Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000367-12.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer como tempo de contribuição e carência o período de 01/06/1991 a 28/03/2006, relativo ao vínculo com Lexmar Indústria e Comércio de Malhas Ltda.; e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 18 da EC 103/2019, com 25 anos, 8 meses e 27 dias de contribuição, desde o requerimento administrativo, DIB em 27/09/2023. Requer o recorrente: 1) reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora; 2) revogação imediata da tutela antecipada concedida na sentença; 3) subsidiariamente, fixação dos efeitos financeiros na data da citação.

O INSS sustenta a improcedência do pedido porque o autor não teria instruído o requerimento administrativo nem a ação com a íntegra da reclamatória trabalhista ou peças essenciais, como trânsito em julgado, valores das remunerações, cálculos e recolhimentos. Afirma ter havido “indeferimento forçado”, por ausência de documentos indispensáveis para análise previdenciária do vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho.

O recorrente alega que não há planilha de liquidação com discriminação mês a mês das verbas salariais, o que impediria o acréscimo aos salários de contribuição. Sustenta que, sem detalhamento das remunerações, o pedido seria inexequível e improcedente, invocando o art. 28, I, da Lei 8.212/91 e o ônus probatório da parte autora.

O INSS afirma que a reclamatória trabalhista, da qual não participou, não basta para fins previdenciários sem início de prova material contemporânea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Defende que a coisa julgada trabalhista não o vincula e que, ausente prova material idônea, não se pode reconhecer o período de 01/06/1991 a 28/03/2006.

Subsidiariamente, o INSS requer que, se mantida a condenação, os efeitos financeiros não retroajam à DER, mas sejam fixados na data da citação, porque a documentação trabalhista integral não teria sido apresentada na via administrativa. Pede também a revogação da tutela antecipada por ausência de periculum in mora.

A sentença entendeu que o autor preenchia o requisito etário e que o ponto controvertido era o tempo de contribuição. Reconheceu o vínculo com a Lexmar de 01/06/1991 a 28/03/2006 com base na CTPS e na decisão condenatória trabalhista em grau recursal, destacando a presunção de veracidade das anotações e afastando a necessidade de suspensão pelo Tema 1188/STJ. Com a soma do período, concluiu pelo direito à aposentadoria por idade urbana desde a DER de 27/09/2023 e deferiu tutela de urgência.

Em contrarrazões, o autor afirma que apresentou documentação suficiente da reclamatória trabalhista, inclusive petição inicial, contestação, ata, sentença, recurso ordinário, contrarrazões, acórdão e prova do depósito das verbas. Alega que o INSS não formulou exigência administrativa para complementar documentos, embora pudesse fazê-lo.

O recorrido sustenta que a ausência de discriminação mensal das remunerações não impede o reconhecimento do vínculo empregatício, especialmente porque se trata de segurado empregado. Defende que a CTPS goza de presunção de veracidade e que houve efetivo litígio trabalhista, com contraditório e decisão em segunda instância, e não mera homologação de acordo. Requer a manutenção integral da sentença.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

A questão controvertida na presente lide reside em saber se deve ser reconhecido como tempo de contribuição e carência o período de 01/06/1991 a 28/03/2006, relativo ao vínculo com Lexmar Indústria e Comércio de Malhas Ltda, vínculo empregatício fora reconhecido judicialmente através de reclamação trabalhista.

A parte autora juntou aos autos acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0006200-97.2007.5.01.0301, no bojo do qual foi reconhecido o vínculo empregatício entre o autor e a sociedade Lexmar Indústria e Comércio de Malhas Ltda no período de 01/06/1991 a 28/03/2006 (evento 1, ANEXO17, fls. 21/22):

Não se trata de homologação de acordo, portanto, inaplicável o Tema 1188 do STJ. 

Embora não conste dos autos a certidão de trânsito em julgado do acórdão, verifica-se que há prova de depósitos judiciais realizadas pela empresa em favor do autor (evento 1, ANEXO19), o que pressupõe a existência de título judicial transitado em julgado.

Ressalte-se que também houve o registro de tal vínculo na CTPS (evento 1, CTPS8, fl. 3).

