RECURSO CÍVEL Nº 5075312-48.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de improcedência do pedido de promoção a suboficial a partir de 11-6-2025, por ressarcimento de preterição, com o pagamento dos atrasados.
Decisão de declínio de competência para os Juizados Especiais Federais no evento 11.
Assim foi prolatada a sentença:
As Forças Armadas são regidas por forte sendo de disciplina, honra e honestidade.
Dessa forma, é legítimo que a promoção seja suspensa enquanto se verificar a condição do militar de réu em ação penal não transitada em julgado.
Não há violação à presunção de inocência e sim relativização. A relativização de direitos fundamentais é plenamente admitida, inclusive da presunção da inocência, inclusive sendo o que legitima a prisão preventiva.
Com a devida vênia, não existem direitos fundamentais absolutos.
Essa é a posição pacífica de todas as quatro turmas de direito administrativo do TRF2:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO. NÃO INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. DECRETO 4.034/2001. RÉU EM AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA. APELO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta conta sentença que que julgou improcedentes os pedidos de condenação da União de: i) ingresso no Quadro de Acesso das Praças de Praças da Armada (CPA); ii) realização do Curso Especial de Habilitação à Promoção a Suboficial, independentemente do trânsito em julgado da Ação Penal em que figura como réu; iii) declaração de inconstitucionalidade incidental dos artigos 36, IV e VII e 38 do Decreto 4.034/01 e normas congêneres; iv) após o trânsito em julgado da Ação Penal em questão, não haja impedimento à Promoção por Antiguidade.
2. O art. 59, da Lei 6.880/80, dispõe que o acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para militares, sendo o planejamento da carreira dos oficiais e das praças atribuição de cada um dos Ministérios da Forças.
3. A Administração Naval, no uso da discricionariedade que lhe cabe para regulamentar o planejamento da carreira, fixou os critérios e condições para o acesso seletivo, gradual e sucessivo na hierarquia militar, estabelecidos no Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), sendo certo que o não preenchimento de qualquer dos requisitos essenciais, implica na inviabilidade da promoção.
4. O Decreto nº 4.034/01, responsável pelas disposições sobre a promoção na carreira de praças, dispõe que o militar, para a sua promoção, deve estar incluído no quadro de acesso. Estabelece, ainda, em seu artigo 36, as hipóteses impeditivas da presença dos praças nessa listagem, como o caso de o militar estar "sub judice", por recebimento de denúncia e conseqüente citação em processo criminal, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado (inciso IV), de sorte que constatada a existência de denúncia não poderá o praça ser promovido.4. Os atos que contêm vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas "nulos", ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF).
5. No tocante à alegação de inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 36 do Decreto nº 4.034/01, vale observar que não existe afronta ao princípio da presunção de inocência pois o impedimento para constar no quadro de acesso não é necessariamente definitivo, tendo em vista que, no caso de sentença absolutória ou de impronúncia no processo criminal, é possível a efetiva promoção do praça após o trânsito em julgado da decisão com ressarcimento da preterição, conforme inciso III do artigo 33 do mesmo Decreto nº 4.034/01.
6. Comprovado que o militar foi denunciado e responde a processo criminal, afigura-se legitimo o ato administrativo que impede sua promoção, diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais. Precedentes.
7. Apelação do Autor desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Autor, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5054002-25.2021.4.02.5101, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 15/03/2022, DJe 06/04/2022 15:15:07)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. RÉU EM AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido que objetivava a sua promoção à graduação de Cabo, com efeitos a partir de dezembro de 2020.
2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o recorrente faz jus à promoção à graduação de cabo da Marinha do Brasil, enquanto responde a processo criminal não transitado em julgado.
3. Em se tratando de militares, a CF/88, em seu art. 142, ressaltou que tais agentes pertencem a regime jurídico próprio, cujo vetor axiológico é baseado na hierarquia e disciplina, e que os critérios para o acesso na hierarquia militar são de competência da Administração Castrense, em observância aos parâmetros da legislação aplicável aos militares.
4. Por sua vez, o Estatuto dos Militares, Lei n° 6.880/1980, dispõe nos arts. 28 e 31, que o militar deve ter conduta moral e profissional irrepreensíveis. Além disso, o art. 59 do referido diploma pontua que o acesso a hierarquia militar é feito através de promoções, nas condições impostas por legislação e regulamentação específicas (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5016031-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.7.2021 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003615-51.2018.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 31.8.2020).
4. Ao regulamentar a promoção de praças da Marinha, o Decreto nº 4.034/2001 (Regulamento de Promoções de Praças da Marinha), em seu art. 36, inciso IV preceitua que está impedido de constar no quadro de acesso para promoção a praça que estiver sub judice, após o recebimento de denúncia, enquanto a sentença não houver transitado em julgado.
