Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001249-34.2025.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação da ré ao pagamento integral de auxílio-fardamento, equivalente a um soldo, em virtude de não ter recebido o auxílio no valor do soldo da patente a que promovido, pela ocorrência de prescrição e, improcedente o pedido de atualização monetária (juros e correção) do valor pago a título de compensação pecuniária prevista no art. 1º, da Lei nº. 7.963/1989.

Em seu recurso, a parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada para que seja julgado procedentes os pedidos autorais de pagamento de um soldo a título de auxílio-fardamento referente ao soldo da nova patente, pela inocorrência de prescrição. Em relação à compensação pecuniária pelo licenciamento, aduz que deveria ter sido paga até dia 11/10/2024; porém, só houve o pagamento em 01/11/2024, motivo pelo qual entende serem devidos juros e correção monetária.

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais pugnou-se pela manutenção da sentença.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

VOTO

Defiro a gratuidade requerida porquanto presentes os requisitos previstos nos artigos  98 e 99, do CPC.

Em relação ao pleito de pagamento do auxílio-fardamento, referido auxílio está previsto no artigo 2º da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e regulamentado no artigo 61, do Decreto 4.307/2002, conforme se observa in verbis:

Art. 2º MP 2.215-10/2001: Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:

I - observadas as definições do art. 3º desta Medida Provisória:

(...)

d) auxílio-fardamento;

(...)

Art. 3º MP 2.215-10/2001: Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:

(...)

XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação.

Art. 61 Decreto 4.307/2002. Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" [O militar, declarado Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial da Ativa, ou promovido a Terceiro Sargento] ou "c" [Os nomeados Oficiais ou Sargentos, ou matriculados em escolas de formação mediante habilitação em concurso e os nomeados Capelães Militares] da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001[valor representativo de um soldo e meio, a título de auxílio-fardamento], no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido.   (sem grifos no original)

No caso concreto, em setembro de 2016, a parte autora foi convocada pelo Comando do 1º Distrito Naval, em caráter voluntário, para prestar o Estágio de Serviço Técnico (EST), na Área Técnica-Magistério, em Português (Letras), no Centro de Instrução Almirante Wandenkolk (CIAW), conforme Evento 1.7.

A autora foi promovida ao posto de Segundo-Tenente, em 12/03/2017, e ao de Primeiro-Tenente, em 12/09/2017. Porém, não recebeu o auxílio-fardamento referente a um soldo integral referente às promoções de Guarda-Marinha para Segundo-Tenente e de Segundo-Tenente para Primeiro-Tenente. Percebeu apenas a diferença entre um soldo e outro, quando das promoções.

Como o pleito refere-se ao pagamento de auxílio fardamento referente às promoções ocorridas em 2017, há óbice em sua concessão, tendo em vista a prescrição ocorrida em 2022, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.

Deveria a parte recorrente, ao se sentir prejudicada por não ter recebido o valor a que entende fazer jus, ter ajuizado a ação dentro do lapso temporal de cinco anos, contados da violação do direito, ou seja, até 2022, ou proposto impugnação administrativa que lhe suspendesse tal prazo. No caso, não há prova nem de uma, nem de outra providência.

Não há que se falar no início do prazo de prescrição apenas com a passagem do autor à reserva, uma vez que esse marco temporal somente é adotado nos casos de direitos de natureza remuneratória incorporados ao seu patrimônio e que, portanto, poderiam ser usufruídos ou indenizados, tais como férias ou licenças não gozadas.

Sobre o tema, confira-se o Enunciado 126 das Turmas Recursais da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro:

O militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento (previsto nos artigos 2º e 3º da Medida Provisória 2215-10/2001) em valor equivalente a um soldo vigente do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002 (conforme TEMA 212 TNU - PEDILEF 0507165-55.2018.4.05.8400/RN). O direito ao pagamento do auxílio-fardamento surge no momento do preenchimento dos requisitos, ou seja, a partir da promoção do militar. O prazo prescricional para postular diferenças de auxílio-fardamento pago a menor é de cinco anos (art. 1° do Decreto 20.910/1932) contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva.

No tocante à análise acerca do direito ao pagamento dos juros de mora e correção monetária decorrentes do atraso injustificado no pagamento da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.963/89, pela Administração Federal, também não tem direito a parte autora, pelas razões que passarei a expôr.

