Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009371-03.2025.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte do segurado Pedro Bispo de Santana, óbito em 12/09/2024.

Requer a parte autora: 1) acolhimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinação de retorno dos autos à origem para oitiva de testemunhas; 2) subsidiariamente, reforma da sentença para reconhecer a manutenção do vínculo conjugal e dependência econômica presumida; 3) concessão do benefício de pensão por morte com pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 21/02/2025; 4) homologação do direito de opção pelo benefício mais vantajoso, autorizando renúncia ao BPC/LOAS (NB 704.480453-6) e compensação de valores recebidos.

A recorrente sustenta, em sede preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que requereu reiteradamente a produção de prova testemunhal para demonstrar a reconciliação do casal ocorrida em 2021, mas o juízo indeferiu a oitiva e optou pelo julgamento antecipado. Argumenta que a convivência marital restabelecida e a mútua assistência são fatos de difícil comprovação documental, sendo a prova oral indispensável para esclarecer a dinâmica familiar, invocando violação ao art. 369 do CPC e ao princípio constitucional da ampla defesa e contraditório.

No mérito, a recorrente afirma que ostenta a condição de esposa do falecido desde 1979, com certidão de casamento hígida, sem averbação de separação ou divórcio. Alega que, embora tenha havido breve separação de fato entre 2019 e 2020 (período em que requereu BPC/LOAS), houve reconciliação em 2021, retornando o casal à convivência sob o mesmo teto até o óbito em 2024. Sustenta que a sentença equivocou-se ao valorizar declaração administrativa de 2019 em detrimento da situação fática no momento do óbito, devendo prevalecer a realidade contemporânea ao falecimento. Invoca a Súmula 380 do STF e o art. 16, I e §4º da Lei 8.213/91, ressaltando que a dependência econômica do cônjuge é presumida de forma absoluta.

A recorrente ressalta ainda que o recebimento do BPC/LOAS não constitui impedimento à concessão da pensão por morte, pois se trata de benefício assistencial de natureza subsidiária. Afirma ter protocolado termo de renúncia ao benefício assistencial, exercendo seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso, conforme assegurado pelo Decreto 3.048/99, manifestação que foi ignorada pelo juízo.

A sentença, por sua vez, indeferiu a realização de audiência para oitiva de testemunhas por considerar o feito suficientemente instruído com prova documental. O juízo fundamentou que a própria autora declarou no requerimento do BPC/LOAS em 2019 que vivia sozinha e estava separada de fato do marido, devendo essa declaração prevalecer sobre a certidão de casamento. Concluiu que não há prova de dependência econômica após a separação de fato e que, como a autora recebia LOAS desde 2019, possuía renda própria.

Não foi apresentada contrarrazões.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

A realização de audiência constitui ato integrante do rito dos Juizados Especiais Federais sempre que a matéria exigir produção de prova oral. Considerando a natureza da matéria, em regra, a audiência é exigível nos casos em que se pretende comprovar a união estável.

Nesta perspectiva, desde que haja início de prova material, a autora possui o direito subjetivo de produzir prova oral a fim de tentar comprovar a sua qualidade de companheira do segurado falecido, cabendo ao ilustre magistrado a quo apreciar a prova assim produzida de acordo com seu livre convencimento motivado.

No caso em análise, foram juntadas aos autos provas contemporâneas ao período de 24 meses que antecedeu o óbito, consistentes em:

1) Certidão de óbito de Pedro Bispo de Santana, ocorrido em 12/09/2024, na qual consta a autora como cônjuge. O documento não informa o endereço de residência do falecido e indica como declarante Rafael de Souza Santana, filho do casal (evento 1, CERTOBT10);

2) Certidão de casamento da autora com o falecido, lavrada em 20/05/1979 (evento 1, CERTCAS11);

3) Registro de visita/acompanhante hospitalar, dias antes do óbito, indicando a autora como visitante/acompanhante nos dias 10 e 11/09/2024, qualificada como esposa do falecido (evento 1, OUT13);

4) Contas de fornecimento de água em nome do falecido, emitidas em 28/01/2022, 26/05/2022, 27/07/2022, 26/10/2022, 26/12/2022, 30/10/2023, 15/12/2023 e 16/01/2024, além de informações referentes às faturas dos meses de novembro e dezembro de 2021, todas vinculadas ao endereço na Avenida Joaquim da Costa Lima, nº 2308, apartamento 102, Belford Roxo (evento 1, OUT14; evento 1, PROCADM9 - fls.19, 21 a 26);

5) Contas de telefonia em nome da autora, emitidas em 07/07/2022, 07/08/2022, 01/09/2022, 07/09/2022, 07/10/2022, 07/11/2022, 07/12/2022, 07/01/2023 e 07/09/2024, vinculadas ao endereço Avenida Joaquim da Costa Lima, nº 2308, apartamento 202, Santa Amélia, Belford Roxo (evento 1, OUT15;evento 1, PROCADM9 - fls.28 - 57); 

6) Conta de energia elétrica em nome da autora, emitida em 28/05/2025, indicando como endereço Avenida Joaquim da Costa Lima, nº 2308, apartamento 102 (evento 1, END6);

7) Fotografias da autora e do falecido, sem indicação da data em que foram produzidas (evento 1, FOTO16);

8) Boletos de IPTU do exercício de 2024, em nome do falecido, relativos ao imóvel situado na Avenida Joaquim da Costa Lima, nº 2308, casa 01, Santa Amélia, Belford Roxo (evento 1, PROCADM9 - fls.61 a 63);

9) Simulação de acordo administrativo para parcelamento de dívida ativa referente a imóvel de titularidade do falecido, relativa aos exercícios de 2021 a 2023 (evento 1, PROCADM9 - fl.64);

10) Termo de confissão e parcelamento de dívida em nome do falecido, referente às parcelas compreendidas entre novembro de 2021 e agosto de 2023, constando como endereço Avenida Joaquim da Costa Lima, nº 2308 - B, apartamento 102, Belford Roxo (evento 1, PROCADM9 - fl.67);

11) Requerimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), datado de 13/03/2019, no qual a autora declarou encontrar-se separada de fato e informou como endereço Avenida Joaquim da Costa Lima, nº 2308, Parque São Bernardo, Belford Roxo. Na declaração de separação de fato apresentada no mesmo procedimento, consta como endereço o apartamento 102 (evento 1, PROCADM9 - fls.77 e 84);

12) Conta de energia elétrica em nome da autora, emitida em 28/03/2019, indicando como endereço Avenida Joaquim da Costa Lima, nº 2308, apartamento 102 (evento 1, PROCADM9 - fl.87).

Tais elementos têm o caráter de início de prova, evidenciando a necessidade de maior dilação probatória. Nesse sentido, deve ser oportunizada à parte autora a produção de prova oral para complementar a prova material apresentada, com o objetivo de comprovar a alegada união estável e sua duração.

Portanto, a sentença deve ser anulada.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença a fim de que seja realizada audiência de instrução com o objetivo de verificar a existência de união estável e sua duração. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



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Documento:510019771910
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009371-03.2025.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO ÓBITO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. DECLARAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC/LOAS. ALEGAÇÃO DE RECONCILIAÇÃO. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença a fim de que seja realizada audiência de instrução com o objetivo de verificar a existência de união estável e sua duração. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009371-03.2025.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PRESIDENTE: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/07/2026, na sequência 51, disponibilizada no DE de 15/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA A FIM DE QUE SEJA REALIZADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM O OBJETIVO DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E SUA DURAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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