Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5051943-25.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de improcedência do pedido de indenização securitária e por danos morais.

Gratuidade de justiça deferida no evento4.

Assim foi prolatada a sentença:

I - REALTÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por M. P. D. C. em face da Caixa Econômica Federal - CEF e Caixa Seguradora S/A, pela qual pretende sejam condenadas as rés ao pagamento de indenização securitária prevista em contrato de financiamento imobiliário, a restituição de prestações pagas indevidamente após o sinistro e o pagamento de indenização por danos morais.

É o breve relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminares

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Seguradora para responder pelo pedido de restituição de prestações do contrato de financiamento imobiliário pagas após o sinistro. Ante a celebração de contrato de seguro prestamista, há nítida pertinência subjetiva da ré acerca da relação jurídica deduzida na inicial, a qual será tratada adiante no mérito da causa.

Do mérito

A autora pretende indenização de seguro prestamista supostamente devida pela CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ao narrar que:

“A autora contratou, com a primeira ré, o financiamento de um imóvel residencial, tendo-o obtido para o bem, onde reside, o qual cita-se à Rua Bela Flor, nº 236, apto 406, Bangu, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21870-240, fato que se deu no dia 05/07/2018, quando então, firmaram Escritura Pública de Venda e Compra de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH, em anexo. Ocorre, porém, que a autora quando contratou com a primeira Ré a concessão do financiamento para a compra da casa própria, o mesmo embutiu cláusula no contrato de financiamento de seguro habitacional, onde consta a cobertura para segurar o imóvel, caso o mutuário adquira incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa. A exigência informada na Cláusula Quinta do instrumento contratual em anexo, tem por beneficiária a primeira ré, ou seja, há obrigação securitária em face a segunda ré, com garantia de pagamento do sinistro em favor da primeira ré. O seguro prestamista é uma cláusula que está presente em alguns contratos de financiamento. Quando o mutuário é aposentado por invalidez, tem direito a quitar a dívida restante, desde que o contrato de financiamento seja anterior à data da aposentadoria, conforme este caso concreto. A parte autora fora acometida de aneurisma cerebral, que lhe obrigou a se submeter à cirurgia em 30/08/2021, conforme Laudos Médicos em anexo e print abaixo: (...). Em face desta patologia – Aneurisma Cerebral, a mesma veio a ser afastada de sua função de fiscal de linha de transporte urbano, na área privada, tendo sido concedida sua aposentadoria, em decorrência de invalidez permanente, fato que se deu no dia 16/02/2023. A parte autora, após a sua aposentadoria, dirigiu-se até a primeira ré e requereu, junto a esta, a quitação do financiamento pelo seguro prestamista, indeferido o pleito securitário, por ter sido formulado intempestivamente, apontando como fundamento o art. 206/CC. (...).”

Assim, a causa de pedir se apoia em sinistro ocorrido em 27/01/2023, com aposentadoria por invalidez previdenciária concedida em 16/02/2023  (evento 1, DOC11), tendo a seguradora sido comunicada em 20/06/2024, com o indeferimento da cobertura ocorrido em 24/06/2024 (evento 1, DOC5) e a distribuição do presente feito ocorrido em 27/05/2025.

O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é aquele previsto no art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil (na redação anterior à vigência da Lei n. 15.040/2024), qual seja, um ano a contar da data da ciência do fato gerador da pretensão, estabelecendo, ainda, o art. 771 (antes da revogação operada pela ei n. 15.040/2024) a obrigação do segurado em informar tal ocorrência tão logo seja possível ao segurador, para que este último tenha a chance de adotar as providências cabíveis para minorar as consequências.

Confira-se a redação anterior à revogação operada pela Lei n. 15.040/2024:

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:     (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024)    Vigência

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência bem sedimentada sobre o tema, reconhecendo desde a vigência do Código Civil de 1916 que as pretensões desta natureza possuem prazo prescricional anual, tendo com termo inicial a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INCIDÊNCIA. ART. 178, § 6º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. "Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp 871.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2012, DJe 21/5/2012).
2. No caso, como a aposentadoria por invalidez foi concedida em 2007 e a ação foi ajuizada somente em 2011, a pretensão securitária está fulminada pela prescrição.
3. Agravo regimental provido. Extinção do processo com resolução de mérito.
(AgRg no AREsp n. 634.538/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 2/2/2017.)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 278/STJ.
1. É de um ano o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização contratada no seguro obrigatório habitacional.
Precedentes.
2. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.645.505/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)

O julgado do STJ AgInt no AREsp 1390788 / PR, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, 02/04/2019 corrobora a orientação acima.

No tocante à prescrição para o ajuizamento da ação judicial, recentemente o STJ tem sinalizado pela aplicabilidade da teoria da actio nata em casos como o presente, devendo se considerar como termo inicial a negativa de cobertura securitária. 

