RECURSO CÍVEL Nº 5038207-03.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [] em face da sentença de improcedência dos pedidos autorais [], em que pretendia a inclusão do adicional noturno na base de cálculo de seu terço constitucional de férias e de sua gratificação natalina (13º salário), bem como ao pagamento das diferenças pecuniárias pretéritas e vincendas.
Em suas razões recursais, a recorrente afirma que a legislação previdenciária, especialmente após as alterações promovidas pelas Leis nº 14.875/2024 e nº 15.367/2026, reconhece expressamente a natureza remuneratória do adicional noturno ao permitir sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária para fins de aposentadoria. Invoca, ainda, precedentes do TRF da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça que qualificam o adicional noturno como verba remuneratória permanente, defendendo que sua exclusão da base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias afronta o conceito legal de remuneração previsto na Lei nº 8.112/1990 e implica indevida supressão de direitos sociais assegurados constitucionalmente. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O presente recurso é tempestivo [eventos 15 e 19] e foi comprovado o recolhimento das custas [].
Passo à análise.
Limita-se a controvérsia a verificar se o Adicional Noturno possui natureza remuneratória, com vistas à sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
Em síntese, a autora é servidora vinculada ao Ministério da Saúde e percebe regularmente adicional noturno em razão do efetivo exercício de suas atividades em horário noturno, conforme demonstram as fichas financeiras juntadas aos autos [].
Os mesmos documentos evidenciam que a referida verba não integra a base de cálculo da gratificação natalina nem do adicional de férias, circunstância que fundamenta a presente pretensão.
O Adicional Noturno é muito bem delineado pela legislação de regência, tratando-se de acréscimo de 25% sobre o valor da hora normal de trabalho, em razão do serviço em período noturno, destinado a compensar as condições mais gravosas do trabalho realizado nesse horário.
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73. (grifei)
A respeito de sua natureza jurídica, a controvérsia não demanda maiores considerações, porquanto a matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 688, sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que se firmou o entendimento de que o adicional noturno possui natureza remuneratória, integrando, por essa razão, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Tema n. 688 - STJ: O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Em semelhante sentido é o precedente do TRF-2, que ecoa a conclusão alcançada pelo STJ:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS TRABALHISTAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS (NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE). FÉRIAS GOZADAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMAS 687, 688 E 689 DO STJ. TEMA 985 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas, incluindo horas extras, adicionais (noturno, de periculosidade e de insalubridade), férias gozadas, descanso semanal remunerado e terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a questão a definir se foi correta a negativa de seguimento do recurso especial em razão dos Temas 985/STF e 687, 688 e 689 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, nos Temas 687, 688 e 689, fixa que horas extras e seus adicionais, adicional noturno e adicional de periculosidade possuem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária. 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o adicional de insalubridade também possui natureza remuneratória, ensejando a incidência da exação. 5. O STJ entende que incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas e descanso semanal remunerado, por integrarem a remuneração do empregado. 6. O STF, no Tema 985, fixa a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 7. As alegações da agravante quanto à natureza indenizatória das verbas não afastam a aplicação dos precedentes vinculantes, que consolidam a natureza remuneratória das parcelas discutidas. 8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante e vinculante dos tribunais superiores, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
(TRF2, ApRemNec 5010336-71.2021.4.02.5101, Órgão Especial, Relator para Acórdão MARCUS ABRAHAM, julgado em 08/06/2026)
A natureza remuneratória do adicional noturno, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente vinculante para fins de incidência da contribuição previdenciária, não comporta tratamento jurídico distinto para os demais efeitos remuneratórios.
Assim, em prestígio à coerência e à unidade do sistema jurídico, impõe-se reconhecer que a verba também deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
Em idêntico sentido decidiu esta 6ª Turma Recursal na sessão ordinária de 08/07/2026:
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO ADICIONAL DE FÉRIAS. TEMA 688 DO STJ. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS TEMAS 346 DA TNU E 1.233 DO STJ. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
(RECURSO CÍVEL Nº 5049408-89.2026.4.02.5101/RJ - RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO - SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/07/2026)
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para condenar a União à inclusão do Adicional Noturno na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, bem como ao pagamento das diferentes retroativas, observado o prazo prescricional. Sem custas, porquanto previamente recolhidas. Sem honorários, ante o êxito recursal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019879006v3 e do código CRC bbb57674.
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Data e Hora: 21/07/2026, às 17:28:22