RECURSO CÍVEL Nº 5022799-69.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO em face da sentença de procedência do pleito no sentido de condenar as rés a fornecerem à parte autora Consulta em Oncologia bem como o tratamento oncológico subsequente, conforme documentação médica firmada pelo Dr. Ariovaldo Rocha Filho (CRM 5275421-8) no Evento 1 - Anexo 2 Fls. 12), confirmada pelo NAT, consoante o parecer juntado no Evento 7.
Tutela deferida em recurso de medida cautelar, .
Em razões recursais, evento 17, a UNIÃO alega ausência de interesse processual, uma vez que não ocorreu a prévia negativa ou indisponibilidade da prestação de saúde em via administrativa para que a parte autora pudesse provocar o Judiciário. No mérito, alega que atenção aos documentos acostados aos autos, é inevitável concluir que o Sistema Único de Saúde ainda está operando dentro do prazo legal para a disponibilização do tratamento da parte autora. Ainda que assim não fosse, nota-se que não cabe ao juízo determinar os indivíduos que serão agraciados por uma vaga no instituto especializado ou em qualquer outro hospital da rede pública. Aduz que uma vez verificada a necessidade, compete ao próprio médico que acompanha a parte autora no hospital público requerer a alocação de sua inscrição dentro da ordem de prioridades estabelecidas conforme a urgência do quadro clínico do paciente em comparação aos demais. Aduz que compete à Administração Pública aferir a urgência de cada paciente para que, mediante critérios técnicos e científicos ponderadores do quadro clínico de cada paciente, seja elaborada uma fila de espera equânime com o propósito de salvaguardar o princípio da isonomia. Pugna pela improcedência do pleito.
Sem Contrarrazões.
Em petição de evento 58, o Município do Rio de Janeiro informa que a parte autora foi regulada e atendida na data 21/05/2026 às 8h na unidade Inca Hospital do Cancer I - INCA I.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, à luz das afirmações deduzidas da inicial. Ademais, a garantia de prestação jurisdicional é constitucionalmente prevista.
Pois bem, o direito à saúde, dentro do rol de direitos humanos, foi reconhecido mundialmente, por meio da Declaração Universal dos Direitos humanos de 1948, que em seu artigo XXV garante a toda pessoa o direito a um padrão de vida que seja capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar.
Não obstante existirem previsões constitucionais anteriores a 1988 sobre saúde pública, eram destinadas apenas aos socorros públicos emergenciais. Somente com a Constituição de 1988 foi institucionalizado, de fato, o direito à saúde como um direito fundamental, conforme previsão em seu artigo 6º, dentro do rol dos direitos sociais, sem qualquer cunho prestacional por parte do cidadão, sendo gratuito e universal.
Assim, o direito à saúde, como um direito fundamental de segunda geração, requer atuação positiva do Estado, no desenvolvimento de políticas públicas e prestação deste serviço público de saúde, sendo suas diretrizes previstas especificamente nos artigos 196 a 200, que, sobretudo, atribuem ao Poder Público o dever de assegurar/concretizar tais direitos.
Posteriormente, o atual SUS foi regulamentado pela Lei nº 8.080/90, que detalha o funcionamento do sistema e instituiu os preceitos e seus objetivos. com aprovação da Emenda Constitucional 29, o SUS passa a ser administrado de forma tripartite e conta com recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Os gestores são responsáveis pela administração dos recursos, sua implantação e qualidade. Atualmente, o orçamento do Governo Federal repassado para o Ministério da Saúde gira em torno 101 bilhões de reais.
Contudo, não basta sua mera positivação, sendo necessário efetivar o direito fundamental da saúde, considerando-se os pilares de um Estado Social e Democrático de Direito, onde a dignidade humana deve ser garantida.
Vale ressaltar que o STF tem icônicos julgados tratando do direito à saúde. Em célebre julgamento no STF, o Ministro Celso de Mello ao julgar caso de paciente com HIV, que dependia de medicamentos do SUS, assegurou que o direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
"O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 271286. RS, Relator: Celso de Mello. Data de Julgamento: 11/09/2000, Segunda Turma. Acesso em 20/02/2013.)"
QUANTO À SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS
O art. 196, da CF/88, norma de aplicabilidade plena, declara o direito à saúde: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Assim, ainda que as ações e serviços públicos de saúde sejam informados pela descentralização, conforme a norma constitucional inscrita no art. 198, I, da CRFB (e repetida no art. 7º, IX, da Lei n.º 8.080/1990), certo é que a própria Carta Magna estabelece uma competência concorrente (art. 24, XII) entre os entes constitutivos da federação para legislar sobre o assunto, bem como a competência material comum aos mesmos para realizar as ações correspondentes.
Tanto assim que a Lei n.º 8.080/1990 discrimina as competências da União em seu artigo 16. Acrescente-se que, no que toca ao financiamento dos serviços de saúde, a União tem participação direta, ainda que os serviços sejam prestados prioritariamente pelos Estados e Municípios.
