RECURSO CÍVEL Nº 5002108-41.2025.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em que a parte autora, servidora pública federal, pleiteia a condenação da União Federal em considerar, como marco inicial para a contagem do interstício das progressões funcionais na carreira, a data de ingresso no serviço público, com efetivo exercício no cargo, bem como em pagar as diferenças remuneratórias vencidas e vincendas.
2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral, por entender que, embora o Tema 1.129/STJ tenha se referido especificamente à Carreira do Seguro Social, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade dos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, razão pela qual a mesma orientação deve ser aplicada às demais carreiras federais cujas progressões funcionais sejam regidas pelo referido Decreto.
3. A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1.129/STJ ao caso concreto, ao fundamento de que pertence à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, regida pela Lei nº 11.355/2006, e não à Carreira do Seguro Social. Defende, ainda, a prevalência do Tema 206 da TNU, que reconhecia a ilegalidade dos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, bem como a violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, diante da existência de decisões judiciais anteriores em sentido diverso.
4. A União Federal apresentou contrarrazões ao recurso interposto.
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela parte autora.
2. Trata-se de ação em que a parte autora, servidora pública federal vinculada ao Ministério da Saúde, pretende que seja considerada a data de ingresso no serviço público como marco inicial para a contagem dos interstícios de progressão funcional e promoção, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. A sentença julgou improcedente o pedido.
3. Em casos semelhantes, esta Turma Recursal aplicava a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do PEDILEF nº 5012743-46.2017.4.04.7102/RS (Tema Representativo de Controvérsia 206), segundo a qual os artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980 seriam ilegais, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira.
4. Todavia, a matéria foi posteriormente submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.129), tendo sido firmada a tese de que é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta da entrada do servidor na carreira, reconhecendo-se a validade da sistemática estabelecida pelos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980.
5. Após o julgamento do Tema 1.129/STJ, a própria Turma Nacional de Uniformização afetou a matéria ao Tema Representativo de Controvérsia nº 386, justamente para reexaminar a orientação anteriormente firmada no Tema 206.
6. No julgamento do Tema 386, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese:
(https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-386)
7. Desse modo, a própria TNU reviu o entendimento anteriormente firmado no Tema 206, passando a reconhecer a legalidade dos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980.
8. No caso concreto, a parte autora integra a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, instituída pela Lei nº 11.355/2006. Conforme reconhecido na própria sentença recorrida, o art. 145 da referida lei determinou que, até a regulamentação específica das progressões funcionais e promoções, permanecessem aplicáveis as normas incidentes sobre as carreiras de origem, dentre elas o Decreto nº 84.669/1980.
9. Assim, o fato de o Tema 1.129/STJ ter examinado especificamente a Carreira do Seguro Social não conduz à procedência da pretensão deduzida. Isso porque a questão atualmente não se resolve apenas pela aplicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça, mas também pela superveniente orientação da Turma Nacional de Uniformização no Tema 386, que passou a reconhecer a legalidade da regulamentação prevista nos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980 para todas as carreiras efetivamente abrangidas por esse diploma normativo.
10. Reconhecida, portanto, a legalidade dos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980 e sendo incontroverso que a carreira da autora se submete ao referido regime jurídico, inexiste direito ao recálculo das progressões funcionais com base na data de ingresso no serviço público, tampouco ao pagamento das diferenças remuneratórias pretendidas.
11. A sentença recorrida, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos daqueles ora expostos.
12. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença recorrida. Vencida a parte autora na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019855128v3 e do código CRC dc4b1c42.
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Data e Hora: 22/07/2026, às 19:09:06