Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007474-16.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou:

i) extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento como especiais dos períodos de 12/12/1998 a 31/07/1999 e de 01/02/2000 a 31/01/2003, laborados na COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL;

ii) julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento como tempo de contribuição e tempo de serviço especial do período de 03/04/1997 a 04/05/1998, referente a estágio curricular remunerado junto a COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, de reconhecimento como especiais dos períodos de 01/02/2003 a 31/05/2010 e de 09/06/2022 a 25/07/2024, e de concessão dos benefícios de aposentadoria especial (B46) e de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) a contar de 05/08/2024; e

iii) julgou procedente em parte o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 05/05/1998 a 11/12/1998, de 01/08/1999 a 31/01/2000 e de 01/06/2010 a 08/06/2022.

Requer a parte autora: 1) reconhecimento do vínculo empregatício de 03/04/1997 a 04/05/1998, como estágio remunerado, como tempo de contribuição e tempo de serviço especial, com averbação; 2) reconhecimento como especiais dos períodos de 12/12/1998 a 31/07/1999, de 01/02/2000 a 31/01/2003, de 01/02/2003 a 31/05/2010 e de 09/06/2022 a 25/07/2024, com averbação; 3) concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor; 4) conversão do tempo de serviço comum em especial pelo fator 1,40; 5) aplicação do art. 493 do CPC para incidência da tese do Tema 995 do STJ; 6) concessão de tutela provisória de evidência para implantação imediata do benefício; 7) subsidiariamente, concessão de tutela de urgência com implantação da aposentadoria especial.

O recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada para reconhecer o período de 03/04/1997 a 04/05/1998 como tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz/estágio remunerado, com base em contracheques e na atuação na Escola Técnica Pandiá Calógeras em acordo com a CSN e o SENAI. Afirma ser possível a averbação como tempo para aposentadoria, invocando jurisprudência e súmulas sobre aluno-aprendiz.

Defende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/12/1998 a 31/07/1999, 01/02/2000 a 31/01/2003, de 01/02/2003 a 31/05/2010 e 09/06/2022 a 25/07/2024, alegando exposição a ruído, calor, sílica, óleos minerais, hidrocarbonetos, carvão e derivados de petróleo, conforme PPP. Alega que houve extinção indevida de parte dos períodos, que o PPP comprovaria a insalubridade, que os óleos minerais seriam cancerígenos e que o EPI não afastaria a nocividade.

Também invoca os Temas 1083 e 995 do STJ. Quanto ao Tema 1083, sustenta a possibilidade de reconhecimento da especialidade por ruído com base no PPP e na metodologia aplicável ao período. Quanto ao Tema 995, requer a reafirmação da DER com fundamento no art. 493 do CPC, sem necessidade de novo requerimento administrativo.

Por fim, pede tutela provisória de evidência, ou subsidiariamente tutela de urgência, para imediata implantação da aposentadoria especial.

A sentença entendeu que o estágio de 03/04/1997 a 04/05/1998 não gera vínculo empregatício nem tempo de contribuição/especial, ausente prova de contribuições facultativas ou desvirtuamento do estágio. Reconheceu falta de interesse quanto aos períodos de 12/12/1998 a 31/07/1999 e 01/02/2000 a 31/01/2003, por já terem sido admitidos como especiais na via administrativa. Julgou especiais apenas os períodos de 05/05/1998 a 11/12/1998, 01/08/1999 a 31/01/2000 e 01/06/2010 a 08/06/2022; afastando a especialidade de 01/02/2003 a 31/05/2010 e 09/06/2022 a 25/07/2024. Concluiu como não preenchidos os requisitos para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e rejeitou a reafirmação da DER por inexistir tempo posterior aproveitável.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Até a vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, permitia-se a concessão de aposentadoria com base na relação de profissões contidas nos Decretos no 53.831/1964 e no 83.080/1989, porquanto havia a presunção de que estas atividades específicas sujeitavam os trabalhadores a agentes agressivos.

Para períodos posteriores à edição da Lei nº 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, faz-se necessária a prova da exposição efetiva do segurado, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos à saúde e integridade física.

