RECURSO CÍVEL Nº 5020681-91.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos pela autora [] e pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS [] em razão da sentença de procedência do pedido de dedução do Imposto de Renda das contribuições vertidas pela demandante para saneamento as finanças da entidade de previdência privada até o limite de 12%, previsto no artigo 11 da Lei 9.532/97, bem como de condenação dos réus à restituição do tributo retido a maior, ou seja, sem utilização das deduções cujo direito foi reconhecido, devendo ser efetuado novo ajuste (para apuração da diferença) nas declarações completas dos exercícios anteriores (observada a prescrição quinquenal), tendo a correção por base a taxa SELIC.
Em suas razões recursais, a autora sustenta que a sentença deve ser pontualmente reformada para que passe a constar a possibilidade da dedução, limitada a 12% de contribuição extraordinária, independentemente do modelo de declaração de IRPF apresentado pela parte recorrente, bem como para garantir que o crédito desta ação seja recebido por RPV e não por compensação tributária.
Por sua vez, a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS aduz sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como responsável tributária por retenção na fonte, sem qualquer ingerência sobre a instituição, cobrança, restituição ou dispensa do tributo, bem como que os valores eventualmente retidos não integram seu patrimônio, sendo integralmente repassados aos cofres da União e que eventual restituição de indébito somente pode ser exigida da União Federal, sujeito ativo da relação tributária.
Contrarrazões apresentadas pela União/Fazenda Nacional em [].
Contrarrazões apresentadas pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em [].
Contrarrazões apresentadas pela autora em [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Os recursos são tempestivos [eventos 28 e 33 (autora) e eventos 52 e 58 (PETROS)]. Custas dispensadas para a autora em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, ante a demonstração da impossibilidade de arcar com estas, mediante apresentação da declaração de hipossuficiência pertinente [], fichas financeiras [] e CNIS de []. Custas recolhidas pela PETROS [evento].
Na sentença ora recorrida foram julgados procedentes os pedidos autorais, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar o direito da autora de deduzir o Imposto de Renda das contribuições vertidas por ela para saneamento as finanças da entidade de previdência privada até o limite de 12%, previsto no artigo 11 da Lei 9.532/97, bem como para condenar os réus à restituição do tributo retido a maior, ou seja, sem utilização das deduções cujo direito foi reconhecido, devendo ser efetuado novo ajuste (para apuração da diferença) nas declarações completas dos exercícios anteriores (observada a prescrição quinquenal), tendo a correção por base a taxa SELIC.
Como visto, a controvérsia apontada pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS diz com a sua alegada ilegitimidade passiva, cuja arguição é questão de ordem pública, a qual, além de não se submeter à preclusão temporal, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Neste contexto, em se tratando de restituição dos valores descontados de forma indevida a título de Imposto de Renda incidente sobre as contribuições extraordinárias recolhidas para saneamento do déficit apurado no plano de previdência complementar mantido pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, até o limite de 12% previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97, somente a União/Fazenda Nacional detém o ônus da obrigação tributária firmada na sentença condenatória, de modo que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva daquela fundação, ora recorrente, em razão de sua condição de entidade de previdência complementar, que atua como mera fonte pagadora, responsável apenas pelo repasse dos valores retidos na fonte à título de imposto sobre a renda.
Precedente desta Turma Recursal: Recurso Cível nº 5107087-52.2023.4.02.5101, de Relatoria da Exma. Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 28/01/2026.
Noutro giro, a controvérsia apontada pela autora diz com a possibilidade, ou não de dedução do referido tributo independentemente do modelo de declaração de IRPF apresentado, bem como se o eventual crédito desta ação pode ser recebido por RPV e não por compensação tributária.
Quanto ao primeiro ponto, confira-se o que restou decidido no Tema 311 da TNU, julgado em 19/04/2023:
A repetição do indébito tributário oriundo da dedução das contribuições da base de cálculo do imposto sobre a renda do assistido, destinadas a entidade de previdência privada, é devida independentemente do modelo de declaração (completo ou simplificado) apresentado pelo contribuinte nos exercícios anteriores, sempre observado o limite de 12% sobre o total de rendimentos recebidos no exercício respectivo.
Nota-se que, no julgamento supracitado tema, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5007219-06.2020.4.02.5102/RJ, a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que, em relação à possibilidade de dedução de contribuições extraordinárias à previdência complementar da base de cálculo do imposto sobre a renda do contribuinte assistido, este faz jus à restituição ou compensação do valor pago a maior, sendo irrelevante o modelo de declaração (completo ou simplificado) que porventura tenha apresentado em relação aos exercícios anteriores, desde que tenha sido observado o limite de 12% sobre o total de rendimentos tributáveis.
Reporto-me aos seguintes trechos do voto exarado pelo i. Relator, o d. Juiz Federal Relator FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, como razões de decidir:
“(...) as Lei ns. 9.250/97 e 9.532/97 não regulam o direito à dedução judicialmente reconhecida. Tratam de momento bem anterior ao Tema 351 do STJ, julgado em 24.03.2010.
Claro que se pode argumentar que nenhuma norma, como regra, pressupõe o seu acatamento ou validação judicial, de sorte que toca ao direito posto regular resultados de decisões judiciais que lhes efetivem. Mas, por vezes, quadros fático-jurídicos inusitados não permitem respostas singelas, clamando por soluções mais engenhosas.
Tanto é verdade que, numa penada primeva, poder-se-ia até mesmo defender que, posterior a Lei n. 9.532/97, não poderia uma norma anterior (Lei n. 9.250/97) lhe pôr arreios. Isso porque a norma mais recente não foi editada contendo os requisitos da norma anterior quanto ao uso do direito à dedução em si. É fato, contudo, que, fez-lhe alterações, sendo um microssistema só.
De se ver, porém, que a parte final do caput do art. 11 da Lei n. 9.532/97, que se refere expressamente à alínea e do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, literalmente destaca apenas, desde sua redação original, "base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos". Ou seja, sem condicionante ao tipo de declaração apresentada, completa ou simplificada.”
“(...) a discussão judicializada sobre a dedução não implica, de imediato, em um direito tributário já assegurado. É uma completa incógnita enquanto não reconhecido judicialmente. O julgamento pode durar anos e a solução favorável não existir (= ser negado o direito à dedução).
Ao mesmo tempo, o contribuinte não pode ser obrigado a deixar de exercer uma faculdade legalmente permitida, dentro de seu planejamento e conveniência tributária, de optar por uma declaração de ajuste anual completa ou simplificada, a que lhe traga uma oneração tributária menor.
Exigir-se que faça declarações completas ano a ano, sujeitando-se a uma tributação maior, não é razoável. Importaria ter de discutir judicialmente uma dedução e, ao mesmo tempo, abrir mão de uma alíquota total menor na via da declaração simplificada, quanto a tanto fizer jus.
Na prática, seria obrigado a pagar mais tributo pelo simples fato de ter ousado discutir judicialmente se faria jus a uma dedução tributária futura e incertamente a ser definida.
É draconiana essa imposição, com todas as vênias possíveis.
Há que existir segurança jurídica ou, ao menos, que a insegurança jurídica não transborde para impor um ônus fiscal ainda maior ao contribuinte, uma espécie de obrigação acessória, em desbordo com o princípio da igualdade tributária.
Não só isso, o contribuinte de boa-fé objetiva precisa ver assegurado o direito de não ser surpreendido por uma imposição tributária mais rígida, quando só tiha o escopo de ver judicialmente reconhecido o direito a uma situação tributária mais favorável - a qual, por sua vez, já deveria ter sido propiciada pela própria Administração Tributária independente de tutela jurisdicional.”
E conclui:
“(...) ainda que se cogitasse, em tese, de retificação de declaração completa para declaração simplificada, não caberia retificação de declaração simplificada para completa. (...) A opção que se considera desvantajosa após o prazo legal para apresentação da declaração de ajuste anual não é motivo para substituição.
Contudo, uma outra realidade surgiria e seria completamente descompassada com a lei: a existência de um direito à dedução, eventualmente, superior ao teto de 12% previsto no art. 11 da Lei n. 9.537/97.
Se não se pode impor um ônus tributário fora do que prevê a lei, também não se pode conceder uma dedução além do que ela autoriza.
A solução é que, reconhecido o direito na fase de conhecimento, na fase de cumprimento seja simulada a declaração completa do contribuinte em substituição à declaração simplificada, a fim de verificar se o modelo completo mostra-se mais benéfico, apurando a diferença do imposto de renda com a dedução das contribuições extraordinárias da previdência complementar, sempre observado o limite de 12% sobre o total de rendimentos recebidos no exercício respectivo.
Penso que assim, garante-se o reconhecimento do direito sem um condicionamento inexistente na norma jurídica, permitindo-se ajustes e apurações na fase de cumprimento. E também evita-se uma série de declarações retificadas no quinquênio anterior, quando uma só, a futura, pós-recebimento do crédito oriundo da dedução, em campo próprio, mostra-se suficiente.”
Dessa forma, reconheço a possibilidade de dedução de contribuições extraordinárias à previdência complementar da base de cálculo do imposto sobre a renda do contribuinte assistido, este faz jus à restituição ou compensação do valor pago a maior, sendo irrelevante o modelo de declaração (completo ou simplificado) que porventura tenha apresentado em relação aos exercícios anteriores, desde que tenha sido observado o limite de 12% sobre o total de rendimentos tributáveis.
