Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000749-34.2026.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, de evento 16, que julgou improcedente o pleito autoral de restituição dos valores pertencentes ao autor, através de recomposição do saldo vinculado em sua conta FGTS devidamente atualizados.

Em suas razões recursais, de evento 21, o recorrente sustenta que a sentença não enfrentou o caso concreto, ignorando a prova pela opção do FGTS anotada na CTPS da falecida esposa do autor, bem como a dinâmica histórica dos depósitos realizados pelo Município de Petrópolis (empregador) nas contas do FGTS do trabalhador, servidor público municipal com ingresso anterior à Constituição Federal de 1988 pelo regime celetista. Sustenta, ainda, que o art. 18 da Lei 5.107/1966 (atual art. 19 da Lei 8.036/1990) foi aplicado de modo equivocado. Assim, requer o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença.

Contrarrazões, apresentadas em evento 28, pugnando em síntese pela manutenção da sentença.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

 

 

Inicialmente, cabe registrar que o presente recurso é tempestivo.

Benefício da gratuidade de justiça deferido em evento 03.

Eis o teor da sentença recorrida:

"A esposa do autor era empregada Prefeitura Municipal de Petrópolis, admitida em 05/05/1977 (Doc. 11, fls. 3). Nessa época estava em vigor a Lei nº 5.107/1966.

Conforme dispunha o art. 18 da Lei 5.107/1966, “no caso de extinção do contrato de trabalho do empregado não optante, observar-se-ão os seguintes critérios: I – havendo indenização a ser paga, a empresa poderá utilizar o valor do depósito da conta vinculada, até o montante da indenização por tempo de serviço; II – não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do empregado, a empresa poderá levantar a seu favor o saldo da respectiva conta individualizada, mediante comprovação perante o órgão competente do MTPS.”

Na inicial o autor afirma que a negativa de saque na conta de FGTS ocorre porque a conta vinculada ao nome de sua falecida esposa é referente a “conta não optante”. 

Além disso, o contrato de trabalho perdeu o efeito, em razão da opção feita pela Autora de tornar-se estatutária, na forma da Lei Municipal nº 4.401/1986.

Finalmente, no caso, não cabe à lei municipal dispor sobre hipóteses de movimentação de conta vinculada do trabalhador FGTS, uma vez que os valores depositados nessas contas tem natureza jurídica de contribuição social instituída exclusivamente pela União, conforme disposto no art. 149 da Constituição Federal ("Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."), cabendo, portanto, privativamente à União dispor sobre hipóteses de movimentação de conta vinculada do trabalhador no FGTS.

JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.009/1995.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

P. R. I."

A controvérsia recursal reside na possibilidade de levantamento de valores depositados em conta vinculada ao FGTS.

Em síntese, a parte autora alega que sua esposa falecida era servidora pública municipal aposentada, tendo ingressado nos quadros do Município de Petrópolis, no regime celetista, na data de 05/05/1977. Em razão do regime celetista, o vínculo correspondia a conta FGTS. Posteriormente, com o advento da Lei Municipal nº 4.401/86, ocorreu a transferência para o regime estatutário, acompanhada da interrupção dos depósitos na conta FGTS.

O autor acrescentou que sua esposa (Evento 1, CERTCAS9) falecida optou pela mudança do regime celetista para estatutário e em 23/04/2016 faleceu (Evento 1, CERTOBT8), sendo certo que, em razão disso, foi deferida pensão por morte estatutária ao autor em 06/06/2016, conforme publicação no Diário Oficial do Município de Petrópolis (Evento 1, OUT7).  

Assim, diante dos documentos comprobatórios contidos nos autos, não há controvérsia quanto à sua qualidade de sucessor da falecida e a possibilidade de receber eventuais valores deixados pela instituidora.

Pois bem. O artigo 18 da Lei nº 5.107/66, citado pelo juízo a quo, autorizava o empregador a levantar os valores por ele depositados na conta vinculada do trabalhador não optante do FGTS, desde que comprovado o pagamento da indenização decorrente da extinção do contrato de trabalho ou, inexistindo indenização a ser paga, após o decurso do prazo prescricional para a propositura de reclamação trabalhista, mediante comprovação perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

No mesmo sentido, o artigo 19 da Lei nº 8.036/90, atual diploma que disciplina o FGTS, preserva a sistemática de levantamento desses valores. Dessa forma, o saldo existente em conta vinculada do tipo "não optante" pertence ao empregador, cabendo exclusivamente a este promover o seu levantamento, desde que observados os requisitos legais, inexistindo previsão legal que autorize o saque desses valores pelo empregado.

A seguir, o que dispõe os arts. 14 e 19 da Lei nº 8.036/90:

Art. 14. Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego nos termos do Capítulo V do Título IV da CLT.

§1º O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de 1988, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes dos arts. 477, 478 e 497 da CLT.

(...)

