Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5016437-56.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto apenas pelo Banco Safra em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 26825712 emitida pelo Banco Safra e condenar:

1) a CEF:

1.1) a cancelar em seus bancos de dados a Cédula de Crédito Bancário nº 26825712 com cessão fiduciária do saque-aniversário do FGTS da parte autora, emitida em 20/07/2022 pelo Banco Safra;

1.2) a pagar à parte autora o valor de R$2.000,00 a título de danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal;

2) o Banco Safra:

2.1) a cancelar a Cédula de Crédito Bancário nº 26825712, além dos descontos das futuras parcelas a ela relativas, e se abster de realizar atos de cobrança a esse título;

2.2) a restituir ao autor R$6.097,12, referente às parcelas do empréstimo debitadas de sua conta vinculada do FGTS, cujos valores deverão ser atualizados desde a data de cada débito e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

2.3) a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, que deverão ser atualizados monetariamente, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal.

Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9099/95."

Em seu recurso, o Banco Safra sustenta a validade da relação contratual, reforçando que as selfies e documentos apresentados comprovam a identidade do contratante. Argumenta que a ausência de geolocalização se deve à falta de consentimento do usuário (LGPD) e não invalida o ato. Alega, ainda, a inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, requer a restituição ou compensação do valor creditado na conta do autor (R$ 5.030,36) para evitar o enriquecimento sem causa.

É o breve relatório.

VOTO

I - Da Adesão ao Saque Aniversário de FGTS:

Importante destacar que, no caso concreto, a lide envolve adesão ao saque aniversário de FGTS e contratação de empréstimo com garantia do saldo futuro do saque aniversário. Ou seja, mútuo que evidencia antecipação do saque aniversário do FGTS e, por fim, movimentação impugnada na conta poupança ou corrente da parte autora no tocante aos valores disponibilizados pelo mútuo. 

O saque aniversário surgiu com nova hipótese de saque, com advento da Lei n.º 13.932 de 11/12//2019, o qual introduziu o inciso XX ao art. 20, art. 20- A, 20-B, da Lei n.º 8.036/90: 

"Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:"

XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei;

“Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:

I - saque-rescisão; ou

II - saque-aniversário.

§ 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.

§ 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta:

I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e

II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.”

 

“Art. 20-B. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei.”

“Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos.

§ 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte:

I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei;

II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e

III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem.”

  Já a previsão da cessão fiduciária ou alienação fiduciária, quanto as parcelas vincendas, ou seja, antecipação do saque aniversários de exercícios seguintes tem previsão no § 3º do art. 20-D; 

“Art. 20-D. Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado:

.........

§ 3º A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo."

Outrossim, em se tratando de eventual falha do serviço concernente à CEF quanto à adesão ao saque aniversário e suas consequências, esta relação jurídica, a priori, não estará jungida ao CDC. 

Entretanto, havendo celebração de alienação ou cessão fiduciária para antecipação de créditos de saque aniversário referente a exercícios futuros e suas decorrências lógicas, depósito dos valores e transações a posteriori impugnadas, estaremos diante de relação de consumo. Pois, na hipótese do § 3º do art. 20-D da Lei n.º 8.038/90 tal operação é estipulada em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sendo a única ressalva a sujeição às taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo.  Ou seja, ao fundo e ao cabo, a taxa de juros é referenciada nas taxas praticadas pelo mercado para empréstimos com garantidas maiores de pagamento e, portanto, menor taxa de inadimplemento.   

No geral, em lides análogas, a CEF esclarece que a adesão ao saque aniversário é efetuada por meio do aplicativo Caixa Tem, com utilização de senha pessoal e intransferível. Precede a adesão sequência de perguntas e desafios sobre o histórico funcional do titular. Ou seja, com clara adoção de parâmetros e rotinas que criam maior segurança e confiabilidade ao sistema.  

Entretanto, não foge a análise deste Juízo que tais dados constam de vários cadastros. Destaco que a adesão ao saque aniversário é reversível. 

II - Da Cessão ou Alienação dos Créditos de FGTS do Saque Aniversário - Inciso XX do Art. e Art.  20 D da Lei 8.036/90.  

O empréstimo com garantia do saque aniversário, segundo se observa do site da CEF (https://www.caixa.gov.br/voce/credito-financiamento/credito-pessoal/antecipacao-saque-aniversario-FGTS/Paginas/default.aspx) é uma antecipação de saque aniversário, ou seja, é um empréstimo com pagamento garantido pelos valores que serão sacados anualmente, por aqueles que optaram por aquela modalidade de saque. Logo, é um produto/serviço financeiro oferecido pelas instituições financeiras aos optantes pelo saque aniversário, trazendo a valor presente com desconto de taxas e tarifas bancárias, o valor que seria sacado a título de FGTS em exercício seguinte.

