RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000133-91.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo FNDE em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a, no âmbito de suas atribuições legais e administrativas relativas à operacionalização do FIES, adotar as providências necessárias à renegociação do contrato de financiamento estudantil nº 19.2973.185.0000185-00, nos moldes da modalidade “Liquidação com 92% de desconto do saldo devedor principal - CADÚNICO/Auxílio Emergencial 2021” (Evento 1, OUT9), desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
Para tanto, determino que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias, promova as medidas administrativas necessárias à regularização cadastral da autora, com a devida atualização de seu nome no sistema SISFIES, considerando os documentos já apresentados nos autos, de modo a viabilizar a formalização da renegociação pretendida.
Considerando que a legislação não prevê a suspensão das cobranças apenas pelo fato de o estudante ter solicitado a renegociação, não haverá suspensão das cobranças antes da efetivação da renegociação.
O juízo de origem fundamentou a legitimidade passiva solidária baseada na estrutura do programa FIES, onde o FNDE é o agente operador (Art. 3º, II, L 10.260/01) e a CEF é o agente financeiro. Verificou-se que a autora cumpriu o dever de cooperação ao apresentar a documentação necessária. A falha na prestação do serviço restou configurada pela inércia administrativa em sincronizar os dados cadastrais entre o sistema bancário e o SISFIES, o que frustrou o direito subjetivo da autora à renegociação legalmente prevista. Quanto à temporalidade, a sentença entendeu que a pretensão foi manifestada administrativamente pela autora em tempo hábil (antes do óbice sistêmico), sendo a mora imputável exclusivamente às rés. No entanto, o pedido de danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o entrave burocrático, embora irritante, configurou mero dissabor cotidiano, sem violação grave aos direitos da personalidade.
Em seu recurso, o FNDE sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que a gestão financeira e a operacionalização da renegociação competem exclusivamente ao agente financeiro (CEF), conforme a Lei nº 12.202/2010. No mérito, discorreu sobre o histórico de medidas durante a pandemia, citando a Lei nº 13.998/2020, a Lei nº 14.024/2020 e a Medida Provisória nº 1.090/2021. Invocou a necessidade de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), especificamente os artigos 14 e 65, e ao regime fiscal extraordinário da EC 106/20 (artigos 1º, 3º e 11). Alegou que as renegociações dependem de impacto orçamentário-financeiro conforme os artigos 125 e 126 da Lei nº 14.116/2020 (LDO 2021). Sucessivamente, defendeu a legalidade dos juros capitalizados mensalmente com base no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/01.
Contrarrazões da Caixa e da autora.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo FNDE. Há muito a jurisprudência se firmou no sentido de que o FNDE deve compor o polo passivo em ações em que se discute contrato de financiamento estudantil. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem tal programa governamental. Precedentes. 2. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp 2145542 / RN, Relator Ministro Gurgel de Faria, primeira Turma. Julgado em 02/12/2024 e publicado em DJEN 11/12/2024)
No mérito, registra-se que o recurso interposto pelo FNDE é absolutamente genérico e não impugna especificamente os argumentos concretos utilizados pela sentença, de modo que sequer deve ser conhecido, por falta de dialeticidade recursal. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. LEI Nº 14.375/2022. RECURSO DO FNDE NÃO CONHECIDO POR FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 360 DIAS, MESMO QUE CONSIDERADA A DATA DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA. DIREITO À RENEGOCIAÇÃO COM BASE EM FUNDAMENTO LEGAL DISTINTO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR O FUNDAMENTO LEGAL DO DIREITO À RENEGOCIAÇÃO. (TRF2, RCIJEF 5010430-73.2022.4.02.5104, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Relator para Acórdão CAIO WATKINS , julgado em 08/04/2026)
No mais, a CEF disponibilizou termo de renegociação com desconto de 92%, além de boleto da primeira das 15 parcelas (Ev. 61), cumprindo, assim, a obrigação de fazer, ressaltando que a sentença condiciona a renegociação do contrato de financiamento estudantil ao preenchimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis, dentre eles, que o estudante esteja inscrito no Cadastro Único ou tenha sido beneficiário do auxílio emergencial 2021, do que a autora tinha ciência, conforme Ev. 1.9.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do recurso do FNDE e de a ele NEGAR PROVIMENTO. Sem condenação do recorrente em custas, ante a isenção de que goza. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019586845v8 e do código CRC f5f5fb9e.
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Data e Hora: 23/07/2026, às 09:33:42