Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006049-89.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela UFRJ contra sentença que julgou procedente pedido de pagamento dos valores em atraso, reconhecidos e não pagos no processo administrativo de n. 23079.228071/2024-42.

Segue a sentença:

 

Relatório dispensado, nos termos das Leis 9.099 e 12.259.

Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o prazo prescricional para as dívidas passivas da União é de 5 (cinco) anos, conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32:

Art. 1º - As Dívidas Passivas da União, dos Estados e dos Municípios, Bem Assim Todo e Qualquer Direito Ou Ação Contra a Fazenda Federal, Estadual Ou Municipal, Seja Qual For a Sua Natureza, Prescrevem em Cinco Anos Contados da Data do Ato Ou Fato do Qual se Originarem.

Destaco também que o objeto da lide não se refere de maneira direta à anulação de ato administrativo, portanto não há que se falar em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal.

Sobre o mérito, o Decreto 84669/1980 é o responsável por regulamentar o instituto da progressão funcional, além de trazer critérios sobre o interstício das progressões.

 Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.

       Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses.

Art. 8º - O interstício será computado em períodos corridos, sendo interrompido nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo ou emprego em decorrência de:

I - licença com perda de vencimento; 

II - suspensão disciplinar ou preventiva; 

III - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial; 

IV - suspensão do contato de trabalho, salvo se em gozo de auxílio-doença; 

V - viagem ao exterior, sem ônus para Administração, salvo se em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde; e

VI - prestação de serviços a organizações internacionais.

§ 1º - Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.

§ 2º - Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos caos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.

[...]

Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980.

       § 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho.

       § 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício.

[...]

Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março.

No citado artigo 10 consta a regulamentação quanto à data de início da contagem dos interstícios e o artigo 19 dispõe sobre os efeitos financeiros das progressões.

No caso em questão, pugna a parte autora que seja utilizado o interstício de 12 (doze) meses para cada progressão e promoção funcional, tendo assim, como marco inicial, o ingresso na instituição, e não apenas os destacados meses de março e setembro, na forma do aludido Decreto n. 84.669/1980.

O pedido encontra respaldo no que foi decidido pela Turma Nacional de Uniformização, quando apreciou o PEDILEF n 5012743-46.2017.4.04.7102/RS, firmando uma tese (Tema 206) no sentido de que:

Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer o direito autoral à progressão no lapso temporal de 12 (doze) meses, contados da data de aniversário do exercício profissional do servidor, devendo considerar, ainda, o período transcorrido durante o curso do presente processo judicial e CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS, respeitada a prescrição quinquenal, observando-se a correta sistemática para progressão funcional.

Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora a partir da citação.

Opostos embargos de declaração, dê-se vista ao embargado para contrarrazões por 5 dias.

Interposto recurso por parte sujeita ao preparo, caberá a esta comprovar o recolhimento das custas devidas, que compreendem todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei 9.099, art. 54).

O preparo deverá se dar no prazo de 48h contados da interposição, independentemente de nova intimação, sob pena de deserção, na forma do artigo 42, §1º da Lei 9099/95. 

Efetivado o preparo, ou não sendo devido o recolhimento de custas, intime-se o recorrido para resposta, na forma do art. 42, §2º da Lei 9099/95. Em seguida, remetam-se os autos às turmas recursais.

Não interposto recurso ou deixando a parte de recolher as custas quando devido, certifique a secretaria, quando aplicável, a deserção e, em seguida, o trânsito em julgado.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se início ao cumprimento de sentença.

Considerando o teor do Enunciado nº 72 do FOREJEF, transitado em julgado, retifique-se a autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) e proceda-se nos seguintes termos:

  1. Considerando que o EXECUTADO possui melhor estrutura para realizar os cálculos de liquidação e que eventualmente deverá fornecer os documentos necessários para sua elaboração, intime-se o EXECUTADO para apresentar a folha de pagamento da parte autora referente ao período abrangido pelo dispositivo desta sentença, bem como para APRESENTAR OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO no prazo de 15 dias.

  2. Findo o prazo acima, intime-se o EXEQUENTE para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo executado ou apresentar seus próprios cálculos, no prazo de 15 dias. 

  3. Ofertados cálculos pelo executado, manifestando o exequente concordância, intime-se o EXECUTADO para pagamento ou; no caso da Fazenda Pública, expeçam-se os requisitórios;

  4. Ofertados cálculos pelo exequente, intime-se a Executada para, querendo, impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, no prazo de 30 dias, na forma do artigo 535 do CPC. Não impugnada a execução, expeçam-se os requisitórios, na forma do art. 535, §3º do CPC.

  5. Impugnada a execução, venham conclusos para decisão.

Com o depósito dos requisitórios ou a expedição dos alvarás, dê-se vista aos interessados pelo prazo de 15 dias para levantamento.

Findo, intimem-se as partes para dizer se possuem algo mais a requerer e, não havendo nova questão suscitada, venham conclusos para sentença de extinção.

 

Em suas razões recursais, a UFRJ alega nulidade parcial da sentença por julgamento extra ou ultra petita, ao argumento de que a demanda limitava-se ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente, sem pedido de revisão da sistemática de progressão funcional. Defende, ainda, a inadequada aplicação do Tema 206/TNU, a necessidade de observância do regime jurídico das despesas de exercícios anteriores e, subsidiariamente, requer a limitação da condenação aos valores efetivamente reconhecidos no processo administrativo, com observância da prescrição, da regular liquidação e dos critérios legais de atualização e juros.