Nada obstante, a alteração legislativa de 1995, a nova regulamentação relativa aos agentes químicos, físicos e biológicos adveio por força do Decreto 2.172/97, já que no Decreto 611/92 (art. 292) havia remissão aos limites dispostos pelos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

Deste modo, quanto às diversas alterações legislativas para aferição do tempo especial, adotam-se as seguintes premissas:

a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;

b) de 29/4/1995 a 5/3/1997 – somente exposição aos agentes nocivos, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será sempre qualitativa.

c) de 6/3/1997 em diante (agentes químicos) - somente exposição aos agentes nocivos da tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. A avaliação da exposição nociva será quantitativa, quando a substância estiver prevista nos Anexos 11 e 12 da NR-15 e nos grupos 2 e 3 da Linach. Nas demais hipóteses, com ressalva do meu entendimento pessoal, aplico os critérios de julgamento da 3ª Turma Recursal:

c.1) no caso de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos previstos no Grupo 1 da LINACH, a avaliação deve ser meramente qualitativa;

c.2) no caso das atividades relacionadas aos agentes definidos no Anexo 13 e 13-A da NR-15, o enquadramento também será qualitativo, desde que vinculado às atividades ali previstas ou passíveis de equiparação por similaridade ao que consta na norma.

Ruído

Destaco que durante a vigência do Decreto n.º 53.831/64, até a data de 05/03/1997, momento em que passou a vigorar o Decreto nº 2.172/97, é considerado especial o tempo laborado com exposição a ruído acima de 80 decibéis.

Após a entrada em vigor do Decreto 2.172/97, com a ressalva de meu entendimento pessoal, passo a adotar o que fora decidido pelo E. STJ na sistemática de recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, conforme noticiado no Informativo de Jurisprudência 541 – 1ª Seção – 11/06/2014: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB”.

Pautado nesta lógica, os níveis de ruído que ensejarão a contagem de tempo especial são:

- Até 05/03/1997 – acima de 80dB

- De 06/03/1997 a 18/11/2003 – acima de 90dB

- Depois de 18/11/2003 – acima de 85dB

No que tange ao uso de equipamento de proteção individual – EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, fixou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Entretanto, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

No caso concreto, o juízo a quo assim se pronunciou (evento 21), quanto aos períodos controvertidos no recurso do autor (03/04/1997 a 04/05/1998, 12/12/1998 a 31/07/1999, 01/02/2000 a 31/01/2003, 01/02/2003 a 31/05/2010 e 09/06/2022 a 25/07/2024):

"Inicialmente, ressalto que o período de estágio não gera vínculo empregatício, assim como estabelecia o art. 4º da Lei nº 6.494/77 e assim como estabelece o art. 3º da Lei nº 11.788/2008.

Para a repercussão previdenciária do estágio faz-se necessário que o estagiário efetue, por conta própria, contribuições como segurado facultativo, ou que comprove que houve desvirtuamento do estágio caracterizador do vínculo empregatício.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou nenhuma das condições descritas acima, motivo pelo qual não há como reconhecer como tempo de contribuição e tempo de serviço especial o período de 03/04/1997 a 04/05/1998, referente a estágio curricular remunerado junto a COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL (vide fls. 09 do anexo “PROCADM13”, integrante do evento 1).

Em relação ao pretendido reconhecimento especial do período de 05/05/1998 a 25/07/2024, laborado na COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, ressalto que foram reconhecidos especiais na via administrativa os períodos de 12/12/1998 a 31/07/1999 e de 01/02/2000 a 31/01/2003 (vide fls. 99/100, 103/104 e 107 do anexo “PROCADM13”, integrante do evento 1).

Deste modo, carece a parte autora de interesse processual em relação ao pedido de condenação do réu a reconhecer como especiais os períodos de 12/12/1998 a 31/07/1999 e de 01/02/2000 a 31/01/2003, laborados na COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL.

(...)

Em relação ao período de 01/02/2003 a 31/05/2010 o perfil profissiográfico previdenciário informa que o demandante exerceu o cargo de Líder de Beneficiamento de Coque em GOP - Gerência de Pátios de Matérias Primas, estando exposto a carvão mineral e seus derivados (análise qualitativa), a calor de 23,4IBUTG, a ruído de 78,3dB(A) e a sílica livre cristalizada com concentração de 1,25mg/m³.

O nível de ruído informado não extrapolou os limites de tolerância previstos no código 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 2.172/97, em sua redação original (90dB, em vigor entre 07/05/1999 e 18/11/2003), e com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003 (85dB, em vigor a partir de 19/11/2003).

O PPP informou que as atividades executadas são consideradas leves, sendo 30ºC IBUTG o limite de tolerância, e que o limite de tolerância para o agente químico sílica era de 1,9mg/m³, verificando-se, pois que a exposição a calor e a sílica cristalizada não extrapolaram os limites de tolerância.

