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)."
"Art. 2º Para fins desta Portaria, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna comprovada com:
I - a realização de terapia cirúrgica;
II - o início de radioterapia; ou
III - o início de quimioterapia.
Parágrafo único. Os pacientes sem indicação das terapêuticas antitumorais descritas nos incisos I a III do "caput" terão acesso a cuidados paliativos, incluindo-se entre estes o controle da dor crônica, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde."
"Art. 3º O prazo de 60 (sessenta) dias fixado no art. 2º da Lei nº 12.732, de 2012, para fins do primeiro tratamento cirúrgico ou quimioterápico ou radioterápico do paciente no SUS, contar-se-á a partir do registro do diagnóstico no prontuário do paciente.
§ 1º O prazo previsto no "caput" poderá ser reduzido por profissional médico responsável, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
§ 2º Não se aplica o prazo previsto no "caput" aos seguintes casos de neoplasia maligna:
I - câncer não melanótico de pele dos tipos basocelular e espinocelular;
II - câncer de tireoide sem fatores clínicos pré-operatórios prognósticos de alto risco; e
III - casos sem indicação de tratamento descritos no art. 2º.”
Dessarte, em análise aos elementos coligidos nos autos até o presente, observa-se que o interstício de sessenta dias, contados da data da inclusão do autor na plataforma SER (06/05/2026), ainda não se operou, o que repele o deferimento, por ora, da tutela provisória vindicada.
Desse modo, considerando as informações apresentadas, entendo que a parte autora encontra-se devidamente regulada de acordo com as suas necessidades clínicas, não havendo que se falar, ao menos nesse momento processual, em mora ou negativa da Administração em fornecer o acompanhamento oncológico adequado ao seu caso.
Saliento, ainda, que, como relatado mais acima, antes de identificar a conduta terapêutica mais adequada ao seu tratamento, é necessário que a parte autora realize consulta oncológica com o respectivo especialista, de modo que, somente assim, será possível avaliar o seu quadro e definir a abordagem clínica mais compatível para o seu tratamento.
Ausentes, nesse contexto e oportunidade, os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada, nos moldes do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência vindicada."
Liminar deferida - .
VOTO
Tendo em vista que não houve alteração no quadro fático, mantenho o já decidido na decisão do evento 3, cuja fundamentação passa a fazer parte integrante do presente voto
O Autor encontra-se internado, desde 05/05/2026, no Hospital Municipal Porphirio Nunes, em Saquarema. Conforme relatório médico, encontra-se em "acompanhamento por quadro de dor lombossacra progressiva há aproximadamente 1 mês, com irradiação para púbis à esquerda, evoluindo com piora importante da dor, dificuldade miccional, constipação importante e retenção urinária, entre outros sintomas, compatível com sinais de compressão neurológica sacral em progressão", tendo os exames de imagem apontado "volumosa lesão expansiva predominantemente lítica centrada no sacro à esquerda, configurando lesão óssea agressiva com sinais de compressão neural" e "padrão infiltrativo/permeativo destrutivo ósseo, sem margens definidas."
As principais hipóteses diagnósticas são neoplasia óssea primária agressiva (cordoma/sarcoma) versus doença metastática ().
Em 06/05/2026, solicitada urgência oncológica, em razão de risco de déficit neurológico permanente e perda de funcional esfincteriana. No mesmo dia o Autor inserido no sistema de regulação para realização de biópsia óssea, estando atualmente em fila.
Requer, portanto, a transferência para hospital com suporte oncológico especializado com realização de biópsia.
O NAT esclarece que a transferência, biópsia e tratamento estão indicados ao manejo do quadro clínico e que a demora excessiva na realização do procedimento pode impactar negativamente no prognóstico(). Ainda, continua em fila para realização do procedimento.
Pois bem.
É fato incontroverso nos autos que o Autor encontra-se atualmente internado em unidade hospitalar, porém, sem acesso à especialidade médica necessária para o avanço no seu tratamento. Conforme documentação médica acostada aos autos, a permanência no local atual de internação não apenas impede a melhora na evolução clínica do quadro, como representa risco concreto de agravamento da saúde do paciente, seja pela ausência de intervenções terapêuticas específicas, seja pela exposição prolongada a ambiente hospitalar inadequado, com risco aumentado de infecções nosocomiais.
Ademais, o fato de a parte autora já estar internada há quase um mês demonstra a peculiaridade do quadro, considerando as consequências fisiológicas do quadro acima ressaltadas, bem como o reconhecimento do caráter de urgência pelo NAT do quadro clínico.
A manutenção do paciente em local onde não há possibilidade de avanço terapêutico representa risco concreto e iminente, o que justifica a concessão da medida diante da urgência que o caso requer. No caso, há risco de déficit neurológico permanente.
Deve ser levado em consideração, ainda, que o Autor já encontra-se internado em hospital público, ocupando leito em unidade de saúde, o que tem, sem dúvida, impacto social negativo, bem como impede a utilização daquele leito por outras pessoas que necessitam. Não se trata, no caso concreto, de paciente que aguarda em domicílio, mas de paciente que já está ocupando leito no SUS e internado.
No , o Estado do Rio de Janeiro informa que a parte autora foi transferida para o INCA (HC-I) em 03/06/2026. Fato esse confirmado pela parte autora ().
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao RECURSO, confirmando a liminar deferida no evento , que determinou a transferência do Autor para hospital com suporte oncológico a fim de que fosse realizada a biópsia óssea. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019807904v3 e do código CRC e19d7d72.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 22/07/2026, às 15:27:07