RECURSO CÍVEL Nº 5122594-82.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de improcedência do pedido de incorporação da gratificação de raios X aos proventos de aposentadoria.
A lide foi decidida nos seguintes termos:
Sem necessidade de relatório (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 38), passo diretamente à decisão.
Trata-se de demanda em que a autora requer a incorporação da gratificação de raio x em seus proventos de aposentadoria, além do pagamento dos atrasados, devidos desde a supressão da rubrica.
Em relação à prescrição, o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, enuncia que o prazo referente às pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública, que é de 5 anos. Considerando a data de ajuizamento da petição inicial, estão já fora de possibilidade de condenação as parcelas situadas além do quinquênio anterior à propositura da demanda.
A Lei 8.270/1991, que disciplina a matéria, não menciona a possibilidade de incorporação aos proventos de inatividade da gratificação pretendida.
E diante da ausência de previsão legal explícita, somada à natureza da dita gratificação, que a própria Lei 8.270/91 assim como a anterior, de 1950 (Lei 1.234) ou mesmo a Lei 4.345/64, deixam claro ser verba paga conforme condições insalubres de trabalho e, portanto, temporárias, sujeitas que estão a condições adversas e cujo pagamento cessa, mesmo a servidores em atividade, uma vez eliminadas as condições técnicas que deram causa a seu pagamento, não haveria como se sustentar a dita incorporação.
De fato, ainda que não se tenha uma revogação explícita, tem-se a clara abrogação do art 34, §1º, da Lei 4345/64, usado para conceder o beneficio. E tal se diz à luz da própria interpretação sistemática das leis.
Com efeito, não é possível aplicar-se as leis isoladamente, em especial aquelas muito antigas e que contrariam o sistema criado pelas mais atuais. Daí a necessária interpretação sistemática das leis, de modo a eliminar inconsistências dentro do próprio sistema normativo, o qual todas elas integram.
Em hipóteses como a presente, de conflito aparente de leis, onde leis antigas não expressamente revogadas contrariam o sistema normativo-legal criado pelas leis atuais, aplica-se o critério cronológico, ou seja, leis mais novas abrogam leis mais antigas naquilo que as contrariam. Tanto o Estatuto dos Servidores Públicos quanto a Lei 8.270, que tratou da gratificação naquilo que interessa ao caso, ou seja, sua natureza condicionada a insalubridade do ambiente de trabalho, condicionam o pagamento "para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem" (art 12, § 5º, da Lei 8.270). O art 68 do Estatuto dos Servidores, é ainda mais explícito na redação que remonta a 1990 e nunca foi modificada:
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
(...)
§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
O não-pagamento se justifica, senão pela ausência de previsão legal, mas pela própria natureza da verba, que indeniza condições especiais de trabalho, o que se perde na aposentadoria. Esta é a sistemática atual do adicional, pelo menos desde 1990, com o Estatuto dos Servidores Públicos.
Por fim, destaca-se a própria inconstitucionalidade da pretensão já que dispõe o art. 39, § 9º, da EC 103/19: "É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo." Ou seja, a inclusão de uma verba temporária a proventos de aposentadoria é contra a Constituição, pois proventos são reflexo da remuneração que se percebe na ativa. Se a Constituição veda incorporação à remuneração, que é fruto do trabalho da ativa, com muito mais razão o faz quanto a proventos, que deveriam ser reflexo daquele trabalho, e não de verbas por exposição a insalubridade que sequer existe na inatividade.
Nesse sentido, os julgados que a seguir transcrevo:
E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. SALÁRIO-CONDIÇÃO. NATUREZA DE VERBA “PROPTER LABOREM”. INCORPORAÇÃO À APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEIS 9.717/1998 E 10887/2004. OPÇÃO DE INCORPORAÇÃO NÃO EXERCIDA. SUCUMBÊNCIA.
