Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003018-89.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora [evento 40, DOC1] em face de sentença de improcedência dos pedidos [evento 20, DOC1], em que pretendia a condenação da União ao pagamento do auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional, instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019, no valor de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais), além de compensação por danos morais.

Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que comprovou preencher os requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente por possuir Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) ativo desde 2007 e por ter recebido o seguro-defeso em 2020, circunstância que evidenciaria a manutenção de cadastro ativo e regular desde período anterior à edição da MP nº 908/2019. Alega que a sentença incorreu em erro de premissa fática ao desconsiderar tais documentos e ignorar a presunção de continuidade da atividade pesqueira, bem como a correlação lógica entre o recebimento do seguro-defeso e a exigência de cadastro ativo por, no mínimo, doze meses.

Defende, ainda, que a União não comprovou eventual suspensão ou inatividade do RGP, limitando-se a alegações genéricas, embora detivesse acesso exclusivo aos dados do SisRGP, razão pela qual lhe incumbiria o ônus da prova. Aduz, também, negativa de prestação jurisdicional, em razão da rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento das teses suscitadas, e impugna a conclusão de que teria recebido administrativamente o auxílio, sustentando que a planilha apresentada pela União não comprova o efetivo pagamento e é contrariada por consulta ao Portal da Transparência. Requer, preliminarmente, a anulação da sentença e da decisão dos embargos de declaração ou, no mérito, sua reforma para julgar procedente o pedido, com a condenação da União ao pagamento do benefício, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória.

Contrarrazões apresentadas [evento 44, DOC1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O presente recurso é tempestivo [eventos 35 e 40] e dispensa o recolhimento de custas, ante a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem [evento 5, DOC1]

Passo à análise.

No mérito, limita-se a controvérsia em verificar se a parte autora tem direito ao recebimento do Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela MP nº 908 de 2019, em favor dos pescadores profissionais em área atingida por desastre ambiental.

Em síntese, o autor se qualifica como pescador profissional cujas atividades foram diretamente prejudicadas pelo desastre ambiental decorrente do derramamento de mais de 5 mil toneladas de petróleo cru, que atingiu mais de 130 municípios brasileiros, entre os Estados do Maranhão e do Rio de Janeiro. Apesar disso, afirma não ter sido contemplado pelo auxílio emergencial pecuniário instituído pela MP nº 908/2019, destinado aos pescadores afetados pelo referido evento.

A pretensão autoral diz respeito ao "Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo", instituído pela MP nº 908/2019.

A referida medida provisória vigorou de 29/11/2019 até 07/05/2020, em razão de não ter sido convertida em lei pelo Congresso Nacional. Como tampouco foi editado decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas constituídas durante sua vigência, seu texto continua a produzir efeitos em relação aos pescadores atingidos no período, configurando hipótese excepcional de ultratividade.

Com efeito, a MP nº 908/2019 garantia o pagamento de duas parcelas de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) aos pescadores atingidos pelo dano ambiental. Para tanto, exigia apenas que estivessem inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira durante o período de vigência da medida:

Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo.

§ 1º Para fins do disposto no caput, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória.

§ 2º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais.

§ 3º O pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput será devido ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedará a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas. (...)

Como se observa, a Medida Provisória nº 908/2019 condicionava o recebimento do auxílio emergencial ao preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) estar o pescador inscrito e com registro ativo no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP); e (ii) exercer atividade em município atingido pelo desastre ambiental decorrente da mancha de óleo. Considerando que a medida provisória vigorou entre 29/11/2019 e 07/05/2020, ambos os requisitos devem estar demonstrados em relação a esse período.

Na espécie, o autor apresenta comprovante de residência no Município de São Francisco de Itabapoana/RJ, localidade reconhecida como afetada pelo desastre ambiental, conforme relação divulgada pelo Ministério competente.

Quanto à comprovação de inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira, a parte autora instrui a inicial, essencialmente, com a Carteira de Pescador Profissional emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com extrato demonstrando o recebimento do seguro-defeso.

