RECURSO CÍVEL Nº 5005580-32.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora, NB 209.501.375-6, considerando o tempo total de 29 anos, 06 meses e 29 dias, mediante reconhecimento de vínculos empregatícios anotados em CTPS, e a pagar as diferenças atrasadas entre a data da citação (20/02/2026) e a efetivação da revisão do benefício.
Requer o recorrente: 1) reconhecimento da decadência do direito de revisão; 2) reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes dos 05 anos que precedem o ajuizamento da ação; 3) reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos, especialmente afastando o reconhecimento do vínculo com Estacon Engenharia S/A (11/01/2001 a 11/04/2001) e demais períodos não registrados no CNIS.
O INSS sustenta, preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito de revisão com base no artigo 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece prazo decadencial de 10 anos contado do primeiro dia do mês subsequente ao recebimento da primeira prestação ou da data em que deveria ter sido paga com o valor revisto, aplicando-se às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de concessão (Tema 975/STJ).
O recurso suscita também a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
No mérito, o INSS argumenta que o cálculo do salário-de-benefício deve basear-se nas informações constantes do CNIS, conforme artigo 29-A da Lei 8.213/1991. Alega que, não havendo informações no sistema, a aceitação de vínculos e remunerações fica condicionada à apresentação de documentação que comprove sua existência e regularidade, sendo indispensável a apresentação de documentos hígidos contemporâneos ao tempo de contribuição. Ressalta que a CTPS contendo rasuras ou vícios não goza de presunção de veracidade, invocando jurisprudência da TNU e do TST no sentido de que as anotações em CTPS possuem apenas presunção juris tantum.
O recorrente destaca especificamente que o vínculo com a empresa Estacon Engenharia S/A (11/01/2001 a 11/04/2001) carece de prova documental contemporânea, não tendo sido apresentada nos autos. Sustenta que a parte não se desincumbiu do ônus probatório, pois não apresentou documentos comprobatórios dos salários de contribuição, como contracheques, extratos bancários indicando percepção de salários, extratos de FGTS, termos de rescisão contratual, sendo necessária a comprovação específica e discriminada, mês a mês, das verbas recebidas e sua natureza jurídica como salário de contribuição.
A sentença, por sua vez, reconheceu que os vínculos empregatícios constantes da CTPS não apresentam vícios formais e gozam de presunção relativa de veracidade, aplicando o artigo 19 do Decreto 3.048/99 e a Súmula 75 da TNU. Fundamentou que cabe ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, sendo as contribuições previdenciárias de responsabilidade do empregador, conforme artigo 216, VIII, do Decreto 3.048/99 e artigo 36 da Lei 8.213/91. O juízo sentenciante reconheceu todos os vínculos anotados em CTPS, incluindo aqueles não registrados no CNIS, realizando ajustes apenas nos períodos concomitantes para vedação de contagem em dobro, nos termos do artigo 96, I, da Lei 8.213/91.
Em contrarrazões, o recorrido rebate a preliminar de decadência, destacando que o benefício foi concedido em 09/01/2024 e a ação ajuizada em 18/12/2025, evidentemente dentro do prazo decenal. Quanto à prescrição quinquenal, aponta que a própria sentença já a reconheceu expressamente. No mérito, sustenta que o INSS não apontou qualquer fraude, rasura, adulteração ou vício formal na CTPS apresentada, incidindo plenamente a presunção relativa de veracidade consolidada pela Súmula 75 da TNU. Argumenta que o CNIS constitui mero banco de dados administrativo e não possui prevalência absoluta sobre documentos contemporâneos e válidos. Ressalta que compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias (artigos 30 da Lei 8.212/91 e 216 do Decreto 3.048/99), não podendo o segurado empregado ser penalizado pela omissão patronal. Defende que a CTPS regularmente anotada constitui prova material suficiente do vínculo empregatício e da remuneração pactuada, sendo descabida a exigência de apresentação de contracheques, extratos bancários e demais documentos complementares.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Não há que se falar em decadência do direito à revisão, uma vez que o benefício foi concedido em 16/01/2024 () e a presente ação foi ajuizada em 18/12/2025.
No tocante à prescrição, igualmente não assiste razão ao recorrente. A sentença já reconheceu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos seguintes termos: "Consigno estarem prescritos os valores devidos anteriormente a 18/12/2020, isto é, anteriormente a cinco anos do ajuizamento do feito, ocorrido em 18/12/2025 (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91)".
