Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5053859-60.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pleito de exclusão dos valores pagos a título de Hora-Repouso-Alimentação (HRA) da base de cálculo do Imposto de Renda, bem como da restituição dos valores indevidamente pagos a tal título:

Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC:

1) DECLARO a não incidência de imposto de renda sobre a HRA - Hora Repouso Alimentação, rubrica "ADIC INTERVALO 32,5%", a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017.

2) CONDENAR a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores pagos pela parte autora, na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda sobre a HRA - Hora Repouso Alimentação, rubrica "ADIC INTERVALO 32,5%", a partir de 25/05/2021 (prescrição quinquenal) até 31 de dezembro do ano-calendário declarado na última declaração de ajuste anual do imposto de renda entregue antes do trânsito em julgado, atualizados pela Taxa SELIC desde o recolhimento.

DETERMINO, ainda, que as retenções na fonte realizadas em desacordo com o direito reconhecido neste título executivo judicial, relativas a ano-calendário cujo prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual ainda não tenha se encerrado, deverão ser objeto de ajuste na declaração a ser apresentada no exercício respectivo.

Sustenta a recorrente, em síntese, a natureza remuneratória da verba e requer a reforma da sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Trata-se de pretensão ao reconhecimento da não incidência do imposto de renda sobre a verba de natureza indenizatória denominada “Hora-Repouso-Alimentação" (HRA), paga à parte autora sob rubrica "ADIC INTERVALO 32,5%", com restituição dos valores indevidamente descontados a tal título nos últimos cinco anos.

O pleito autoral foi julgado procedente.

Segundo art. 71 da CLT, em jornada de trabalho com duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora1.

Vale ressaltar que a verba já foi vista como uma retribuição pelo trabalho ou, no mínimo, pelo tempo à disposição do empregador, de modo que se tratava de verba eminentemente salarial, passível de tributação.

Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. FOLHA DE SALÁRIOS. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.

I - O presente feito decorre de ação objetivando suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária, bem como imposto sobre a renda, sobre a parcela denominada Hora Repouso Alimentação. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi reformada.

II - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014).

III - Dessarte, incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a verba relacionada à supressão da hora repouso alimentação – HRA, paga como retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, tendo em vista sua natureza eminentemente salarial. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.449.331/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 13/5/2016 e REsp n. 1.655.025/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.

IV - Agravo interno improvido

(REsp Nº 1.727.114 /BA (2018/0046038-0), Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe: 14/05/2019)  (grifei)

No julgamento de embargos de divergência no REsp nº 1.619.117/BA2, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a Hora Repouso Alimentação - HRA, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista o caráter remuneratório de que se revestia a verba.

Contudo, com o advento da reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 modificou significativamente o texto do §4º do art. 71 da CLT, para excluir o termo "remunerar" e, ainda, incluir a expressão "de natureza indenizatória". Confira-se:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

(...)

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                    (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

(grifei)

Após a modificação no texto da CLT, com as mudanças trazidas pela Lei nº 13.467/2017, não mais prevalece esse entendimento, visto que a verba passou a ter caráter indenizatório.

Em recente julgamento do PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN (Tema 306), nos termos do voto divergente do Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, a Turma Nacional de Uniformização, por maioria, fixou tese no sentido da não incidência de imposto de renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação, desde o advento da Lei nº 13.467/17:

"Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título."

Colaciono abaixo a ementa do julgado:

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO À SAÚDE DO TRABALHADOR CONSISTENTA EM NÃO ESTAR A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTS. 7º, XXII, 194, CAPUT, 197 E 200, II) QUE, EXCLUÍDA, ENSEJA, NOS TERMOS DA LEI N. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) E DA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA, PAGAMENTO DE VERBA DE NATUREZA PURAMENTE INDENIZATÓRIA, SOBRE A QUAL NÃO HÁ ACRÉSCIMO PATRIMONIAL TRIBUTÁVEL. TEMA 306: "COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.467, DE 13/07/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 71 DA CLT E ESTABELECEU EXPRESSAMENTE A NATUREZA INDENIZATÓRIA DO PAGAMENTO OPERADO PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, HABITUALMENTE CONHECIDO COMO ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (AHRA), EM CONFORMIDADE COM A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE DO TRABALHADOR (ARTS. 7º, XXII, 194, CAPUT, 197 E 200, II, BEM COMO ART. 5º, § 2º C.C. ARTS. 4O E 5O DA CONVENÇÃO 155 DA OIT, INCORPORADA AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 1.254/94, HOJE CONSOLIDADA NO DECRETO N. 10.088/2019, E O ART. 7º, DO PACTO INTERNACIONAL RELATIVO AOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, DE 1966, INCORPORADO AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 591/92),  NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA PAGA A TAL TÍTULO". IMPROVIMENTO DO INCIDENTE.

(TNU - PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN. Relator para acórdão: Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves. Data do julgamento: 07/12/2022. Data da publicação: 09/12/2022)

Em sessão ocorrida em 15/03/20233, os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, em relação ao referido julgado, foram rejeitados.

Por fim, o trânsito em julgado do PUIL 3742 ocorreu em 19/03/2025, tendo sido fixada a seguinte tese:

Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.

Assim, deve ser mantida a sentença recorrida, visto que não incide o imposto de renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação, pagas à parte autora sob a rubrica "ADIC INTERVALO 32,5%",  a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (11/11/2017).

Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a União em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019879221v2 e do código CRC d6758f50.

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Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 22/07/2026, às 17:37:12

 


1. Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
2. https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=96262725&num_registro=201602093211&data=20200508&tipo=5&formato=PDF
3. https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos

 



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5053859-60.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. HORA-REPOUSO-ALIMENTAÇÃO (HRA). SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 306 DA TNU. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA UNIÃO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de exclusão da verba denominada Hora-Repouso-Alimentação (HRA), paga à parte autora sob a rubrica "ADIC INTERVALO 32,5%" da base de cálculo do Imposto de Renda, bem como de restituição dos valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide imposto de renda sobre a verba HRA após a vigência da Lei nº 13.467/2017; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados a esse título no período não prescrito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do STJ reconhecia a natureza salarial da HRA antes da reforma trabalhista, admitindo a incidência de tributos sobre a verba.
  2. A Lei nº 13.467/2017 alterou o art. 71, §4º, da CLT, conferindo expressamente natureza indenizatória à verba paga pela supressão do intervalo intrajornada.
  3. A mudança legislativa afastou o caráter remuneratório anteriormente atribuído à HRA, inexistindo acréscimo patrimonial apto a justificar a incidência de imposto de renda.
  4. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 306, firmou entendimento de que, após a Lei nº 13.467/2017, não incide imposto de renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação.
  5. O reconhecimento da natureza indenizatória da verba impede a tributação pelo imposto de renda a partir da vigência da reforma trabalhista (11/11/2017).
  6. São devidos os valores indevidamente descontados no quinquênio anterior ao ajuizamento, observada a prescrição, com atualização pela taxa SELIC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

  1. A verba Hora-Repouso-Alimentação (HRA), após a Lei nº 13.467/2017, possui natureza indenizatória e não sofre incidência de imposto de renda.
  2. A alteração do art. 71, §4º, da CLT afasta o caráter remuneratório anteriormente reconhecido à HRA.
  3. É devida a restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre a HRA, observada a prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a União em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019879222v3 e do código CRC eb119b13.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 22/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5053859-60.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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