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA.
1. Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021.
2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral.
3. A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse.
4. Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado. Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229. Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora.
5. Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão". A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão".
6. Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro. Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.970.111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022.)

Feitas essas considerações, percebe-se que a ciência inequívoca da incapacidade laboral por parte da autora ocorreu com a concessão do benefício previdenciário em 16/02/2023 (evento 1, DOC11), tendo a seguradora sido intempestivamente informada do sinistro, somente no dia 20/06/2024. Por conseguinte, a indenização foi indeferida em 24/06/2024, conforme Termo de Negativa de Cobertura do evento evento 1, DOC5.

Nessa hipótese, a data do sinistro em 16/02/2023 marca o termo inicial para a ciência do fato gerador a teor do que determina o art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil e da orientação jurisprudencial mencionada, que veio a ser comunicada à seguradora mais de um ano depois, apenas em 20/06/2024.

Nesse ponto, embora sensível aos argumentos lançados na inicial, que retratam quadro de dificuldades enfrentadas pela autora em momento posterior ao acometimento da doença,  entendo como inviável a tentativa de invalidação do disposto na alínea e da cláusula 33.1 do contrato, visto que faz clara referência a prazo prescricional previsto na legislação civil, de acordo com a situação de fato que possa ser configurada.  

Portanto, à mingua de outros elementos que pudessem caracterizar incapacidade a impedir a fluência de prazo prescricional, reconheço a extinção da obrigação deduzida na petição inicial por prescrição, devendo ser rejeitado o pedido de cobertura securitária.

Quanto ao pleito de restituição dos valores pagos a título de prestações do contrato de financiamento imobiliário após o sinistro, não encontra amparo em qualquer cláusula contratual e tampouco no quadro fático acima delineado. Como se vê, tal pedido possui relação de prejudicialidade em relação ao pedido principal de cobertura securitária, motivo pelo qual deve ser igualmente rejeitado.

Por fim, não se extrai dos fatos narrados na inicial qualquer conduta passível de reparação por danos morais alegados.

Impõe-se, portanto, a rejeição integral dos pleitos autorais.

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Recurso inominado no evento 50. Alega a parte autora que a regra de prescrição não pode ser aplicada a seguro habitacional.

VOTO

No interregno da aposentação por invalidez (16-2-2023, evento 1 carta de concessão 11) e a entrega dos documentos para instruir o requerimento administrativo (20-6-2024, evento 1 outros 5) decorreu mais de um ano. O rquerimento então foi indeferido, sob o fundamentos da prescrição ânua. Na redação revogada do art. 206, § 1º, II, do Código Civil o prazo prescricional para o segurado buscar a indenização era de um ano. Na Lei 15.040, de 9-12-2024, esse prazo passou a ser de três anos, conforme inc. III do art. 126. 

No caso dos autos, discute-se se seria aplicável o art. 206, § 1º, II, do Código Civil, já que, por guardar características próprias, o seguro habitacional não se subsumeria a esse dispositivo legal quando o agente financiero é o beneficiário da indenização securitária e o mutuário buscar apenas a quitação do saldo devedor após sinistro, no que estaria na qualidade de terceiro beneficiário do contrato, afastando a prescrição anual. 

O financiamento imobiliário, no caso dos autos, tem origem em programa governamental para fornecer moradias. O seguro é contratado obrigatoriamente, e a cobertura do sinistro socorre o fundo governamental, porquanto com a morte ou a invalidez do financiado a adimplência contratual pode ser afetada com a queda da renda familiar.

Por se tratar assim de um seguro diferenciado, a jurisprudência cos tribunais tem assentado o entendimento de que o prazo prescricional do seguro obrigatório do financiamento imobiliário seria de dez anos (art. 205 CC). 

Vejam-se as decisões:

CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURO HABITACIONAL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO ANUAL. CONTRATO FIRMADO ENTRE SEGURADA E SEGURADORA. MUTUÁRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL . ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS . 1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na Ação Ordinária n. 1016990-39.2018 .4.01.3400, que julgou procedente o pedido da autora, para condenar a Caixa Seguradora S/A a pagar-lhe cobertura securitária, dando quitação do financiamento, bem como para reembolsar diretamente à autora os valores pagos a título de prestações do mútuo e encargos, a partir da data de constatação da doença (março de 2016). 2 . Funda-se a ação no contrato de financiamento imobiliário celebrado entre a autora e a Caixa Econômica Federal, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, constando, da sua Cláusula Vigésima Primeira, obrigação securitária em relação à Caixa Seguradora S/A, e na ocorrência de sinistro, em razão da invalidez permanente da autora, consubstanciada na aposentadoria por invalidez permanente, concedida em 31/03/2017, tendo sido por ela comunicado o sinistro, à seguradora, em 28/05/2018. 3. Há julgados, deste Tribunal, no sentido de que, em se tratando de pretensão do mutuário de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional, aplica-se a prescrição anual prevista no art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, conforme precedentes declinados no voto . 4. Por outro lado, a jurisprudência também já se posicionou no sentido de que, em se tratando de cobertura securitária em contrato habitacional, o prazo anual deverá ser considerado nas demandas entre a segurada, que no caso é a própria Caixa Econômica Federal, e a seguradora, devendo, no caso da ação envolvendo a mutuária, como na hipótese dos autos, ser aplicado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes do STJ e deste Tribunal . 5. Com efeito, de acordo com entendimento firmado pelo STJ, "a incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 6º, II, do CC/2002, aplica-se somente nas ações ajuizadas pelo segurado contra o segurador, não incidindo nas demandas propostas por mutuário de contrato de financiamento imobiliário - regras do Sistema Financeiro de Habitação - , haja vista ser considerado beneficiário do contrato de seguro adjeto ao de mútuo" ( AgRg no REsp n. 1 .425.311/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016). 6. Este Tribunal já decidiu que "não merece acolhida a alegação da parte ré de doença preexistente na hipótese dos autos, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a seguradora não pode alegar doença pré-existente, a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios, salvo demonstrando má-fé do segurado, o que não foi demonstrado no caso em questão" ( AC 0000276-12 .2009.4.01.3311, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, PJe 24/11/2021) . 7. Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8 . Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10169903920184013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/07/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/07/2022 PAG PJe 20/07/2022 PAG)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL . COBERTURA SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR . CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA SEGURADORA S/A. PRELIMINARES REJEITADAS . SENTENÇA CONFIRMADA. I A Caixa Econômica Federal, operadora dos contratos do SFH, é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. Assim, tratando-se de questão que envolve a utilização da cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, a CEF, na qualidade de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém legitimidade 'ad causam' para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro. ( REsp 590 .215/SC, Rel. Min. CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Min . NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 03/02/2009). II - O entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos Tribunais é no sentido de que "não se aplica a prescrição prevista no art. 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 e no art. 206, § 1º, II do novo Código Civil ao beneficiário do seguro habitacional, uma vez que dispõe sobre a ação do segurado (a empresa estipulante) contra o segurador" (AC 2003 .33.00.021034-5/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 19/02/2010) . III - Aplica-se, na espécie dos autos, a prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, na linha do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que prescreve em 10 (dez) anos a cobrança de indenização securitária pelo beneficiário não estipulante. Precedentes. IV Afigura-se devida a cobertura securitária do ajuste firmado entre as partes, com a correspondente quitação do saldo devedor, uma vez que, na espécie, restou demonstrada a incapacidade total e permanente do segurado, a justificar o pagamento da indenização contratada, sendo, assim, indevidos os pagamentos efetuados após a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS . V Apelação desprovida. Sentença confirmada (TRF-1 - AC: 00124273920064013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/03/2021 PAG PJe 22/03/2021 PAG)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. TERCEIRO BENEFICIÁRIO . PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF . PRESCRIÇÃO DECENAL. JULGADO ESTADUAL EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DEMAIS TESES RECURSAIS . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário em desfavor da seguradora é de 10 (dez) anos. Precedentes . Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas alíneas do permissivo constitucional. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal . 3. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1959286 SP 2021/0288864-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL (SEGURO PRESTAMISTA). TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por seguradora, em agravo em recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual proferido em apelação em ação de fazer cumulada com de não fazer, decorrente de contrato de compra e venda de imóvel com seguro prestamista, em que se reconheceu a cobertura securitária e a obrigação de amortizar 50% do saldo devedor do financiamento.
2. O acórdão recorrido afastou a alegação de prescrição anual e adotou o prazo prescricional decenal para a pretensão de recebimento da indenização securitária, ao fundamento de que os autores figuram como terceiros beneficiários, e não como contratantes diretos do seguro.
3. No agravo interno, a agravante sustenta que os autores seriam segurados, e não beneficiários, o que atrairia o prazo prescricional anual do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, afirmando que a lide estaria prescrita antes mesmo da comunicação do sinistro, e requer a reforma da decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de recebimento da indenização securitária, formulada por terceiro beneficiário de seguro habitacional/seguro prestamista vinculado a financiamento imobiliário, sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil ou ao prazo anual do art. 206, § 1º, II, "b", do mesmo diploma.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na via do recurso especial, é possível requalificar a posição contratual dos autores (beneficiários ou segurados) para fins de definição do prazo prescricional, mediante reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem aplicou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a pretensão de recebimento da indenização securitária, quando deduzida pelo beneficiário ou terceiro beneficiário, prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à condição dos autores como beneficiários, e não contratantes diretos do seguro, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2393984 / SP - 21-5-2026)

