RECURSO CÍVEL Nº 5006857-56.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, por meio do qual impugna a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de condenação da União ao pagamento da compensação financeira prevista no artigo 3º, inciso I da Lei nº 14.128/21, em virtude de seu companheiro ter ido a óbito durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação da COVID19, por ter trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pelo vírus.
A recorrente sustenta que "a Lei 14.128/2021 é clara ao definir, em seu art. 2º, inciso I, que a compensação é devida aos dependentes dos profissionais de saúde falecidos em decorrência da Covid-19, sem qualquer restrição quanto à data do óbito, desde que ocorrido durante o estado de emergência de saúde pública - o que se aplica exatamente ao caso concreto, já que o falecimento do Dr. Vítor ocorreu em 08 de janeiro de 2021, dentro do período de vigência da Portaria nº 188/2020 do Ministério da Saúde."
Foram apresentadas contrarrazões, no sentido da manutenção da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A controvérsia recursal se refere à aplicação da Lei 14.128/2021, que dispõe sobre a compensação financeira a ser paga pela União Federal aos profissionais e trabalhadores de saúde. Durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem referidos profissionais trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo - no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias -, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge/companheiro, aos seus dependentes, em caso de óbito, prevê o pagamento da compensação, como se observa in verbis:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - profissional ou trabalhador de saúde:
a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;
d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e
e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;
II - dependentes: aqueles assim definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
III - Espin-Covid-19: estado de emergência de saúde pública de importância nacional, declarado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), que se encerrará com a publicação de ato do Ministro de Estado da Saúde, na forma dos §§ 2º e 3º do caput do art. 1º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º. A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida:
I - ao profissional ou trabalhador de saúde referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;
II - ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19;
III - ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19.
§ 1º Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver:
I - diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou
II - laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.
§ 2º A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira de que trata esta Lei.
§ 3º A concessão da compensação financeira nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.
§ 4º A compensação financeira de que trata esta Lei será devida inclusive nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho superveniente à declaração do fim do Espin-Covid-19 ou anterior à data de publicação desta Lei, desde que a infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19, na forma do § 1º do caput deste artigo.
Art. 3º. A compensação financeira de que trata esta Lei será composta de:
I – 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;
II – 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.
§ 1º A prestação variável de que trata o inciso II do caput deste artigo será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários.
§ 3º A integralidade da compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor.
§ 4º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo, na forma disposta em regulamento.
Art. 4º. A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento.
Art. 5º. A compensação financeira de que trata esta Lei possui natureza indenizatória e não poderá constituir base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.
Parágrafo único. O recebimento da compensação financeira de que trata esta Lei não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.
Art. 6º. A compensação financeira de que trata esta Lei será paga pelo órgão competente para sua administração e concessão com recursos do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. O Tesouro Nacional colocará à disposição do órgão a que se refere o caput deste artigo, à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento das compensações financeiras de acordo com a programação financeira da União.
Art. 7º. O art. 6º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
“Art. 6º .............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.
§ 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.”(NR)
(...)
Dessa forma, a Lei 14.128/2021 descreve, em seus artigos 2º e 3º, osfatos geradores do direito à compensação financeira nela prevista, os seus beneficiários e o valor de tal compensação devida em cada caso.
Desse modo, se a referida Lei 14.128/2021 fixa, claramente, as hipóteses de incidência, seus destinatários e suas consequências, não se verifica, nesses pontos, necessidade de regulamentação específica para que ela tenha eficácia plena.
O próprio legislador limitou, no art. 4º da Lei 14.128/2021, a necessidade de regulamentação posterior, somente no que se refere ao processo administrativo de requerimento do beneficio, notadamente quanto ao órgão ao qual o requerimento administrativo deve ser dirigido.
Assim, não se justifica que a omissão do Governo Federal na regulamentação específica quanto ao órgão ao qual deve ser dirigido o requerimento administrativo da compensação financeira de que trata a Lei 14.128/2021 - mera questão de organização interna da Administração (na qual, de fato, não caberia ao Poder Legislativo se imiscuir) -, torne referida lei "letra morta", a desautorizar a intervenção do Poder Judiciário para a garantia do seu cumprimento. Ao contrário, a impossibilidade de requerimento administrativo, por falta de regulamentação, caracteriza, por si só, a pretensão resistida da União Federal e a consequente necessidade do jurisdicionado de recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do seu direito.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.970/DF (STF, ADI 6.970, Ministra Relatora Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 16/8/2022, Processo Eletrônico DJe-171, publicação em 29/8/2022.) firmou o entendimento de que a compensação financeira prevista na Lei 14.128/2021 é política pública social de caráter indenizatório, e não uma alteração no regime jurídico de servidores ou despesa obrigatória continuada.
A instituição de tal compensação financeira se deu com base no regime fiscal extraordinário das Emendas Constitucionais 106/2020 e 109/2021, criadas justamente para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas da crise sanitária da pandemia de Covid-19. Portanto, a norma é plenamente constitucional e sua aplicação pelo Judiciário não representa ofensa à separação dos poderes estatais.
