RECURSO CÍVEL Nº 5005110-86.2025.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos Inominados interpostos por I. S. D. L. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de Aposentadoria por Idade (NB 202.703.058-6). O juiz de origem reconheceu a validade de vínculos urbanos, fundamentados em registros de RAIS e FGTS, determinando a averbação e o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). Contudo, fixou os efeitos financeiros da condenação a partir da citação (24/06/2025), sob o fundamento de que a comprovação dos referidos períodos teria ocorrido apenas em sede judicial.
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma do julgado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. Sustenta que o termo deve retroagir à data do requerimento administrativo (DER), ocorrido em 10/09/2021, uma vez que os documentos utilizados para a prova do direito (RAIS e FGTS) constituem bases de dados governamentais de acesso obrigatório pela autarquia previdenciária, não se tratando de prova nova produzida tardiamente.
Por sua vez, o INSS recorre, adstrito à questão dos consectários legais. Alega a necessidade de observância da alteração constitucional promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que modificou o regime de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, instituindo o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano em substituição à Taxa SELIC, a partir de sua vigência.
Contrarrazões da parte autora no
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Quanto à data de início dos efeitos financeiros, esta Turma sempre adotou a jurisprudência da TNU (tema n° 102), no sentido de retroação dos efeitos financeiros à data da concessão do próprio benefício, observada a prescrição quinquenal.
Ocorre que este tema restou superado pelo tema 1.124 do STJ, que acabou por firmar outros parâmetros para esta fixação:
"1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação."
Em que pese a tese não versar sobre pedido administrativo de revisão, demonstra o raciocínio esposado pelo Tribunal Superior no sentido de que a data dos efeitos financeiros do ato administrativo, em razão de documento não apresentado inicialmente à autarquia, depende da sua essencialidade.
Aplicando-se, mutatis mutandis, o item 2.1 do tema 1.124 do STJ, verifica-se que, no caso concreto, o pedido de concessão não foi instruído com a documentação apresentada judicialmente, qual seja: extrato do FGTS e RAIS ( e ), utilizados para retificar os dados que constavam no CNIS.
Não há assim como se imputar erro na conduta da autarquia ao confiar nos registros que constavam do CNIS (), que foram anexados ao processo de concessão e utilizá-los para a concessão do benefício instituído em 10/09/2021.
Poderia o segurado ter verificado os dados que se achavam no Cadastro antes de apresentar seu pedido e já requerer a aposentadoria com as informações dos vínculos completas. Não o fez, mas, notando, logo após a concessão, entrou com o processo judicial em 18/6/2025. Sequer houve pedido administrativo de revisão.
Deste modo, a documentação que ensejou o direito à revisão somente foi apresentada à autarquia no processo judicial, não sendo levada a exame no processo originário de concessão do benefício.
Portanto, os efeitos financeiros da revisão somente podem se dar a contar da citação do INSS, em 24/06/2025 (Evento 6), quando a Autarquia teve ciência da prova que ensejou o reconhecimento do direito à mudança do ato administrativo concessório.
A sentença, portanto, deve ser mantida, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.
No tocante à parte do recurso da autarquia relativa à correção monetária e aos juros de mora a partir da EC 136, penso que cabe provimento parcial.
Com a revogação do art. 3º da EC 113 pelo art. 3º da EC 136, de 9/9/2025, criou-se um vácuo legislativo, uma vez que a nova redação dada por esta última Emenda dispôs apenas sobre atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos requisitórios contra a Fazenda Pública, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento. É ler:
"Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."
Desta forma, não sendo mais possível a aplicação da SELIC, deve ser aplicado, na forma do decidido no tema 905 do STJ, para fins de correção monetária, nos débitos de natureza previdenciária, o INPC (já que eleito como índice adequado à correção monetária dos benefícios previdenciários, conforme art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e o IPCA-E para os benefícios assistenciais:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
No tocante aos juros de mora, diante da total ausência de normatização, cabe buscar refúgio na legislação civil, em especial nos arts. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Em interpretação sistemática, a meu ver, faz-se, portanto, adequada a aplicação da SELIC deduzido o índice já aplicado para fins de correção monetária (previsto na lei específica), no caso o INPC (para benefícios previdenciários) e IPCA-E (para benefícios assistenciais).
Portanto, a partir de 09/2025, para correção monetária, desde quando devidas as prestações, cabe aplicação do INPC (para benefícios previdenciários) e IPCA-E (para benefícios assistenciais) e para os juros de mora, a aplicação da SELIC deduzido o índice já aplicado para fins de correção monetária (previsto na lei específica), no caso o INPC (para benefícios previdenciários) e IPCA-E (para benefícios assistenciais).
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, apenas quanto aos consectários, na forma da fundamentação. Condeno o recorrente autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Fica suspensa a condenação da parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Transitado em julgado, certifique-se e retornem os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019676952v5 e do código CRC ccf8a5b3.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 24/07/2026, às 09:52:45