Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000133-91.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo FNDE em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a, no âmbito de suas atribuições legais e administrativas relativas à operacionalização do FIES, adotar as providências necessárias à renegociação do contrato de financiamento estudantil nº 19.2973.185.0000185-00, nos moldes da modalidade “Liquidação com 92% de desconto do saldo devedor principal - CADÚNICO/Auxílio Emergencial 2021” (Evento 1, OUT9), desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

Para tanto, determino que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias, promova as medidas administrativas necessárias à regularização cadastral da autora, com a devida atualização de seu nome no sistema SISFIES, considerando os documentos já apresentados nos autos, de modo a viabilizar a formalização da renegociação pretendida.

Considerando que a legislação não prevê a suspensão das cobranças apenas pelo fato de o estudante ter solicitado a renegociação, não haverá suspensão das cobranças antes da efetivação da renegociação.

O juízo de origem fundamentou a legitimidade passiva solidária baseada na estrutura do programa FIES, onde o FNDE é o agente operador (Art. 3º, II, L 10.260/01) e a CEF é o agente financeiro. Verificou-se que a autora cumpriu o dever de cooperação ao apresentar a documentação necessária. A falha na prestação do serviço restou configurada pela inércia administrativa em sincronizar os dados cadastrais entre o sistema bancário e o SISFIES, o que frustrou o direito subjetivo da autora à renegociação legalmente prevista. Quanto à temporalidade, a sentença entendeu que a pretensão foi manifestada administrativamente pela autora em tempo hábil (antes do óbice sistêmico), sendo a mora imputável exclusivamente às rés. No entanto, o pedido de danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o entrave burocrático, embora irritante, configurou mero dissabor cotidiano, sem violação grave aos direitos da personalidade.

Em seu recurso, o FNDE sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que a gestão financeira e a operacionalização da renegociação competem exclusivamente ao agente financeiro (CEF), conforme a Lei nº 12.202/2010. No mérito, discorreu sobre o histórico de medidas durante a pandemia, citando a Lei nº 13.998/2020, a Lei nº 14.024/2020 e a Medida Provisória nº 1.090/2021. Invocou a necessidade de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), especificamente os artigos 14 e 65, e ao regime fiscal extraordinário da EC 106/20 (artigos 1º, 3º e 11). Alegou que as renegociações dependem de impacto orçamentário-financeiro conforme os artigos 125 e 126 da Lei nº 14.116/2020 (LDO 2021). Sucessivamente, defendeu a legalidade dos juros capitalizados mensalmente com base no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/01.

Contrarrazões da Caixa e da autora.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo FNDE. Há muito a jurisprudência se firmou no sentido de que o FNDE deve compor o polo passivo em ações em que se discute contrato de financiamento estudantil. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem tal programa governamental. Precedentes. 2. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp 2145542 / RN, Relator Ministro Gurgel de Faria, primeira Turma. Julgado em 02/12/2024 e publicado em DJEN 11/12/2024)

No mérito, registra-se que o recurso interposto pelo FNDE é absolutamente genérico e não impugna especificamente os argumentos concretos utilizados pela sentença, de modo que sequer deve ser conhecido, por falta de dialeticidade recursal. Nesse sentido: 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. LEI Nº 14.375/2022. RECURSO DO FNDE NÃO CONHECIDO POR FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 360 DIAS, MESMO QUE CONSIDERADA A DATA DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA. DIREITO À RENEGOCIAÇÃO COM BASE EM FUNDAMENTO LEGAL DISTINTO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR O FUNDAMENTO LEGAL DO DIREITO À RENEGOCIAÇÃO. (TRF2, RCIJEF 5010430-73.2022.4.02.5104, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Relator para Acórdão CAIO WATKINS , julgado em 08/04/2026)

No mais, a CEF disponibilizou termo de renegociação com desconto de 92%, além de boleto da primeira das 15 parcelas (Ev. 61), cumprindo, assim, a obrigação de fazer, ressaltando que a sentença condiciona a renegociação do contrato de financiamento estudantil ao preenchimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis, dentre eles, que o estudante esteja inscrito no Cadastro Único ou tenha sido beneficiário do auxílio emergencial 2021, do que a autora tinha ciência, conforme Ev. 1.9.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do recurso do FNDE e de a ele NEGAR PROVIMENTO. Sem condenação do recorrente em custas, ante a isenção de que goza. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019586845v8 e do código CRC f5f5fb9e.

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Documento:510019586846
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7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000133-91.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DIVERGÊNCIA CADASTRAL NO NOME DA AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso inominado interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra sentença que determinou a regularização cadastral de estudante no sistema SISFIES para viabilizar renegociação de débito com 92% de desconto, conforme regras para inscritos no Cadastro Único ou beneficiários do auxílio emergencial em 2021.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o FNDE detém legitimidade passiva para figurar em demandas sobre contratos do FIES; e (ii) se o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

3. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na qualidade de gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade passiva ad causam em ações que discutem contratos de financiamento estudantil, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

4. A inércia administrativa na sincronização de dados cadastrais entre o agente financeiro e o sistema SISFIES configura falha na prestação do serviço que frustra o direito subjetivo da estudante à renegociação legalmente prevista.

5. O recurso que apresenta razões genéricas e deixa de impugnar especificamente os fundamentos concretos da sentença padece de vício de admissibilidade por falta de dialeticidade recursal.

6. A concessão do desconto de 92% na liquidação do saldo devedor do FIES submete-se ao preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, especificamente a inscrição no Cadastro Único ou o recebimento de auxílio emergencial em 2021.

IV. Dispositivo

7. Recurso do FNDE parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Teses de julgamento: "1. O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem o programa FIES; 2. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida para atender ao princípio da dialeticidade".


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; L. nº 10.260/2001, arts. 3º, II, e 5º, II; LC nº 101/2000, arts. 14 e 65; EC nº 106/2020, arts. 1º, 3º e 11; L. nº 000; e Medida Provisória nº 1.090/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.145.542/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 02.12.2024, pub. 11.12.2024; e TRF2, RCIJEF 5010430-73.2022.4.02.5104, Rel. C.W., 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, j. 08.04.2026.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE do recurso do FNDE e de a ele NEGAR PROVIMENTO. Sem condenação do recorrente em custas, ante a isenção de que goza. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019586846v3 e do código CRC c528b15c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000133-91.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 22/07/2026, na sequência 40, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO FNDE E DE A ELE NEGAR PROVIMENTO. SEM CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS, ANTE A ISENÇÃO DE QUE GOZA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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