1. O adicional ou gratificação de insalubridade, com natureza jurídica de salário-condição ou “propter laborem”, não é definitivo nem se incorpora à remuneração ou proventos do servidor depois de cessada a exposição à atividade que gera o respectivo direito. Portanto, os inativos não podem, salvo por previsão legal expressa em contrário, incorporar o respectivo valor nos proventos de aposentadoria.
2. Ademais, é firme a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de rejeitar a existência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário. Neste sentido, o artigo 34, §1º, da Lei 4.345/1964 foi parcialmente revogado pelo artigo 1º, X, da Lei 9.717/1998 e com o artigo 4º, XIX, da Lei 10.887/2004, na redação da Lei 12.688/2012, renumerado para inciso XXII por força de alteração da Lei 13.464/2017, foi prevista a exclusão da gratificação de raio-x da base de cálculo da contribuição previdenciária, obstando de vez a repercussão nos proventos de aposentadoria. Embora o artigo 4º, § 2º, da Lei 10.887/2004 tenha previsto direito de opção do servidor pela inclusão de tal gratificação na base de cálculo da contribuição previdenciária, não consta dos autos a prova do exercício da prerrogativa para amparar a pretensão de incorporação.
3. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem.
4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018513-70.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 08/08/2023)
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. SUSPENSÃO DOS PROVENTOS.
- O art. 34, § 1º da lei 4.345/1964, dispunha sobre o direito de incorporação, da gratificação por exposição ao Raio-X, aos proventos de aposentadoria do servidor público federal. Ainda que tal artigo não tenha sido formalmente revogado, verifica-se incompatibilidade com a disposição superveniente feita na Lei nº 9.717/1998, em seu art. 1º, X, que vedou a inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho.
- Ressalte-se que a Lei nº 9.717/2008 é lei especial no que diz respeito ao regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, prevalecendo em relação à matéria e derrogando tacitamente disposições contrárias feitas em leis gerais (que é o caso da Lei nº 4.345/1964). Ademais, a Lei nº 10.887/2004, em seu art. 4º, incisos XIX (redação dada pela Lei nº 12.688/2012) e XXII (redação dada pela Lei nº 13.464/2017) determinou a exclusão da gratificação de Raio-X da base de contribuição do servidor público federal, corroborando a determinação já feita pela Lei nº 9.717/2008.
- No caso dos autos, a agravante é servidora aposentada da UNIFESP que recebia parcela referente a gratificação de raio-x em seus proventos desde janeiro de 2015. Contudo, após processo administrativo, o TCU determinou o cancelamento da incorporação desta gratificação.
- Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020358-07.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 20/12/2022)
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS - IMPOSSIBILIDADE - I - A legislação de regência não autoriza a incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria, eis que é taxativa quanto ao caráter de transitoriedade da vantagem, que somente é devida enquanto presente a causa de sua concessão, isto é, enquanto o servidor, no caso, estiver efetivamente exposto à radiação, cessando o direito à percepção do referido adicional, quando desaparecer tal condição. II – Recurso improvido.(TRF2, Sétima Turma Esp, Relator Juiz Reis Friede, Ac nº 2002.02010163972, data da decisão : 30/06/2005).
Posto isso, levando-se em consideração a data em que ocorreu a aposentação, após a entrada em vigor da Lei 8112/90, da Lei 8270/91, da Lei 12.688/2012 que alterou o PSS, não há que se falar em incorporação da gratificação transitória aos proventos de aposentadoria, mesmo a luz do previsto na Lei nº 4.345/1964 (editada sob a égide do antigo estatuto de funcionários públicos de 1958), pois, embora não expressamente revogada foi claramente abrogada por incompatível com o sistema legal atual dos servidores públicos (regido pela lei 8.112/90).
No que se refere ao julgamento da TNU que aceitou a incorporação sob a condição de que tenha havido incidência de contribuição social sobre a referida gratificação, naquele julgado foi examinada apenas a Lei do PSS, sem adentrar à ausência de recepção da legislação de 1964 pelo sistema jurídico atual, como ora se faz.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Recurso inominado no evento 21. Alega a parte autora que não há óbice à incorporação nas leis que tratam do tema. Sustenta que a TNU já fixou tese favorável à incorporação da gratificação de raios X aos proventos de aposentadoria.
