EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5052219-90.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro residencial e de pagamento de indenização por danos morais.
O embargante alega que haver omissões relevantes no acórdão embargado, tendo deixado de enfrentar: i) a ausência de comprovação efetiva de que foi oportunizada ao autor a liberdade de contratar; ii) a distribuição do ônus da prova segundo o CDC; e iii) a violação do dever de informação.
Contrarrazões da Caixa.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, deixo de conhecer das contrarrazões da Caixa, por serem intempestivas.
Os embargos de declaração são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que seu cabimento está atrelado à existência de ao menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios de cabimento do recurso, implica o não conhecimento dos aclaratórios por fundamentação recursal deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2027197/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/04/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1871797/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 07/04/2022; EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS 61479/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 31/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1871908/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/03/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1940982/PA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/03/2022.
Ademais, os embargos de declaração não consistem na via adequada para:
(i) acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ, AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/03/2022);
(ii) sanar contradição que não seja interna, isto é, que não seja caracterizada pela existência de preposições inconciliáveis entre si na decisão embargada (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1666120/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 24/02/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1930439/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/02/2022; AgInt no AREsp 1929622/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/02/2022);
(iii) ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal (STJ, REsp 1960747/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/05/2022; AgRg no HC 724732/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/04/2022); e
(iv) discutir erro material que não seja passível de conhecimento de plano, que dependa da análise do mérito ou que não diga respeito a incorreções internas do próprio julgado (STJ,AgInt no AREsp 1945761/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/02/2022; EDcl no AgInt no REsp 1600622/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/12/2021).
Vale lembrar, ainda, que mesmo à luz do artigo 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
No caso em debate, não há vícios a serem sanados, já que houve o exame, de forma fundamentada e clara, das questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Nesse sentido, o acórdão registrou que: i) a Lei n.º 11.977/09 exige a contratação de seguro em caso de financiamento habitacional que preveja cobertura, no mínimo, dos eventos morte e invalidez permanente do mutuário e danos físicos ao imóvel; ii) a legalidade da contratação de seguro habitacional MIP e DFI foi assegurada pela Súmula 473 do STJ, desde que preservada a liberdade de escolha quanto à seguradora; iii) o contrato assinado pelo autor observa a liberdade de escolha, inclusive foram reproduzidos no acórdão trechos do contrato de financiamento imobiliário e da proposta de seguro; iv) a alegação de venda casada foi afastada e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Destaco que, quanto à distribuição do ônus da prova, a ré juntou o contrato de financiamento imobiliário e a proposta de seguro, nos quais constam cláusulas que asseguram a liberdade de contratação da seguradora e, portanto, desincumbiu-se desse ônus, na medida que o consumidor não poderia fazer prova negativa. Não se vislumbra outra forma de comprovação efetiva da liberdade de escolha na contratação de seguro MIP e DFI, sendo certo que o autor não questionou a autenticidade das assinaturas nos referidos contratos, não havendo que se falar em violação ao dever de informação.
Os embargos de declaração, na realidade, veiculam apenas o inconformismo da parte em relação ao resultado do julgamento.
A intenção da parte de rediscutir o julgamento da causa para fazer prevalecer seu entendimento extrapola os limites dos embargos de declaração, como apontado acima.
Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019827859v5 e do código CRC 3358cf01.
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