A parte autor foi licenciada do serviço militar da Marinha em 11/09/2024, conforme previsão da Portaria nº 1.084, de 04/09/2024 (Evento 1.10), mas somente recebeu a compensação pecuniária de que trata a Lei nº 7.963/89, no contracheque de outubro (Evento 1.12). O depósito em sua conta ocorreu em 01 de novembro de 2024 (Evento 1.14), com 20 (vinte) dias de atraso, quando deveria ter ocorrido no máximo um mês depois, ou seja, em 11/10/2024.

Os militares temporários, por prestarem serviços por prazo determinado, não possuem estabilidade como os de carreira, não havendo ilegalidade no licenciamento antes de completarem o decênio legal previsto na legislação de regência.

Por isso, a Lei nº 7.963/89 instituiu compensação pecuniária ao militar não estável, em prestígio aos anos de serviço prestado, desde que o licenciamento tenha ocorrido ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, como na espécie. 

A compensação financeira deve ser paga ao militar no prazo de 30 (trinta) dias do licenciamento, por ordem legal. Vejamos:

Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.

(...)

Art. 2º O pecúlio será pago dentro de trinta dias do licenciamento, de uma só vez ou parcelamento, mediante acordo com o interessado.

Parágrafo único. O valor do pecúlio estará sujeito aos reajustes previstos para os servidores militares federais.

A despeito do que pretende a demandante, não há juros e correção a serem aplicados, porquanto a demora de 20 (vinte) dias se deu em razão do trâmite burocrático aplicável a todo e qualquer pagamento operacionalizado por ente público.

Nota-se que o pagamento da compensação financeira ocorreu na folha de pagamento de outubro/2024, ou seja, o primeiro pagamento imediatamente seguinte ao licenciamento.

Não se pode esperar que a União faça pagamentos sem observância dos procedimentos burocráticos que conferem segurança às operações, sob pena de violar a própria legalidade positiva que rege a Administração Pública.

Dessa forma, a sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e de a ele NEGAR PROVIMENTO, pelos motivos expostos, para manter a sentença. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019599477v8 e do código CRC c0924acb.

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Documento:510019599479
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001249-34.2025.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-FARDAMENTO E COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR LICENCIAMENTO. RECURSO AUTORAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de auxílio-fardamento decorrentes de promoções ocorridas em 2017, e de juros e correção monetária sobre compensação pecuniária paga com atraso de 20 dias após o prazo estabelecido na norma de regência.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de auxílio-fardamento vinculado a promoções ocorridas em 2017; e (ii) saber se o atraso de 20 dias no pagamento da compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/1989, decorrente de trâmites administrativos, enseja a incidência de juros de mora e correção monetária.

III. Razões de decidir

3. A pretensão de cobrança de diferenças de auxílio-fardamento prescreve em cinco anos, contados da violação do direito, ou seja, da data da promoção do militar, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

4. O prazo prescricional para postular verbas de auxílio-fardamento não se reinicia com a passagem do militar à reserva, pois o direito surge no momento da promoção.

5. A compensação pecuniária devida ao militar licenciado ex officio deve ser paga no prazo de 30 dias do licenciamento, conforme o art. 2º da Lei nº 7.963/1989.

6. O atraso de 20 dias no pagamento da compensação pecuniária, decorrente do trâmite burocrático operacional e processamento na folha de pagamento subsequente ao licenciamento, não justifica a condenação da União ao pagamento de juros e correção monetária.

7. A Administração Pública deve observar os procedimentos burocráticos que conferem segurança e legalidade às operações de pagamento.

IV. Dispositivo

8. Recurso conhecido e não provido.

Teses de julgamento: "1. O prazo prescricional para postular diferenças de auxílio-fardamento é de cinco anos, contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva; 2. A demora de curto período no pagamento de compensação financeira ao militar, motivada por trâmites administrativos operacionais regulares, não gera direito a juros de mora e correção monetária".

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e de a ele NEGAR PROVIMENTO, pelos motivos expostos, para manter a sentença. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001249-34.2025.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 22/07/2026, na sequência 48, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DE A ELE NEGAR PROVIMENTO, PELOS MOTIVOS EXPOSTOS, PARA MANTER A SENTENÇA. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, HAJA VISTA A ISENÇÃO DE QUE GOZA A PARTE RECORRENTE, POR SER BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/96). CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, VALOR ESTE QUE TERÁ SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA, HAJA VISTA TRATAR-SE DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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