VOTO
A questão em debate já foi analisada por esta Turma nos autos do processo n° 5095887-14.2024.4.02.5101/RJ, de relatoria da Dra. Daniella Motta, em decisão que abaixo transcrevo:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
"[...]
Contra a tese autoral, veja-se:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. APOSENTADORIA. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIOS X OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CARÁTER VINCULADO E TEMPORÁRIO (NATUREZA PROPTER LABOREM). INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria, do adicional de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas. 2. Conforme a legislação de regência, os adicionais pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas previstas no inciso IV do art. 61 da Lei nº 8.112/1990, constituem vantagens transitórias, recebidas apenas no período em que efetivamente o servidor estiver em exercício. Não integram, assim, os proventos da aposentadoria. 3. Dessa forma, o adicional de irradiação ionizante e a gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas são vantagens com caráter vinculado e temporário (natureza propter laborem), que apenas são devidas enquanto o servidor estiver em atividade, efetivamente exposto à radiação. 4. Os servidores aposentados não estão mais expostos à insalubridade/periculosidade, portanto, não têm direito às referidas vantagens. 5. A incorporação de adicionais e de gratificações somente é permitida por meio de previsão legal que a autorize, conforme inteligência das regras estabelecidas no art. 37, caput, da Constituição da República e no art. 49, § 2º, da Lei nº 8.112/90. 6. Estender o pagamento de adicionais e gratificações a servidores inativos, por meio de decisão, seria criar regra geral e abstrata de concessão de vantagem para servidores públicos, o que implicaria atividade legislativa, vedada ao Poder Judiciário. 7. Inverte-se os ônus da sucumbência, condenando os apelados a pagarem honorários advocatícios no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época, bem como em consonância com os parâmetros observados por esta E. 5ª Turma. 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1248022 - 0013736-41.1996.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 22/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2018 )”
Adoto, como razões de decidir, o contido em contestação da ré, in verbis:
“Deve ser esclarecido que a limitação estabelecida pelo § 2º do art. 40 da Constituição Federal, pelo § 5º do art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004 e da vedação do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998, obsta a inclusão de parcelas temporárias no conceito de remuneração do cargo efetivo ou no rol de vantagens que integram essa remuneração, ou que defina a remuneração do cargo por meio de média em que se incluam também parcelas temporárias. Estão igualmente contrárias à regra geral as previsões de incorporação do valor de parcelas temporárias à remuneração do servidor “para efeito de aposentadoria”, explícita ou implicitamente, mesmo que cumprido determinado prazo de carência ou que tenha havido contribuição por determinado tempo. Somente são consideradas parcelas permanentes, integrantes da definição de remuneração no cargo efetivo, conforme o art. 23, § 5º da Portaria MPS nº 402, de 2008, aquelas quanto às quais o servidor tem garantia de seu recebimento enquanto titular do cargo, independentemente de qualquer condição. Ou seja, quando não podem ser excluídas da remuneração, mesmo se afastadas as circunstâncias que determinam seu pagamento, e cuja incorporação à remuneração não esteja vinculada à ocorrência de aposentadoria. Quanto às demais, ainda que percebidas durante grande parte da vida funcional e mesmo que tenha havido contribuição, a simples possibilidade de serem retiradas impede Nota Técnica 6 (5234787) SEI 01250.022972/2017-22 / pg. 3 sua inclusão nos proventos. Na identificação de quais verbas remuneratórias possuem natureza permanente, devem ser identificadas as que são caracterizadas como vantagens integrantes da remuneração de todos os servidores ocupantes do cargo efetivo correspondente, independentemente da mudança do local de trabalho, de produtividade individual