Neste sentido, precedentes desta 6ª Turma Recursal:
TRIBUTÁRIO. DEDUTIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS QUE SE DESTINAM A COBRIR DÉFICITS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR/PRIVADA. LIMITE DE ATÉ 12% DA BASE DE CÁLCULO DE IR, CONFORME PREVISÃO LEGAL E TEMA 1224 DO STJ. SENTENÇA FIXOU DEDUÇÃO DO IR DENTRO DO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À DEDUÇÃO NO CASO DE DECLARAÇÃO SIMPLICADA, CONFORME TEMA 311 DA TNU. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (grifei)
(Recurso Cível nº 5112095-10.2023.4.02.5101/RJ, Relatora Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 11/03/2026)
Na mesma linha, precedentes das 7ª e 8ª Turmas Recursais:
DIREITO TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. DEDUTIBILIDADE. LIMITE LEGAL DE 12%. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 1224 DO STJ. TEMAS 171 E 311 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: 1. As contribuições extraordinárias à previdência complementar fechada são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, por possuírem natureza previdenciária. 2. A dedução dessas contribuições submete-se ao limite legal de 12% dos rendimentos tributáveis. 3. O contribuinte tem direito à restituição do indébito tributário, independentemente do modelo de declaração adotado, desde que respeitado o limite legal e comprovados os valores. (grifei)
(Recurso Cível nº 5107216-86.2025.4.02.5101/RJ, 7ª Turma Recursal, Relator Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 29/04/2026)
TRIBUTÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO LIMITE LEGAL DEDUTÍVEL DE 12%. ENTENDIMENTO DO STJ E DA TNU. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO QUE DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DO MODELO DE DECLARAÇÃO (COMPLETO OU SIMPLIFICADO). INAPLICABILIDADE DA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.262 DO STF. PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. MERA FONTE PAGADORA E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PETROS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo que a repetição do indébito tributário oriundo da dedução das contribuições da base de cálculo do imposto sobre a renda, destinadas à entidade de previdência privada, é devida independentemente do modelo de declaração (completo ou simplificado) apresentado pelo contribuinte nos exercícios anteriores, sempre observado o limite de 12% sobre o total de rendimentos recebidos no exercício respectivo, e que o pagamento deverá ser feito judicialmente por RPV ou precatório. E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PETROS para reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar sua exclusão do polo passivo da demanda, mantida, no mais, a sentença em relação à União. Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrentes vencedores Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). (grifei)
(Recurso Cível nº 5130788-42.2023.4.02.5101/RJ, 8ª Turma Recursal, Relatora Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 12/05/2026)
Por fim, reconheço a possibilidade de satisfação do crédito da parte autora, após o trânsito em julgado, tanto por meio de RPV/precatório quanto por compensação tributária, cabendo a ela, na condição de contribuinte, optar pela forma mais adequada para a execução do julgado, consoante súmula 461 do STJ:
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado
Assim, a sentença recorrida deve ser pontualmente reformada, para declarar a ilegitimidade passiva ad causam da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS no tocante ao pleito de restituição do indébito tributário e, assim, em relação a ela, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parcela do pedido, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC, bem como para reconhecer a possibilidade de dedução de contribuições extraordinárias à previdência complementar da base de cálculo do imposto sobre a renda do contribuinte assistido, com a consequente restituição ou compensação do valor pago a maior, sendo irrelevante o modelo de declaração (completo ou simplificado) que porventura tenha apresentado em relação aos exercícios anteriores, desde que tenha sido observado o limite de 12% sobre o total de rendimentos tributáveis, além de reconhecer que o eventual crédito desta ação possa ser satisfeito, após o trânsito em julgado, tanto por meio de RPV/precatório quanto por compensação tributária, cabendo à parte recorrente, na condição de contribuinte, optar pela forma mais adequada para a execução do julgado, nos termos da súmula 461 do STJ.
Nessas condições, voto por conhecer e dar provimento aos recursos, reformando pontualmente a sentença para declarar a ilegitimidade passiva ad causam da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS no tocante ao pleito de restituição do indébito tributário e, assim, em relação a ela, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parcela do pedido, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC, bem como para reconhecer a possibilidade de dedução de contribuições extraordinárias à previdência complementar da base de cálculo do imposto sobre a renda do contribuinte assistido, com a consequente restituição ou compensação do valor pago a maior, sendo irrelevante o modelo de declaração (completo ou simplificado) que porventura tenha apresentado em relação aos exercícios anteriores, desde que tenha sido observado o limite de 12% sobre o total de rendimentos tributáveis, além de reconhecer que o eventual crédito desta ação possa ser satisfeito, após o trânsito em julgado, tanto por meio de RPV/precatório quanto por compensação tributária, cabendo à parte recorrente, na condição de contribuinte, optar pela forma mais adequada para a execução do julgado, nos termos da súmula 461 do STJ, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários de sucumbência em desfavor dos recorrentes, ante o êxito de ambos os recursos. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019866108v3 e do código CRC 47f15aa8.
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