 

No mesmo sentido:

[…] II - O entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos Tribunais é no sentido de que "não se aplica a prescrição prevista no art. 178 8, parágrafo 6ºº, inciso II, do Código Civil de 1916 6 e no art. 206 6, § 1ºº, II do novo Código Civil l ao beneficiário do seguro habitacional, uma vez que dispõe sobre a ação do segurado (a empresa estipulante) contra o segurador" (AC 2003.33.00.021034-5/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 19/02/2010). III - Aplica-se, na espécie dos autos, a prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, na linha do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que prescreve em 10 (dez) anos a cobrança de indenização securitária pelo beneficiário não estipulante. Precedentes. […] (TRF-1 - AC: 00124273920064013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/03/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/03/2021 PAG PJe 22/03/2021 PAG)

 

Dito isso, é bom esclarecer que o Tema 1039 do STJ, no qual foi determinada a suspensão de todos os processos, versa sobre o marco inicial da prescrição em seguros habitacionais.

A decisão no Tema 1039 não é relevante para o caso dos autos porque, ocorrido o sinistro, o requerimento administrativo de cobertura já foi apresentado e negado. Logo, qualquer que seja o marco inicial da prescrição, não decorreu o prazo de dez anos.

Caso concreto

No caso concreto, a aposentadoria foi requerida em 27-1-2023, momento em que o fato gerador do sinistro, aposentadoria por invalidez, se materializou.

Assim, sendo a declaração de invalidez firmada em 27-1-2023, com a concessão da aposentadoria; vê-se que a pretensão não está prescrita.

Quanto ao mérito propriamente dito, não há controvérsia quanto à contratação do seguro e do sinistro invalidez. A cobertura foi indeferida na via administrativa porque foi considerada prescrita a pretensão (evento 1 outros 5). Ademais, está demonstrada a aposentadoria por invalidez (evento 1 carta concessão 11) e a cláusula de seguro da invalidez permanente (evento 1 outros 9), constante da cláusula 19 do contrato.

Por fim, em relação ao pedido de danos morais, não se vislumbra ato ilícito praticado pelas rés. Ao aplicar a letra da lei em sua interpretação, não houve desídia. Não estão obrigadas as instituições securitária e financeira (no caso, o contrato decorre de programa governamental) a seguir decisões interpretativas não vinculantes dos tribunais que, não raro, podem ser modificadas ao longo do tempo.

Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar as rés a promoverem a cobertura securitária pelo sinistro da invalidez permanente, com efeitos financeiros desde a data de 27-1-2023, do contrato nº 8.4444.1871372-4, bem como a restituir o que foi pago a partir dessa data. Juros de mora desde a citação e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Sem custas. Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. 



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019636808v14 e do código CRC 13bdf88b.

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Documento:510019636809
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5051943-25.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

DIREITO CIVIL. SEGURO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SINISTRO INVALIDEZ PERMANENTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA DO ART. 206, §1º, II, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA IMPROCEDENTE SEGUINDO O FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO AUTORAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DO STJ QUANTO A SEGUROS HABITACIONAIS ONDE O MUTUÁRIO FIGURE COMO TERCEIRO BENEFICIÁRIO DA AVENÇA, POIS A INDENIZAÇÃO NÃO É PAGA DIRETAMENTE AO MUTUÁRIO, MAS SIM AO AGENTE FINANCEIRO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER O DIREITO À QUITAÇÃO CONTRATUAL E À RESTITUIÇÃO DO QUE FOI PAGO APÓS O SINISTRO INVALIDEZ. IMPROVIDO O PLEITO RECURSAL PARA INDENIZAÇÃO MORAL.  RECURSO PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar as rés a promoverem a cobertura securitária pelo sinistro da invalidez permanente, com efeitos financeiros desde a data de 27-1-2023, do contrato nº 8.4444.1871372-4, bem como a restituir o que foi pago a partir dessa data. Juros de mora desde a citação e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Sem custas. Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019636809v5 e do código CRC 8797ca0d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 24/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5051943-25.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 23:59, na sequência 5, disponibilizada no DE de 07/07/2026.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR AS RÉS A PROMOVEREM A COBERTURA SECURITÁRIA PELO SINISTRO DA INVALIDEZ PERMANENTE, COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DATA DE 27-1-2023, DO CONTRATO Nº 8.4444.1871372-4, BEM COMO A RESTITUIR O QUE FOI PAGO A PARTIR DESSA DATA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC 113/2021. SEM CUSTAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR (ART. 55 DA LEI 9.099/1995). INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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