ou de outra contingência legalmente definida. Exemplos de parcelas permanentes são as gratificações amplas concedidas a uma determinada categoria, independentemente de qualquer aferição de desempenho individual. Outro são os adicionais por tempo de permanência no cargo ou no serviço público, que se caracterizam como uma vantagem pessoal decorrente do tempo cumprido no cargo e que não será excluído do patrimônio do servidor caso esse tempo tenha sido legalmente averbado nos seus assentamentos funcionais. (...). Verifica-se que as gratificações temporárias, definição na qual se inclui a Gratificação de Raio-X, somente poderão integrar os proventos de aposentadoria (i) caso o servidor opte por uma regra que tenha como base de cálculo a média aritmética e desde que tenha requerido a inclusão destas vantagens na sua base contributiva ao PSS; e (ii) já aos servidores que venham a se aposentar com base em regras de cálculo dos proventos que tenham como base a integralidade/paridade, as gratificações temporárias somente poderão integrar os proventos caso componham a remuneração do cargo efetivo ocupado pelo servidor. Nesse caso específico, observa-se que de acordo com os artigos 18, 18-A, 18-B e 18- C da Lei nº 11.344, de 08/09/2006, a Gratificação por Trabalho com Raio-x ou Substâncias Radioativas não faz parte do rol das parcelas que integram a remuneração dos servidores das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, da qual o CNEN integra. Destarte, temos que a Gratificação por Trabalho com Raio-x ou Substâncias Radioativas poderá integrar os proventos calculados utilizando-se média aritmética simples dos salários de contribuição ao PSS (fundamentos legais para aposentadoria: artigo 40 da Constituição Federal/88 ou artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003). Dessa forma, permanece vedada a sua incorporação às regras que tenham por critério a paridade/integralidade (artigos 6º e 6º-A da Emenda nº 41, de 2003 ou artigo 3º da Emenda nº 47, de 2005) por tal vantagem não integrar a estrutura remuneratória dos servidores públicos federais, em face das determinações da Lei nº 9.717, de 27/11/98, que dentre outras disposições veda a inclusão, nessas confiança ou de cargo em comissão e que estabelece a competência do então Ministério da Previdência Social, atribuição transferida para o Ministério da Fazenda, para orientar, supervisionar e acompanhar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e dos fundos a que se refere o artigo 6º da referida lei (artigo 9º). Cumpre destacar que o servidor RUBENS SOUZA DA SILVA se aposentou em 04/09/2019 com fundamento no artigo 3° da Emenda Constitucional n° 47/2005, com os critérios de integrais/paridade, razão pela qual não lhe assiste a possibilidade de incorporação da Gratificação por Trabalho com Raio-x ou Substâncias Radioativas aos seus proventos de aposentadoria”.
Isto posto, julgo improcedente o pedido."
Afirma o Recorrente não haver óbice à incorporação, considerando o disposto no artigo 49, §2º da Lei n.º 8.112/90. Argumenta que a TNU reconheceu a possibilidade de incorporação desde que a gratificação tenha sido recebida por mais de 10 anos e havido a incidência de contribuição.
Pontua que a declaração apresentada pela CNEN atesta a incidência dos descontos referentes ao PSS.
VOTO
I - Do Direito:
A Lei n.º 8.112/90 estabelece normas gerais acerca dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas nos artigos 68 a 72.
A gratificação para trabalhos com raio-x ou substâncias radioativas foi instituída, após o estabelecimento do RJU, pelo artigo 12 da Lei n.º 8.270/91.
“Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento)
§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento."
Ao disciplinar a estrutura remuneratória no âmbito do Estatuto do Servidor Público, o § 2.º do art. 49 da Lei n.º 8.112/90 assim dispõe:
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
A possibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria está prevista nos §§1º e 2º do art. 34 da Lei 4.345/64 na redação do art. 1º da Lei 6.786/80.
Ainda que não se discuta a natureza propter laborem da gratificação de raio-x, o fato é que a legislação previu a possibilidade de sua incorporação à aposentadoria em duas hipóteses.
