Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5021501-42.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré [evento 42, RECLNO1] em face da sentença de procedência dos pedidos autorais [evento 36, SENT1], que a condenou ao pagamento de indenização substitutiva do auxílio-moradia referente ao período de 12/03/2021 a 29/02/2024, em montante correspondente à soma das parcelas mensais equivalentes a 30% (trinta por cento) do valor de cada bolsa-auxílio percebida pela autora no referido período.

Em suas razões recursais, a parte ré requer a reforma da sentença, sustentando que a instituição hospitalar disponibiliza alojamento aos médicos residentes, inexistindo inadimplemento da obrigação legal apto a justificar a conversão do auxílio-moradia em pecúnia. Aduz que a autora não formulou requerimento administrativo para utilização da moradia e que, por residir na mesma localidade da instituição, não suportou despesas adicionais com habitação. Ao final, invoca precedentes desta Seção Judiciária e requer a improcedência dos pedidos.

Contrarrazões apresentadas [evento 49, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O presente recurso é tempestivo [eventos 38 e 42] e dispensa o recolhimento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.

Passo à análise.

Limita-se a controvérsia à verificação da possibilidade de conversão em pecúnia do auxílio-moradia assegurado ao médico residente pelo art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, originalmente previsto para fornecimento in natura, bem como à análise da subsistência desse direito na hipótese de a instituição de residência ter disponibilizado alojamento à demandante.

Em síntese, a parte autora prestou residência médica na especialidade de Pediatria no período de 01/03/2021 a 29/02/2024, no Hospital Federal da Lagoa, conforme documento anexo à inicial [evento 1, OUT5]. Alega que não lhe foi ofertado alojamento durante a residência, conforme preceitua o art. 4º, § 5º, III, da Lei n.º 6.932/1981, de modo que pretende ver convertido o Auxílio-Moradia em pecúnia.

O direito ao Auxílio-Moradia in natura encontra previsão no art. 4º, §5º, da Lei n° 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente, estabelece que compete à instituição de saúde responsável pelo programa o fornecimento de moradia, conforme estabelecido em regulamento.

Eis a atual redação do mencionado artigo 4º:

Art. 4o  Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82

(dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

(...)

§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;       (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

II - alimentação; e (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011) (...) (grifos nossos).

Enquanto não era editada regulamentação sobre o Auxílio-Moradia e, portanto, inexistia previsão normativa quanto à sua conversão em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava no sentido de que tal omissão não podia esvaziar o direito garantido em lei. Ou seja, a inexistência de disposição regulamentar ao art. 4º, § 5º, III, da Lei n.º 6.932/1981, não impedia o seu pagamento em pecúnia mesmo antes da regulamentação.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim, existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente.
2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013.
3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização também se pronunciava sobre o tema, lavrando enunciado ao Tema 325, na oportunidade do julgamento do PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, com trânsito em julgado em 25/11/2024, reconhecendo o direito do residente médico ao auxílio-moradia pago em pecúnia:

Tema 365 - TNU: Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.

Como se nota, o enunciado não discorre a respeito da exigência de comprovação de despesas com moradia pelo médico residente, o que deu margem à interpretação divergente pelos órgãos judiciais, notadamente quanto ao Auxílio-Moradia pago ao médico com domicílio no mesmo Município da instituição de saúde responsável pelo programa.

A questão foi pacificada no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região pela Turma Regional de Uniformização no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5003986-56.2024.4.02.5103, quando se decidiu, à unanimidade, pela prescindibilidade de comprovação de despesas ou de moradia em domicílio diverso.

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS OU DE DOMICÍLIO EM MUNICÍPIO DIVERSO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

(PUIL 5003986-56.2024.4.02.5103 - Relatora: Juíza Federal Dra. ROSANGELA LUCIA MARTINS - Sessão de 22/09/2025)

Posteriormente, em 20 de outubro de 2025, sobreveio a aguardada regulamentação do art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, por meio da publicação do Decreto nº 12.681/2025, o qual, além de confirmar a responsabilidade da instituição ofertante de Programa de Residência Médica pelo fornecimento do auxílio-moradia, previu expressamente a possibilidade de seu pagamento em pecúnia na hipótese de não disponibilização da prestação in natura, nos seguintes termos:

Art. 11.  O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10.

§ 1º  O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica.

§ 2º  O Ministério da Saúde ou o Ministério da Educação poderá custear o pagamento do auxílio-moradia relativo às bolsas em que figurar como órgão financiador junto à instituição ofertante de Programa de Residência Médica.

Observa-se que o Decreto nº 12.681/2025 não apenas passou a admitir expressamente a conversão do auxílio-moradia em pecúnia, como também fixou parâmetro objetivo para seu pagamento, estabelecendo-o no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica.

Esse novo critério normativo substitui o percentual de 30% (trinta por cento) anteriormente adotado no Tema nº 365 da TNU, fixado em momento no qual a matéria ainda carecia de regulamentação específica.

Importa destacar que o direito à conversão do Auxílio-Moradia em pecúnia exige sempre a comprovação nos autos de que a instituição de saúde ou universidade vinculada à residência médica não regulamentou o benefício nem forneceu alojamento in natura aos residentes. Do contrário, a pretensão não se sustenta, pois não cabe ao autor optar pelo recebimento em pecúnia, conforme se extrai do art. 11 do Decreto nº 12.681/2025, acima transcrito.

Na espécie, a parte ré juntou aos autos despacho, extraído de demanda com objeto semelhante, no qual a instituição hospitalar informa que disponibiliza alojamento aos seus médicos residentes [evento 42, ANEXO4 fl. 25], conforme se extrai:

Ademais, não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tenha procurado a instituição ré para solicitar ou usufruir do alojamento disponibilizado aos residentes, ônus que lhe incumbia. Tal circunstância reforça a conclusão de que não houve recusa da ré em disponibilizar o benefício na forma prevista em lei.

Assim, à luz do Decreto nº 12.681/2025, tendo sido comprovada a oferta de alojamento pela instituição, a residente médica não faz jus ao auxílio-moradia em pecúnia.

Precedentes desta Turma Recursal:

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. É INCONTROVERSO O FATO DE QUE O HOSPITAL ONDE A RESIDENTE EXERCIA SUAS ATIVIDADES DETINHA ALOJAMENTO PARA OS RESPECTIVOS PROFISSIONAIS. REQUERENTE NÃO FEZ USO DO ALOJAMENTO, MESMO HAVENDO VAGA DISPONÍVEL PARA A MESMA. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.

(Recurso cível, nº 5005781-35.2026.4.02.5101/RJ, Relatora Juíza Federal Dra. ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 27/05/2026)

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE OFERTA IN NATURA NÃO CONFIGURADA. DISPONIBILIZAÇÃO DE ALOJAMENTO PELA INSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PECÚNIA. ADOÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% PREVISTO EM REGULAMENTAÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO PROVIDO.

(Recurso Cível, nº 5002149-50.2026.4.02.5117/RJ, Relatora Juíza Federal Dra. KARLA NANCI GRANDO, julgado à unanimidade na sessão Extraordinária de 01/07/2026 )

Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida nos termos da fundamentação supra. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996 e sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante o êxito recursal. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019754620v6 e do código CRC 2640dc55.

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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5021501-42.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE ALOJAMENTO PELA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA OU INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida nos termos da fundamentação supra. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996 e sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante o êxito recursal. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019754621v3 e do código CRC ad8846c5.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 22/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5021501-42.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CUSTAS, NA FORMA DO ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996 E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ANTE O ÊXITO RECURSAL. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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