Por conseguinte, trata-se de um produto financeiro. Constitui forma de concessão de crédito por instituição financeira, nos termos do art.  20-D. Vejamos (https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/saque-FGTS/Paginas/default.aspx).

Outrossim, o vínculo jurídico estabelecido entre as partes caracteriza a relação de consumo, razão pela qual esta parte da lide será julgada com base na Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Ou seja, analisarei a questão à luz da responsabilidade objetiva, por meio da qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha na prestação de serviço, cabendo a estes apenas a prova do dano e do nexo de causalidade

III - Do Caso Concreto:

No presente caso, a controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo tendo como garantia o saque aniversário do FGTS. A parte autora afirma não ter realizado tal contratação. A parte ré sustenta a validade da contratação questionada.

Apesar da existência de biometrial facial, meio válido de assinatura eletrônica aceito pela jurisprudência, esta deve ser analisada dentro do contexto probatório dos autos.

Como bem salientou a sentença, verifica-se que a parte ré apresentou dois contratos assinados, um datado de 26/05/2025 no valor de R$ 4.969,15, tendo como conta de depósito, a conta do Autor na Caixa (Ag. 3880 Conta 8933780724) (evento 124, CONTR4). No entanto, tal contrato foi cancelado (evento 38, ANEXO5). Não há prova, nem notícia de que o valor tenha a sido liberado.

Já o segundo contrato foi celebrado em 19/07/2022, no valor de R$ 5.157,53, tendo como conta de depósito, uma conta no próprio Banco Safra (evento 124, CONTR5). De acordo com o extrato da conta apresentado pela Ré, a mesma estava zerada e a única movimentação foi a liberação do valor do empréstimo no dia 20/07, sendo que no mesmo dia, todo o valor depositado foi movimentado através de um TED para uma conta de outra titularidade e do pagamento de um boleto (evento 124, EXTR2).

Assim, entendo que esses elementos indiciam a existência de fraude, sobretudo, porque a parte autora não reconhece a titularidade da conta no Banco Safra e a instituição bancária não demonstrou a legitimidade da abertura da mesma. Destaco que acaso tivesse sido demonstrado o depósito dos valores em conta corrente inequívoca de titularidade da parte autora, outro seria o entendimento deste juízo.   

Reproduzo ainda os argumentos da sentença que bem analisou a lide e a questão fática, entendendo que o contexto probatório demonstrou a falha na prestação do serviço das rés. Vejamos:

"(...) Dos documentos juntados pelo Banco Safra ao evento 124, a par do que consta da tela de Consulta Garantia do FGTS para Operação Fiduciária (evento 38, DOC5), não passa desapercebido que, em 26/05/2022, foi realizada operação da mesma natureza envolvendo o saque-aniversário da conta do FGTS da parte autora, a qual foi cancelada. Observa-se também que na referida Cédula de Crédito Bancário n. 26326596, no campo IV referente aos dados para crédito da liberação, é indicada conta mantida junto à CEF e, no campo VIII é indicado o correspondente FIDELIZZA + SOLUCOES E SERVI. Tal correspondente bancário é o mesmo que figura na Cédula de Crédito Bancário n. 26825712 questionada na inicial destes autos.

Verifica-se que, ao contrário da prática habitual das instituições financeiras em casos como este, o Banco Safra não indicou a geolocalização do signatário do instrumento de contrato, pelo que consta do documento do evento 124.5– fl. 14.

Sobre as fotos capturadas por meio de celular (selfie) como forma de demonstrar  a manifestação de vontade do autor, requisito de existência do negócio jurídico, a jurisprudência vem relativizando a presunção de sua veracidade, haja vista a impossibilidade de controle de autenticidade e o elevado número de fraudes envolvendo tal prática.

Ao ensejo, cito o tratamento dado à questão pela 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no julgamento do Recurso Cível Nº 5063495-84.2025.4.02.5101/RJ:

“(...) Um dos pontos de fragilidade é justamente o fato de que a assinatura que simboliza o aceite aos termos do contrato é representada pela mera captura de selfie do suposto contratante.

A mera alegação de que o negócio foi celebrado digitalmente não é apta a conferir sua autenticidade, em razão da fragilidade que esse tipo de operação vem demonstrando em diversos casos análogos já apreciados por esta 6ª Turma.