“Art. 34. Aplicam-se aos funcionários da ativa, que operam com raios X e substâncias radioativas, as disposições da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
§ 1º Ao funcionário de que trata este artigo é assegurada, ao aposentar-se por moléstia contraída em trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, ou em razão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, desde que, no último caso, tenha estado sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo de 10 (dez) anos, a incorporação, aos respectivos proventos, da gratificação de Raios X. (Redação dada pela lei nº 6.786, de 1980)
§ 2º O funcionário que não houver completado o decênio previsto no parágrafo anterior fará jus, ao aposentar-se, à incorporação da gratificação na razão de 1/10 (um décimo) por ano de exercício das referidas atividades. (Redação dada pela lei nº 6.786, de 1980) ” (grifos nossos)
Sobre o tema ainda, importante destacar que o TCU já se manifestou pela possibilidade de incorporação. Vejamos:
PESSOAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X. ENTENDIMENTO FIRMADO.
É legal a incorporação aos proventos de Gratificação de Raios X, com base no art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.345/1964, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.786/1980, à razão de 1/10 por ano de exercício em atividades desempenhadas com aparelhos de Raios X, podendo-se, inclusive, fazer jus à integralidade dessa vantagem após 10 anos de trabalho sob tal situação especial, que, atualmente, corresponde ao percentual de 10% do vencimento básico. (Acórdão n. 763/2006).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIOS X. LEI Nº 1.234/50. PERCENTUAL. REDUÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 106/89, CONVERTIDA NA LEI Nº 7.923/89. LEI Nº 8.270/91. LEI Nº 4.345/64. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. NÃO DEMONSTRADA. 1. Consigna-se que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15. 2. O julgamento antecipado da lide, uma vez devidamente fundamentado, sem a produção de provas consideradas desnecessárias pelo Juízo, não configura cerceamento de defesa. Cabe ao magistrado, destinatário das provas, dirigir a instrução processual e deferir a produção probatória que entender necessária ao deslinde da demanda e à formação de seu livre convencimento. 3. A controvérsia cinge-se a respeito do direito que o autor alega ter adquirido quanto à incorporação, em seus proventos de aposentadoria, do percentual de 40% a título de gratificação por trabalhos com Raios X que recebia. O direito à percepção da referida gratificação foi inicialmente conferido pela Lei nº 1.234/50, à monta de 40%, tendo o percentual sido alterado para 10% pela Medida Provisória nº 106/89, convertida na Lei nº 7.923, de 12/12/1989, e posteriormente, disciplinado pela Lei nº 8.270/91. 4. A Lei nº 4.345/64, em seu art. 34, garantiu a integração da gratificação de Raios X àqueles que preenchessem os requisitos nela estipulados, trabalho por mais de 10 anos sob exposição contínua a Raios X. 5. Os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico que disciplina seus vencimentos, de modo que as parcelas que compõem sua remuneração podem ser alteradas ou até mesmo suprimidas, desde que assegurada a irredutibilidade dos vencimentos. Precedentes. 6. O apelado não logrou demonstrar que sofreu qualquer redução nos proventos de sua aposentadoria, razão pela qual não há que se falar em violação à irredutibilidade salarial. 7. Apelação e reexame necessário providos. (TRF3. 06811472819914036100. 5ªT. Juíza convocada Louise Filgueiras. e-DJF3 30/01/2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X. LEI Nº 6786/80. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCORPORAÇÃO. FALTA DE AMPARO LEGAL. - Por força do disposto na Lei nº 6.786/80, art. 1º, § 1º, restou assegurado ao servidor incorporar aos proventos de aposentadoria a gratificação de Raio X quando a aposentadoria por invalidez resultar de moléstia contraída em trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, ou em razão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, desde que, no último caso, tenha estado sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo de 10 (dez) anos. - O dispositivo legal que garante a incorporação da gratificação de Raio X, aos proventos de aposentadoria, não contempla a situação jurídica do autor, pois a doença causadora da aposentadoria por invalidez - cardiopatia grave - não tem relação com a atividade desenvolvida pelo autor. Logo, não há que se estender o alcance da norma para amparar situação não prevista em lei. - Recurso improvido. (TRF2.AC 64712 RJ 94.02.12473-0. 6ªT.Rel. Des. Fernando Marques. DJ 09/11/2005.)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X. LEI Nº 4.345/64. REDUÇÃO DE 40% PARA 10%. LEI Nº 7.923/89. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. Se os autores não demonstraram a redução de vencimentos, não cabe a esta Corte apreciar tal matéria. A Lei nº 4.345/64 não possibilitou a incorporação do percentual ali fixado aos servidores que preencheram seus requisitos, mas permitiu que a gratificação de raio X integrasse a pensão daqueles que satisfizessem suas exigências, a qual será paga no percentual fixado em Lei. Não há direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. Recurso provido. ..EMEN: (RESP 200201713959, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:31/05/2004 PG:00346 ..DTPB:.) ( grifos nossos)
Contudo, não se pode deixar de destacar que o art. 34 da Lei n.º 4.345 na redação da Lei n.º 6.786/1980, estabelece as hipóteses de incorporação, completando a regulamentação da matéria iniciada pela Lei n.º 1.234/50. Ou seja, em época e regime bem distinto do atual.