Art. 19. No caso de extinção do contrato de trabalho prevista no art. 14 desta lei, serão observados os seguintes critérios:

I - havendo indenização a ser paga, o empregador, mediante comprovação do pagamento daquela, poderá sacar o saldo dos valores por ele depositados na conta individualizada do trabalhador;

II - não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do trabalhador, o empregador poderá levantar em seu favor o saldo da respectiva conta individualizada, mediante comprovação perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Todavia, no caso concreto, a parte autora comprovou que sua esposa era optante pelo FGTS, por meio da juntada da carteira de trabalho (Evento 1, CTPS10 - fls. 04), vejamos:

 

Consoante disposição do art. 1º, § 2º, da Lei nº 5.107/66, vigente à época da contratação, a opção do empregado pelo regime FGTS deveria constar de declaração escrita e anotada na CTPS.

Art. 1º Para garantia do tempo de serviço ficam mantidos os Capítulos V e VII do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurado, porém, aos empregados o direito de optarem pelo regime instituído na presente Lei.

(...)

§ 2º A preferência do empregado pelo regime desta Lei deve ser manifestada em declaração escrita, e, em seguida anotada em sua Carteira Profissional, bem como no respectivo livro ou ficha de registro.

Ademais, a mudança do regime celetista para o estatutário não é óbice ao saque. A matéria já foi amplamente debatida nos tribunais. Nesse sentido, Súmula nº 178 do extinto Tribunal Federal de Recursos:

"resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência da lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS".

Dessa forma, com a transferência do servidor do regime celetista para o estatutário, ocorre a cessação do vínculo empregatício (por ato unilateral do empregador e sem culpa do empregado, frise-se), além da investidura na função estatutária, o que corresponde à despedida sem justa causa, situação que autoriza a movimentação da conta fundiária nos moldes do artigo 20, inciso I, da Lei 8.036/90.

As Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro seguem esse mesmo posicionamento, consolidado no Enunciado n° 81, com o seguinte teor:

“A transformação do regime de trabalho de celetista para estatutário faz cessar o vínculo de emprego público e autoriza o levantamento dos valores depositados na conta de FGTS do trabalhador. Precedente: Processo n° 2007.51.51.01.8335-2/01.”

Portanto, a partir do momento em que o vínculo laboral é transformado de celetista para estatutário, o servidor deixa de ser considerado trabalhador, para fins de vinculação ao regime do FGTS. Exatamente por essa razão é que, em sendo optante pelo regime, autoriza-se o levantamento dos respectivos valores.

Neste sentido, 

Processo Nº 5000656-13.2022.4.02.5106 Relatoria: JF KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA  PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.

A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM A TRANSFERÊNCIA DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO AUTORIZA O TRABALHADOR OPTANTE A SACAR OS VALORES DE FGTS DEPOSITADOS EM SEU NOME. EM CASO DE DIVERGÊNCIA COM A INFORMAÇÃO DISPOSTA NO CNIS, PREPONDERA A ANOTAÇÃO DE “OPTANTE” NA CTPS. 

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SAQUE DE EVENTUAIS DEPÓSITOS NA CONTA DO FGTS (ART. 20, I, LEI 8.036/1990). POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CTPS COM OPÇÃO PELO FGTS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM A TRANSFERÊNCIA DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 178 DO TFR E DO ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1.207.505/PR), BEM COMO DA SÚMULA 75/TNU. DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA 7ª TURMA RECURSAL/RJ (PROCESSO 5001410-57.2019.4.02.5106). INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Sendo assim, como o ora recorrente é pensionista de servidora aposentada da Prefeitura Municipal de Petrópolis, o mesmo faz jus ao levantamento do saldo existente na conta fundiária em questão.

Desse modo, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Nesse sentido, processo nº 5000522-78.2025.4.02.5106, desta Relatoria, decidido por unanimidade em sessão extraordinária, datada de 01/10/2025; processo nº 5000848-38.2025.4.02.5106, da 2ª Relatoria, decidido por unanimidade em sessão extraordinária, datada de 27/08/2025.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para condenar a CEF na obrigação de liberar em favor da parte autora o saldo depositado na conta FGTS de ANA MARIA BARBOSA DA SILVA, objeto da ação, na forma da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, eis que recorrente vencedor. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019794451v24 e do código CRC 36eb4076.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
Data e Hora: 24/07/2026, às 12:00:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 07:41:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510019794452
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000749-34.2026.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

ADMINISTRATIVO.  FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. TRABALHADOR OPTANTE. ANOTAÇÃO NA CTPS. SAQUE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para condenar a CEF na obrigação de liberar em favor da parte autora o saldo depositado na conta FGTS de ANA MARIA BARBOSA DA SILVA, objeto da ação, na forma da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, eis que recorrente vencedor. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019794452v8 e do código CRC 511501cc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
Data e Hora: 24/07/2026, às 12:00:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 07:41:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 22/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000749-34.2026.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA CONDENAR A CEF NA OBRIGAÇÃO DE LIBERAR EM FAVOR DA PARTE AUTORA O SALDO DEPOSITADO NA CONTA FGTS DE ANA MARIA BARBOSA DA SILVA, OBJETO DA AÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE RECORRENTE VENCEDOR. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 07:41:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas