RECURSO CÍVEL Nº 5074074-62.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré [] em face da sentença [], que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da União e, por conseguinte, da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, na qual a parte autora pretendia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado desfalque de valores em conta vinculada ao PASEP.
Em suas razões recursais, a parte ré pretende a reforma da sentença, alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, à luz dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, ao argumento de que o prazo prescricional teve início com o saque integral da conta vinculada. Sustenta, ainda, a necessidade de observância da tese firmada no Tema 1.300 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Ao final, requer o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a inclusão da União no polo passivo, o prosseguimento da demanda perante a Justiça Federal e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados.
Contrarrazões apresentadas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O presente recurso é tempestivo [eventos 43 e 51] e foi devidamente comprovado o recolhimento de custas [].
Quanto ao cabimento, o sistema dos Juizados Especiais Federais admite tão somente recurso contra decisões que versem sobre tutela provisória e contra sentença definitiva, na forma dos art. 4º e 5º, da Lei nº 10.259/01.
Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Por sentença definitiva se compreende apenas aquela que se debruça sobre o mérito, seja pela sua procedência ou improcedência. As sentenças meramente extintivas não admitem recurso inominado, salvo quando importarem negativa de jurisdição. Neste sentido, é o Enunciado 18 destas Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Enunciado nº 18 - TRRJ: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
Resta verificar, portanto, se houve negativa de jurisdição a justificar a interposição do presente recurso.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se à definição da legitimidade passiva nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, bem como à determinação da competência jurisdicional, à luz da natureza da pretensão deduzida em juízo, e à verificação da eventual ocorrência da prescrição da pretensão autoral, no que tange à atualização e à correção monetária aplicadas às contas vinculadas ao PIS/PASEP.
No caso em apreço, o autor é inscrito no PASEP sob o nº 1.700.577.586-2 []. Sustenta que tomou conhecimento de que os valores creditados em sua conta vinculada estavam aquém do devido e que, ao solicitar esclarecimentos à instituição ré, recebeu apenas extratos oriundos de arquivos microfilmados, sem informações claras acerca dos depósitos efetuados pela União ou da administração da conta pelo Banco do Brasil. Afirma, por fim, que, com base em cálculos elaborados por contador, constatou que faria jus ao recebimento da quantia de R$ 29.516,59 (vinte e nove mil quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos), valor que alega jamais ter sido creditado.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, que expressamente conferiu ao Banco do Brasil a administração e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (...)
A Lei Complementar nº 26 de 1975, a seu turno, unificou os recursos do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob a denominação de PIS-PASEP, mantendo o Banco do Brasil na gestão dos valores referentes aos servidores públicos, aplicando os índices de correção e juros determinados pelo Conselho Diretor do Fundo, na forma do art. 8º e 10 do Decreto 4.751/2003.
Registre-se, por oportuno, que com a promulgação da Constituição Federal de 1988, as contribuições aos programas PIS e PASEP deixaram de ser vertidas em favor dos trabalhadores, passando a financiar os programas de seguro-desemprego e abono salarial. Neste sentido, o art. 239, caput, da CRFB, em sua redação original:
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 , passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
E sua redação atual, após a EC nº 103/2019:
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
Nada obstante, o constituinte teve a cautela de preservar o patrimônio acumulado até a data de promulgação da Constituição de 1988, além de manter as hipóteses de saque pelos trabalhadores, nos casos previstos em lei.
Art. 239 (...) § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
Tem-se, portanto, que a partir de 5 de outubro de 1988 as contribuições passaram a ser vertidas em favor de programas sociais, não mais em favor dos servidores públicos (no caso do PASEP), mas permaneceu ativa e relevante a atuação do Banco do Brasil na gestão dos valores até então depositados, na forma do art. 239, §2º, aplicando os índices de correção e juros dispostos pelo Conselho Diretor.
Nesta linha de intelecção, o STJ firmou no julgamento de Tema 1.150, em sede de recurso repetitivo, reconhecendo a legitimidade ativa do Banco do Brasil nas demandas que versem sobre PASEP e tenham como causa de pedir remota a "falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa":
Tema 1.150 - STJ: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;
c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
É o caso dos autos. Compulsando a inicial, extrai-se que a causa de pedir remota ou mediata versa sobre desfalques da conta PASEP oriundos de falha na prestação de serviço pelo Banco do Brasil, na condição de administrador dos valores. São destaques da petição inicial neste sentido:
"O Autor sofreu dano material quando percebeu seu benefício do PASEP não condizentes com o tempo de serviço prestado, a saber, que o valor o devido é o valor de R$ 29.516,59. Note-se que em 18.08.88 o saldo atualizado “satu” era da Crz 125.863,00.
Novamente há saque indevidos. Veja que em 01.08.90 o saldo atualizado “satu” era de Crz 28.443,23.
Mais uma vez os valores somem. Um absurdo! Portanto, impõe-se aos Réus a culpa ou dolo, pelo fato de não ter recebido o valor equivalente aos casos análogos dos benefícios PASEP, gerando, dessa forma, a obrigação de indenizar o autor de acordo com os mandamentos legais, constantes no Código Civil Brasileiro."
Há de se concluir que a demanda não versa sobre fatos atribuíveis ao Conselho Gestor do Fundo, mas sobre possível falha na prestação de serviço pelo Banco do Brasil, dados os alegados saques indevidos e/ou não aplicação dos índices de juros e de correção monetária.
Logo, flagrante a ilegitimidade passiva da União, a afastar a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar a demanda, na forma do art. 109 da CRFB/1988, aplicando-se à espécie o disposto no Enunciado nº 11 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro:
Enunciado nº 11 - TRRJ: No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso.
Registre-se, mutatis mutandi, precedentes desta Turma Recursal, à unanimidade, nos autos 5003789-26.2023.4.02.5107/RJ e 5038026-12.2020.4.02.5101/RJ, de relatoria das Juízas Federais Dras. ALESSANDRA BELFORT BUENO e ADRIANA MENEZES DE REZENDE, e julgados nas sessões extraordinárias de 06/03/2024 e 26/06/2024, respectivamente.
Assim, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a consequente incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, extinguindo o feito sem resolução do mérito, não havendo que se falar em negativa de jurisdição.
Quanto ao prequestionamento, ressalto, v.g., entendimento jurisprudencial segundo o qual:
"(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU 12/3/2007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098)."
De igual modo:
"(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)."
Nessas condições, VOTO no sentido de NÃO CONHECER o recurso, na forma do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Sem custas, porquanto recolhidas previamente. Honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, à luz do Enunciado 128 das Turmas Recursais do TRF-2. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019786718v11 e do código CRC 723680ee.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 22/07/2026, às 13:41:42