Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5140258-29.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado da parte autora em face da sentença proferida pelo Juiz a quo (evento 31), a qual julgou improcedente o pleito autoral, que objetiva a liberação do saldo total das suas contas vinculadas de FGTS.

Em suas razões recursais (evento 36), a parte autora alega que a r. sentença fundamentou-se, exclusivamente, no fato de o recorrente ter aderido à modalidade de "Saque-Aniversário", concluindo que tal opção impediria o levantamento pretendido por expressa vedação legal. Dito isso, sustentou que a controvérsia cinge-se à possibilidade de movimentação da conta vinculada por inatividade prolongada. Nesse sentido, disse que o recorrente está afastado do mercado de trabalho formal sob o regime do FGTS há mais de cinco anos e que tal fato aperfeiçoa o direito ao saque integral do saldo, nos termos do VIII da Lei n. 8.036/90. Assim, requer a reforma da r. sentença para que o seu pedido seja julgado procedente.

Contrarrazões da Caixa Econômica Federal no evento 44, pugnando pela manutenção da r. sentença.

Gratuidade de justiça deferida para a parte autora, nos termos da decisão do evento 17.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Através de sua inicial, a parte autora requereu a condenação da Caixa Econômica Federal para promover a imediata liberação do saldo total das suas contas vinculadas de FGTS, sob a fundamentação de que se encontra desempregado e afastado do mercado de trabalho formal há mais de 05 (cinco) anos.

Em sua contestação (evento 21), a CEF alegou que a pretensão de levantamento integral do saldo do FGTS seria incompatível com a sistemática de saque-aniversário escolhida pela parte autora.

A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:

"[...]

A pretensão da parte autora não merece acolhida, pois a mesma aderiu à modalidade de saque aniversário, senão vejamos:

Assim, deverá a parte autora  cumprir os requisitos legais para efetuar o levantamento do saldo existente em sua conta de FGTS.

Para que a parte autora possa proceder ao saque de seu FGTS antes do prazo legal, seria necessário que se enquadrasse em uma das hipóteses previstas na Lei 8.036/90, ou, conforme jurisprudência de nossos Tribunais, demonstrasse que se encontra em estado de necessidade grave e premente.  Vejam-se as seguintes ementas:

FGTS. Possibilidade de saque por necessidade grave e premente.  Sendo a cirurgia comprovadamente necessária, e inexistindo norma que vede o levantamento do FGTS na ocorrência de necessidade grave e premente, deve ser considerada como hipótese de saque, independentemente de autorização em dispositivo legal. Apelação provida. (TRF 5a Região, AC 518286-0, rel. Juiz Hugo Machado).

ADMINISTRATIVO. LEVANTAMENTO DA CONTA VINCULADA DO FGTS. SENTENÇA EXTRA PETITA. RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. TRATAMENTO DE SAÚDE DE FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO....

As hipóteses de liberação do saldo da conta vinculada do FGTS são as constantes da Lei nº 8.036/90 e os casos incluídos pelas Leis 7.760/88 (AIDS) e 8.922/94 (neoplasia maligna). A jurisprudência admite a possibilidade de saque, em casos especiais, para tratamento de saúde, ainda que ausente previsão legal específica. Prejudicada a análise da possibilidade de levantamento da conta vinculada do FGTS para tratamento de saúde de familiar, pois não comprovado nos autos o parentesco. Pedido julgado improcedente. Sentença reformada. (TRF 4a Região, AC 401139399-0, rel. Juiz Eduardo T. Picarelli, pub. DJ 20/9/2000)

Assim, por expressa vedação legal, não pode a parte autora efetuar o saque do saldo de sua conta vinculada do FGTS.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, inciso I do CPC.

Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade etária na tramitação o feito.

Sem custas para recurso.

Intimem-se as partes.

[...]"