O próprio INSS não a questiona o teor da Reclamatória Trabalhista, remetendo os fundamentos do seu recurso à ideia de que se tratava de ação destinada a discutir verbas.

No caso, a RT foi proposta pouco depois do término do vínculo (no ano de 2007 - evento 1, ANEXO10). Não se trata de acordo e tramitou em duas instâncias, o que confere robustez ao processo judicial na Justiça Especializada.

Insta acrescentar, ainda, que o suposto fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista não impediria que ele ― agente arrecadador ― interpusesse recurso contra a sentença condenatória para fins de reapreciar a questão quanto à natureza jurídica das verbas envolvidas, já que ele deve ser intimado da decisão judicial.

O art. 832, §§ 3º, 4º e 5º da CLT determina que as decisões cognitivas ou homologatórias no âmbito da Justiça Obreira devem sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária.

De tais decisões é intimado o órgão arrecadador (INSS até 2007, e, posteriormente, União Federal), sendo-lhe reconhecido, inclusive, o direito de recorrer quanto às discriminações das naturezas jurídicas das verbas.

Portanto, diante das provas colacionadas ao processo trabalhista e a estes autos, e com base na decisão proferida na seara trabalhista, há que se reconhecer a existência de vínculo no período de 01/06/1991 a 28/03/2006. Deve ser mantida, portanto, a sentença que reconheceu o referido período e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana.

A sentença não trata de valores definidos na seara trabalhista e sua inclusão como salário de contribuição no cálculo do valor do benefício, o que também não foi objeto do processo, já que a inicial não traz pedido ou fundamento em relação a tal ponto. Destarte, não são pertinentes os questionamentos do INSS em relação à necessidade de discriminação mês a mês dos salários definidos na Reclamatória. 

Subsidiariamente, o INSS requer que, se mantida a condenação, os efeitos financeiros não retroajam à DER, mas sejam fixados na data da citação, porque a documentação trabalhista integral não teria sido apresentada na via administrativa.

Sendo assim, passo à análise do termo inicial dos efeitos da concessão do benefício. O Tema 1124/STJ assim dispõe:

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

No caso concreto, a parte autora não instruiu o processo administrativo de concessão da aposentadoria com a íntegra da reclamação trabalhista, tendo juntado apenas a sentença de improcedência, sem o acórdão que a reformou (evento 7, PROCADM1, fls. 14/17), de modo que o termo inicial deve ser, de fato, a data da citação (04/03/2024 - evento 10).

No caso, não vejo como contraponto, a atrair a incidência do item 2.2 do Tema 1124/STJ, a anotação do vínculo em CTPS, porque, como mencionado, a parte autora juntou, no processo administrativo, prova contrária ao reconhecimento daquele vínculo, ao mesmo tempo em que a CTPS, ainda que com indicação do vínculo, não continha nenhuma outra anotação no transcurso do mesmo, a induzir a conclusão de que talvez não tivesse sido validado pela Justiça do Trabalho. 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença apenas com relação à DIB e os efeitos financeiros, fixando-os na data da citação (04/03/2024 - evento 10). Mantida a sentença nos demais termos. Sem condenação ao pagamento de custas ou de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019849081v9 e do código CRC c3930b73.

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Documento:510019850368
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000367-12.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ACÓRDÃO TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DOCUMENTAÇÃO NÃO APRESENTADA INTEGRALMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença apenas com relação à DIB e os efeitos financeiros, fixando-os na data da citação (04/03/2024 - evento 10). Mantida a sentença nos demais termos. Sem condenação ao pagamento de custas ou de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019850368v4 e do código CRC eb00210c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000367-12.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PRESIDENTE: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 23/07/2026, na sequência 74, disponibilizada no DE de 06/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, MODIFICANDO A SENTENÇA APENAS COM RELAÇÃO À DIB E OS EFEITOS FINANCEIROS, FIXANDO-OS NA DATA DA CITAÇÃO (04/03/2024 - EVENTO 10). MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS OU DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, HAJA VISTA TRATAR-SE DE RECORRENTE VENCEDOR, AINDA QUE EM PARTE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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