RECURSO CÍVEL Nº 5032237-22.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não apresentou prévio requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo nos casos de auxílio-moradia de médico residente.
Contrarrazões em .
É o relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, registro que no procedimento dos Juizados Especiais Federais somente será cabível recurso contra sentença definitiva, ou seja, aquela em que o mérito é apreciado, conforme dispõe expressamente o art. 5º da Lei 10.259/01:
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Excepcionalmente, poderá ser admitido recurso em face de sentença terminativa quando restar evidenciado a negativa de jurisdição, conforme o enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção judiciária do Rio de Janeiro "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
In casu, afirma a parte autora, em síntese, ter cursado residência médica junto à Ré e que apesar de haver previsão legal de concessão de alojamento/moradia aos médicos residentes, a recorrente nunca recebeu qualquer auxílio nesse sentido, seja in natura ou in pecúnia.
A Turma Nacional de Uniformização adotou o entendimento consolidado no enunciado ao Tema 325, na oportunidade do julgamento do PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, com trânsito em julgado em 25/11/2024, in verbis:
Tema 325 - TNU: Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.
Nesse sentido, verifica-se a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento do direito do médico residente ao auxílio-moradia.
Ressalta-se, ainda, que o Tema 350 do STF, adotado na sentença recorrida, restringe-se às demandas de natureza previdenciária, hipótese diversa da discutida nos presentes autos.
Por fim, não se pode esquecer que o microssistema dos Juizados Especiais Federais é regido pelos princípios da economia processual, da informalidade, celeridade, simplicidade, além do princípio da primazia do resolução do mérito e da garantia fundamental do acesso pleno à Justiça, os quais se lhe aplicam.
Nesse passo, revela-se prematura a extinção do feito, impondo-se o reconhecimento da negativa de jurisdição, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular processamento da lide, já que não caberia, in casu, dadas as circunstâncias processuais, a apreciação do mérito, sob pena de supressão de instância.
Precedente, mutatis, mutandis, processo nº 5029322-34.2025.4.02.5101 julgado à unanimidade em 11/0/2025.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER do presente recurso para TORNAR INSUBSISTENTE a sentença de extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e devolvam-se ao juízo de origem com as cautelas de praxe.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019835237v6 e do código CRC 2ceb0c17.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 24/07/2026, às 16:43:32