Como se percebe pela documentação juntada nos autos, a assinatura digital não foi lançada por processo de certificação emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, segundo rol de entidades elencadas no ICP-BRASIL (disponível em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/cadastro-nacional-de-nomenclaturas-cnn), sendo que a documentação de reconhecimento facial não teve qualquer validação ou certificação.

Nesse sentido, o STJ tem firme entendimento de que a certificação seja feita por terceiro desinteressado:

"Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato (AgInt no REsp 1978859, Rel. Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe 25/05/2022).

A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário (AgRg no AREsp 471037, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, DJe 03/06/2014)."

Com efeito, verifica-se que os documentos apresentados pela parte ré não são aptos a comprovar que o autor efetivamente celebrou o contrato em questão, que ensejou os descontos impugnados na exordial, haja vista que, tratando-se de empréstimo via digital, com validação de assinatura eletrônica através de reconhecimento facial, caberia a parte ré se certificar dos cuidados inerentes ao tipo de contratação em questão.

Nesse diapasão, a parte ré, dentro do seu poder de livremente contratar e oferecer diversos tipos de serviços (inclusive sem a presença física do consumidor, como no caso), acabou por criar risco inerente à própria atividade das instituições financeiras, devendo por isso responder pelos danos que esta nova atribuição tenha gerado aos seus consumidores, uma vez que atraiu para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada para esse tipo de negócio. (...).”

A meu ver, a presunção de veracidade da manifestação de vontade para a celebração do negócio jurídico discutido nestes autos restou abalada, pelas circunstâncias acima referidas e sobretudo pelos questionamentos lançados pelo autor na inicial, sendo inviável a declaração de sua legitimidade.

Esse o cenário, entendo frágeis as alegações e documentação apresentadas pelas rés para fundamentar a validade do negócio jurídico em questão. Por tudo que consta dos autos, há fortes indícios de que a parte autora forneceu seus dados e documentos pessoais para correspondente bancário por ocasião da operação não concretizada da Cédula de Crédito Bancário n. 26326596, possibilitando que terceiros os utilizassem para contratação subsequente.

É cediço que as fraudes têm acontecido com enorme frequência, sendo necessário que todas as instituições, em geral, adotem procedimentos mais rigorosos para celebração de contratos eletrônicos, ante a maior probabilidade de que sua concessão seja proveniente de ilícito, com o intuito de evitá-las.

Assim, entendo caracterizada falha das rés para fins de responsabilização (art.37, §6 da CRFB/88 c/c art. 14 do CDC), considerando que a celebração de empréstimo em nome do autor lhe trouxe prejuízos, tal como a indisponibilidade de seu saldo de FGTS, impondo-se o dever de indenizar.

Nesses termos, a parte autora possui direito ao ressarcimento do valor do saque-aniversário indevidamente utilizado para pagamento da parcela do contrato vencida em 01/11/2022 (R$2.185,20), além do valor das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação - 01/11/2023 (R$1.748,16), 01/11/2024 (1.272,80) e 01/11/2025 (R$890,96) -, totalizando R$6.097,12, devidos pelo Banco Safra.

O dano moral se evidencia, pois a utilização de dados por terceiros com objetivo de contratação de mútuo em nome da autora frustrou sua expectativa legítima quanto aos parâmetros de segurança que esperava encontrar nos sistemas das rés, bem como gerou sofrimento, transtornos e prejuízos suficientes a ensejar reparação.

O valor da indenização, no entanto, não pode ser excessivo, nem irrisório, a fim de evitar o enriquecimento ilícito das partes, devendo ser arbitrado pelo juiz com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Arbitro, assim, o valor de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais, a ser pago pelo Banco Safra, e a quantia de R$2.000,00 a ser paga pela CEF, já que ambos concorreram ao evento danoso. 

O Banco Safra, ao permitir a celebração de contrato de empréstimo em nome da autora sem sua anuência e a CEF, ao permitir o acesso a sua conta vinculada por terceiro e o bloqueio de saldo e FGTS sem prévia análise da legitimidade da contratação.

Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento em parte do pleito autoral."

Não há que se falar em compensação com os valores depositados do empréstimo, uma vez que eles não estiveram a disposição do Autor e sim representam a consumação da fraude perpetrada.

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno o Recorrente vencido em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019497111v8 e do código CRC 34fa9f61.

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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5016437-56.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL.  EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE FGTS SAQUE-ANIVERSÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DEPÓSITO EM CONTA DIGITAL DO MESMO BANCO E RETIRADA IMEDIATA DOS VALORES. INDÍCIOS DE  FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEPOSITADOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DA FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno o Recorrente vencido em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019497112v4 e do código CRC feb90641.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 21/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5016437-56.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. APÓS, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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