RECURSO CÍVEL Nº 5035568-17.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em que o autor pleiteia a majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo (20%), bem como o pagamento dos atrasados relativos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral (Evento 149, SENT1).
(...)
Dispositivo
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a ré ao pagamento da quantia referente ao período retroativo de incidência do adicional de insalubridade em grau máximo, devida desde a data da elaboração do laudo e acrescida de correção monetária e de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Condeno também a ré a implantar o adicional na remuneração da parte autora em 20%.
3. A União Federal interpôs recurso inominado (Evento 156, RECLNO1), pela reforma da sentença.
4. O autor apresentou contrarrazões (Evento 162, CONTRAZ1) ao recurso interposto.
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela União Federal.
2. A controvérsia recursal está em se definir se a atividade do autor, Técnico de Enfermagem no Centro Cirúrgico do Hospital do Câncer I – HCI/INCA, enquadra-se na hipótese de insalubridade em grau máximo, prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, para fins de majoração do adicional de insalubridade, ora recebido em grau médio (10%), para o grau máximo (20%), com base em laudo pericial produzido em juízo, conforme decidiu o juízo recorrido.
3. Em suas razões recursais, a União Federal sustentou, em síntese, a improcedência do pedido autoral por falta de prova do contato permanente do autor com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.
4. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, dispõe que a insalubridade em grau máximo (20%) é assegurada apenas aos profissionais de saúde que exerçam trabalhos em contato permanente (exclusivo) e habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, ao passo que, no grau médio de insalubridade (10%), enquadram-se os profissionais de saúde que exerçam trabalhos permanentes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, em que seja mantido contato com pacientes e material infectocontagiante de um modo geral:
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados.
(https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/norma-regulamentadora-no-15-nr-15)
5. No caso concreto, verifica-se, primeiramente, que o próprio autor juntou aos autos uma "Ficha Descritiva de Atividades Laborativas" em que se lista vasta gama de tarefas inerentes ao cuidado de pacientes críticos em geral, como higiene corporal, auxílio em curativos, administração de medicamentos e cuidados pós-operatórios. Nota-se, entretanto, que não há menção à assistência a pacientes em isolamento ( Evento 1, ANEXO8):
6. Adicionalmente, verifica-se, no laudo do perito judicial, contradição entre as respostas objetivas dadas pelo perito e a sua conclusão final. Embora o perito tenha concluído pela existência de insalubridade em grau máximo, suas respostas aos quesitos revelam que o autor não trabalha em uma área de isolamento de pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ( Evento 138, PET1, Página 25):
7. Ademais, se o próprio perito judicial, após inspeção in loco, atestou de forma inequívoca que o setor em que o autor trabalha não se destina ao abrigo de pacientes em isolamento, é logicamente impossível que ele mantenha "contato permanente com pacientes em isolamento" naquele setor. A premissa fática essencial para o enquadramento na insalubridade em grau máximo, qual seja, a existência de uma área de isolamento, foi negada pela própria prova que embasou a sentença recorrida.
8. Assim, nos termos da NR15, os elementos fáticos verificados no ambiente de trabalho da parte autora conduziriam inevitavelmente à conclusão pelo grau médio, e não grau máximo, de modo que um equívoco do perito em sua conclusão não é apto a alterar uma realidade fática que se tornou clara por todo o conjunto probatório.
9. O contato do autor com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, que sem dúvida ocorre em um Centro Cirúrgico se dá de forma habitual no contexto geral do atendimento hospitalar, e não em uma área de isolamento designada, o que caracteriza a insalubridade em grau médio (10%), percentual de adicional que o servidor já percebe.
10. Ante a inexistência de prova de que as atividades do autor se enquadram nas hipóteses de insalubridade em grau máximo previstas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, não pode o laudo do perito judicial prevalecer sobre o laudo técnico elaborado pela Administração, com base no qual já se reconheceu o direito da autora ao adicional de insalubridade no grau médio (10%), de modo que reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.
11. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela União Federal e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido autoral. Vencedora a União Federal na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019529106v13 e do código CRC d156ba84.
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