Na atualidade, o regime de previdência do servidor é contributivo, o que não era nem na década de 50 e nem em 80. Antes, portanto, do estabelecimento do RJU pela Lei 8.112/90.
Frise-se que, na atualidade, essa gratificação não está nem sujeita à tributação pelo PSS, nos termos do art. 4º da Lei n.º 10.887/04. De forma que a não revogação do dispositivo pode representar uma contraprestação em razão de exposição por tanto tempo, de agente sabidamente maléfico, a ensejar tratamento diferenciado. Ou, simplesmente inconsistência que poderá ser revogada ou corrigida no futuro, sobretudo se avaliarmos todas as alterações e evolução legislativa constitucional, previdenciária e tributária correlata.
Contudo, no presente momento há de ser reconhecida, considerando o dispositivo vigente.
Ressalto ainda, que a Lei n.º 8.270/91 regulamenta diversas situações diferentes ("Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências.") e apenas em um artigo trata da gratificação de raio-x (art. 12, §2º), de modo que não se trata de uma lei que tenha regulamentado de forma completa e definitiva a gratificação de raio-x, o que indiciaria a revogação tácita do regime anterior. Desse modo, tenho que a lei anterior, que traz essa possibilidade de incorporação, ainda estaria vigente, sendo aplicável ao presente caso, considerando o período no qual houve o exercício da atividade e a percepção da gratificação.
Por oportuno, destaco que a TNU, quando do julgamento do PUIL n.º 5076052-08.2021.4.04.7100/RS, em 16/08/2023, entendeu pela possibilidade de incorporação da gratificação de raio-x aos proventos de aposentadoria acaso comprovado o decurso de mais de 10 anos de trabalho com raio-x e substâncias radioativas e o recolhimento de contribuição sobre a gratificação. Vejamos:
"PUIL n. 5076052-08.2021.4.04.7100/RS
Relator(a): JUÍZA FEDERAL LÍLIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Assunto: SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. INCORPORAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. GRATIFICAÇÃO DE RAIOX. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO A QUE NEGA PROVIMENTO COM FIXAÇÃO DE TESE.
Tese fixada: tese: “A gratificação de Raio-x pode ser incorporada aos proventos de aposentadoria, após o decurso de mais de dez anos de trabalho com Raio x e substâncias radioativas, nos termos do art. 34, §1º, da Lei nº 4.345/1964, com redação dada pela Lei nº 6.786 de 1980, desde que tenha havido a respectiva incidência de contribuição social sobre a referida gratificação”.
Tese firmada: “A gratificação de Raio-x pode ser incorporada aos proventos de aposentadoria, após o decurso de mais de dez anos de trabalho com Raio x e substâncias radioativas, nos termos do art. 34, §1º, da Lei nº 4.345/1964, com redação dada pela Lei nº 6.786 de 1980, desde que tenha havido a respectiva incidência de contribuição social sobre a referida gratificação”. Julgado em 16/08/2023."
