RECURSO CÍVEL Nº 5001589-69.2025.4.02.5109/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por incapacidade permanente NB 630.978.546-3, com DIB em 13/06/2025. Requer a parte autora: 1) a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder o adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 630.978.546-3, desde a DER; e 2) subsidiariamente, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, intimação do perito para esclarecer a contradição apontada no laudo, ou realização de nova perícia.
O recurso sustenta erro de julgamento na valoração da prova pericial, porque a sentença teria desconsiderado a conclusão do laudo quanto à incapacidade permanente para toda e qualquer atividade e se apoiado apenas na resposta que afastou a necessidade de assistência permanente de terceiros. A recorrente afirma violação aos arts. 371 e 479 do CPC e pede a procedência do adicional de 25% desde a DER.
Subsidiariamente, a recorrente alega contradição interna do laudo e sustenta nulidade por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, porque o juízo não determinou esclarecimentos do perito nem nova perícia para sanar a divergência. Defende que, diante da dúvida, deveria incidir interpretação mais favorável ao segurado.
Ainda no mérito, a recorrente argumenta que o quadro cardíaco e a incapacidade total e permanente evidenciariam, de forma sistêmica, a necessidade de auxílio de terceiros para atos da vida diária, sendo indevida interpretação restritiva do requisito legal para o adicional.
A sentença julgou improcedente o pedido de acréscimo de 25% à aposentadoria por incapacidade permanente. Considerou suficiente o laudo judicial, que reconheceu limitações para esforços físicos, mas concluiu não haver necessidade de assistência permanente de terceiros para atividades cotidianas. Também indeferiu pedido de novos esclarecimentos e de nova perícia, por entender inexistirem dúvida técnica ou nulidade.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia.
O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva quanto à sua capacidade de exercer atividade laborativa no momento.
Os quesitos foram respondidos de forma satisfatória, não havendo necessidade de longas respostas quando o laudo, como um todo, fundamenta as conclusões a que se chegou. Não foi verificada qualquer contradição nas respostas ofertadas e, caso houvesse alguma dúvida quanto à emissão de um parecer conclusivo, é praxe que a insuficiência da análise conste do próprio parecer pericial.
Deve-se salientar que os auxiliares do juízo estão devidamente cadastrados nos sistemas da Justiça Federal, sendo nomeados conforme o caso concreto, através de critérios objetivos, selecionando-se, para as perícias médicas em processos de benefício por incapacidade, aqueles plenamente capazes de emitir parecer conclusivo no que concerne à possibilidade de retorno ao labor. Ademais, a parte autora só se insurgiu contra a nomeação depois de ter sido juntado aos autos um laudo que agora entende como desfavorável aos seus interesses, sendo certo que havia sido intimada da perícia em decisão própria para a realização do ato.
Saliento que, no evento 31, a parte autora manifestou expressamente a sua inteira concordância com o laudo, de modo que causa estranheza pedir, em sede recursal, sua anulação ou complementação, alegando contradições. Com efeito, além da insurgência estar acobertada pela preclusão, não há qualquer necessidade de complementação.
Portanto, não há necessidade de conversão em diligência para esclarecimentos adicionais sobre a perícia realizada, bem como reputo desnecessária a realização de nova perícia.
Quanto à arguição de nulidade da sentença, verifica-se que o recurso, em verdade, insurge-se contra a análise de mérito realizada pelo juízo de primeiro grau. Não se identifica, no caso, qualquer violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, nem ao art. 489, §1º, IV, do CPC, mas mera irresignação da parte com a valoração das provas e as conclusões adotadas pelo juízo sentenciante. Nesse sentido, a preliminar de nulidade parece confundir o exercício de sopesamento do conjunto probatório com ausência de fundamentação. Com efeito, caso acolhido tal entendimento, haveria violação ao dever de fundamentação em toda hipótese na qual o juízo realizasse a apreciação e ponderação das provas para julgamento do caso concreto, já que sempre poderá existir inconformismo de alguém quanto à prevalência atribuída a determinada prova em detrimento de outra.
Passo ao exame do mérito.
