Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002075-42.2025.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos inominados da parte autora e da Caixa Econômica Federal em face da sentença proferida pelo Juiz a quo (evento 84), a qual julgou procedente o pleito autoral para condenar a CEF ao pagamento do saldo da conta de FGTS ao autor e improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral. 

Em suas razões recursais (evento 89), a parte autora alega que a r. sentença limitou-se a analisar o valor nominal da quantia bloqueada, desconsiderando a conduta indevida da instituição financeira de bloquear valores da sua conta vinculada do FGTS. Diz que a retenção indevida de verbas de natureza alimentar e a necessidade de judicialização para obtenção de direito líquido e certo ultrapassam a esfera dos meros dissabores cotidianos, o que, segundo o autor, justifica a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral.

Por sua vez, em suas razões recursais (evento 90), a CEF alega que a r. sentença adotou premissa equivocada, pois disse que os empréstimos garantidos pelo saque-aniversário do FGTS não são contratados com a Caixa Econômica Federal. Mencionou que tais operações são celebradas diretamente entre o trabalhador e instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, tais como PicPay, Nu Financeira e outras entidades autorizadas. Por esta razão, diz que a CEF não possui os contratos firmados entre o titular da conta vinculada e as instituições financeiras responsáveis pela concessão do crédito. Alega que a liberação judicial dos valores bloqueados sem a prévia quitação da obrigação garantida gera evidente risco de comprometimento da sistemática legal instituída para as operações de antecipação do saque-aniversário. Assim, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido de liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da necessidade de inclusão das instituições financeiras credoras responsáveis pelas operações garantidas pelo FGTS, sob alegação de controvérsia acerca da existência das contratações.

Contrarrazões da CEF no evento 99, pugnando pelo desprovimento do recurso inominado oposto pela parte autora.

Gratuidade de justiça deferida para a parte autora, nos termos da decisão do evento 04.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Através de sua inicial, a parte autora requereu a condenação da Caixa Econômica Federal para promover a imediata liberação do saldo total das suas contas vinculadas de FGTS, com base no inciso III do art. 20 da Lei n. 8.036/90, por ser aposentado desde 04/12/2024.

Em sua contestação (evento 47), a CEF alegou que a pretensão de levantamento integral do saldo do FGTS seria incompatível com a sistemática de saque-aniversário escolhida pela parte autora.

A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:

"[...]

Decido.

A relação jurídica material deduzida enquadra-se no conceito de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar que sofreu um prejuízo, em decorrência de uma conduta àquele imputável, bem como que entre ambos existe um nexo causal (art. 14 do CDC). 

A natureza da ré – instituição bancária – não lhe retira a qualidade de fornecedora de serviços (art. 3º, §2º, do CDC), conforme definido na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Em síntese, afirma que desconhece empréstimos que tiveram como garantia e pagamento o saldo de seu FGTS.

No evento 4, foi realizada a inversão do ônus da prova, atribuindo à CEF o ônus de informar por qual motivo de deu o bloqueio/retenção da conta de FGTS do autor.  

Na contestação, a CEF informou que o autor realizou opção pelo saque aniversário em 02/09/2021, por meio do APP FGTS, sendo que a partir daí estaria sujeito aos benefícios e restrições de saque da Lei 13.932/2019 e Lei 8.036/1990.

Intimada para comprovar tais contratações, mediante a apresentação do(s) respectivo(s) contrato(s) ou termo(s) de adesão, a CEF não se desincumbiu de seu ônus. Apresentou tão somente telas em que constam a informação de que houve opção pelo saque aniversário, bem uma "consulta garantia do FGTS para Operação Fiduciária" (v. eventos 47 e  81).

Isto posto, tem-se que, na presente hipótese, resta reconhecido o direito da parte autora a efetuar o levantamento dos valores depositados na sua conta fundiária, em razão da sua aposentadoria.

Em relação aos danos morais, sua ocorrência não é automática apenas pela impossibilidade de se realizar o saque em sua conta fundiária.