Quanto à desnecessidade de regulamentação da norma para sua aplicação imediata, a matéria já se encontra pacificada em diversos tribunais:
ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DA SAÚDE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI 14.128/21. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NORMATIVIDADE SUFICIENTE PARA QUE OS BENEFICIÁRIOS OBTENHAM INDENIZAÇÃO.
1. A Lei 14.128/21 entrou em vigor em 26 de março de 2021 e dispõe "sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito" (art. 1º).
2. A indenização para os profissionais da saúde, ou para seus dependentes, que sofreram enormemente em virtude da atividade fundamental que exerceram no enfrentamento à pandemia, era, segundo os objetivos da Lei nº 14.128/21, para ser célere e de fácil obtenção.
3. Não se pode admitir que a falta de regulamentação torne a Lei 14.128/21 letra morta.
4. Os beneficiários e as situações fáticas em que a indenização é devida estão claramente descritos na Lei 14.128/21, que inclusive estabelece, de acordo com valores que estipula, o modo de calcular a indenização para cada caso. Não há lacuna quanto a esses aspectos. Ou seja, a Lei 14.128/21 possui normatividade suficiente para que os beneficiários obtenham indenização. Seus dispositivos, no que interessa para a solução da demanda, possuem eficácia.
5. Ainda que a falta de regulamentação impeça a aplicação integral da Lei 14.128/21, é possível tomar esse diploma legal como um reconhecimento de que os profissionais da saúde e seus dependentes têm direito à indenização e concedê-la com base no art. 37, § 6º, da Constituição, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos Poderes.
6. Apelação desprovida.
(TRF da 4ª Região, AC 5006518-25.2022.4.04.7202/SC, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, data de julgamento: 14/11/2023.)
Releva ressaltar que a matéria em análise foi afetada (Tema Representativo de Controvérsia 362) pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, fixou-se a seguinte tese:
(https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-362)
Referida tese firmada pela TNU é inequívoca ao estabelecer que a ausência de ato normativo do Poder Executivo não é óbice para a concessão judicial do direito ao pagamento da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021, que é autoaplicável. A omissão da União Federal em regulamentar a matéria, aliás, é o que legitima a busca pela via judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Superada a questão da autoaplicabilidade da Lei 14.128/2021, passa-se à análise do direito da parte autora à compensação financeira nela prevista, no caso concreto.
A certidão de óbito do Evento 1.8 atesta que o Sr. Vitor Manoel Rodrigues da Silva era médico (Evento 1.7), divorciado, e deixou dois filhos maiores. A causa de sua morte ocorrida em 08/01/2021, foi "acidente vascular encefálico hemorrágico", conforme a certidão de óbito.
A requerente era companheira do de cujus, conforme Declaração de União Estável do Evento 1.6, tendo inclusive sido-lhe concedida pensão por morte previdenciária junto ao INSS, desde o dia do óbito (Evento 1.10).
Desse modo, a parte autora é parte legítima para o pleito da compensação financeira prevista na Lei 14.128/2021, na qualidade de companheira de Vitor Manoel Rodrigues da Silva (art. 1º, parágrafo único, inciso II e artigo 2º, inciso III, da referida Lei 14.128/2021).
Também está comprovado, pela documentação médica juntada ao Evento 1.9, que o óbito se deu após complicações decorrentes do acidente vascular encefálico hemorrágico, causado pela Covid-19, após cirurgia de drenagem do sangramento e controle da pressão intracraniana, no dia 05/01/2021, tendo o quadro se mantido gravíssimo com "morte encefálica".
A parte autora sustenta que seu falecido marido trabalhava "em consultório particular e operava as gestantes e emergências no Hospital Santa Maria, em Barra Mansa/RJ e no Hopital e Maternidade HIMJA, em Volta Redonda/RJ". Entretanto, não existe nos autos elementos de corroborem essa alegação, ou seja, não há prova de que o autor trabalhava em nenhum desses lugares desde o início da pandemia até o início dos sintomas.
A lei instituídora da indenização estabelece uma relação causal entre o exercício profissional e a contaminação pela Covid, exigindo a demonstração de que o profissional ou trabalhador de saúde, durante o perído de emergência em saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coranavírus, exatamente por ter trabalhado no atendimento direito a pacientes acometidos pela Covid-19, veio a óbito.
Nesses termos, a parte autora poderia ter apresentado declarações do Hospital Santa Maria, em Barra Mansa/RJ e do Hopital e Maternidade HIMJA, em Volta Redonda/RJ acerca da existência da relação de trabalho e da função exercida pelo autor e sua correlação com a contaminação pela Covid-19, ou, ainda, apresentado provas testemunhais de colegas de trabalho acerca do local e condições de trabalho a fim de comprovar o nexo causal entre a profissão do falecido e a aquisição da doença com posterior óbito.
O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, devendo ser demonstrado previamente ou durante da instrução probatória, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e de a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, mas cuja cobrança fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019642845v14 e do código CRC 517ba917.
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Signatário (a): ODILON ROMANO NETO
Data e Hora: 23/07/2026, às 09:33:42