RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5046292-75.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juizado Especial Federal Adjunto à 4ª Vara Federal de São Gonçalo, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado a determinar o imediato encaminhamento do recorrente ao serviço de neurologia, em caráter prioritário, para avaliação especializada, realização de exames e definição do tratamento adequado.
2. Sustenta o recorrente, em síntese, que é portador de quadro neurológico grave e progressivo, com perda progressiva dos movimentos, dependência de cadeira de rodas e necessidade de avaliação neurológica urgente, afirmando que aguarda consulta especializada desde novembro de 2025, encontrando-se em posição distante na fila de regulação do Sistema Único de Saúde, sem previsão de atendimento.
3. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por decisão monocrática (Evento 3), ao fundamento de que, embora o quadro clínico seja grave, não restou demonstrada situação de risco iminente de morte ou de flagrante ilegalidade na condução da fila administrativa apta a justificar a excepcional intervenção desta Turma Recursal antes da regular instrução do feito.
4. A decisão monocrática não foi impugnada por agravo interno.
5. É o breve relatório.
VOTO
1. O recurso é tempestivo e cabível, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001.
2. A decisão monocrática apreciou de forma adequada os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, concluindo pela ausência dos requisitos excepcionais que autorizariam a concessão da tutela de urgência em sede recursal.
3. Com efeito, permanece íntegro o fundamento segundo o qual a intervenção judicial na ordem administrativa das filas do Sistema Único de Saúde constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrados risco iminente de morte ou flagrante ilegalidade na atuação administrativa, circunstâncias que não se evidenciam, ao menos neste momento processual.
4. Embora os documentos médicos revelem quadro neurológico relevante e progressivo, com comprometimento funcional importante, os elementos constantes dos autos não demonstram situação de emergência extrema apta a justificar a imediata superação da ordem de regulação estabelecida pelo Sistema Único de Saúde.
5. Também não se verifica, em cognição sumária, ato concreto de preterição arbitrária ou qualquer outra ilegalidade específica imputável aos entes públicos recorridos, havendo demonstração de que o recorrente se encontra regularmente inserido na fila de regulação, sendo a demora, em princípio, decorrente das limitações estruturais do próprio sistema público de saúde.
6. O parâmetro previsto no Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, embora constitua relevante orientação interpretativa, não afasta, por si só, o entendimento consolidado desta Turma Recursal acerca da excepcionalidade da intervenção judicial em filas administrativas de atendimento.
7. Acrescente-se que a decisão monocrática não foi objeto de agravo interno, circunstância que reforça a ausência de qualquer elemento novo capaz de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado.
8. Permanecem, portanto, hígidos os fundamentos expendidos na decisão liminar, os quais passam a integrar o presente voto como razões de decidir.
9. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso de medida cautelar e negar-lhe provimento, para manter integralmente a decisão recorrida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios no âmbito do presente recurso. Esta decisão foi referendada pelos demais Juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento eletrônico assinado por VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019867418v3 e do código CRC c812c911.
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