Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003625-57.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO AGIBANK S.A, em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso do mesmo, reformando a sentença de parcial procedência.

Em Razões Recursais (EVENTO 92), o banco réu sustenta que o acórdão embargado é omisso, visto que diante da declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, ambas retornam ao status a quo ante, e assim deve ser realizada a devolução desses valores pela parte embargada ao banco embargante, para que não haja enriquecimento ilícito, requerendo desde já, que seja autorizada sua compensação com a condenação imposta. Portanto, requer que os presentes embargos sejam acolhidos, para sanar a omissão apontada.

Sem Contrarrazões.

É o relatório, passo a decidir.

VOTO

Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/95, servem apenas para sanar obscuridades, contradições, omissão e erro material, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Assim, de acordo com o novo Código de Processo Civil, foi conceituada, de forma ampla, a omissão para fins de admissibilidade dos embargos de declaração, havendo remissão ao artigo 489, §1º que define as hipóteses de ausência de fundamentação em qualquer decisão, que deverá ser retificada, sendo as seguintes:

Artigo 489 (...)

1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Denota-se pelo texto mencionado que a omissão pode ser caracterizada caso haja uma inadequada ou genérica fundamentação, sendo exigido pelo legislador pátrio que o caso concreto seja individualmente analisado pelo julgador, bem como que suas razões de decidir estejam claras e condizentes ao caso concreto.

No caso concreto, quanto ao mérito, observo que os embargos representam mera rediscussão, pois não verificada qualquer omissão contradição ou obscuridade no acórdão que afastou a tese recursal fundamentando, de forma clara e coesa, conforme decisão a seguir:

"(...) Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus à majoração dos danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

No tocante à responsabilidade estabelecida entre as partes da presente ação, trata-se de uma relação de consumo, por certo, razão pela qual aplico o entendimento do artigo 14 do CDC, que ao dispor sobre responsabilidade da instituição financeira estabelece, por meio da teoria do risco, que a prestadora do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme a seguir:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Assim sendo, afirmo que a instituição bancária, na condição de prestadora de serviços, responde independentemente da existência de culpa, ou seja, de forma objetiva, não havendo a necessidade de análise da liame subjetivo da conduta.

As disposições do CDC têm por escopo proteger o consumidor, tendo em vista sua posição de fragilidade nas relações de consumo. Assim, o ônus probatório na perspectiva do diploma consumerista exige do julgador um enfoque diferenciado, adequado à garantia prevista na constituição, na linha do art. 5º, XXXII, da CRFB/88.

Ressalto que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é expressa no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Ademais, a responsabilidade civil do Estado, a teor do art. 37, § 6o, da Constituição da República de 1988, define o dever de reparação ao lesado se configurados os seguintes pressupostos: a existência de ato lesivo praticado por agente público em decorrência de suas atribuições; dano material ou moral suportado; nexo de causalidade entre o eventus damni e o comportamento positivo do agente público e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, segundo a seguir:

Art. 37, § 6, CRBF88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Assim sendo, afirmo que os réus, na condição de prestadores de serviços, respondem independentemente da existência de culpa, ou seja, de forma objetiva, não havendo a necessidade de análise da liame subjetivo da conduta.

In Casu, a parte autora sustenta que foi vítima de fraude que resultou na abertura de conta corrente junto ao Banco Agibank S.A., e na contratação de empréstimos (consignado e pessoal) em seu nome, sem qualquer autorização ou conhecimento. Aduz que os valores foram imediatamente transferidos para terceiros, enquanto os descontos das parcelas passaram a incidir diretamente sobre seu benefício de natureza alimentar. Por fim, ressalta que a recorrente nunca fez empréstimos, e seu benefício é bloqueado para empréstimos.

Pois bem, entendo que a sentença recorrida merece reparo.

Inicialmente, ressalto que o mérito recursal se restringirá na apreciação do pleito de majoração dos danos morais, e na possibilidade de devolução dos valores descontados em dobro, haja vista que o juízo a quo resolveu a lide acerca da ocorrência de fraude nas contratações.

