RECURSO CÍVEL Nº 5000675-84.2025.4.02.5115/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora () contra sentença () que julgou o pedido nos seguintes termos:
Considerando que o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 637.113.179-0) cessou em 03/01/2022, momento anterior à DII fixada no laudo pericial (22/11/2022, evento 16.1), o benefício não pode ser restabelecido para a data imediatamente seguinte à DCB.
Ademais, não há nos autos informação de reingresso administrativo para concessão de benefício pleiteado, de modo que, na data em que foi requerido o restabelecimento do benefício, a autora não cumpria os requisitos previstos na legislação.
A DIB, portanto, deve ser fixada na data da citação do INSS, em 07/08/2025, evento 26, conforme tese fixada pela TNU, no exame do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0508603-71.2017.4.05.8200/PB, “se a data do início da incapacidade for posterior à DER/DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a DIB do benefício deve ser fixada na data da citação”.
[...]
Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 07/08/2025 (data da citação, evento 26), DIP no 1º dia do mês da intimação do INSS da presente sentença e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Afirma a recorrente que a r. sentença interpretou equivocadamente a tese fixada pela TNU. Relata que sua incapacidade não é superveniente, mas sim concomitante ou anterior à DER/DCB.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que o auxílio-doença seja devido desde a data de cessão do benefício anterior, em 03/01/2022.
Cumprimento de sentença ao .
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Trata-se de pedido de condenação do INSS a restabelecer o benefício de incapacidade temporária, cessado em 03/01/2022, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Esta ação foi proposta em 02/04/2025.
Para que o segurado faça jus ao benefício por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (sem grifos no original).
Já para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, devem estar preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos)
Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos (), sendo que a perícia foi realizada em 23/06/2025.
Vale destacar que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Vejam-se as respostas pertinentes dadas pelo expert:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Limitações de ordem física.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 22/11/2022
- Justificativa: Laudo de médico assistente.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 25/06/2026
- Observações: Sugiro nova avaliação em 1 ano.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
O perito concluiu que há INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA desde 22/11/2022 e fixou a estimativa de recuperação em 25/06/2026.
O exame realizado à época pelo INSS (, fls. 7) não constatou direito à prorrogação do benefício por incapacidade, de modo que este foi mantido tão somente até o dia 03/01/2022 ().
As enfermidades que acometem a autora — notadamente a fibromialgia (CID M79.7), doença que levou à concessão do auxílio por incapacidade anterior - são reconhecidamente incapacitantes em momentos de crise, mas permitem o desempenho de atividade laborativa nos períodos de remissão dos sintomas.
Sobre o seu estado de saúde após a cessação do último benefício (DCB: 3/1/2022), os poucos documentos médicos que a parte autora anexou aos autos foram produzidos em junho/2024 e janeiro/2025 (, fls. 3/4), sendo, portanto, inaptos a cobrir a alegação de continuidade da incapacidade por período superior a dois anos (entre janeiro de 2022 a junho de 2024).
A despeito da fraca prova, o magistrado sentenciante acolheu o laudo pericial, que inclusive apresenta inconsistências no tocante à fixação do marco inicial da incapacidade, pois, embora tenha fixado a DII em 22/11/2022, traz fundamentos de que o mesmo marco seria anterior ou concomitante à DER/DCB (DCB em 03/01/2022).
Ocorre que, não havendo recurso da autarquia, não se pode entender pela não existência da incapacidade em 11/2022, como restou acolhido pela sentença, sob pena de o julgamento incorrer em reformatio in pejus.
Diante deste quadro, cabe simplesmente manter a sentença.
Não havendo incapacidade na cessação, em 03/01/2022, mas só tendo esta sido reconhecida em 11/2022, na falta de requerimento administrativo anterior, o benefício deve ser concedido da data da citação, quando a autarquia tomou conhecimento do estado de saúde da parte autora.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Mantida integralmente a sentença. Condeno a parte autora/recorrente a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019702752v12 e do código CRC 7938e3cc.
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