RECURSO CÍVEL Nº 5004193-21.2025.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor, consistente na percepção do Auxílio Emergencial Pecuniário previsto na Medida Provisória nº 908/2019, destinada aos pescadores profissionais artesanais domiciliados nos municípios afetados pelo derramamento de óleo no litoral brasileiro.
Em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença alegando preencher todos os requisitos legais: estar inscrito e ativo no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e residir no município de São Francisco de Itabapoana, área afetada pelo desastre ambiental.
Contrarrazões em .
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
A Medida Provisória nº 908/2019 instituiu o Auxílio Emergencial Pecuniário no valor de R$ 1.996,00, dividido em duas parcelas iguais, aos pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no RGP, domiciliados em municípios atingidos pelo derramamento de óleo, sendo dispensado requerimento administrativo específico para a percepção do benefício.
Da interpretação da norma de regência, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio são: (i) a comprovação de inscrição regular e situação ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), com efetivo exercício da atividade em área marinha ou estuarina durante a vigência da MP nº 908/2019; e (ii) a residência em município atingido pelo desastre ambiental. Veja-se:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo.
No caso em questão, afirma o autor, em síntese, ser parte diretamente afetada por desastre ambiental ocorrido em agosto de 2019, o qual afetou mais de 130 municípios brasileiros. Em razão da dimensão e gravidade dos danos foi editada a Medida Provisória nº 908/2019 que concedeu o pagamento aos pescadores artesanais de um auxílio emergencial pecuniário, a ser pago em duas parcelas iguais de R$ 998,00. Para a concessão do benefício era necessário estar inscrito no "registro Geral da Atividade Pesqueira" e residir em um dos municípios afetados.
Apesar de se encontrar nas condições legais, a União não efetuou o pagamento do benefício. Contudo, sustenta que a Medida Provisória perdeu a eficácia em 05.2020, sem edição de decreto legislativo pelo Congresso, de modo que a pretensão não se encontra prescrita, havendo precedente no Tema 1159 do STF. Há ocorrência de dano moral, uma vez que havia fundada expectativa de pagamento do benefício pela União, o que dependeria exclusivamente dela para ocorrer.
O Juízo de origem, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela improcedência do pleito autoral ao entendimento de que "a parte autora apresenta a Carteira Profissional de Pescador. Todavia, não logrou êxito em demonstrar que estava com registro ativo à época da vigência da MP 908/2019, fazendo jus ao auxílio pretendido, haja vista que nenhum documento apresentado na demanda é apto para tanto".
A sentença destacou ainda que o extrato de recebimento do seguro defeso apresentado pela autora são de datas/períodos posteriores à vigência da MP nº 908/2019 (), concluindo pela inexistência de prova de que estava regularmente inscrita e ativa no RGP no período considerado para o recebimento do referido auxílio.
No entanto, em que pese a prova do primeiro registro de pescadora profissional artesanal ser muito anterior à vigência da MP 908/2019 (), sem o condão de provar a manutenção do registro regular ativo na época do desastre ambiental, não se pode negar, de outro lado, que o pagamento do seguro defeso constitui meio idôneo a demonstrar essa regularidade do registro, na medida em que (i) é destinado ao pescador profissional artesanal que exerce a pesca como atividade principal, garantindo-lhe a subsistência durante o período de defeso, em que a atividade pesqueira é temporariamente proibida para assegurar a preservação e a reprodução das espécies; e (2) dentre os requisitos legais para o seu pagamento, é imprescindível a demonstração da inscrição no Registro Geral de Pesca (RGP) há pelo menos 1 ano.
Nesse contexto, uma vez demonstrado o recebimento do Seguro Defeso no interregno de janeiro de 2019 até 07/05/2021 - um ano após o término da vigência da MP 908/2019, não há como afastar o reconhecimento da manutenção da regularidade do registro ativo de pescador artesanal no período da vigência da MP 908/2019, para fins de concessão do benefício em questão, já que a concessão do Seguro Defeso pressupõe a manutenção da regularidade do RGP ao longo do ano anterior.
E, a esse respeito, a autora junta extrato do pagamento do seguro defeso (), além da carteira de pescadora profissional (), com indicação de primeiro registro em 26/09/2013. Esta carteira não se presta a comprovar a manutenção da registro ativo na época da vigência da MP 908/2019, compreendida entre 29/11/2019 e 07/05/2020.
No que diz respeito ao pagamento de seguro defeso, a consulta ao portal da transparência corrobora o pagamentos apresentados pela autora em , e mostra que a primeira parcela desse benefício foi paga em 08/2021, o que faz presumir que a regularidade do registro ativo da atividade de pescadora artesanal há pelo menos um ano, isto é, desde 08/2020, situação que não evidencia o recebimento do seguro defeso no o período compreendido entre o ano de 2019 e maio de 2021, intervalo temporal que permitiria inferir a manutenção de inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) durante a vigência da Medida Provisória nº 908/2019, compreendida entre 29/11/2019 e 07/05/2020.
Confira-se informação extraída do portal da transparência:
Portanto, ausente elemento probatório apto a demonstrar a manutenção de registro ativo no RGP durante o período legalmente exigido, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença de improcedência, na forma da fundamentação supra. Sem custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade já deferida. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019713269v6 e do código CRC 3e6fee94.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 24/07/2026, às 18:44:49