RECURSO CÍVEL Nº 5035553-43.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [] em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual [], em ação na qual se objetiva a condenação da União ao pagamento de auxílio-fardamento supostamente não adimplido.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança de auxílio-fardamento, porquanto a resistência da Administração já estaria caracterizada pela reiterada negativa da União em reconhecer o direito pleiteado. Requer, assim, a anulação da sentença, com o reconhecimento do interesse processual e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito e julgamento do mérito.
Contrarrazões apresentadas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O presente recurso é tempestivo [eventos 11 e 14] e dispensa o recolhimento de custas, ante a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem [].
Passo à análise.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o ajuizamento de ação de cobrança de auxílio-fardamento depende de prévio requerimento administrativo ou se, no caso, está configurado o interesse de agir da parte autora, de modo a justificar a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em síntese, o demandante alega que foi aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Rio de Janeiro (CPOR/RJ) de 14/02/2025 a 06/12/2025 [], ocasião em que foi promovido ao posto de Aspirante a Oficial, em razão da conclusão do curso []. Sustenta que, embora efetivamente promovido, não recebeu o auxílio-fardamento devido por ocasião da promoção, motivo pelo qual postula a condenação da União ao pagamento da referida verba.
Não obstante, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, por entender que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo do auxílio-fardamento, circunstância que impediria a caracterização de pretensão resistida e, consequentemente, da utilidade da tutela jurisdicional pretendida.
Pois bem.
No caso dos autos, a pretensão deduzida consiste no recebimento de auxílio-fardamento supostamente devido em razão da promoção da parte autora ao posto de Aspirante a Oficial.
Trata-se de ação de cobrança de verba remuneratória, hipótese em que a ausência de pagamento pela Administração Pública configura, em tese, a própria pretensão resistida, sendo desnecessária a formulação de prévio requerimento administrativo para exigir o cumprimento de obrigação que deveria ser satisfeita de ofício.
Nessa perspectiva, a exigência de prévio requerimento administrativo não encontra amparo legal nas ações de cobrança de auxílio-fardamento. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240/MG restringe-se, em regra, às demandas voltadas à concessão de benefícios previdenciários, não se aplicando às ações que objetivam o pagamento de verbas remuneratórias devidas pela Administração Pública.
De todo modo, ainda que se admitisse a incidência do referido precedente, o próprio Supremo Tribunal Federal assentou que o prévio requerimento administrativo é dispensável quando a Administração Pública adota entendimento notório e reiteradamente contrário ao reconhecimento do direito pleiteado, hipótese em que a pretensão resistida decorre da própria postura administrativa, mostrando-se suficientemente caracterizado o interesse processual:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (grifo nosso)
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE 631.240 , Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
Dessa forma, entende-se configurada a negativa de jurisdição, tal como consta a parte final do Enunciado nº 18 da JF, verbis:
“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.”
Nesse sentido, decidiu esta Turma Recursal:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO FARDAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO, OU MESMO EXAURIMENTO DA SEARA ADMINISTRATIVA, A FIM DE POSTULAR O PRETENDIDO AUXÍLIO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DA RESSALVA CONTIDA NA PARTE FINAL DO ENUNCIADO 18 DA JF. SENTENÇA ANULADA, PARA NOVO PRONUNCIAMENTO.
(Recurso Cível, nº 5006645-73.2026.4.02.5101/RJ Relatora Juíza Federal Dra. ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 06/05/2026)
Assim, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito.
Nessas condições, VOTO no sentido de ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para novo pronunciamento. Dispensado o reencaminhamento do processo ao segundo grau, na hipótese de ausência de novo recurso. Sem custas e honorários de advogado, eis que não configurada a premissa sucumbencial. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019869400v8 e do código CRC 4cbe6f98.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 21/07/2026, às 13:07:06