Conforme se extrai do Consignado nº 1520477172 em EVENTO 1, CONTR10, e do Crédito Pessoal nº 1520573721 em EVENTO 16, COMP8, as contratações foram concretizadas na cidade de Brasília, quando na verdade, a consumidora, idosa, reside em Duque de Caxias - RJ, vide a seguir:

Outrossim, observa-se que devido aos empréstimos fraudulentos (R$ 29.446,14, a título de Consignado, e R$ 3.525,96, a título de Crédito Pessoal), vem sendo descontado R$ 1.058,69 do benefício previdenciário da recorrente, ou seja, montante este que representa mais da metade de sua remuneração mensal. Ademais, destaco que a demandante acosta comprovantes de movimentações bancárias robustas (PIX e pagamento de boletos), não reconhecidas, e efetuadas imediatamente a terceiros estranhos entre 19/11/24 a 22/11/2024 (EVENTO 1, COMP13, 14, 15, 16, e 17).

Portanto, verificada a fraude nas contratações aludidas, e a falha na prestação do serviço pelos respectivos fornecedores, mostra-se cabível a pretenção autoral, para fins de compensar os prejuízos extrapatrimoniais.

Quanto ao quantum indenizatório, deve ser fixado pelo método bifásico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1473393/SP e AIRESP – Agravo Interno no Recurso Especial - 1719756). Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, com base em precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias específicas do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.

De acordo com o Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III:

"A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:

I) dano moral leve - até 20 SM;
II) dano moral médio - até 40 SM;
III) dano moral grave - até 60 SM."

Sob essa ótica, acredito que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) esteja de acordo com o entendimento padrão desta Turma Recursal, considerando as peculiaridades do caso concreto. O sofrimento da parte autora restou caracterizado como dano moral razoável, em virtude dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, oriundos de contratações fraudulentas.

Destaco a lição de SERGIO CAVALIERI FILHO em sua festejada obra “Programa de Responsabilidade Civil” (Malheiros Editores – 3ª Edição – p.88 e segs.) a seguir transcrita:

“Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nesta linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, são situações não tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.

Contudo, quanto ao pedido de devolução em dobro, entendo que não merece acolhimento. Isto porque esta relatora adota o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608, no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, vejamos:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608 - RS (2015/0049776-9) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES EMBARGANTE : MARIA RITTA LEMOS DE ALMEIDA ADVOGADOS : FÁBIO DAVI BORTOLI - RS066539 ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI E OUTRO(S) - RS066424 EMBARGADO : OI S.A ADVOGADOS : TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH - RS008227 LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA E OUTRO(S) - RS074531A BÁRBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO E OUTRO(S) - DF036208 KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER E OUTRO(S) - RS084557

EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai  de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.

No caso, não há como afirmar que a ré não observou a boa-fé objetiva.  Embora não tenha sido comprovada a validade das contratações, inexiste nos autos elementos suficientes para caracterizar conduta dolosa, abusiva qualificada ou manifesta deslealdade contratual apta a justificar a devolução em dobro.

Dessa forma, visto que a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer integralmente de forma simples, entendo que a reforma pontual da sentença é a medida que se impõe.

Precedente desta Turma Recursal: Processo 5000562-18.2025.4.02.5120/RJ, desta relatoria, julgado na Sessão Extraordinária de 08/04/2026.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando pontualmente a sentença, para condenar o Banco Agibank S.A. ao pagamento R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que recorrente vencedor, ainda que parcialmente. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto".

Pois bem, entendo que não assiste razão ao embargante.

Conforme se extrai das provas constantes nos autos, verifica-se que o montante das contratações fraudulentas foram depositadas em conta aberta junto ao embargante, sob a revelia da parte autora.

Outrossim, observa-se que os valores referentes às contratações foram imediatamente transferidos a terceiros estranhos, logo não há que se falar em enriquecimento ilícito/sem causa da recorrida, ou do direito do banco réu em compensar, visto que a embargada sequer esteve sob a posse das respectivas importâncias.

Ademais, toda a fundamentação supra, vai ao encontro das alegações autorais em exordial, vide a seguir:

Portanto, o que verifico é que se trata de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não se prestando os Embargos, entretanto, a empresar efeitos infringentes ao julgado, sem ao menos ter ocorrido erro material.

Ante o exposto, voto por CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada na íntegra. Sem custas, nem honorários. Publique-se e intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019754257v7 e do código CRC 6b63c12d.

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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003625-57.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO CPC C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95. CONCEITO MAIS AMPLO DE OMISSÃO. NÃO ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada na íntegra. Sem custas, nem honorários. Publique-se e intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019754258v4 e do código CRC aa6952b2.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 22/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003625-57.2025.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO A DECISÃO EMBARGADA NA ÍNTEGRA. SEM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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