É o relatório. Decido.

VOTO

A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma Recursal cinge-se à verificação de eventual extrapolação dos limites objetivos da demanda pela sentença recorrida, bem como à subsistência da condenação ao pagamento dos valores reconhecidos administrativamente em favor da parte autora.

Assiste razão à recorrente quanto à alegação de julgamento extra petita.

Da leitura da petição inicial, verifica-se que a pretensão deduzida restringe-se à condenação da ré ao pagamento dos valores em atraso reconhecidos no processo administrativo nº 23079.228071/2024-42, no montante indicado pela própria Administração, em razão de acerto financeiro decorrente de progressão funcional. A causa de pedir está integralmente fundada no reconhecimento administrativo do crédito e na ausência de seu pagamento.

Não obstante, a sentença, ao reconhecer "o direito autoral à progressão no lapso temporal de 12 (doze) meses, contados da data de aniversário do exercício profissional do servidor", determinando, ainda, a consideração do período transcorrido durante o curso do processo judicial, concedeu provimento de natureza diversa daquele efetivamente postulado.

Tal pronunciamento extrapola os limites objetivos da demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, segundo os quais o julgador deve decidir a lide nos exatos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conceder tutela de objeto diverso do requerido.

Cumpre destacar que a sentença fundamentou referido reconhecimento na tese firmada pela TNU no Tema 206. Entretanto, a controvérsia instaurada nestes autos não versa sobre o critério jurídico de contagem dos interstícios para progressão funcional, mas exclusivamente sobre o pagamento de valores que, segundo a própria Administração, já haviam sido reconhecidos e apurados em processo administrativo específico. Assim, mostra-se desnecessária, para a solução da presente demanda, a declaração judicial acerca da sistemática de progressão funcional do autor, matéria estranha aos limites do pedido.

Diversa, contudo, é a conclusão quanto à condenação ao pagamento dos valores reconhecidos administrativamente.

Conforme demonstram os documentos acostados à inicial, a Administração concluiu o processo administrativo de progressão funcional, reconhecendo o direito do autor e apurando o respectivo crédito relativo a exercícios anteriores. A circunstância de o pagamento depender de procedimentos administrativos internos ou de programação orçamentária não afasta o direito subjetivo do servidor ao recebimento de verba cuja existência e montante foram expressamente reconhecidos pela própria Administração.

Nesse contexto, não há falar em improcedência do pedido, porquanto a pretensão deduzida limita-se à satisfação de crédito administrativo já constituído, permanecendo hígida a condenação ao pagamento dos valores efetivamente reconhecidos, observados a prescrição quinquenal, a atualização monetária, os juros legais e a dedução de eventuais quantias já adimplidas na via administrativa.

Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, apenas para excluir do dispositivo o que extrapola os limites do pedido formulado na petição inicial.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença, excluindo o reconhecimento do direito à progressão funcional em interstícios de 12 (doze) meses contados da data de ingresso no exercício profissional do servidor, bem como a determinação de consideração do período transcorrido durante o curso do processo e qualquer comando de revisão da sistemática de progressão funcional, mantendo-se, no mais, a condenação da ré ao pagamento dos valores reconhecidos administrativamente no processo nº 23079.228071/2024-42, observados os limites do pedido, a prescrição quinquenal e os consectários legais fixados na sentença. Sem honorários ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, devolvam-se à origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019804615v3 e do código CRC 8878b974.

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Documento:510019804616
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006049-89.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DOCENTE. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO ATRASADOS PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23079.228071/2024-42. AÇÃO AJUIZADA PARA COBRANÇA DE VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL COM BASE NO TEMA 206 DA TNU. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 141 E 492 DO CPC. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO CRÉDITO ADMINISTRATIVAMENTE RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença, excluindo o reconhecimento do direito à progressão funcional em interstícios de 12 (doze) meses contados da data de ingresso no exercício profissional do servidor, bem como a determinação de consideração do período transcorrido durante o curso do processo e qualquer comando de revisão da sistemática de progressão funcional, mantendo-se, no mais, a condenação da ré ao pagamento dos valores reconhecidos administrativamente no processo nº 23079.228071/2024-42, observados os limites do pedido, a prescrição quinquenal e os consectários legais fixados na sentença. Sem honorários ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, devolvam-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 21/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006049-89.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, EXCLUINDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL EM INTERSTÍCIOS DE 12 (DOZE) MESES CONTADOS DA DATA DE INGRESSO NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO SERVIDOR, BEM COMO A DETERMINAÇÃO DE CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO TRANSCORRIDO DURANTE O CURSO DO PROCESSO E QUALQUER COMANDO DE REVISÃO DA SISTEMÁTICA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, MANTENDO-SE, NO MAIS, A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE NO PROCESSO Nº 23079.228071/2024-42, OBSERVADOS OS LIMITES DO PEDIDO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E OS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NA SENTENÇA. SEM HONORÁRIOS ANTE O ÊXITO RECURSAL, AINDA QUE PARCIAL. INTIMADAS AS PARTES E DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DEVOLVAM-SE À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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