Caso Concreto
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício mantido com a empresa Estacon Engenharia S/A, no período de 11/01/2001 a 11/04/2001, para fins previdenciários, diante da alegada ausência de prova documental contemporânea apta a comprovar a relação laboral e os respectivos salários de contribuição.
Na sentença recorrida, o magistrado reconheceu o referido vínculo, consignando que, embora não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), há anotação correspondente na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte autora, documento que goza de presunção relativa de veracidade, nos seguintes termos ():
Destaco que, a despeito de os vínculos com Eccon Engenharia Civil e Consultoria S/A (04/10/1994 a 05/12/1994); Utilex Comercial Ltda (09/11/1992 a 22/01/1993); Tad Empreiteira Ltda (03/08/1992 a 09/10/1992); Aubem Silva Peçanha (02/01/1997 a 07/03/1997); Zapt Soluções Assessoria de Recursos Humanos e Informática Ltda (08/03/1999 a 09/04/1999) e Estacon Engenharia S/A (11/01/2001 a 11/04/2001) (Evento 13, INF1, Pág. 43; 46 e 53 e Evento 14, INF1, Pág. 3; 5 e 15) não restarem registrados no CNIS do autor, existe anotação correspondente em sua CTPS, razão por que, em face do que dispõe o artigo 19, do Decreto 3.048/99, não vislumbro impedimento ao reconhecimento dos respectivos tempos de serviço.
(...)
Transcrevo a Súmula nº 75, TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Evidencio que cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador.
Posto que, o recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo empregado é da responsabilidade do seu empregador, a teor do art. 216, VIII, do Decreto nº 3.048/99, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação e, uma vez preenchidos os demais requisitos não se indefere pedido de aposentadoria de trabalhador quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, conforme previsão do art. 36, da Lei nº 8.213/91, quando esta obrigação for de atribuição do empregador, consoante o Enunciado nº 18, do MPS/CRPS.
Acompanho o magistrado sentenciante em suas razões.
Em relação à presunção juris tantum das anotações em CTPS, transcrevo o Enunciado 89 destas Turmas Recursais, bem como a jurisprudência da TNU:
Enunciado 89 TR-RJ
A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários.
Súmula 75 da TNU
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”.
Embora a presunção atribuída às anotações em CTPS seja relativa, o conjunto probatório apresentado pelo autor revela-se idôneo, não tendo o INSS produzido elementos aptos a infirmar as informações ali consignadas.
Veja-se que os vínculos, todos de curta duração, se apresentam de forma sequencial na CTPS e muitos deles constam do CNIS ( - fls.39 a 57; ). Há, também, registros contemporâneos relativos ao FGTS, contrato de experiência, adicional de periculosidade e remuneração, inexistindo qualquer indício de fraude ou irregularidade. O vínculo questionado em sede recursal, de apenas 4 meses, possui, inclusive, anotação de entrada no CNIS, ainda que extemporânea.
Cumpre ressaltar, ainda, que o sistema de arrecadação instituído pelo art. 30 da Lei nº 8.212/91 atribui ao empregador a responsabilidade pela arrecadação e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado. Assim, não se pode negar ao segurado o reconhecimento do vínculo ou dos efeitos previdenciários dele decorrentes sob o fundamento exclusivo de ausência de recolhimento das contribuições, quando tal obrigação incumbia ao empregador, e não ao trabalhador.
Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento do vínculo empregatício mantido com a empresa Estacon Engenharia S/A no período de 11/01/2001 a 11/04/2001.
No que se refere à insurgência do INSS quanto aos salários de contribuição, o recurso não merece conhecimento. Isso porque as razões recursais não tem relação com os fundamentos da sentença, a qual se limitou a reconhecer período de tempo de contribuição para fins de revisão do benefício, tampouco guardam pertinência com o objeto da demanda, que não versa sobre a apuração ou revisão dos salários de contribuição. Configurada a ausência de dialeticidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso nesse ponto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para MANTER a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza a recorrente. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sem aplicação da Súmula 111/STJ, ante a sua incompatibilidade com a sistemática dos JEFs. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019801970v13 e do código CRC f1dd85f1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
Data e Hora: 23/07/2026, às 18:59:15