RECURSO CÍVEL Nº 5027906-31.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela demandante sob a alegação de omissão no tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso e não apreciado no julgado, requerendo manifestação expressa inclusive para afastar a condenação em sucumbência.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Conheço dos embargos porque tempestivos e porque se valeu a embargante de uma das hipóteses legais para o seu manejo.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, verifica-se que o v. acórdão condenou a embargante ao pagamento de verba de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, sem todavia apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado por ocasião da interposição do recurso.
Então, cumpre dissipar a omissão apontada, e, por conseguinte, acolher o presente recurso, permitindo-se, nesta hipótese, que se reabra a atividade decisória para o exame do pedido de gratuidade e seu deferimento, com aplicação de efeitos integrativos à decisão (confira-se: STJ, 3ª Turma, Resp 3.192-2/ES, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU-3.9.90, p. 8.844; RSTJ 36/435, 40/459; RTJ 86/359, 88/325, 112/314, 119/439; STF-RT 569/222, RT 569/172, 578/185, 606/210; JTJ 171/246; JTA 88/405; STJ-RT 663/172; Resp 15.569-DF, 2ª Turma, rel. Min. Ari Pargendler, DJU 2.9.96, p. 31.051; RMS 303-RJ-Edcl, 4ª Turma, rel. Min. Athos Carneiro, DJU- 10.6.91; etc).
Contudo, o deferimento da gratuidade de justiça em sede recursal não afasta a condenação em sucumbência, se recorrente vencida, ficando suspensa, porém, sua exigibilidade na forma do art. artigo 98, §§2º e 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO, com efeitos integrativos para deferir a gratuidade de justiça e manter a condenação da recorrente vencida em verba de sucumbência, suspensa, porém, a sua exigibilidade na forma do art. artigo 98, §§2º e 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça que deferida em sede recursal, nos termos da fundamentação acima. Uma vez referendada pela 6ª Turma Recursal, intimem-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao M. Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019798875v2 e do código CRC 5e8e7556.
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