Quanto à exposição a carvão mineral e seus derivados, ressalto que o PPP apontou a existência de EPI eficaz (CA nº 445 – respirador purificador de ar 3M ref. 8720).

Deste modo, não restou demonstrado que o autor tenha trabalhado sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física no período de 01/02/2003 a 31/05/2010, laborado na COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL.

Considerando que o PPP apresentado foi emitido em 08/06/2022 (vide fls. 10/14 do anexo “PROCADM13”, integrante do evento 1) e que não foram apresentados outros elementos probatórios hábeis a subsidiar a avaliação do alegado exercício de trabalho sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física no período de 09/06/2022 a 25/07/2024, não há como prosperar o pedido de condenação do réu a reconhecer como especial o referido período."

Do período de 03/04/1997 a 04/05/1998.

Conforme anotação na CTPS do autor, o período em referência corresponde a estágio curricular remunerado, realizado na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN (evento 1, ProcAdm13, fl. 9):

  

O autor juntou também certidão que informa a frequência a curso de aprendizagem industrial realizado na Escola Técnica Pandiá Calógeras, em anos anteriores ao estágio (evento 1, Out9).

O estudante pode se inscrever no regime de previdência como segurado facultativo, pois o estagiário não é considerado segurado obrigatório da Previdência Social, exceto se esse ocorrer de maneira irregular ou fraudulenta, o que não restou comprovado no presente caso. O extrato de dossiê previdenciário juntado ao feito (evento 14, Out2) não demonstra contribuições como segurado facultativo na época do estágio feito.

A declaração da escola e a anotação em CTPS acima mencionadas não tem o condão de transmutar a figura do estagiário na de menor aprendiz. Na verdade, a prova da CTPS apenas corrobora que se trata de simples estágio. E a declaração da escola apenas comprova que o autor era aluno.

A legislação que regula a atividade de estágio (Lei n.º 6.494/77 e Lei n.º 11.788/08) prevê que os estudantes contratados mediante bolsa não terão para qualquer efeito repercussão nas searas previdenciária e trabalhista.

Nesse contexto, ausente comprovação de desconto de contribuições previdenciárias no período, na qualidade de segurado facultativo, não há como reconhecer o período de estágio remunerado (03/04/1997 a 04/05/1998) como tempo de contribuição, seja ele comum ou especial, para fins previdenciários.

Por conseguinte, quanto a esse ponto específico, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a sentença.

Dos períodos de 12/12/1998 a 31/07/1999 e 01/02/2000 a 31/01/2003.

Quanto aos períodos de 12/12/1998 a 31/07/1999 e 01/02/2000 a 31/01/2003, não há reparo a fazer na sentença.

Isso porque, de fato, já houve o enquadramento administrativo desses intervalos, conforme se verifica dos anexos da Perícia Médica Federal que integram o processo administrativo (evento1, ProcAdm13, fls. 99, 103 e 107):

Dessa forma, carece a parte autora de interesse processual em relação ao pedido de condenação do réu a reconhecer como especiais os períodos de 12/12/1998 a 31/07/1999 e 01/02/2000 a 31/01/2003, tendo concluído a sentença, com acerto, pela extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Do período de 01/02/2003 a 31/05/2010.

Quanto a esse intervalo, o PPP apresentado informa exposição a diversos fatores de risco, dentre os quais o agente químico "Sílica livre (sílica livre cristalizada)" (evento 1, ProcAdm13, fl. 12):

  

O juízo a quo concluiu pela impossibilidade de enquadramento do período, sob o fundamento de que a exposição informada para esse agente químico (1,2500 mg/m3) não teria extrapolado o limite de tolerância informado no PPP (1,90 mg/m3):

Agentes Cancerígenos – Entendimento Pessoal

Concordo com a juíza sentenciante.

Quanto aos agentes cancerígenos, é pertinente mencionar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 estabeleceu que a definição dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos caberia ao poder regulamentar, de modo que a evolução legislativa dos Decretos determina a regra aplicável ao longo do tempo. Nesse sentido, transcreve-se os trechos pertinentes do Decreto 3.048/99 e suas alterações:

Art. 68.  A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV.  (...)

Redação dada pelo Decreto 8.123/13 (vigência em 17/10/2013):

§ 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:

I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;

II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e

III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.

§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

Redação dada pelo Decreto 10.410/20 (vigência em 01/07/2010):

§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.