Registro que os danos morais se caracterizam pela violação a um direito da personalidade, a exemplo do direito à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra e ao bom nome. Para sua configuração, pressupõe a existência de situação anormal, de gravidade evidente, apta a gerar abalo psíquico intenso na vítima. 

Na espécie, não restou demonstrado que houve violação a direito da personalidade do autor capaz de justificar  tal reparação. O autor é aposentado, portanto, recebe verbas em caráter alimentar e não narrou qualquer prejuízo excepcional em decorrência da negativa do saque do FGTS, ainda mais que no valor pouco expressivo de R$ 511,17 (quinhentos e onze reais e dezessete centavos).

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DANOS MORAIS. AUTOR DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA POR SEU EMPREGADOR. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA CORRESPONDENTE A 40% DO SALDO FGTS, DEVIDO A PROBLEMAS OPERACIONAIS DA CEF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MERO DISSABOR. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.( Processo n º 5003057-96.2019.4.02.5103/RJ – 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro – Rel. Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA – Data do Julgamento: 09/06/2020)

CEF. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DE FGTS POR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E RESSARCIMENTO DA DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS PARA CONDENAR A CEF A AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS REFERENTES AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PANIFICAÇÃO GUARUS. RECURSO DA AUTORA ALEGANDO A PRESENÇA DE DANOS MORAIS. NÃO VISLUMBRO NO CASO CONCRETO A PRESENÇA DE DANO À DIGNIDADE DA MERA NEGATIVA DE AUTORIZAÇAO DA CEF, OBRIGANDO A AUTORA A PROPOR DEMANDA. FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FURTO DA MOTO DO COMPANHEIRO DA AUTORA E A CONDUTA DA CEF, EIS QUE ESTA NÃO É INCUMBIDA DE GARANTIR A SEGURANÇA DAS RUAS, MAS APENAS DE SUAS DEPENDÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.( Processo n º 5003661-91.2018.4.02.5103/RJ – 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro – Rel. Juíza Federal CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ – Data do Julgamento: 30/10/2019)

Diante do exposto JULGO:

i) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF ao pagamento do saldo da conta de FGTS à autora.

ii) IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, quanto ao pedido de condenação em dano moral.

Sobre o valor a ser liberado deverão incidir juros e correção monetária conforme os índices oficiais aplicáveis às contas do FGTS, desde a data em que o saque deveria ter sido permitido (data da rescisão ou protocolo administrativo) até a efetiva disponibilização do numerário.

Sem condenação em custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).

[...]"

Pois bem, o pedido autoral baseia-se no inciso III do art. 20 da Lei nº 8.036/90: "aposentadoria concedida pela Previdência Social", conforme se comprova pelo documento juntado no evento 01 (CCON4):

O artigo 20 da Lei nº 8.036/90 prevê as situações de movimentação da conta vinculada do FGTS:

 "Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:

a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;

c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;

VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;

VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições:                (Redação dada pela Lei nº 11.977, de 2009)

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;

VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;             (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.              (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994)

XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.            (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)             (Vide Decreto nº 2.430, 1997)

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;             (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;             (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.             (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:            (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)          Regulamento         Regulamento

a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;                         (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e                 (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.            (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.           (Redação dada pela Lei nº 12.087, de 2009)

XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.                    (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições:                     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;                        (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento;                      (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.                      (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei;             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta Lei;   (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)     (Vigência)

XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças.   (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)      (Vigência)"

Outrossim, o art. 20-A da Lei nº 8.036/90 prescreve:

"Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

I - saque-rescisão; ou             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

II - saque-aniversário.             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta:             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)"

Observa-se que, na modalidade de saque-aniversário, são aplicáveis às sistemáticas de saque previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90, com exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.

Assim, em tese, a hipótese de saque em que se baseia o pedido do autor (inciso III do art. 20 da Lei nº 8.036/90) não poderia ser impedida pela adesão à sistemática do saque-aniversário.

