Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004288-51.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

 Trata-se de recurso interposto pela parte autora [evento 38, DOC1] em face de sentença de improcedência dos pedidos [evento 38, DOC1], em que pretendia a condenação da União ao pagamento do auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional, instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019, no valor de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais), além de compensação por danos morais.

Em suas razões recursais, aduz que a sentença incorreu em erro de premissa fática e omissão ao concluir que não restou comprovada a condição de pescador profissional com registro ativo no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) durante a vigência da Medida Provisória nº 908/2019. Sustenta que os documentos anexados aos autos demonstram que seu registro permaneceu ativo, sem interrupções, e que o recebimento do Seguro-Defeso em 2020 constitui prova lógica e jurídica de que preenchia os requisitos legais para o benefício, uma vez que sua concessão exige cadastro ativo e regular por período mínimo anterior.

Afirma que a União não impugnou especificamente a regularidade de seu cadastro nem produziu prova de eventual suspensão do registro, razão pela qual lhe incumbia o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito alegado. Argumenta, ainda, que a decisão que rejeitou os embargos de declaração configurou negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar tese essencial deduzida nos autos. Ao final, requer, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença e da decisão integrativa e, no mérito, a reforma do julgado para reconhecer seu direito ao recebimento do Auxílio Emergencial Pecuniário previsto na MP nº 908/2019, com a condenação da União ao pagamento da verba, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória mediante apresentação do histórico cadastral do SisRGP.

Contrarrazões apresentadas [evento 42, DOC1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O presente recurso é tempestivo [eventos 33 e 38] e dispensa o recolhimento de custas, ante a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem [evento 4, DOC1]

Passo à análise.

No mérito, limita-se a controvérsia em verificar se a parte autora tem direito ao recebimento do Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela MP nº 908 de 2019, em favor dos pescadores profissionais em área atingida por desastre ambiental.

Em síntese, o autor se qualifica como pescador profissional cujas atividades foram diretamente prejudicadas pelo desastre ambiental decorrente do derramamento de mais de 5 mil toneladas de petróleo cru, que atingiu mais de 130 municípios brasileiros, entre os Estados do Maranhão e do Rio de Janeiro. Apesar disso, afirma não ter sido contemplado pelo auxílio emergencial pecuniário instituído pela MP nº 908/2019, destinado aos pescadores afetados pelo referido evento.

A pretensão autoral diz respeito ao "Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo", instituído pela MP nº 908/2019.

A referida medida provisória vigorou de 29/11/2019 até 07/05/2020, em razão de não ter sido convertida em lei pelo Congresso Nacional. Como tampouco foi editado decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas constituídas durante sua vigência, seu texto continua a produzir efeitos em relação aos pescadores atingidos no período, configurando hipótese excepcional de ultratividade.

Com efeito, a MP nº 908/2019 garantia o pagamento de duas parcelas de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) aos pescadores atingidos pelo dano ambiental. Para tanto, exigia apenas que estivessem inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira durante o período de vigência da medida:

Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo.

§ 1º Para fins do disposto no caput, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória.

§ 2º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais.

§ 3º O pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput será devido ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedará a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas. (...)

Como se observa, a Medida Provisória nº 908/2019 condicionava o recebimento do auxílio emergencial ao preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) estar o pescador inscrito e com registro ativo no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP); e (ii) exercer atividade em município atingido pelo desastre ambiental decorrente da mancha de óleo. Considerando que a medida provisória vigorou entre 29/11/2019 e 07/05/2020, ambos os requisitos devem estar demonstrados em relação a esse período.

Na espécie, o autor apresenta comprovante de residência no Município de São Francisco de Itabapoana/RJ, localidade reconhecida como afetada pelo desastre ambiental, conforme relação divulgada pelo Ministério competente.

Quanto à comprovação de inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira, a parte autora instrui a inicial, essencialmente, com a Carteira de Pescador Profissional emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com extrato demonstrando o recebimento do seguro-defeso.

Todavia, a Carteira de Pescador Profissional (também denominada Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP), embora contenha a indicação da "Data de 1º Registro" em 2013, não é suficiente, por si só, para comprovar que o registro permaneceu ativo até a vigência da Medida Provisória nº 908/2019. Isso porque a manutenção da regularidade do RGP dependia do envio anual do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP), documento destinado a demonstrar a continuidade da atividade pesqueira, com informações sobre os períodos de exercício, espécies capturadas, volume da produção e locais de pesca.

Assim, desacompanhada dos respectivos Relatórios de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP) ou de outro documento idôneo que demonstre a manutenção da inscrição ativa, a Carteira de Pescador Profissional não constitui prova suficiente de que o autor permaneceu regularmente inscrito no RGP durante o período de vigência da Medida Provisória nº 908/2019.

Lado outro, o extrato do Seguro-Defeso consiste em documento oficial extraído do Portal da Transparência do Governo Federal, no qual constam todos os pagamentos realizados ao autor sob esse título desde 2013. O Seguro-Defeso possui natureza assemelhada ao seguro-desemprego, sendo destinado ao pescador profissional artesanal que exerce a pesca como principal meio de subsistência, durante o período de defeso, em que a atividade pesqueira é temporariamente proibida para assegurar a preservação e a reprodução das espécies.

Entre os requisitos para a concessão do Seguro-Defeso, a Lei nº 10.779/2003 exige que o pescador possua inscrição regular e atualizada no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) há, no mínimo, 1 (um) ano antes do início do período de defeso:

Art. 2º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme procedimentos, critérios e validações estabelecidos em resolução do Codefat.

§ 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...)

Portanto, o recebimento do Seguro-Defeso pelo pescador profissional constitui elemento probatório idôneo para demonstrar que o beneficiário possuía inscrição ativa e regularmente atualizada no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) há, pelo menos, 1 (um) ano antes da concessão do benefício, requisito expressamente previsto na Lei nº 10.779/2003. Como a data do pagamento está diretamente vinculada ao período de defeso da região em que o pescador exerce sua atividade, o documento permite inferir a manutenção da regularidade do registro.

No caso dos autos, a controvérsia consiste em verificar se a inscrição do autor permanecia ativa durante a vigência da Medida Provisória nº 908/2019, compreendida entre 29/11/2019 e 07/05/2020.

Assim, caso o extrato demonstre o recebimento do Seguro-Defeso em qualquer momento do ano de 2019, é possível presumir que o autor cumpriu as obrigações legais para manutenção do RGP e detinha inscrição ativa naquele período. Da mesma forma, o recebimento do benefício durante o ano de 2020, até 07/05/2021 — um ano após o término da vigência da medida provisória — também constitui forte indicativo de que o registro permaneceu ativo durante o período de referência, porquanto a concessão do Seguro-Defeso pressupõe a manutenção da regularidade do RGP ao longo do ano anterior.

O extrato apresentado pela parte autora [1.6] não evidencia o recebimento do Seguro-Defeso no período compreendido entre o ano de 2019 e maio de 2021, intervalo temporal que permitiria inferir a manutenção de inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) durante a vigência da Medida Provisória nº 908/2019, compreendida entre 29/11/2019 e 07/05/2020. Conforme se verifica, os pagamentos em favor do autor restringiram-se ao período de 08/2023 a 03/2024.

Desse modo, ausente elemento probatório apto a demonstrar a manutenção de registro ativo no RGP durante o período legalmente exigido, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.

Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade deferida. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019722360v7 e do código CRC 088ea8aa.

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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004288-51.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ATIVA DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade deferida. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019722361v3 e do código CRC 2e348368.

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Justiça Federal da 2ª Região
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 08/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004288-51.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 22/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004288-51.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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