A se fazer uma leitura isolada do §4º do art. 68, seria cabível a interpretação de que, entre o Decreto 8.123/13 e o Decreto 10.410/20, vigorou uma redação que estabelecia a avaliação meramente qualitativa para agentes reconhecidamente cancerígenos. E foi isso que concluiu a TNU por ocasião do julgamento do Tema 170 (em 08/2018), no intervalo em que a normatização do § 4º do art. 68 parecia se referir à desnecessidade de análise quantitativa, ou de avaliação de meios de proteção, quando o elemento detectado estivesse presente na LINACH.

Em minha visão pessoal, nunca houve autorização para avaliação puramente qualitativa após o Decreto 2.172/97. Eis os motivos:

1) A leitura isolada do § 4º do art. 68 criaria dissonância com a Lei, que exige exposição nociva, conforme redação do art. 57 da Lei 8.213/91. A exigência legal para a especialização é o trabalho sujeito a “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

Assim, a interpretação que remeteria à avaliação meramente qualitativa para a lista de agentes “reconhecidamente cancerígenos em humanos”, se contrapunha à lei e à própria realidade prática da vida, já que todas as pessoas estão sujeitas, em algum nível, em suas atividades diárias normais, a substâncias ou agentes considerados cancerígenos, ainda que em limites tão baixos que não sejam objeto de maior preocupação, ou que, com a proteção adequada, seja reduzido a ponto de não causar males significativos.

Apenas para que se tenha exemplos práticos, é possível verificar que a LINACH tem radiação solar, radiação ultravioleta e poluição do ar entre os elementos classificados no seu Grupo 1 (agentes confirmados como carcinogênicos para humanos). A pergunta então seria: qual ser humano não possui exposição regular a esses agentes, ainda que em grau mínimo?

Perceba-se que na interpretação isolada da redação do § 4º entre o Decreto 8.123/13 e o Decreto 10.410/20, não se levava em conta proteções ou níveis máximos de exposição tolerados. A mera presença (em qualquer nível e independente da proteção) já ensejaria o reconhecimento como especial. Em suma, toda a atividade diária normal estaria sujeita a especialização. Tudo seria especial.

É necessário, portanto, sob pena de que todos os trabalhadores tenham direito à aposentadoria especial, que haja limites que sejam considerados efetivamente preocupantes ou nocivos à saúde do trabalhador, sob pena de violação legal.

2) A leitura conjunta dos §§ 2º e 4º do art. 68 se harmonizam com a Lei, já que o § 4º faz remissão expressa ao § 2º e o § 2º, por sua vez, menciona, no inciso III, que a avaliação compreende: “meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato”.

Desse modo, em minha avaliação, nunca houve autorização regulamentar para definir exposição qualitativa dissociada dos fatores intensidade, frequência e duração do contato.

3) Para pôr fim à tese da avaliação meramente qualitativa, sobrevém o Decreto 10.410/20, cuja redação, nem em análise isolada, permitiria avaliação meramente qualitativa.

Desse modo, ainda que a avaliação feita pela TNU no Tema 170 seja defendida num intervalo temporal (em razão da análise isolada no § 4º), há que se compreender que ela perde eficácia, pois o dispositivo que cita não mais subsiste com o advento do Decreto 10.410/20.

Em suma, em minha avaliação, não há possibilidade de avaliação qualitativa em momento posterior ao Decreto 2.172/97. Vou além. A questão submetida no Tema 170/TNU foi a seguinte:

Saber se a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu - dentre outros - a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" (LINACH - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplica para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência.

Firmou-se a tese:

"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".

Como se vê, a tese exclui a visão jurídica predominante e consolidada em direito previdenciário sobre o tempus regit actum para o caso específico do art. 68, § 4º, e foi além da questão submetida a julgamento, mas isso não faz com que o aludido § 4º mude sua redação.

Segundo o entendimento da TNU, o art. 68, § 4º, retroage. Mas não há como apagar a remissão que ele faz aos §§ 2º e 3º, que expressamente menciona “intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato”.

Ainda que a tese tenha se enveredado pelo caminho da “desnecessidade de avaliação quantitativa”, não apagou a norma ou a julgou inconstitucional, ou mesmo ilegal, o que nos remete à ideia de que, ao menos em algum nível, a intensidade, a frequência e a duração do contato precisam ser levados em conta. Ou seja, ainda que, a meu ver, tenha sido suprimida a essência da norma pelo aludido tema, ela precisa, de alguma forma ser compatibilizada, porque não foi revogada, nem afastada. Antes disso, foi remetida à validade antes mesmo de sua existência.

Desse modo, com ressalva de meu entendimento pessoal em relação ao que foi julgado no Tema 170/TNU, adoto a interpretação dada pelo colegiado desta 3ª Turma Recursal.