Pois bem, o artigo 20 da Lei nº 8.036/90 prevê as situações de movimentação da conta vinculada do FGTS:

 "Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:

a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;

c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;

VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;

VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições:                (Redação dada pela Lei nº 11.977, de 2009)

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;

VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;             (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.              (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994)

XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.            (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)             (Vide Decreto nº 2.430, 1997)

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;             (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;             (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.             (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:            (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)          Regulamento         Regulamento

a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;                         (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e                 (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.            (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.           (Redação dada pela Lei nº 12.087, de 2009)

XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.                    (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições:                     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;                        (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento;                      (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.                      (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei;             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta Lei;   (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)     (Vigência)

XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças.   (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)      (Vigência)"

Outrossim, a CEF comprovou que a parte autora aderiu à sistemática de saque-aniversário em 19/07/2001, consoante documento juntado no evento 21 (ANEXO3):

Dito isso, verifico o que dispõe o art. 20-A da Lei Lei nº 8.036/90:

"Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

I - saque-rescisão; ou             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

II - saque-aniversário.             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta:             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)"

Percebe-se que, na modalidade de saque-aniversário, são aplicáveis às sistemáticas de saque previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90, com exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.

Todavia, o pedido autoral baseia-se no inciso VIII do art. 20 da Lei nº 8.036/90: "quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS". Assim, conclui-se que a hipótese de saque em que se baseia o pedido do autor não pode ser impedida pela adesão à sistemática do saque-aniversário, conforme defendido pela CEF.

Nesse sentido, o autor comprovou que está desempregado e afastado do mercado de trabalho há mais de 05 anos, conforme documentação juntada no evento 01 (CTPS10 - CTPS12 - CTPS13):

Desse modo, considerando que o autor está afastado do mercado de trabalho há mais de 03 anos, deve ser reconhecido o seu direito ao levantamento do saldo total de suas contas vinculadas de FGTS, nos termos do art. no inciso VIII do art. 20 da Lei nº 8.036/90: "quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS".

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência a seguir:

FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. A AUTORA É OPTANTE PELA SISTEMÁTICA DE SAQUE DENOMINADA “SAQUE-ANIVERSÁRIO”, PREVISTA NO ARTIGO 20-A, II, DA LEI 8.036/1990. SEGUNDO DISPÕE A NORMA EXTRAÍVEL DO TEXTO DO § 2º DESSE ARTIGO SÃO APLICÁVEIS ÀS SISTEMÁTICAS DE SAQUE DE QUE TRATA O CAPUT DESSE ARTIGO AS SEGUINTES SITUAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA: II - PARA A SISTEMÁTICA DE SAQUE-ANIVERSÁRIO, AS PREVISTAS NO ART . 20 DESTA LEI, À EXCEÇÃO DAS ESTABELECIDAS NOS INCISOS I, I-A, II, IX E X DO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO”. PORTANTO, A HIPÓTESE DE MOVIMENTAÇÃO CONSIDERADA PRESENTE NA SENTENÇA, A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, DESCRITA NO ARTIGO 20, INCISO I-A, DA LEI 8.036/1990, NÃO AUTORIZA A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. HÁ EXCLUSÃO EXPRESSA DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA A SISTEMÁTICA DE SAQUE-ANIVERSÁRIO . RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

(TRF-3 - RecInoCiv: 50002578020214036305, Relator.: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 02/05/2023, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 05/05/2023)

Pelo exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de reconhecer o seu direito ao levantamento do saldo total de suas contas vinculadas de FGTS, nos termos da fundamentação supra. Deixo de condenar a parte recorrente em honorários sucumbenciais, eis que vencedora. Publique-se e intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.

 



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019746981v6 e do código CRC 202bc244.

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Documento:510019746982
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5140258-29.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

FGTS. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO SALDO TOTAL DAS VINCULADAS DO FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADESÃO À SISTEMÁTICA DO SAQUE-ANIVERSÁRIO. INCISO VIII DO ARTIGO 20 E ART. 20-A DA LEI Nº 8.036/90. COMPROVAÇÃO DO AUTOR ESTAR DESEMPREGADO E AFASTADO DO MERCADO DE TRABALHO POR MAIS DE 03 ANOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECONHECIDO O DIREITO DO AUTOR AO LEVANTAMENTO DO SALDO TOTAL DE SUAS CONTAS VINCULADAS DE FGTS. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de reconhecer o seu direito ao levantamento do saldo total de suas contas vinculadas de FGTS, nos termos da fundamentação supra. Deixo de condenar a parte recorrente em honorários sucumbenciais, eis que vencedora. Publique-se e intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019746982v4 e do código CRC 9e771e64.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 22/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5140258-29.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, A FIM DE RECONHECER O SEU DIREITO AO LEVANTAMENTO DO SALDO TOTAL DE SUAS CONTAS VINCULADAS DE FGTS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. DEIXO DE CONDENAR A PARTE RECORRENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE VENCEDORA. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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