O acréscimo de 25% está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/1991, a seguir transcrito:
“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão”. (grifo nosso)
Para a verificação da necessidade da assistência permanente de terceiros foi produzida prova pericial em sede judicial. No respectivo laudo (), o perito do Juízo constatou que a parte autora não necessita de acompanhamento permanente de terceiros, nos seguintes termos:
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO
- Observações: Considerando os achados de seu exame físico, assim como dos documentos médicos apresentados relacionados ao seu histórico patológico pregresso, foi possível constatar que o autor é portador de doença ateroesclerótica do coração e insuficiência cardíaca, apresentando limitações principalmente para atividades que demandem esforços físicos. Entretanto, embora seja portador de tal patologia e das limitações impostas, sua condição clínica atual não se enquadraria naquelas objetivamente caracterizadas que permitiriam, salvo entendimento superior, aumento de 25% na aposentadoria conforme o Anexo I do Art. 45 do Dec. 3.048 – DOU – 07/05/1999, em vigor.
Os argumentos apresentados em sede de recurso não são aptos a contrabalançar as conclusões do perito acolhidas na sentença.
Não procede a alegação de que a conclusão de incapacidade permanente para o trabalho implicaria, por si, necessidade de auxílio permanente de terceiros. O laudo distinguiu expressamente a limitação laborativa da autonomia para os atos da vida diária. Embora o recurso sustente haver incompatibilidade entre essas conclusões, o perito registrou elementos objetivos do exame presencial que apontam preservação funcional no cotidiano: a parte autora apresentou-se “desperta, lúcida, desacompanhada na sala de exames (...) deambulando sem dificuldades”, mostrando-se “calma, equilibrada e colaborativa” e sem demonstrar “dificuldades para manipular documentos e objetos pessoais”.
No exame físico, constou ausência de sinais de esforço respiratório, apesar da cardiopatia, com pressão arterial de 120x80 mmHg, frequência cardíaca de 67 bpm e murmúrio vesicular audível, além de ritmo irregular com presença de extrassístoles. Também foi consignado que, no exame dinâmico da coluna e dos membros, “não foram observados (...) deformidades, nódulos, atrofias ou espasmos musculares, assim como limitações significativas dos movimentos articulares”, tendo o autor musculatura corporal bem desenvolvida e deambulação preservada.
A conclusão pericial foi no sentido de que o autor é portador de I50 - Insuficiência cardíaca, I42.0 - Cardiomiopatia dilatada, I25.1 - Doença aterosclerótica do coração, com limitações “principalmente para atividades que demandem esforços físicos”, mas sem enquadramento fático-clínico para acréscimo de 25%. Consta textualmente:
“Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO”
E, nas observações, consta que “embora seja portador de tal patologia e das limitações impostas, sua condição clínica atual não se enquadraria naquelas objetivamente caracterizadas” para o adicional. Assim, o próprio conteúdo técnico invocado no recurso afasta a pretendida inferência de dependência permanente de terceiros.
Embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova, não se vislumbra, no presente caso, qualquer outra prova que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo expert do juízo.
A alegação de respostas superficiais ou pouco fundamentadas não se sustenta diante de uma análise de conjunto das informações contidas no laudo pericial. Embora algumas respostas a certos quesitos possam, de forma isolada, parecer sucintas, o conteúdo integral do laudo revela um encadeamento lógico coerente, com exposição clara dos elementos clínicos avaliados, das metodologias empregadas e das premissas que fundamentaram as conclusões periciais.
A perícia apresenta exame da história clínica, descreve as patologias e sintomas alegados, os achados do exame físico e, faz referência aos exames complementares analisados, estabelecendo a relação causal entre o quadro apresentado e as condições discutidas no processo. As respostas fornecidas, mesmo quando breves, encontram suporte explícito no corpo do laudo, o qual deve ser lido de forma sistemática e não fragmentada.
Em suma, o laudo pericial encontra-se suficientemente fundamentado e faz referência aos elementos de convicção que levaram à conclusão a que chegou.
Diante dos elementos probatórios adunados aos autos, restou comprovado que a situação fática vivida pela parte autora não atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
Por fim, saliento que o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Sendo assim, a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantida.
Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para MANTER a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019763786v4 e do código CRC cde0a96b.
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Data e Hora: 23/07/2026, às 18:59:11