Entendimento da 3ª Turma Recursal

Quanto aos agentes cancerígenos, é pertinente mencionar que o art. 58 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que a definição dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos caberia ao poder regulamentar, de modo que a evolução legislativa dos Decretos determina a regra aplicável ao longo do tempo.

“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.”

Nesse sentido, transcrevem-se os trechos pertinentes da legislação infralegal e suas alterações.

Redação do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (vigência em 06/03/1997):

“Art. 66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento.

§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho - MTb, e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.”

Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 16/10/2013 (vigência em 17/10/2013):

“Art. 68.  A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. 

(...)

§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.”

Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020 (vigência em 01/07/2010):

“Art. 68. .........................................................................................

§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.”

Da leitura dos dispositivos acima, se extrai que, entre o Decreto nº 8.123/13 e o Decreto nº 10.410/20, vigorou uma redação que estabelecia a avaliação meramente qualitativa para agentes reconhecidamente cancerígenos. E foi isso que concluiu a TNU por ocasião do julgamento do Tema 170, firmado em 08/2018:

“A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI.”

Portanto, até a publicação do Decreto nº 10.410/2020, em 01/07/2020, há desnecessidade de análise quantitativa ou de avaliação de meios de proteção, quando o agente nocivo indicado estiver presente na LINACH.

Para pôr fim à tese da avaliação meramente qualitativa, sobreveio o Decreto nº 10.410/20, cuja redação afasta a avaliação meramente qualitativa.

Desse modo, ainda que a avaliação feita pela TNU no Tema 170 seja defendida num intervalo temporal, há que se compreender que ela deixa de valer, pois o dispositivo que cita não mais subsiste com o advento do Decreto 10.410/20.

O colegiado desta 3ª Turma Recursal fixou então o seguinte entendimento:

1) até de 30/06/2020: para agentes contidos no Grupo 1 da Linach, a avaliação deve ser meramente qualitativa e o EPI não afasta a nocividade.

2) a partir de 01/07/2020: avaliação qualitativa no caso dos agentes cancerígenos previstos nos anexos 13 e 13-A da NR-15, ou quantitativa nos demais casos, sempre com verificação da neutralização da nocividade pelo uso de EPI.

Aplicação do Entendimento ao Caso Concreto - Sílica Livre

No caso em exame, o PPP emitido pela empregadora (evento 1, ProcAdm13, fls. 10/14) informa exposição a "Sílica livre (sílica livre cristalizada)", no intervalo entre 01/02/2003 e 31/05/2010 (evento 1, ProcAdm13, fl. 12):

  

Quanto ao fator de risco sílica livre cristalizada, o PPP registrou exposição na concentração de 1,2500 mg/m3, enquanto o limite de tolerância, no período, era de 1,90 mg/m3 (evento 1, ProcAdm13, fl. 14). Desse modo, a meu ver, não seria possível o enquadramento do período de 01/02/2003 a 31/05/2010 como tempo especial. Ademais, havia EPI eficaz.

De todo modo, com a salvaguarda de meu entendimento pessoal, curvo-me à posição do colegiado na matéria.

Entendimento da 3ª Turma Recursal

Quanto à sílica, esta se encontra na LINACH, grupo 1, de modo que sua simples presença no ambiente de trabalho enseja o cômputo da especialidade, ainda que haja EPI eficaz:

Assim, o período de 01/02/2003 a 31/05/2010, trabalhado na empresa COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, deve ser considerado como tempo ESPECIAL, merecendo reforma a sentença quanto a esse ponto.

Considerando o enquadramento com base na exposição à sílica livre cristalizada, reputo desnecessária a análise da eventual nocividade da exposição aos demais fatores de risco informados no PPP.

Do período de 09/06/2022 a 25/07/2024.

Quanto a este intervalo, decidiu com acerto a sentença, ao consignar a impossibilidade de reconhecimento da especialidade, pelo fato de que o PPP apresentado foi emitido em 08/06/2022 (evento 1, ProcAdm13, fl. 14), antes, portanto, do intervalo em discussão, e não foram apresentados outros elementos de prova aptos para subsidiar a avaliação do alegado labor em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Por conseguinte, o intervalo entre 09/06/2022 e 25/07/2024 deve ser considerado como TEMPO COMUM, não merecendo provimento o recurso quanto a esse ponto específico.

Do pedido de concessão de aposentadoria especial.

Considerando o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/2003 a 31/05/2010, nos termos da fundamentação acima, faz-se necessário realizar nova contagem do período contributivo do autor, para verificação do direito à aposentadoria especial.

