RECURSO CÍVEL Nº 5011864-37.2021.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa dos autos à Turma Recursal que prolatou o acórdão impugnado para reexame do recurso inominado anteriormente julgado de modo a se adequar a decisão da Turma ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
A ação discute a revisão do pagamento da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social – GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004, nos proventos da parte autora, a fim de que o réu efetue o pagamento da pontuação de no mínimo 70 (setenta) pontos, com o pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal.
Decisão monocrática desta relatoria havia conhecido e dado provimento ao recurso da parte autora, de modo a condenar o INSS a pagar à parte autora a GDASS no patamar de 70 pontos, enquanto vigente a pontuação mínima e indiscriminada deste percentual no texto do art. 11, §1 da Lei nº 10.855/04, na redação dada pela Lei 13.324/2016.
Interposto agravo interno pelo INSS, o acórdão desta Turma a ele negou provimento, assim como aos embargos de declaração opostos pelo INSS posteriormente.
Interposto Recurso Extraordinário pela autarquia, o processo foi suspenso e agora retornou para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
A 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro vinha aplicando o entendimento uniformizado pelas Turmas Recursais do Rio de Janeiro no sentido de que a GDATA e demais gratificações de desempenho congêneres, ou seja, de mesma natureza, estrutura e finalidade, inclusive aquela(s) discutida(s) na presente demanda, embora detenham natureza pro labore faciendo, se transmudam em gratificações de natureza genérica, extensíveis aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos pela falta de regulamentação e de efetiva aplicação das necessárias avaliações de desempenho, nos termos do Enunciado nº 68 das TR-SJRJ.
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 294, firmou a tese: "A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade."
No entanto, no julgamento do Tema 1.289 da repercussão geral (RE 1.408.525/RJ), com trânsito em julgado em 24/04/2026, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).
2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.
Portanto, diante da tese vinculante posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 24/04/2026, impõe-se a adequação do entendimento anteriormente adotado no acórdão desta Turma Recursal, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação no sentido de, adequando o acórdão à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, caso esta tenha sido concedida. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019827563v2 e do código CRC a225dc9b.
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Data e Hora: 23/07/2026, às 09:32:22