RECURSO CÍVEL Nº 5000367-12.2024.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer como tempo de contribuição e carência o período de 01/06/1991 a 28/03/2006, relativo ao vínculo com Lexmar Indústria e Comércio de Malhas Ltda.; e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 18 da EC 103/2019, com 25 anos, 8 meses e 27 dias de contribuição, desde o requerimento administrativo, DIB em 27/09/2023. Requer o recorrente: 1) reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora; 2) revogação imediata da tutela antecipada concedida na sentença; 3) subsidiariamente, fixação dos efeitos financeiros na data da citação.
O INSS sustenta a improcedência do pedido porque o autor não teria instruído o requerimento administrativo nem a ação com a íntegra da reclamatória trabalhista ou peças essenciais, como trânsito em julgado, valores das remunerações, cálculos e recolhimentos. Afirma ter havido “indeferimento forçado”, por ausência de documentos indispensáveis para análise previdenciária do vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho.
O recorrente alega que não há planilha de liquidação com discriminação mês a mês das verbas salariais, o que impediria o acréscimo aos salários de contribuição. Sustenta que, sem detalhamento das remunerações, o pedido seria inexequível e improcedente, invocando o art. 28, I, da Lei 8.212/91 e o ônus probatório da parte autora.
O INSS afirma que a reclamatória trabalhista, da qual não participou, não basta para fins previdenciários sem início de prova material contemporânea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Defende que a coisa julgada trabalhista não o vincula e que, ausente prova material idônea, não se pode reconhecer o período de 01/06/1991 a 28/03/2006.
Subsidiariamente, o INSS requer que, se mantida a condenação, os efeitos financeiros não retroajam à DER, mas sejam fixados na data da citação, porque a documentação trabalhista integral não teria sido apresentada na via administrativa. Pede também a revogação da tutela antecipada por ausência de periculum in mora.
A sentença entendeu que o autor preenchia o requisito etário e que o ponto controvertido era o tempo de contribuição. Reconheceu o vínculo com a Lexmar de 01/06/1991 a 28/03/2006 com base na CTPS e na decisão condenatória trabalhista em grau recursal, destacando a presunção de veracidade das anotações e afastando a necessidade de suspensão pelo Tema 1188/STJ. Com a soma do período, concluiu pelo direito à aposentadoria por idade urbana desde a DER de 27/09/2023 e deferiu tutela de urgência.
Em contrarrazões, o autor afirma que apresentou documentação suficiente da reclamatória trabalhista, inclusive petição inicial, contestação, ata, sentença, recurso ordinário, contrarrazões, acórdão e prova do depósito das verbas. Alega que o INSS não formulou exigência administrativa para complementar documentos, embora pudesse fazê-lo.
O recorrido sustenta que a ausência de discriminação mensal das remunerações não impede o reconhecimento do vínculo empregatício, especialmente porque se trata de segurado empregado. Defende que a CTPS goza de presunção de veracidade e que houve efetivo litígio trabalhista, com contraditório e decisão em segunda instância, e não mera homologação de acordo. Requer a manutenção integral da sentença.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
A questão controvertida na presente lide reside em saber se deve ser reconhecido como tempo de contribuição e carência o período de 01/06/1991 a 28/03/2006, relativo ao vínculo com Lexmar Indústria e Comércio de Malhas Ltda, vínculo empregatício fora reconhecido judicialmente através de reclamação trabalhista.
A parte autora juntou aos autos acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0006200-97.2007.5.01.0301, no bojo do qual foi reconhecido o vínculo empregatício entre o autor e a sociedade Lexmar Indústria e Comércio de Malhas Ltda no período de 01/06/1991 a 28/03/2006 (, fls. 21/22):
Não se trata de homologação de acordo, portanto, inaplicável o Tema 1188 do STJ.
Embora não conste dos autos a certidão de trânsito em julgado do acórdão, verifica-se que há prova de depósitos judiciais realizadas pela empresa em favor do autor (), o que pressupõe a existência de título judicial transitado em julgado.
Ressalte-se que também houve o registro de tal vínculo na CTPS (, fl. 3).
O próprio INSS não a questiona o teor da Reclamatória Trabalhista, remetendo os fundamentos do seu recurso à ideia de que se tratava de ação destinada a discutir verbas.
No caso, a RT foi proposta pouco depois do término do vínculo (no ano de 2007 - ). Não se trata de acordo e tramitou em duas instâncias, o que confere robustez ao processo judicial na Justiça Especializada.
Insta acrescentar, ainda, que o suposto fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista não impediria que ele ― agente arrecadador ― interpusesse recurso contra a sentença condenatória para fins de reapreciar a questão quanto à natureza jurídica das verbas envolvidas, já que ele deve ser intimado da decisão judicial.
O art. 832, §§ 3º, 4º e 5º da CLT determina que as decisões cognitivas ou homologatórias no âmbito da Justiça Obreira devem sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária.
De tais decisões é intimado o órgão arrecadador (INSS até 2007, e, posteriormente, União Federal), sendo-lhe reconhecido, inclusive, o direito de recorrer quanto às discriminações das naturezas jurídicas das verbas.
Portanto, diante das provas colacionadas ao processo trabalhista e a estes autos, e com base na decisão proferida na seara trabalhista, há que se reconhecer a existência de vínculo no período de 01/06/1991 a 28/03/2006. Deve ser mantida, portanto, a sentença que reconheceu o referido período e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana.
A sentença não trata de valores definidos na seara trabalhista e sua inclusão como salário de contribuição no cálculo do valor do benefício, o que também não foi objeto do processo, já que a inicial não traz pedido ou fundamento em relação a tal ponto. Destarte, não são pertinentes os questionamentos do INSS em relação à necessidade de discriminação mês a mês dos salários definidos na Reclamatória.
Subsidiariamente, o INSS requer que, se mantida a condenação, os efeitos financeiros não retroajam à DER, mas sejam fixados na data da citação, porque a documentação trabalhista integral não teria sido apresentada na via administrativa.
Sendo assim, passo à análise do termo inicial dos efeitos da concessão do benefício. O Tema 1124/STJ assim dispõe:
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
No caso concreto, a parte autora não instruiu o processo administrativo de concessão da aposentadoria com a íntegra da reclamação trabalhista, tendo juntado apenas a sentença de improcedência, sem o acórdão que a reformou (, fls. 14/17), de modo que o termo inicial deve ser, de fato, a data da citação (04/03/2024 - evento 10).
No caso, não vejo como contraponto, a atrair a incidência do item 2.2 do Tema 1124/STJ, a anotação do vínculo em CTPS, porque, como mencionado, a parte autora juntou, no processo administrativo, prova contrária ao reconhecimento daquele vínculo, ao mesmo tempo em que a CTPS, ainda que com indicação do vínculo, não continha nenhuma outra anotação no transcurso do mesmo, a induzir a conclusão de que talvez não tivesse sido validado pela Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença apenas com relação à DIB e os efeitos financeiros, fixando-os na data da citação (04/03/2024 - evento 10). Mantida a sentença nos demais termos. Sem condenação ao pagamento de custas ou de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019849081v9 e do código CRC c3930b73.
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Data e Hora: 23/07/2026, às 18:59:16