Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5038542-56.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de procedência em parte do pedido de indenização por danos morais.

Assim foi prolatada a sentença:

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Z. F. em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão de suspensão indevida de benefício assistencial e prejuízos decorrentes de fraude no pagamento de valores atrasados.

Não há pedido de tutela antecipada.

Narra que teve benefício assistencial suspenso e ajuizou ação anterior, julgada procedente com determinação de restabelecimento e pagamento de atrasados. O INSS informou pagamento administrativo, porém a autora não recebeu os valores, constatando-se fraude com saque por terceiro. O benefício só foi implantado meses depois. Afirma ter enfrentado dificuldades financeiras, dependendo de terceiros.

Argumenta que houve ilegalidade na suspensão do benefício; ocorrência de ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC); dever de indenizar (art. 927 do CC); responsabilidade objetiva do INSS; nexo entre conduta e dano; aplicação do art. 37, §6º da CF; natureza alimentar do benefício; dano moral presumido; falha na prestação do serviço público; impossibilidade de o administrado suportar prejuízos decorrentes do serviço público.

Ao final, requer

a) A citação do réu para responder à ação.

b) A concessão da gratuidade de justiça.

c) A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.

d) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.

e) A concessão de prioridade na tramitação do processo.

f) A produção de todos os meios de prova admitidos em direito.

Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00.

Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.

FUNDAMENTAÇÃO

Considerando os fatos apresentados pela autora, bem como a existência do processo nº 5015325-86.2022.4.02.5101, no qual foi proferida sentença determinando a reativação de seu benefício, conclui-se que houve, de fato, a suspensão indevida do benefício, restando igualmente reconhecida a responsabilidade da autarquia ré pelos prejuízos decorrentes.

Ademais, restou devidamente comprovado que os valores foram depositados em conta diversa daquela de titularidade da autora, o que impediu a efetiva disponibilização do numerário e ensejou a necessidade de novo pagamento para o cumprimento da decisão judicial, consolidando, assim, o nexo entre a conduta da ré e o dano experimentado.

Diante desse contexto, resta comprovada a prática de ato ilícito pela ré, a qual deve ser responsabilizada pelos danos causados, impondo-se sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil subscritos:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo"

Portanto considerando que a parte autora na presente ação requer os danos morais relacionados àquele ato ilícito paticado referente a suspensão indevida de seu benefício previdenciário, faz se justa a reparação do dano.

Nesse Sentido:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 138.131.767-4) e o pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão indevida, em 01/05/2011, além de condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O INSS sustenta a legalidade da cessação do benefício por suspeita de fraude e a inexistência de fundamento para a condenação por danos morais. A parte autora alega a ausência de notificação prévia e a inexistência de provas concretas da alegada fraude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do benefício previdenciário por suspeita de fraude sem notificação prévia viola os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; e (ii) estabelecer se a conduta do INSS configura dano moral passível de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Administração Pública possui o poder-dever de rever seus próprios atos quando identificadas irregularidades, com fundamento no princípio da autotutela. No entanto, a revisão de benefício previdenciário exige a observância do devido processo legal, incluindo a notificação prévia do segurado para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. A ausência de notificação prévia impede o segurado de se manifestar sobre as alegações de fraude, configurando nulidade do ato administrativo de suspensão do benefício.
5. O INSS não comprova a suposta fraude de forma inequívoca, sendo incabível a penalização do segurado por eventual irregularidade imputável ao empregador no recolhimento das contribuições previdenciárias.
6. A indevida suspensão do benefício previdenciário por longo período causa transtornos que ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, especialmente quando compromete a subsistência do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A revisão de benefício previdenciário por suspeita de fraude deve respeitar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade.
2. A suspensão indevida de benefício previdenciário, sem a devida notificação prévia e sem prova inequívoca da irregularidade, configura ato ilícito passível de reparação por danos morais.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, LIV E LV; LEI Nº 8.213/1991, ART. 103-A; DECRETO Nº 3.048/1999, ART. 69.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1.841.081/SP, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, J. 16.09.2019. 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5000052-73.2023.4.02.5120, Rel. CLAUDIA FRANCO CORREA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 18/03/2025, DJe 24/03/2025 12:46:15)

Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer o direito autoral a Z. F. e CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 À TÍTULO DE DANOS MORAIS.

Recurso inominado no evento 41. Alega o INSS que o crédito foi recebido por terceiro fraudador diante do banco mantenedor da conta da parte autora, sem relação com suas atividades. Pede a anulação da sentença e a integração do polo passivo com o Banco Santander. Sustenta que não há dano moral provado diante da supressão parcial do benefício, fato esse insuscetível de caracterizar dano in re ipsa.

VOTO

Resulta de condenação judicial o crédito de atrasados que motivou a demanda. 

