Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5027906-31.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Tratam-se de embargos de declaração opostos pela demandante sob a alegação de omissão no tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso e não apreciado no julgado, requerendo manifestação expressa inclusive para afastar a condenação em sucumbência.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Conheço dos embargos porque tempestivos e porque se valeu a embargante de uma das hipóteses legais para o seu manejo.

Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.

No caso em questão, verifica-se que o v. acórdão condenou a embargante ao pagamento de verba de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, sem todavia apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado por ocasião da interposição do recurso. 

Então, cumpre dissipar a omissão apontada,  e, por conseguinte, acolher o presente recurso, permitindo-se, nesta hipótese, que se reabra a atividade decisória para o exame do pedido de gratuidade e seu deferimento, com aplicação de efeitos integrativos à decisão (confira-se: STJ, 3ª Turma, Resp 3.192-2/ES, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU-3.9.90, p. 8.844; RSTJ 36/435, 40/459; RTJ 86/359, 88/325, 112/314, 119/439; STF-RT 569/222, RT 569/172, 578/185, 606/210; JTJ 171/246; JTA 88/405; STJ-RT 663/172; Resp 15.569-DF, 2ª Turma, rel. Min. Ari Pargendler, DJU 2.9.96, p. 31.051; RMS 303-RJ-Edcl, 4ª Turma, rel. Min. Athos Carneiro, DJU- 10.6.91; etc).

Contudo, o deferimento da gratuidade de justiça em sede recursal não afasta a condenação em sucumbência, se recorrente vencida, ficando suspensa, porém, sua exigibilidade na forma do art. artigo 98, §§2º e 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO, com efeitos integrativos para deferir a gratuidade de justiça e manter a condenação da recorrente vencida em verba de sucumbência, suspensa, porém, a sua exigibilidade na forma do art. artigo 98, §§2º e 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça que deferida em sede recursal, nos termos da fundamentação acima. Uma vez referendada pela 6ª Turma Recursal, intimem-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao M. Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019798875v2 e do código CRC 5e8e7556.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 24/07/2026, às 16:43:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 12:50:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510019798876
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5027906-31.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECORRENTE VENCIDA. CONDENAÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DÚVIDA. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA EXPLICITAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NA FORMA DO ART. 98, §§2º E 3º DO CPC FACE À GRATUIDADE DEFERIDA EM SEDE RECURSAL.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO, com efeitos integrativos para deferir a gratuidade de justiça e manter a condenação da recorrente vencida em verba de sucumbência, suspensa, porém, a sua exigibilidade na forma do art. artigo 98, §§2º e 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça que deferida em sede recursal, nos termos da fundamentação acima. Uma vez referendada pela 6ª Turma Recursal, intimem-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao M. Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019798876v3 e do código CRC 12d15b3c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 24/07/2026, às 16:43:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 12:50:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 22/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5027906-31.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO, COM EFEITOS INTEGRATIVOS PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E MANTER A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE VENCIDA EM VERBA DE SUCUMBÊNCIA, SUSPENSA, PORÉM, A SUA EXIGIBILIDADE NA FORMA DO ART. ARTIGO 98, §§2º E 3º DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE DEFERIDA EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. UMA VEZ REFERENDADA PELA 6ª TURMA RECURSAL, INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO M. JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 12:50:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas