Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005823-84.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"(...)

Trata-se de demanda ajuizada por E. G. A., sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, alegando ser indevida inclusão da rubrica “DEP.JUIZO ART 4 L10887/04 PSS” na base de cálculo do IRPF. Sustenta que tais valores correspondem a contribuição previdenciária compulsória, destinada a depósito judicial por força de decisão em ação coletiva, e que não ingressam em sua esfera de disponibilidade econômica ou jurídica. Requer a exclusão da rubrica da base de cálculo e a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

(...)

Inicialmente, cumpre observar que a rubrica “DEP.JUIZO ART 4 L10887/04 PSS” decorre da diferença entre a contribuição previdenciária exigida pelo RPPS e o limite do RGPS, sendo retida compulsoriamente em folha e transferida para conta judicial vinculada à ação coletiva nº 0081956-67.2014.4.01.3400.

Trata-se, portanto, de contribuição previdenciária destinada a assegurar a manutenção do servidor no regime próprio de previdência, conforme reconhecido pela própria Administração em ofícios e notas técnicas.

O art. 12-A, §3º, II, da Lei 7.713/88 prevê que contribuições previdenciárias são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, o que reforça a natureza jurídica da verba.

Insta observar que nos termos do art. 43 do CTN, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos. No caso, os valores são destacados da remuneração e imediatamente transferidos para conta judicial, sem qualquer possibilidade de fruição pelo servidor.

Assim, não há acréscimo patrimonial nem disponibilidade jurídica, mas apenas consignação em pagamento (art. 164 do CTN), destinada a futura extinção da obrigação previdenciária.

A própria Receita Federal, em soluções de consulta vinculantes (COSIT nº 26/2022 e nº 178/2024), reconhece que valores depositados judicialmente só podem ser tributados quando efetivamente disponibilizados ao contribuinte, com seu efetivo levantamento pelo beneficiário, e não no momento do depósito em si.

Assim, evidencia-se que além da natureza da referida rubrica se tratar de desconto para fins previdenciários (PSS), o valor por se destinar a depósito judicial, não poderia compor a base do IR.

Ademais, cumpre destacar que a própria Administração, em resposta a ofícios da FENAPRF, que reconheceu expressamente que os valores consignados sob a rubrica “DEP.JUIZO ART 4 L10887/04 PSS” não deveriam compor a base de cálculo do imposto de renda. Em consulta ao sistema SIAPE/SIAFI, tais valores constam como “rendimentos não tributáveis”, o que confirma sua natureza de contribuição previdenciária e reforça a tese autoral.

Essa informação oficial, oriunda do próprio sistema de gestão de pessoal e finanças da União, evidencia que não há dúvida quanto ao correto enquadramento da verba.

O erro administrativo reside, portanto, na contradição entre o enquadramento sistêmico e a prática adotada nos informes de rendimentos, que continuaram a inflar artificialmente a base de cálculo do IRPF. Tal incongruência legitima a pretensão autoral e impõe a exclusão da rubrica da base de cálculo, com a consequente restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para nos termos da fundamentação supra, declarar indevida a inclusão da rubrica “DEP.JUIZO ART 4 L10887/04 PSS” na base de apuração do IRPF do autor, bem como determinar a repetição das importâncias que foram descontadas a este título, sobre tal rubrica, observada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da presente demanda em 27/01/2026.

O montante em questão será corrigido desde o recolhimento indevido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária.

(...)"

Os embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 26, EMBDECL1) foram parcialmente acolhidos, passando a decisão que os apreciou, proferida no evento 35, SENT1, a integrar o julgamento, constando o seguinte:

"(...)

No que tange a fixação do prazo prescricional, ressalto que sentença embargada fixou o termo inicial da prescrição quinquenal a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (27/01/2026), sem retroagir aos pedidos administrativos formulados desde 2017.

Embora o embargante sustente que tais pedidos suspenderiam a prescrição (art. 4º do Decreto 20.910/1932), a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 625) estabelece que o pedido administrativo não interrompe nem suspende o prazo para ajuizamento da ação judicial. Assim, não há nada a ser corrigido, posto que a prescrição quinquenal no caso de repetição de indébito deve ser contada retroativamente a partir do ajuizamento da ação, sem suspensão por pedidos administrativos.

Em relação ao pedido de pedido para que a União fosse condenada em obrigação de fazer, consistente na reclassificação da rubrica “97590 – DEP.JUIZO” como verba de exigibilidade suspensa, a fim de excluí-la da base de cálculo do IRPF, a sentença já declarou indevida a sua inclusão na base de cálculo do IR, havendo assim a necessidade da fazenda proceder na via administrativa as providências necessárias para que a referida rubrica não seja mais incluída indevidamente.

Assim, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para esclarecer que, quanto à rubrica ‘97590 – DEP.JUIZO’, compete à Embargada, na via administrativa, adotar as providências necessárias para que a referida rubrica seja reclassificada como verba de exigibilidade suspensa e, por conseguinte, não mais incluída indevidamente na base de cálculo do IRPF.

(...)"

A parte recorrente insurge-se contra o reconhecimento da prescrição quinquenal, sustentando que, desde 2017, a controvérsia acerca da incidência de imposto de renda sobre a rubrica "DEP.JUIZO ART. 4 L 10887/04 PSS" permaneceu sob análise administrativa, o que atrairia a incidência do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Afirma que a hipótese não se confunde com a prevista na Súmula 625 do STJ, requerendo o afastamento e a restituição integral dos valores indevidamente recolhidos.

É o breve relatório.

VOTO

Narra a parte autora que, desde 2017, parte de sua remuneração vem sendo compulsoriamente retida sob a rubrica "DEP.JUIZO ART. 4 L 10887/04 PSS" (evento 1, CHEQ5), para depósito judicial vinculado à ação coletiva nº 0081956-67.2014.4.01.3400. Sustenta que tais valores, destinados ao recolhimento de contribuição previdenciária e indisponíveis ao servidor, foram indevidamente incluídos na base de cálculo do imposto de renda, ensejando tributação sobre verba que não representaria acréscimo patrimonial.

A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a não incidência do imposto sobre a referida rubrica, limitando, contudo, a restituição dos valores indevidamente recolhidos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em razão da prescrição. Insurge-se a parte autora apenas contra esse último capítulo da sentença.

Sustenta a parte recorrente que não houve inércia do contribuinte no exercício do direito à repetição do indébito, uma vez que a Administração Pública foi formalmente provocada, desde 2017, acerca da indevida incidência do imposto de renda sobre a rubrica em discussão.

Argumenta que, a partir do Ofício nº 96/2017, encaminhado pela FENAPRF ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal (evento 1, ANEXO12), a controvérsia permaneceu sob análise administrativa por vários anos, circunstância que atrairia a incidência do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e impediria o curso da prescrição.

Pois bem.

O direito à repetição do indébito tributário submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado da extinção do crédito tributário, nos termos do art. 168, I, do CTN, que assim dispõe:

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (...)

Pretende a recorrente afastar essa disciplina mediante a aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la", sob o fundamento de que a Administração Pública permaneceu examinando a controvérsia administrativa desde 2017.

No entanto, a tese não encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ.

Com efeito, a Súmula 625 do STJ consagra o entendimento de que o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito tributário prevista no art. 168 do CTN. Em complemento a essa orientação, a Primeira Turma daquela Corte, no julgamento do REsp nº 2.032.281/CE, firmou compreensão de que nem mesmo a apresentação de consulta administrativa possui aptidão para suspender ou interromper o prazo prescricional, porquanto a repetição do indébito submete-se ao regime prescricional específico estabelecido pelo CTN, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CONSULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A apresentação, na via administrativa, de consulta não suspende ou interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pleitear restituição do indébito tributário ou compensação tributária.
3. Hipótese em que o contribuinte procedeu ao pagamento espontâneo do tributo a maior, considerando que não aproveitara créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS em conformidade com a legislação de regência, de modo que teria o prazo de 5 (cinco) anos para repetir o indébito, contados da extinção do crédito tributário, nos termos dos arts. 165, I, e 168, I, do CTN, o que não foi observado no caso.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 2.032.281/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 10/9/2025.) (Grifou-se)

Embora a recorrente procure distinguir a hipótese dos autos, sustentando que não houve pedido administrativo de restituição ou compensação, mas prolongada tramitação administrativa da própria controvérsia tributária, tal distinção não prospera. A ratio decidendi do precedente acima referido evidencia que a mera submissão da matéria à apreciação da Administração, ainda que por meio de consulta administrativa, não interfere no curso do prazo prescricional previsto no art. 168 do CTN.

No caso concreto, os próprios fatos narrados pela recorrente revelam que a FENAPRF encaminhou ofícios e consultas aos órgãos da Administração Pública questionando a incidência do imposto de renda sobre a rubrica em discussão, tendo sido produzidas manifestações técnicas acerca da matéria. Não se verifica, contudo, procedimento administrativo individual voltado ao reconhecimento do crédito tributário da parte autora ou à apreciação de pedido de restituição.

De todo modo, ainda que assim não fosse, a mera tramitação administrativa da controvérsia não constitui causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição para a ação de repetição de indébito tributário, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Desse modo, não há falar na incidência do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 para afastar a prescrição quinquenal prevista no art. 168 do CTN.

Defiro a Gratuidade de Justiça (evento 41, DECLPOBRE2).

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, considerada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019746974v12 e do código CRC 12c3bb4e.

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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005823-84.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 168, I, DO CTN. ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 625 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, considerada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019746975v3 e do código CRC 10617fd8.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 21/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005823-84.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSIDERADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, §3º, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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