Neste sentido, confira-se recente jurisprudência do STF, que ratifica seu posicionamento acerca da solidariedade dos entes públicos no fornecimento de medicamentos, nos seguintes termos:
DECISÃO:Vistos. União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Espírito Santos, que manteve a decisão do juízo monocrático, que indeferiu o chamamento da União para integrar o polo passivo de demanda em que se discute fornecimento de medicamentos. Opostos embargos de declaração (fls. 219/220), foram rejeitados (fls. 223/224). Alega o recorrente violação dos artigos 37, caput, e 198, inciso I, da Constituição Federal. Contra-arrazoado (fls. 241 a 247), o recurso extraordinário (fls. 229 a 230) foi admitido (fl. 249). Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Não merece prosperar a irresignação. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sobre legitimidade passiva da União em ação em que se discute a obrigação de fornecer medicamentos, em harmonia com a jurisprudência desta Corte que, no julgamento do RE n° 808.059/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski (DJe de 1°/2/11), fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. Nesse sentido, também, as recentes decisões monocráticas: AI n° 817.241/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 14/10/10; RE n° 839.594/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 3/3/11, e AI n° 732.582/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 17/3/11. Sobre o tema, ainda, anote-se o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido” (RE nº 607.381/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, Dje de 17/6/11) Diga-se, por fim, que nos autos do RE nº 566.471, Relator o Ministro Marco Aurélio, discute-se a possibilidade de condenação de Estados ou municípios ao custeio de medicamentos que não integram a lista daqueles fornecidos gratuitamente pelo sistema de saúde pública. Essa matéria, portanto, não se confunde com a do presente recurso extraordinário, que trata do chamamento da União ao processo e da eventual responsabilidade solidária dos entes da Federação. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se (STF, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, RE 668603 / ES, data da julgamento: 26/04/2013).
DO CASO CONCRETO
No caso, conforme observado no parecer do NAT, , resta evidenciado que a autora apresenta material maligno em lobo direito da tireóide – Bethesda VI - carcinoma papilífero, sendo que a autora foi inserida em 02/07/2025 para ambulatório 1ª vez – neoplasias da tireoide (oncologia), segundo a plataforma do Sistema Estadual de Regulação – SER (ANEXO II), conforme trechos abaixo:
"[...]
A presente demanda visa o fornecimento de consulta em oncologia neoplasias da tireóide - oncologia e tratamento oncológico necessário (Evento 1, INIC1, Página 10).
De acordo com o documento médico analisado, a Autora, de 51 anos de idade, apresenta nódulo em tireoide. Foi submetida à punção aspirativa por agulha fina – PAAF, que evidenciou material maligno em lobo direito da tireóide – Bethesda VI-carcinoma papilífero. Sendo assim, foi encaminhada para especialidade, avaliação e conduta (Evento 1, ANEXO2, Páginas 11 a 14).
[...]
Diante o exposto, informa-se que a consulta em neoplasias da tireóide – oncologia pleiteada está indicada ao manejo do quadro clínico apresentado pela Autora (Evento 1, ANEXO2, Páginas 11 a 14).
É interessante registrar que o posterior tratamento será determinado pelo médico especialista na consulta em neoplasias da tireóide – oncologia, conforme a necessidade da Requerente, considerando que o resultado da PAAF realizada evidenciou material maligno em lobo direito da tireóide – Bethesda VI-carcinoma papilífero.
Informa-se que a consulta e o tratamento pleiteados estão cobertos pelo SUS, conforme Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS (SIGTAP), na qual constam: consulta médica em atenção especializada, tratamento clínico de paciente oncológico e tratamento de paciente sob cuidados prolongados por enfermidades oncológicas, sob os respectivos códigos de procedimento: 03.01.01.007-2, 03.04.10.002-1 e 03.03.13.006-7.
[...]
No intuito de identificar o correto encaminhamento da Suplicante aos sistemas de regulação, este Núcleo consultou a plataforma do Sistema Estadual de Regulação – SER (ANEXO II) e verificou que ela foi inserida em 02 de julho de 2025 para ambulatório 1ª vez – neoplasias da tireoide (oncologia), sob o ID 6742104 e situação em fila, sob a responsabilidade da Central: REUNI-RJ.
Adicionalmente, informa-se que em consulta à Lista de Espera da Regulação – Ambulatório da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (ANEXO III), verificou-se que a Suplicante se encontra na posição nº 103, da fila de espera para ambulatório 1ª vez – neoplasias da tireoide (oncologia).
[...]"
A Lei nº 12.732/2012 dispõe que o paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso, in verbis:
"Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único."
Após prolação da sentença o réu, Muncípio do Rio de Janeiro, , informa que a parte autora foi regulada e atendida na data 21/05/2026 às 8h na unidade Inca Hospital do Cancer I - INCA I
Nos casos específicos de doenças oncológicas, a Lei n. 13.896/2019 promoveu alteração na Lei n. 12.732/2012, dispondo que exames relacionados ao diagnóstico de neoplasia maligna devem ser realizados no prazo de 30 (trinta) dias, o que só reforça o reconhecimento da necessidade de rápido diagnóstico para imediato tratamento, in verbis:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.”(NR)
Dessa forma, considerando o quadro de saúde da autora, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos. Condeno as recorrentes vencidas em honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. Publique-se e intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019877297v5 e do código CRC d0a1e867.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
Data e Hora: 24/07/2026, às 12:00:25