Porém, em sua contestação (evento 47), a CEF alegou que o autor contratou alienações fiduciárias perante o agente financeiro para antecipação dos valores do saque-aniversário, utilizando como garantia o saldo de sua conta vinculada de FGTS, conforme telas juntadas no evento 47 (OUT2):

Todavia, como se percebe pela documentação acima, não há qualquer projeção de bloqueio para futuros repasses, após a data de 25/08/2025, em razão de contratação de alienação fiduciária vinculada à antecipação do saque-aniversário, sendo que a presente ação foi ajuizada na data de 16/09/2025.

Ressalto que, em processos semelhantes, a CEF junta a tela com projeção dos futuros repasses para a respectiva instituição financeira, de acordo com o contrato de alienação realizado pela parte interessada. A título de exemplo, colaciono a tela que foi juntada nos autos n. 5062984-23.2024.4.02.5101 (evento 12 - CONT2):

Desse modo, considerando que a Caixa Econômica Federal não demonstrou que há qualquer projeção de repasse para uma instituição financeira, posteriormente à data de 25/08/2025, por eventual contrato de alienação realizado pelo autor, vinculado à antecipação do saque-aniversário, deve ser reconhecido o seu direito ao levantamento do saldo total de suas contas vinculadas de FGTS, nos termos do inciso III do art. 20 da Lei nº 8.036/90: "aposentadoria concedida pela Previdência Social".

Portanto, realizada a privação involuntária de verba de natureza alimentar, verifico a ocorrência de dano moral (in re ipsa). Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA PAGAMENTO. LIMITES. COMPETÊNCIA NORMATIVA. LIBERDADE DE CONTRATAR. BOA-FÉ. MÁ CONCESSÃO DE CRÉDITO. NÃO CARACTERIZADA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA AUTORIZADORA. (...) 3. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo. (TRF4, AC 5043036-05.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/02/2021)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) . FGTS. LEVANTAMENTO OBSTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESUNÇÃO IN RE IPSA . JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ E DA TNU. RESSALVA DE ENTEDIMENTO PESSOAL. REFORMA DA SENTENÇA NESSA PARTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50102760320204036105, Relator.: Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Data de Julgamento: 11/11/2022, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/11/2022)

Em relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado pelo método bifásico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1473393/SP e AIRESP – Agravo Interno no Recurso Especial - 1719756). Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, com base em precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias específicas do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.

Assim, considerando a extensão do dano, tendo a CEF se recusado a liberar o saldo integral da conta vinculada do FGTS do autor sob a quantia de R$ 511,17 (evento 01 - OUT5), fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 1.000,00.

Pelo exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de condenar a CEF ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00, bem como NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da CEF. Deixo de condenar o autor em honorários sucumbenciais, eis que vencedor, mesmo que em parte. Condeno a CEF em honorários sucumbenciais no percentual de 10 % sobre o valor da condenação. Publique-se e intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.

 

 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002075-42.2025.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

FGTS. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO SALDO TOTAL DA CONTA VINCULADA DO FGTS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ADESÃO À SISTEMÁTICA DO SAQUE-ANIVERSÁRIO. INCISO III DO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90 E ART. 20-A DA LEI Nº 8.036/90. COMPROVAÇÃO DO AUTOR ESTAR APOSENTADO. NÃO HÁ PROJEÇÃO DE BLOQUEIO PARA FUTUROS REPASSES, EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VINCULADA À ANTECIPAÇÃO DO SAQUE-ANIVERSÁRIO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DANO MORAL EM DESFAVOR DA CEF. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de condenar a CEF ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00, bem como NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da CEF. Deixo de condenar o autor em honorários sucumbenciais, eis que vencedor, mesmo que em parte. Condeno a CEF em honorários sucumbenciais no percentual de 10 % sobre o valor da condenação. Publique-se e intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019779464v5 e do código CRC 0ec4881e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 22/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002075-42.2025.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, A FIM DE CONDENAR A CEF AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 1.000,00, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA CEF. DEIXO DE CONDENAR O AUTOR EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE VENCEDOR, MESMO QUE EM PARTE. CONDENO A CEF EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 10 % SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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