RECURSO CÍVEL Nº 5005142-53.2022.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela UFF, em face da sentença de procedência do pedido de pagamento de diferenças de anuênio do período de 21-7-2017 a 7-2019.
Assim foi a lide decidida:
A parte autora, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente demanda em face da UFF- UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENDE, objetivando o pagamento de valores retroativos decorrentes do recálculo do adicional por tempo de serviço.
Alega, como causa de pedir, que teve averbado tempo de serviço prestado ao Ministério da Saúde, o que elevou o percentual do anuênio de 4% para 13%, sem o correspondente pagamento retroativo.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Decido.
Incialmente, a preliminar apresentada pelo réu não merece prosperar. Isso porque o interesse de agir, enquanto expressão do binômio necessidade-adequação, resta plenamente configurado diante da existência de controvérsia objetiva acerca do pagamento dos valores pretendidos pelo autor decorrentes do aumento percentual do adicional de tempo de serviço.
Quanto à prescrição, a relação versada na espécie é de trato sucessivo, pois diz respeito a um ato omissivo que se repete mensalmente, atraindo a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e do Decreto nº 20.910 /32.
Superadas essas questões prévias, passo a análise do mérito.
Narra o autor que é servidor público federal aposentado, tendo exercido o cargo de médico junto à Universidade ré.
Informa que também exerceu o cargo de médico junto ao Ministério da Saúde, de 15/02/1985 a 30/07/2000, e, efetuou requerimento de averbação em 2017, perante à autarquia ré, para fins de aposentadoria e demais efeitos, do período compreendido entre 15/02/1985 e 14/09/1994 exercido nesse Órgão Público federal.
Relata que, em decorrência da averbação, houve majoração do adicional por tempo de serviço de 4% para 13%, conforme registros administrativos e funcionais, sendo tal alteração implementada apenas em agosto de 2019, já após sua aposentadoria (ocorrida em 15/07/2019).
Afirma, contudo, que o reflexo financeiro da referida vantagem não foi totalmente observado, já que não houve o pagamento das diferenças retroativas correspondentes ao período anterior à implementação da nova base de cálculo.
Pois bem, o adicional por tempo de serviço, previsto originariamente no art. 67 da Lei nº 8.112/90, possui natureza de vantagem pessoal, incorporando-se à remuneração do servidor em razão do decurso do tempo.
Com a edição da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, houve a supressão da vantagem para o futuro, preservando-se, contudo, as situações jurídicas já consolidadas até 08/03/1999.
Por outro lado, nos termos do art. 100 da Lei nº 8.112/90, a averbação de tempo de serviço público destina-se a produzir efeitos amplos e integrais.
A expressão “para todos os efeitos” deve ser interpretada de forma sistemática, abrangendo não apenas aspectos previdenciários, mas também reflexos remuneratórios.
Nesse sentido, o STJ possui entendimento pacificado de que a expressão "para todos os efeitos" garante que o tempo de serviço público federal, mesmo que prestado sob o regime celetista antes da instituição do Regime Jurídico Único, deve ser computado não apenas para aposentadoria, mas também para a aquisição de vantagens pecuniárias, como anuênios e licença-prêmio. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09;REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.6. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1254456 PE 2011/0114826-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2012)
Assim, o reconhecimento, ainda que tardio do tempo de serviço, impõe a recomposição integral da situação funcional do servidor, como no caso ora em análise, que gerou reflexo no percentual do adicional de tempo de serviço percebido pelo autor, que foi majorado de 4% para 13%, e, como consequência lógica, exsurge o direito de pagamento das parcelas pretéritas, posteriores ao requerimento administrativo, não alcançadas pelo lustro prescricional.
No caso em tela, comprova-se a averbação desde 22/03/2017 e, ajuizado o processo apenas em 21/07/2022, estão prescritas as parcelas anteriores a 21/07/2017. Logo, é devido o pagamento das diferenças pretéritas entre 21/07/2017 e 07/2019.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC para CONDENAR a UFF-Universidade Federal Fluminense a pagar diferenças pretéritas (entre 21/07/2017 e 07/2019) de adicional de tempo de serviço, em razão da majoração percentual (de 4% para 13%) ocorrida por ocasião de averbação de tempo de serviço prestado como médico no Ministério da Saúde (processo administrativo nº 23069.077804/2017-64 - Evento 11, OUT6), observada a prescrição quinquenal.
Recurso inominado no evento 45. Argui a UFF a falta de interesse de agir por não ter sido comprovado o pagamento administrativo das diferença, questão não enfrentada pela sentença, sustentando, por isso, a nulidade desta. Aduz que se deve respeitar o regime administrativo dos exercícios anteriores, além do abatimento de parte do que foi pago. Ressalta a aplicação da EC 113/2021 para a condenação em juros de mora e correção monetária.
VOTO
A despeito do dever de o proponente demonstrar aquilo que alega, a depender da questão o réu é que deve demonstrar a extinção do direito alegado. Não há dificuldade para a ré demonstrar ter honrado os compromissos como os servidores, pois mantém arquivos, ou deveria manter, de registros das atividades administrativas. A questão do interesse de agir foi enfrentada em sentença.
Não há controvérsia quanto ao direito aos anuênios nem quanto a sua averbação. A lide está estabelecida em relação a diferenças pretéritas.
Em se tratando de diferenças já pagas, caso porventura tenham ocorrido, isso pode ser demonstrado em sede de cumprimento de sentença.
Nas fichas financeiras, juntadas pelas duas partes, está indicado que os anuênios foram majorados a partir de agosto de 2019, demonstrando pelo novo valor que houve, de fato, averbação de tempo de serviço anterior, mas não há prova de pagamento de atrasados, pelo menos até o ano de 2022, quando foi distribuído este processo.
Do conjunto probatório, portanto, não há como considerar que não há diferenças ou que elas foram pagas, ao menos, em parte.
No que diz respeito à questão do orçamento para pagamento de exercícios anteriores, espera-se que a previsão seja feita para o ano seguinte ou, no máximo, para o segundo ano a partir do fato gerador das diferenças. No caso, esse fato gerador remonta a 2019, e o processo foi distribuído em 2022.
Há demora irrazoável e havia risco de a pretensão prescrever em caso da não distribuição de processo com a presente pretensão.
Por fim, a sentença apenas respeita, quanto aos juros e correção monetária, a vigência da Lei 9.494/1997 e da antiga e nova redação do art. 3º da EC 113/2021. Não há o que reparar a sentença a respeito, pois o que se determina são formas de pagamento de juros e correção monetária, introduzidas pelo legislador. Além disso, não demonstra a ré qual seria a impropriedade dessa parte da condenação que irá pautar a expedição do requisitório sem qualquer acúmulo de índices, pois os respectivos parâmetros de cálculo deverão respeitar as vigências da Lei 9.494/1997 e da antiga e nova redação do art. 3º da EC 113/2021.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas. Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019847312v9 e do código CRC a3815c90.
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Data e Hora: 21/07/2026, às 18:33:05