Todavia, a Carteira de Pescador Profissional (também denominada Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP), embora contenha a indicação da "Data de 1º Registro" em 2007, não é suficiente, por si só, para comprovar que o registro permaneceu ativo até a vigência da Medida Provisória nº 908/2019. Isso porque a manutenção da regularidade do RGP dependia do envio anual do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP), documento destinado a demonstrar a continuidade da atividade pesqueira, com informações sobre os períodos de exercício, espécies capturadas, volume da produção e locais de pesca.

Assim, desacompanhada dos respectivos Relatórios de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP) ou de outro documento idôneo que demonstre a manutenção da inscrição ativa, a Carteira de Pescador Profissional não constitui prova suficiente de que o autor permaneceu regularmente inscrito no RGP durante o período de vigência da Medida Provisória nº 908/2019.

Lado outro, o extrato do Seguro-Defeso consiste em documento oficial extraído do Portal da Transparência do Governo Federal, no qual constam todos os pagamentos realizados ao autor sob esse título desde 2013. O Seguro-Defeso possui natureza assemelhada ao seguro-desemprego, sendo destinado ao pescador profissional artesanal que exerce a pesca como principal meio de subsistência, durante o período de defeso, em que a atividade pesqueira é temporariamente proibida para assegurar a preservação e a reprodução das espécies.

Entre os requisitos para a concessão do Seguro-Defeso, a Lei nº 10.779/2003 exige que o pescador possua inscrição regular e atualizada no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) há, no mínimo, 1 (um) ano antes do início do período de defeso:

Art. 2º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme procedimentos, critérios e validações estabelecidos em resolução do Codefat.

§ 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...)

Portanto, o recebimento do Seguro-Defeso pelo pescador profissional constitui elemento probatório idôneo para demonstrar que o beneficiário possuía inscrição ativa e regularmente atualizada no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) há, pelo menos, 1 (um) ano antes da concessão do benefício, requisito expressamente previsto na Lei nº 10.779/2003. Como a data do pagamento está diretamente vinculada ao período de defeso da região em que o pescador exerce sua atividade, o documento permite inferir a manutenção da regularidade do registro.

No caso dos autos, a controvérsia consiste em verificar se a inscrição do autor permanecia ativa durante a vigência da Medida Provisória nº 908/2019, compreendida entre 29/11/2019 e 07/05/2020.

Assim, caso o extrato demonstre o recebimento do Seguro-Defeso em qualquer momento do ano de 2019, é possível presumir que o autor cumpriu as obrigações legais para manutenção do RGP e detinha inscrição ativa naquele período. Da mesma forma, o recebimento do benefício durante o ano de 2020, até 07/05/2021 — um ano após o término da vigência da medida provisória — também constitui forte indicativo de que o registro permaneceu ativo durante o período de referência, porquanto a concessão do Seguro-Defeso pressupõe a manutenção da regularidade do RGP ao longo do ano anterior.

Todavia, em sede de contestação, a União apresentou documento intitulado "Relatório de Pagamento – Auxílio Pescador", contendo a relação dos beneficiários do auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória nº 908/2019, com indicação do nome, CPF, código SEI e das respectivas datas de pagamento das parcelas.

Na planilha apresentada consta o nome da parte autora, conforme destaque a seguir, evidenciando o pagamento administrativo do benefício. Tal informação, corroborada pelo extrato do Seguro-Defeso, confirma que a demandante mantinha inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) no período pertinente, revestindo-se de presunção de legitimidade e veracidade suficiente para afastar a alegação de ausência de pagamento e, por conseguinte, a pretensão autoral.

Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, em razão da gratuidade. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade deferida. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019695621v5 e do código CRC 85b865ec.

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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003018-89.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ATIVA DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, em razão da gratuidade. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade deferida. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019695622v3 e do código CRC 88bb404c.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 08/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003018-89.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 22/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003018-89.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS, EM RAZÃO DA GRATUIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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