RECURSO CÍVEL Nº 5053859-60.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pleito de exclusão dos valores pagos a título de Hora-Repouso-Alimentação (HRA) da base de cálculo do Imposto de Renda, bem como da restituição dos valores indevidamente pagos a tal título:
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC:
1) DECLARO a não incidência de imposto de renda sobre a HRA - Hora Repouso Alimentação, rubrica "ADIC INTERVALO 32,5%", a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017.
2) CONDENAR a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores pagos pela parte autora, na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda sobre a HRA - Hora Repouso Alimentação, rubrica "ADIC INTERVALO 32,5%", a partir de 25/05/2021 (prescrição quinquenal) até 31 de dezembro do ano-calendário declarado na última declaração de ajuste anual do imposto de renda entregue antes do trânsito em julgado, atualizados pela Taxa SELIC desde o recolhimento.
DETERMINO, ainda, que as retenções na fonte realizadas em desacordo com o direito reconhecido neste título executivo judicial, relativas a ano-calendário cujo prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual ainda não tenha se encerrado, deverão ser objeto de ajuste na declaração a ser apresentada no exercício respectivo.
Sustenta a recorrente, em síntese, a natureza remuneratória da verba e requer a reforma da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Trata-se de pretensão ao reconhecimento da não incidência do imposto de renda sobre a verba de natureza indenizatória denominada “Hora-Repouso-Alimentação" (HRA), paga à parte autora sob rubrica "ADIC INTERVALO 32,5%", com restituição dos valores indevidamente descontados a tal título nos últimos cinco anos.
O pleito autoral foi julgado procedente.
Segundo art. 71 da CLT, em jornada de trabalho com duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora1.
Vale ressaltar que a verba já foi vista como uma retribuição pelo trabalho ou, no mínimo, pelo tempo à disposição do empregador, de modo que se tratava de verba eminentemente salarial, passível de tributação.
Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. FOLHA DE SALÁRIOS. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.
I - O presente feito decorre de ação objetivando suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária, bem como imposto sobre a renda, sobre a parcela denominada Hora Repouso Alimentação. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi reformada.
II - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014).
III - Dessarte, incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a verba relacionada à supressão da hora repouso alimentação – HRA, paga como retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, tendo em vista sua natureza eminentemente salarial. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.449.331/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 13/5/2016 e REsp n. 1.655.025/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.
IV - Agravo interno improvido
(REsp Nº 1.727.114 /BA (2018/0046038-0), Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe: 14/05/2019) (grifei)
No julgamento de embargos de divergência no REsp nº 1.619.117/BA2, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a Hora Repouso Alimentação - HRA, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista o caráter remuneratório de que se revestia a verba.
Contudo, com o advento da reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 modificou significativamente o texto do §4º do art. 71 da CLT, para excluir o termo "remunerar" e, ainda, incluir a expressão "de natureza indenizatória". Confira-se:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
(...)
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
(grifei)
Após a modificação no texto da CLT, com as mudanças trazidas pela Lei nº 13.467/2017, não mais prevalece esse entendimento, visto que a verba passou a ter caráter indenizatório.
Em recente julgamento do PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN (Tema 306), nos termos do voto divergente do Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, a Turma Nacional de Uniformização, por maioria, fixou tese no sentido da não incidência de imposto de renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação, desde o advento da Lei nº 13.467/17:
"Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título."
Colaciono abaixo a ementa do julgado:
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO À SAÚDE DO TRABALHADOR CONSISTENTA EM NÃO ESTAR A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTS. 7º, XXII, 194, CAPUT, 197 E 200, II) QUE, EXCLUÍDA, ENSEJA, NOS TERMOS DA LEI N. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) E DA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA, PAGAMENTO DE VERBA DE NATUREZA PURAMENTE INDENIZATÓRIA, SOBRE A QUAL NÃO HÁ ACRÉSCIMO PATRIMONIAL TRIBUTÁVEL. TEMA 306: "COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.467, DE 13/07/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 71 DA CLT E ESTABELECEU EXPRESSAMENTE A NATUREZA INDENIZATÓRIA DO PAGAMENTO OPERADO PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, HABITUALMENTE CONHECIDO COMO ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (AHRA), EM CONFORMIDADE COM A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE DO TRABALHADOR (ARTS. 7º, XXII, 194, CAPUT, 197 E 200, II, BEM COMO ART. 5º, § 2º C.C. ARTS. 4O E 5O DA CONVENÇÃO 155 DA OIT, INCORPORADA AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 1.254/94, HOJE CONSOLIDADA NO DECRETO N. 10.088/2019, E O ART. 7º, DO PACTO INTERNACIONAL RELATIVO AOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, DE 1966, INCORPORADO AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 591/92), NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA PAGA A TAL TÍTULO". IMPROVIMENTO DO INCIDENTE.
(TNU - PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN. Relator para acórdão: Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves. Data do julgamento: 07/12/2022. Data da publicação: 09/12/2022)
Em sessão ocorrida em 15/03/20233, os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, em relação ao referido julgado, foram rejeitados.
Por fim, o trânsito em julgado do PUIL 3742 ocorreu em 19/03/2025, tendo sido fixada a seguinte tese:
Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.
Assim, deve ser mantida a sentença recorrida, visto que não incide o imposto de renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação, pagas à parte autora sob a rubrica "ADIC INTERVALO 32,5%", a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (11/11/2017).
Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a União em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019879221v2 e do código CRC d6758f50.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 22/07/2026, às 17:37:12