A EC 103/2019, por força de seu art. 3º, põe a salvo o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de benefícios até a data de sua vigência. Deste modo, há que se verificar se a parte autora obteve direito ao benefício pleiteado até a data de sua promulgação, consoante a consagração do princípio lex tempus regit actum, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da Carta Magna.

Nesse sentido, segue a contagem do período contributivo, efetuada com base no extrato do CNIS (evento 55):

TOTALIZAÇÃO (até EC 103/19):

21

6

8

259

 Vínculo

Data Ini

Data Fim

Fator

Anos

Meses

Dias

Carência

  CNIS - Seq 1 -  Empreg   

05/05/1998

11/12/1998

1,00

0

7

7

8

  CNIS - Seq 1 -  Empreg

12/12/1998

31/07/1999

1,00

0

7

19

7

  CNIS - Seq 1 -  Empreg 

01/08/1999

31/01/2000

1,00

0

6

0

6

  CNIS - Seq 1 -  Empreg

01/02/2000

31/07/2000

1,00

0

6

0

6

  CNIS - Seq 1 -  Empreg

01/08/2000

31/01/2003

1,00

2

6

0

30

  CNIS - Seq 1 -  Empreg

01/02/2003

31/05/2010

1,00

7

4

0

88

  CNIS - Seq 1 -  Empreg

01/06/2010

12/11/2019

1,00

9

5

12

114

Como é possível depreender da fundamentação e contagem supra, a parte autora não logrou alcançar todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido até a data da promulgação da EC 103/19. Sendo assim, há que se analisar o seu direito conforme as inovações trazidas pela reforma constitucional.

Idade Mínima e Regra de Transição em Pontos

Realiza-se a contagem do período contributivo, para o fim de aferição do requisito em momento posterior à EC 103/19. Nesse sentido, confira-se a seguinte tabela:

CONTAGEM DE TEMPO E CARÊNCIA:

24

1

4

290

Vínculo

Data Ini

Data Fim

Fator

Anos

Meses

Dias

Carência

  CNIS - Seq 1 -  Empreg   

05/05/1998

11/12/1998

1,00

0

7

7

8

  CNIS - Seq 1 -  Empreg

12/12/1998

31/07/1999

1,00

0

7

19

7

  CNIS - Seq 1 -  Empreg 

01/08/1999

31/01/2000

1,00

0

6

0

6

  CNIS - Seq 1 -  Empreg 

01/02/2000

31/07/2000

1,00

0

6

0

6

  CNIS - Seq 1 -  Empreg

01/08/2000

31/01/2003

1,00

2

6

0

30

  CNIS - Seq 1 -  Empreg  

01/02/2003

31/05/2010

1,00

7

4

0

88

  CNIS - Seq 1 -  Empreg

01/06/2010

08/06/2022

1,00

12

0

8

145

o caso dos autos, mesmo somando os períodos de trabalho especial após a denominada Reforma da Previdência, a parte autora não alcança 25 anos de efetiva exposição a agentes nocivos, na DER (05/08/2024).

Ressalte-se que não há informação sobre a existência de outros períodos especiais, posteriores à data do requerimento administrativo, razão pela qual não há ensejo para reafirmação da DER.

Nesse contexto, o pedido de concessão de aposentadoria especial não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença quanto ao ponto.

Do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Considerando o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/2003 a 31/05/2010, nos termos da fundamentação acima, faz-se necessário realizar nova contagem do período contributivo do autor, para verificação do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

A EC 103/2019, por força de seu art. 3º, põe a salvo o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de benefícios até a data de sua vigência. Vale dizer que a aludida norma constitucional foi promulgada em 12/11/2019, com publicação e vigência em 13/11/2019, ressalvadas apenas as hipóteses dos incisos I e II do art. 36.

Por outro lado, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidas todas as condições para obtenção do benefício pretendido, deverá o segurado observar o novo regramento jurídico trazido pela denominada Reforma da Previdência.

Nesse sentido, há que se verificar se a parte autora obteve direito ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, consoante a consagração do princípio lex tempus regit actum, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, restará avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da Carta Magna.

Período anterior à Promulgação da EC 103/19

Em momento anterior à vigência da EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição era disciplinada pelo art. 201, § 7º, da CRFB/88, com redação da EC 20/98. Estava prevista aposentadoria após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para homens e após 30 (trinta) anos de contribuição para mulheres, sem qualquer exigência de idade mínima ou de pedágio:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Deste modo, há que se verificar se a parte autora alcançou o requisito de tempo de contribuição até 12/11/2019.

Nesse sentido, a tabela a seguir realiza a contagem do período contributivo do autor, com base no extrato do CNIS (evento 55), incluindo-se na contagem o período especial reconhecido nos termos da presente decisão (01/02/2003 a 31/05/2010), excluídas eventuais concomitâncias:

TOTALIZAÇÃO (até EC 103/19):

30

1

14

259

 Vínculo

Data Ini

Data Fim

Fator

Anos

Meses

Dias

Carência

  CNIS - Seq 1 -  Empreg   

05/05/1998

11/12/1998

1,40

0

10

3

8

  CNIS - Seq 1 -  Empreg

12/12/1998

31/07/1999

1,40

0

10

20

7

  CNIS - Seq 1 -  Empreg

01/08/1999

31/01/2000

1,40

0

8

12

6

  CNIS - Seq 1 -  Empreg

01/02/2000

31/07/2000

1,40

0

8

12

6

  CNIS - Seq 1 -  Empreg 

01/08/2000

31/01/2003

1,40

3

6

0

30

  CNIS - Seq 1 -  Empreg

01/02/2003

31/05/2010

1,40

10

3

5

88

  CNIS - Seq 1 -  Empreg

01/06/2010

12/11/2019

1,40

13

2

22

114

Como é possível depreender da fundamentação e contagem supra, a parte autora não logrou alcançar todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido até a data da promulgação da EC 103/19. Sendo assim, há que se analisar o seu direito conforme as inovações trazidas pela reforma constitucional.

Regras de Transição da EC 103/19 aplicáveis às Aposentadorias

São quatro as regras de transição previstas na EC 103/2019 para quem já tinha vínculo com o RGPS antes de sua promulgação:

1) Sistema de Pontos [art. 15] (Idade + Tempo de Contribuição): 96 pontos (Homem) e 86 pontos (Mulher) em 2019 + 1 ponto a cada ano a partir de 01/2020 até 105 pontos para homens e 100 pontos para mulheres. Nesta regra, deve haver o mínimo de 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulher.

2) Acréscimo Progressivo de Idade [art.16]: Mantendo-se 30 anos de contribuição para Mulher e 35 anos de contribuição para Homem, exige-se idade mínima: 61 (Homem) e 56 (Mulher) em 2019 + 6 meses a cada ano a partir de 2020 até atingir 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.

3) Pedágio de 50% aos segurados para os quais esteja faltando até 2 anos de tempo de contribuição no momento da promulgação da emenda [art. 17]: não há idade mínima, mas deve cumprir pedágio de + 50% do tempo que faltava no momento da emenda para completar 35 anos para homem e 30 anos para mulher.

4) Pedágio de 100%, aplicável independente de quanto tempo de contribuição estava faltando no momento da promulgação da emenda [art. 20]: idade mínima de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres, além de cumprir pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir os 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.

Caso Concreto (avaliação conforme regras de transição da EC 103/19)

Além da contagem já feita até 12/11/2019, a parte autora conta com os seguintes períodos de contribuição (esses períodos só podem ser contados na forma simples, a teor do disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019):

Vínculos após EC 103/19

Dt Ini

Dt Fin

Fator

Pts

Vínculo 1

13/11/2019

30/11/2019

1,0

0,0500

Vínculo 2

01/12/2019

31/07/2024

1,0

4,6667

Nestes termos, o resultado da apuração final se dá conforme abaixo calculado:

Data de Nascimento

14/09/1976

   

Sexo (M/F)

M

   
     

Contrib até 12/11/2019

Anos

Meses

Dias

Pts

30

1

14

30,1222

     

Vínculos após EC 103/19

Dt Ini

Dt Fin

Fator

Pts

Vínculo 1

13/11/2019

30/11/2019

1,0

0,0500

Vínculo 2

01/12/2019

31/07/2024

1,0

4,6667

 

Regra art. 15 EC (Pontos):

Não Alcançado

Pontuação obtida em 31/7/2024 :

82,7181

Pontuação necessária em 31/7/2024 :

101,0000

Tempo de Contribuição em 31/7/2024 :

34,8389

Tempo de Contribuição Necessário:

35,0000

      

Regra art.16 EC (Acresc Idade):

Não Alcançado

Idade em 31/7/2024 :

47,8792

Idade necessária em 31/7/2024 :

63,5000

Tempo de Contribuição em 31/7/2024 :

34,8389

Tempo de Contribuição Necessário:

35,0000

      

Regra art.17 (Pedágio 50%):

Não Alcançado

Tempo de Contrib até 12/11/2019:

30,1222

Pedágio a Cumprir:

N/A

Não se aplica a regra do art. 17 da EC103/19

-

 

 

      

Regra art. 20 (Pedágio 100%):

Não Alcançado

Tempo de Contrib até 12/11/2019:

30,1222

Pedágio a Cumprir:

4,8778

Tempo de Contribuição em 31/7/2024 :

34,8389

Tempo de Contribuição Necessário:

39,8778

Idade em 31/7/2024 :

47,8792

Idade Necessária:

60,0000

Como se nota, em 05/08/2024 (DER), o autor não cumpria os requisitos exigidos em cada uma das regras de transição da EC nº 103/2019, o que inviabiliza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Da reafirmação da DER.

Verifico que, posteriormente à DER, o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual, além de haver registro de gozo de períodos de auxílio-doença (Seq. 2, Seq. 3 e Seq. 4 do CNIS - evento 55, fls. 6/7).

Quanto aos recolhimentos como CI (01/04/2025 a 31/12/2025), verifico que foram efetuados sob a alíquota reduzida de 11%, de modo que não podem ser considerados para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme expressa previsão legal (art. 21, § 2º, I, da Lei 8.212/91), ressalvada a possibilidade de complementação das contribuições (art. 21, § 3º, da Lei 8.212/91), situação não ocorrente no caso.

Nesse sentido, segue a contagem:

Data de Nascimento

14/09/1976

   

Sexo (M/F)

M

   
     

Contrib até 12/11/2019

Anos

Meses

Dias

Pts

30

1

14

30,1222

     

Vínculos após EC 103/19

Dt Ini

Dt Fin

Fator

Pts

Vínculo 1

13/11/2019

30/11/2019

1,0

0,0500

Vínculo 2

01/12/2019

31/07/2024

1,0

4,6667

Vínculo 3

01/09/2025

30/11/2025

1,0

0,2500

Vínculo 4

01/12/2025

31/08/2026

1,0

0,7500

 

Regra art. 15 EC (Pontos):

Não Alcançado

Pontuação obtida em 31/8/2026 :

85,8014

Pontuação necessária em 31/8/2026 :

103,0000

Tempo de Contribuição em 31/8/2026 :

35,8389

Tempo de Contribuição Necessário:

35,0000

      

Regra art.16 EC (Acresc Idade):

Não Alcançado

Idade em 31/8/2026 :

49,9625

Idade necessária em 31/8/2026 :

64,5000

Tempo de Contribuição em 31/8/2026 :

35,8389

Tempo de Contribuição Necessário:

35,0000

      

Regra art.17 (Pedágio 50%):

Não Alcançado

Tempo de Contrib até 12/11/2019:

30,1222

Pedágio a Cumprir:

N/A

Não se aplica a regra do art. 17 da EC103/19

-

 

 

      

Regra art. 20 (Pedágio 100%):

Não Alcançado

Tempo de Contrib até 12/11/2019:

30,1222

Pedágio a Cumprir:

4,8778

Tempo de Contribuição em 31/8/2026 :

35,8389

Tempo de Contribuição Necessário:

39,8778

Idade em 31/8/2026 :

49,9625

Idade Necessária:

60,0000

Como se nota, ainda que se considerem as remunerações posteriores à DER constantes do CNIS atualizado (evento 55), ainda assim o autor não cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Nesse contexto, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença quanto ao ponto.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a especialidade do período de 01/02/2003 a 31/05/2010. No mais, deve ser mantida a sentença. Sem condenação ao pagamento de custas ou de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019760101v63 e do código CRC 850b12a3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
Data e Hora: 23/07/2026, às 18:59:11

 


 



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Documento:510019760086
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007474-16.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ESTÁGIO CURRICULAR REMUNERADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO A PERÍODOS JÁ ENQUADRADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. EXPOSIÇÃO A SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA. AGENTE CANCERÍGENO. ENQUADRAMENTO QUALITATIVO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DE PARTE DO PERÍODO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE EM INTERVALO POSTERIOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER INVIÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a especialidade do período de 01/02/2003 a 31/05/2010. No mais, deve ser mantida a sentença. Sem condenação ao pagamento de custas ou de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019760086v4 e do código CRC 2a92d993.

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Signatário (a): MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007474-16.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PRESIDENTE: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/07/2026, na sequência 47, disponibilizada no DE de 15/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/02/2003 A 31/05/2010. NO MAIS, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS OU DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, HAJA VISTA TRATAR-SE DE RECORRENTE VENCEDOR, AINDA QUE EM PARTE. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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