RECURSO CÍVEL Nº 5004288-51.2025.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora [] em face de sentença de improcedência dos pedidos [], em que pretendia a condenação da União ao pagamento do auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional, instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019, no valor de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais), além de compensação por danos morais.
Em suas razões recursais, aduz que a sentença incorreu em erro de premissa fática e omissão ao concluir que não restou comprovada a condição de pescador profissional com registro ativo no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) durante a vigência da Medida Provisória nº 908/2019. Sustenta que os documentos anexados aos autos demonstram que seu registro permaneceu ativo, sem interrupções, e que o recebimento do Seguro-Defeso em 2020 constitui prova lógica e jurídica de que preenchia os requisitos legais para o benefício, uma vez que sua concessão exige cadastro ativo e regular por período mínimo anterior.
Afirma que a União não impugnou especificamente a regularidade de seu cadastro nem produziu prova de eventual suspensão do registro, razão pela qual lhe incumbia o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito alegado. Argumenta, ainda, que a decisão que rejeitou os embargos de declaração configurou negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar tese essencial deduzida nos autos. Ao final, requer, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença e da decisão integrativa e, no mérito, a reforma do julgado para reconhecer seu direito ao recebimento do Auxílio Emergencial Pecuniário previsto na MP nº 908/2019, com a condenação da União ao pagamento da verba, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória mediante apresentação do histórico cadastral do SisRGP.
Contrarrazões apresentadas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O presente recurso é tempestivo [eventos 33 e 38] e dispensa o recolhimento de custas, ante a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem []
Passo à análise.
No mérito, limita-se a controvérsia em verificar se a parte autora tem direito ao recebimento do Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela MP nº 908 de 2019, em favor dos pescadores profissionais em área atingida por desastre ambiental.
Em síntese, o autor se qualifica como pescador profissional cujas atividades foram diretamente prejudicadas pelo desastre ambiental decorrente do derramamento de mais de 5 mil toneladas de petróleo cru, que atingiu mais de 130 municípios brasileiros, entre os Estados do Maranhão e do Rio de Janeiro. Apesar disso, afirma não ter sido contemplado pelo auxílio emergencial pecuniário instituído pela MP nº 908/2019, destinado aos pescadores afetados pelo referido evento.
A pretensão autoral diz respeito ao "Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo", instituído pela MP nº 908/2019.
A referida medida provisória vigorou de 29/11/2019 até 07/05/2020, em razão de não ter sido convertida em lei pelo Congresso Nacional. Como tampouco foi editado decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas constituídas durante sua vigência, seu texto continua a produzir efeitos em relação aos pescadores atingidos no período, configurando hipótese excepcional de ultratividade.
Com efeito, a MP nº 908/2019 garantia o pagamento de duas parcelas de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) aos pescadores atingidos pelo dano ambiental. Para tanto, exigia apenas que estivessem inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira durante o período de vigência da medida:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais.
§ 3º O pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput será devido ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedará a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas. (...)
Como se observa, a Medida Provisória nº 908/2019 condicionava o recebimento do auxílio emergencial ao preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) estar o pescador inscrito e com registro ativo no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP); e (ii) exercer atividade em município atingido pelo desastre ambiental decorrente da mancha de óleo. Considerando que a medida provisória vigorou entre 29/11/2019 e 07/05/2020, ambos os requisitos devem estar demonstrados em relação a esse período.
Na espécie, o autor apresenta comprovante de residência no Município de São Francisco de Itabapoana/RJ, localidade reconhecida como afetada pelo desastre ambiental, conforme relação divulgada pelo Ministério competente.
Quanto à comprovação de inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira, a parte autora instrui a inicial, essencialmente, com a Carteira de Pescador Profissional emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com extrato demonstrando o recebimento do seguro-defeso.
Todavia, a Carteira de Pescador Profissional (também denominada Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP), embora contenha a indicação da "Data de 1º Registro" em 2013, não é suficiente, por si só, para comprovar que o registro permaneceu ativo até a vigência da Medida Provisória nº 908/2019. Isso porque a manutenção da regularidade do RGP dependia do envio anual do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP), documento destinado a demonstrar a continuidade da atividade pesqueira, com informações sobre os períodos de exercício, espécies capturadas, volume da produção e locais de pesca.
Assim, desacompanhada dos respectivos Relatórios de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP) ou de outro documento idôneo que demonstre a manutenção da inscrição ativa, a Carteira de Pescador Profissional não constitui prova suficiente de que o autor permaneceu regularmente inscrito no RGP durante o período de vigência da Medida Provisória nº 908/2019.
Lado outro, o extrato do Seguro-Defeso consiste em documento oficial extraído do Portal da Transparência do Governo Federal, no qual constam todos os pagamentos realizados ao autor sob esse título desde 2013. O Seguro-Defeso possui natureza assemelhada ao seguro-desemprego, sendo destinado ao pescador profissional artesanal que exerce a pesca como principal meio de subsistência, durante o período de defeso, em que a atividade pesqueira é temporariamente proibida para assegurar a preservação e a reprodução das espécies.
Entre os requisitos para a concessão do Seguro-Defeso, a Lei nº 10.779/2003 exige que o pescador possua inscrição regular e atualizada no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) há, no mínimo, 1 (um) ano antes do início do período de defeso:
Art. 2º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme procedimentos, critérios e validações estabelecidos em resolução do Codefat.
§ 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...)
Portanto, o recebimento do Seguro-Defeso pelo pescador profissional constitui elemento probatório idôneo para demonstrar que o beneficiário possuía inscrição ativa e regularmente atualizada no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) há, pelo menos, 1 (um) ano antes da concessão do benefício, requisito expressamente previsto na Lei nº 10.779/2003. Como a data do pagamento está diretamente vinculada ao período de defeso da região em que o pescador exerce sua atividade, o documento permite inferir a manutenção da regularidade do registro.
No caso dos autos, a controvérsia consiste em verificar se a inscrição do autor permanecia ativa durante a vigência da Medida Provisória nº 908/2019, compreendida entre 29/11/2019 e 07/05/2020.
Assim, caso o extrato demonstre o recebimento do Seguro-Defeso em qualquer momento do ano de 2019, é possível presumir que o autor cumpriu as obrigações legais para manutenção do RGP e detinha inscrição ativa naquele período. Da mesma forma, o recebimento do benefício durante o ano de 2020, até 07/05/2021 — um ano após o término da vigência da medida provisória — também constitui forte indicativo de que o registro permaneceu ativo durante o período de referência, porquanto a concessão do Seguro-Defeso pressupõe a manutenção da regularidade do RGP ao longo do ano anterior.
O extrato apresentado pela parte autora [] não evidencia o recebimento do Seguro-Defeso no período compreendido entre o ano de 2019 e maio de 2021, intervalo temporal que permitiria inferir a manutenção de inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) durante a vigência da Medida Provisória nº 908/2019, compreendida entre 29/11/2019 e 07/05/2020. Conforme se verifica, os pagamentos em favor do autor restringiram-se ao período de 08/2023 a 03/2024.
Desse modo, ausente elemento probatório apto a demonstrar a manutenção de registro ativo no RGP durante o período legalmente exigido, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade deferida. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019722360v7 e do código CRC 088ea8aa.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 22/07/2026, às 13:59:46