Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5057614-97.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Os autos foram remetidos a esta Relatoria para o exercício do juízo de retratação do acórdão proferido por esta Turma Recursal, por meio do qual restou o INSS condenado a pagar à parte autora a GDASS no patamar de 70 pontos, enquanto vigente a pontuação mínima e indiscriminada deste percentual no texto do art. 11, §1 da Lei nº 10.855/04, na redação dada pela Lei 13.324/2016.

Conforme decisão proferida pelo Juízo Gestor/Vice Gestor das Turmas Recursais, o acórdão estaria em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

A 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro vinha aplicando o entendimento uniformizado pelas Turmas Recursais do Rio de Janeiro no sentido de que a GDATA e demais gratificações de desempenho congêneres, ou seja, de mesma natureza, estrutura e finalidade, inclusive aquela(s) discutida(s) na presente demanda, embora detenham natureza pro labore faciendo, se transmudam em gratificações de natureza genérica, extensíveis aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos pela falta de regulamentação e de efetiva aplicação das necessárias avaliações de desempenho, nos termos do Enunciado nº 68 das TR-SJRJ.

Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 294, firmou a tese: "A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade."

No entanto, no julgamento do Tema 1.289 da repercussão geral (RE 1.408.525/RJ), com trânsito em julgado em 24/04/2026, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).

2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.

Portanto, diante da tese vinculante posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 24/04/2026, impõe-se a adequação do entendimento anteriormente adotado no acórdão desta Turma Recursal, devendo ser julgado improcedente o pedido.

Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação no sentido de, adequando o acórdão à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,  CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, REFORMANDO a sentença para julgar IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao recorrente vencedor. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019871896v2 e do código CRC 347ad129.

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Documento:510019871897
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5057614-97.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). SERVIDORES INATIVOS E PARIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Juízo de retratação exercido em recurso inominado para adequação de acórdão que anteriormente havia reconhecido a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) a servidores inativos em paridade com os ativos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade, considerando a fixação de pontuação mínima e a superveniência do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.289 da repercussão geral.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.289 da repercussão geral (RE 1.408.525/RJ), reafirma que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).

4. A mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela.

5. As gratificações devidas em função do desempenho institucional e individual são inaplicáveis aos servidores públicos inativos após a regular regulamentação e processamento das avaliações.

6. O juízo de retratação impõe a reforma da decisão anterior para adequação à tese vinculante do STF, resultando na improcedência do pedido de extensão da gratificação no patamar dos ativos.

IV. Dispositivo

7. Juízo de retratação exercido. Recurso inominado da parte ré provido para julgar improcedente o pedido.

Teses de julgamento: "1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983); 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos".

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação no sentido de, adequando o acórdão à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, REFORMANDO a sentença para julgar IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao recorrente vencedor. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019871897v3 e do código CRC 658790cb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 22/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5057614-97.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO SENTIDO DE, ADEQUANDO O ACÓRDÃO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO RECORRENTE VENCEDOR. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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