O INSS optou pelo pagamento administrativo dos atrasados decorrentes de restabelecimento de benefício assistencial, o que é estranho, porque deveria ter sido por meio de RPV. 

Nesse ponto, surge a dúvida quanto à responsabilização do INSS. Isso porque o pagamento foi realizado pelo banco mantenedor da conta, sem relação direta com as atividades do INSS.

Mas, na verdade, a narrativa da parte autora sugere que não há legitimidade passiva do INSS quanto à questão da fraude. Há confusão no recurso entre a narrativa dos fatos e a articulação das alegações, porque o pedido e a causa de pedir se referem à ilegalidade praticada pelo INSS ao suspender o benefício apenas. O pagamento indevido na via administrativa que foi recebido em fraude não causou prejuízo, porque os atrasados foram objeto de pagamento por meio de RPV, como deveria ser.

A sentença está fundamentada no fato de que houve demora no restabelecimento do benefício e, ainda, que foi efetuado crédito em conta diversa daquela utilizada pelo beneficiário. Mas, como já dito, o prejuízo não se perpetrou, pois implicou pagamento em sede de cumprimento da decisão judicial. Destaco trecho da fundamentação:

Ademais, restou devidamente comprovado que os valores foram depositados em conta diversa daquela de titularidade da autora, o que impediu a efetiva disponibilização do numerário e ensejou a necessidade de novo pagamento para o cumprimento da decisão judicial, consolidando, assim, o nexo entre a conduta da ré e o dano experimentado.

Esse fato do pagamento na via administrativa não é causa de prejuízo moral demandável perante o INSS. Isso porque esse pagamento deveria ser esperado em sede de cumprimento de sentença, como foi realizado. Além disso, a legitimidade passiva do INSS para demanda sobre essa fraude é duvidosa, sendo muito verossímil que a falha administrativa tenha se dado em razões das atividades estritamente bancárias.

O simples fato de a Administração, diante de dados cadastrais, suspender o benefício não é indenizável, salvo erro grosseiro. Ao INSS cabe o zelo pela manutenção dos benefícios, mormente em se tratando daqueles que não são vitalícios, concedidos sob determinadas condições que, não mais observadas, descredenciam o beneficiário.

Junta a parte autora a intimação do INSS sobre a suspensão do benefício:

Recorrendo à sentença do processo em que se julgou o pedido de restabelecimento, verifica-se que a alegação de que o benefício não deveria ter sido suspenso é verdadeira, mas requer ponderações. Porque isso não quer dizer que a suspensão foi ilícita. Na verdade, segundo a fundamentação desse processo, que recebeu o número 50153258620224025101, o benefício foi suspenso em razão de superação do critério legal de renda familiar de 1/4 per capita do salário mínimo.

Foi dada a oportunidade de recurso e prazo para tanto, não se tendo notícia de que o beneficiário exerceu seu direito ao contraditório. Exercendo o contraditório perante o INSS, a questão da exclusão de outro benefício assistencial do cálculo da renda poderia ter sido oposta e deferida, ou outra razão qualquer. Foi detectada renda de membro da família, filho solteiro, sem que lograsse a parte autora trazer elementos para a manutenção do benefício.

Sendo assim, não houve prática ilegal ou abuso, pois a Administração é pautada pelo princípio da legalidade estrita, não podendo o INSS manter benefício assistencial sem as condições impostas pela lei.

O fato de os Tribunais relativizarem a interpretação legal do critério de renda do LOAS não serve de base para a responsabilização do INSS. Por outro lado, a autarquia deve auditar os benefícios temporários e, quando detectada alguma possível irregularidade, suspendê-los. A Administração não possui poder discricionário para conceder ou manter benefícios não condizentes com a letra da lei (legalidade estrita).

Portanto, agindo o INSS com medidas zelosas, não pode ser penalizado por isso. Ainda que a renda familiar recebida decorresse de benefício pago a membro da família não computável para a concessão do benefício de prestação continuadas (LOAS), ao beneficiário foi dada a oportunidade de, na via administrativa, esclarecer a origem da renda.

Portanto, a responsabilidade do INSS pelo prejuízo moral alegado deve ser afastada.

Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido. Sem custas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019671540v19 e do código CRC 899c609d.

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Documento:510019671541
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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5038542-56.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A SUSPENSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA SEM APRESENTAR ELEMENTOS A ENSEJAR A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DETECÇÃO DE MEMBRO DA FAMÍLIA COM RENDA NÃO COMPUTADA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSENTE A RESPONDABILIDADE DO INSS. SENTENÇA  REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido. Sem custas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019671541v5 e do código CRC baba66ea.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 24/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5038542-56.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: AMANDHA GOES MACHADO por Z. F.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 23:59, na sequência 6, disponibilizada no DE de 07/07/2026.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM CUSTAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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