II - Do Caso Concreto:
Narra a parte autora encontrar-se aposentada desde 2019 e ter recebido a gratificação de raio-x entre janeiro de 12/1991 e 09/2019. Entretanto, referida gratificação não foi incorporada a seus proventos.
Observa-se que a parte autora se aposentou em 09/2019, com fundamento no artigo 3º da EC 47/2005 (evento 1, PORT5).
Ainda, de acordo com informações da parte ré, recebeu gratificação de raio-x administrativamente de 01/01/1991 a 30/06/2008 e, posteriormente, através de decisão judicial (evento 1, DECL6), sempre com desconto para o Plano de Seguridade Social..
A parte ré alega ser vedada a incorporação da gratificação de raio-x às aposentadorias concedidas com base na paridade e integralidade, em razão da referida vantagem não integrar a estrutura remuneratória dos servidores públicos federais, considerando o disposto na Lei n.º 9.717/98, a qual veda a inclusão nas aposentadorias das parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho (evento 8, OUT2).
Verifica-se que a parte autora se aposentou em 2020, tendo recebido a gratificação de raio-x por mais 10 anos, em período anterior à EC 103/2019. Portanto, faz jus à incorporação.
Este foi o entendimento da 8ª Turma no julgamento dos processos nº 5095615-59.2020.4.02.5101 e nº 0229661-19.2017.4.02.5152, que trataram de tema semelhante.
Neste sentido, o PUIL n.º 5076052-08.2021.4.04.7100/RS:
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. GRATIFICAÇÃO DE RAIOX. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO A QUE NEGA PROVIMENTO COM FIXAÇÃO DE TESE.
Tese fixada: tese: “A gratificação de Raio-x pode ser incorporada aos proventos de aposentadoria, após o decurso de mais de dez anos de trabalho com Raio x e substâncias radioativas, nos termos do art. 34, §1º, da Lei nº 4.345/1964, com redação dada pela Lei nº 6.786 de 1980, desde que tenha havido a respectiva incidência de contribuição social sobre a referida gratificação”.
Tese firmada: “A gratificação de Raio-x pode ser incorporada aos proventos de aposentadoria, após o decurso de mais de dez anos de trabalho com Raio x e substâncias radioativas, nos termos do art. 34, §1º, da Lei nº 4.345/1964, com redação dada pela Lei nº 6.786 de 1980, desde que tenha havido a respectiva incidência de contribuição social sobre a referida gratificação”. Julgado em 16/08/2023."
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao RECURSO para REFORMAR a SENTENÇA e JULGAR PARCIAL PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a incorporar a gratificação de raio-x aos proventos mensais da recorrente, na forma do art. 34, § 2º da Lei 4.345/60, na redação dada pela Lei 6.786/80, bem como para pagar as diferenças devidas a esse título, desde a aposentadoria até a efetiva incorporação, que deverão ser corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela pelo IPCA-E, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e, a partir de 08.12.2021, pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa, com retorno dos autos à origem.
Caso concreto
A parte autora está aposentada com base no art. 3º da EC 47/2005, portanto, com paridade. Demonstra no evento 1 declaração 6 que percebeu a gratificação de raios X entre 1-12-1991 e 22-9-2016.
A CNEN não apresentou contestação e antes do advento da Lei 12.618/2012 - utilizada para fundamentar a improcedência do pedido na sentença recorrida - a parte autora já contava 10 anos de trabalho com exposição a raios X.
Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a ré a incorporar aos proventos de aposentadoria a gratificação de raios X, na forma que foi paga entre 1-12-1991 e 22-9-2016, observada a prescrição quinquenal. Juros de mora desde a citação e correção monetária, na forma do art. 3º da EC 113/2021. Custas pagas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor (arr. 55 da Lei 9.099/1995). Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019831045v7 e do código CRC c87a21ae.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 21/07/2026, às 18:33:06