Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5035553-43.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [evento 14, RECLNO1] em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual [evento 10, SENT1], em ação na qual se objetiva a condenação da União ao pagamento de auxílio-fardamento supostamente não adimplido.

Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança de auxílio-fardamento, porquanto a resistência da Administração já estaria caracterizada pela reiterada negativa da União em reconhecer o direito pleiteado. Requer, assim, a anulação da sentença, com o reconhecimento do interesse processual e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito e julgamento do mérito. 

Contrarrazões apresentadas [evento 17, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O presente recurso é tempestivo [eventos 11 e 14] e dispensa o recolhimento de custas, ante a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem [evento 10, SENT1].

Passo à análise.

A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o ajuizamento de ação de cobrança de auxílio-fardamento depende de prévio requerimento administrativo ou se, no caso, está configurado o interesse de agir da parte autora, de modo a justificar a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Em síntese, o demandante alega que foi aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Rio de Janeiro (CPOR/RJ) de 14/02/2025 a 06/12/2025 [evento 1, OUT3], ocasião em que foi promovido ao posto de Aspirante a Oficial, em razão da conclusão do curso [evento 1, OUT6]. Sustenta que, embora efetivamente promovido, não recebeu o auxílio-fardamento devido por ocasião da promoção, motivo pelo qual postula a condenação da União ao pagamento da referida verba.

Não obstante, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, por entender que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo do auxílio-fardamento, circunstância que impediria a caracterização de pretensão resistida e, consequentemente, da utilidade da tutela jurisdicional pretendida.

Pois bem.

No caso dos autos, a pretensão deduzida consiste no recebimento de auxílio-fardamento supostamente devido em razão da promoção da parte autora ao posto de Aspirante a Oficial.

Trata-se de ação de cobrança de verba remuneratória, hipótese em que a ausência de pagamento pela Administração Pública configura, em tese, a própria pretensão resistida, sendo desnecessária a formulação de prévio requerimento administrativo para exigir o cumprimento de obrigação que deveria ser satisfeita de ofício.

Nessa perspectiva, a exigência de prévio requerimento administrativo não encontra amparo legal nas ações de cobrança de auxílio-fardamento. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240/MG restringe-se, em regra, às demandas voltadas à concessão de benefícios previdenciários, não se aplicando às ações que objetivam o pagamento de verbas remuneratórias devidas pela Administração Pública.

De todo modo, ainda que se admitisse a incidência do referido precedente, o próprio Supremo Tribunal Federal assentou que o prévio requerimento administrativo é dispensável quando a Administração Pública adota entendimento notório e reiteradamente contrário ao reconhecimento do direito pleiteado, hipótese em que a pretensão resistida decorre da própria postura administrativa, mostrando-se suficientemente caracterizado o interesse processual:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (grifo nosso)
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE 631.240 , Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

Dessa forma, entende-se configurada a negativa de jurisdição, tal como consta a parte final do Enunciado nº 18 da JF, verbis:

“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.”

Nesse sentido, decidiu esta Turma Recursal:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO FARDAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO, OU MESMO EXAURIMENTO DA SEARA ADMINISTRATIVA, A FIM DE POSTULAR O PRETENDIDO AUXÍLIO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DA RESSALVA CONTIDA NA PARTE FINAL DO ENUNCIADO 18 DA JF. SENTENÇA ANULADA, PARA NOVO PRONUNCIAMENTO.

(Recurso Cível, nº 5006645-73.2026.4.02.5101/RJ Relatora Juíza Federal Dra. ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 06/05/2026)

Assim, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito.

Nessas condições, VOTO no sentido de ANULAR A SENTENÇA  e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para novo pronunciamento. Dispensado o reencaminhamento do processo ao segundo grau, na hipótese de ausência de novo recurso. Sem custas e honorários de advogado, eis que não configurada a premissa sucumbencial. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019869400v8 e do código CRC 4cbe6f98.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 21/07/2026, às 13:07:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:49:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510019869401
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5035553-43.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. COBRANÇA DE VERBA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para novo pronunciamento. Dispensado o reencaminhamento do processo ao segundo grau, na hipótese de ausência de novo recurso. Sem custas e honorários de advogado, eis que não configurada a premissa sucumbencial. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019869401v3 e do código CRC 28320f44.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 24/07/2026, às 12:06:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:49:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 22/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5035553-43.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO. DISPENSADO O REENCAMINHAMENTO DO PROCESSO AO SEGUNDO GRAU, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE NOVO RECURSO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EIS QUE NÃO CONFIGURADA A PREMISSA SUCUMBENCIAL. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:49:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas