RECURSO CÍVEL Nº 5057614-97.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Os autos foram remetidos a esta Relatoria para o exercício do juízo de retratação do acórdão proferido por esta Turma Recursal, por meio do qual restou o INSS condenado a pagar à parte autora a GDASS no patamar de 70 pontos, enquanto vigente a pontuação mínima e indiscriminada deste percentual no texto do art. 11, §1 da Lei nº 10.855/04, na redação dada pela Lei 13.324/2016.
Conforme decisão proferida pelo Juízo Gestor/Vice Gestor das Turmas Recursais, o acórdão estaria em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
A 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro vinha aplicando o entendimento uniformizado pelas Turmas Recursais do Rio de Janeiro no sentido de que a GDATA e demais gratificações de desempenho congêneres, ou seja, de mesma natureza, estrutura e finalidade, inclusive aquela(s) discutida(s) na presente demanda, embora detenham natureza pro labore faciendo, se transmudam em gratificações de natureza genérica, extensíveis aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos pela falta de regulamentação e de efetiva aplicação das necessárias avaliações de desempenho, nos termos do Enunciado nº 68 das TR-SJRJ.
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 294, firmou a tese: "A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade."
No entanto, no julgamento do Tema 1.289 da repercussão geral (RE 1.408.525/RJ), com trânsito em julgado em 24/04/2026, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).
2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.
Portanto, diante da tese vinculante posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 24/04/2026, impõe-se a adequação do entendimento anteriormente adotado no acórdão desta Turma Recursal, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação no sentido de, adequando o acórdão à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, REFORMANDO a sentença para julgar IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao recorrente vencedor. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019871896v2 e do código CRC 347ad129.
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