5. Não se verifica qualquer ilegalidade no fato do apelante ter sido impedido de ingressar no quadro de promoções, em razão da sua situação de "sub judice", óbice previsto no Decreto nº 4.034/2001. Não se encontra despida de razoabilidade as exigências específicas para ascensão na carreira militar, considerando que a regularidade das exigências legais deve ser aferida em relação às atividades inerentes à carreira militar e suas peculiaridades.
6. Ademais, tal impedimento não é definitivo, uma vez que, no caso de sentença absolutória ou impronúncia no processo criminal, é possível a efetiva promoção do praça após o trânsito em julgado da decisão com ressarcimento da preterição. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, prevista no art. 5°, inciso LVII da CRFB/1988. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt nos ED no RMS 60901, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.8.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5054002-25.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 7.4.2022.
7. Demonstrado que o recorrente responde a processo penal não há ilegalidade no ato administrativo que impediu sua promoção, diante do não preenchimento dos requisitos legais para promoção.
8. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, observando-se, entretanto, o art. 98, § 3º, do CPC.
9. Apelação não provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5040516-70.2021.4.02.5101, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 15/03/2023, DJe 28/03/2023 17:49:02)
MILITAR. CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO. PUNIÇÕES DISCIPLINARES. PARECER DESFAVORÁVEL. DISCRICIONARIEDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA.
Correta a sentença que rejeita pleito, sem amparo legal, no sentido da nulidade do parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças e de promoção a Terceiro Sargento. Parecer desfavorável exarado em vista da avaliação da carreira do apelante, que obteve punições disciplinares ao longo dos anos. Fato suficiente para impedir a inclusão do militar no Curso de Habilitação para promoção a Sargento. Ele ainda foi indiciado em inquérito policial militar já encaminhado à justiça militar e figura como réu em ação penal na justiça comum. A promoção do militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas em legislação e regulamentação específicas. A fixação de tais pressupostos é ato administrativo discricionário, e não cabe ao Judiciário invadir temas de conveniência e critérios de escolha dos que serão promovidos, em sendo as opções dotadas de razoabilidade. Como não houve ato ilícito por parte da Administração Militar, não há que se falar em reparação de dano moral a cargo da União. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5000643-31.2019.4.02.5102, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 11/10/2021, DJe 19/10/2021 13:51:22)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR SUB JUDICE. RÉU EM AÇÃO PENAL. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
- Recepcionada pela Constituição Federal, a Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) preconiza que "em casos extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição"; definindo que "a promoção de militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção" (art. 60, caput, §§ 1º e 2º).
- Seguindo tais ditames, a Lei 9.519/97, dispondo sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha, divulga que compete ao Comandante da Marinha regulamentar a constituição e a organização do Corpo de Praças da Marinha (art. 16); além de distribuir, anualmente, os efetivos, por graduações, para os diferentes Corpos e Quadros de Praças (art. 17, § 1o). Nessa direção, o Decreto 4.034/01, aprovando o Regulamento de Promoções de Praças da Marinha, igualmente define que "a promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido à praça preterida o direito à promoção que lhe caberia" (art. 13). Outrossim, prevê expressamente que "a praça não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando: [...] estiver 'sub judice', por recebimento de denúncia e conseqüente citação em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado" (art. 36, IV).
- No caso, o Cabo Fuzileiro Naval - denunciado pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal - foi condenado em sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima; sabendo-se que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença condenatória.
- Em questão análoga, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em relação ao tema, firmando orientação no sentido de que, em havendo previsão legal do ressarcimento em caso de absolvição, inexiste violação ao princípio da presunção de inocência no fato de a lei não permitir a inclusão de militar no quadro de acesso à promoção em razão de denúncia em processo criminal. Precedentes: RE 459320 AgR; RE 356119 e RE 245332.
- No mesmo sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ajustando que, previsto em lei o ressarcimento, não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando o militar é impedido de ascender na carreira antes do trânsito em julgado da ação penal que responde. Precedentes: AgRg no RMS 48.766/PB; RMS 23.811/PA e MS 8.329/DF.
- Diante do regramento específico na legislação castrense prevendo a promoção em ressarcimento de preterição, correta a compreensão de que, na hipótese, não há que se falar em ilegalidade ou irregularidade da Administração Naval por não ter incluído o militar no Quadro de Acesso para a promoção à graduação de 3º Sargento em 08/06/16, impondo-se a improcedência do pedido autoral.
- Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5061261-42.2019.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 22/07/2020, DJe 28/07/2020 16:57:12)
Ante o exposto, JULGO O(S) PEDIDO(S) IMPROCEDENTE(S), na forma da fundamentação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Recurso inominado no evento 34. Argui a parte autora a competência da Vara Cível Comum devido à facultatividade de escolha do foro, tendo sido indevido o declínio de competência para o Juizado Especial Federal. Alega a parte autora no seu recurso, que houve fato superveniente à interposição da ação, qual seja, a absolvição na esfera penal militar, conferindo idoneidade necessária para constar na lista de promoção em revisão da preterição.
Em sustentação oral apresentada em vídeo, em síntese o advogado da parte autora aduz que a manutenção da preterição à promoção a suboficial representa punição funcional antecipada, antecipação de pena, formalismo sem base material, diante da absolvição do militar em processo penal a pedido do Ministério Público Militar. Ressaltou que a preterição prejudica a contagem da antiguidade, a remuneração e a progressão do militar. O fundamento da restrição teria perdido a força frente à absolvição ocorrida.
VOTO
Quanto à escolha do foro entre Vara de rito comum ou Juizado Especial, não se aplica o Tema 1277 do STF. Veja o teor da tese firmada:
O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88.
A liberdade para escolha de foro é relativa à competência territorial. Em se tratando de competência referente à esfera ou não dos Juizados Federais, deve ser observado o art. 3º, III, da Lei 10.259/2001, não analisado no julgamento que resultou na tese do Tema 1277.
Ressalta-se que o mandado de segurança impetrado no TRF2 contra decisão de declínio de competência para os Juizados Federais teve sua inicial indeferida, estando essa decisão transitada em julgado (5001143-33.2026.4.02.0000/TRF2)
No mais, a pretensão recursal envolve a inclusão do nome da parte autora na lista da Composição de Quadro de Acesso às Promoções de Praças de 11-6-2025. O pedido não diz respeito direta e propriamente a uma anulação de ato administrativo. E, desse modo, estando o valor da causa fixado em valor dentro da alçada, a competência para julgar e processar o feito é dos Juizados Especiais Federais.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. 1. O conflito foi suscitado pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação movida em face da União, visando sua inclusão entre os militares promovidos à graduação de cabo, além do ressarcimento da diferença salarial e do pagamento de reparação civil por danos morais, foi atribuído à causa o valor de R$ 36.400,00. 2. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, conforme disposto no art. 3° da Lei n° 10.259/2001. Essa regra, contudo, é excepcionada pelo parágrafo 1º do mesmo artigo. 3. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, só se enquadra na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01 as pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo. 4. No caso em tela, não há qualquer pedido expresso de anulação de ato administrativo, sendo certo que a eventual procedência da ação, com a averbação da aprovação do curso realizado pelo autor e a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais e morais, não traz, por si só, qualquer pedido de anulação de ato administrativo. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro).
(CC 5011014-92.2023.4.02.0000/TRF2 - 4-9-2023)
Quanto ao mérito recursal, a elaboração da lista de promoção no âmbito militar decorre de um ato discricionário e, como tal, tem sua apreciação pelo Poder Judiciário possível somente em relação a aspectos legais.
No caso, não se questiona ilegalidade do ato, mas sim o impedimento de promoção em razão de existência de processo penal tendo como réu a parte autora.
O Decreto 4.034/01 (Regulamento de Promoções de Praças da Marinha) estabelece que "a promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido à praça preterida o direito à promoção que lhe caberia" (art. 13).
Também prevê expressamente o normativo que "a praça não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando: [...] estiver 'sub judice', por recebimento de denúncia e conseqüente citação em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado"
Sustenta o recurso que houve superveniente absolvição do autor, a requerimento do Ministério Público Militar. De fato é uma alegação unicamente recursal e reforçada na sustentação em vídeo do seu patrono, mas não há qualquer prova documental dessa decisão no processo, nem mesmo cópia da sentença e também prova do seu trânsito em julgado.
Desse modo, pela alegação unicamente recursal e sem demonstração documental, aliado ao fato de que a notícia se deu posteriormente à sentença, descabe assumir a questão como provada para fins de reforma da sentença.
No mais, em razão das características rígidas da hierarquia, disciplina, idoneidade, hombridade e honestidade exigidas pela vida militar, o ressarcimento de preterição dependeria sempre da avaliação criteriorsa e de caráter discricionário da Administração militar. Vejam-se as seguintes decisões do TRF da 2ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO. - A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, os deveres, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. - De seu turno, a Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares) assenta que a promoção é um dos direitos do militar (art. 50, IV, "m"); competindo a cada um dos Comandos das Forças Armadas o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças (art. 59, parágrafo único). Cabe, portanto, a cada Força planejar a carreira dos integrantes dos seus quadros e estabelecer os requisitos necessários às promoções e ingresso. - Segundo os ditames do Decreto n.º 3.690/2000 (Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica) e da Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 37-824/2022, a habilitação à matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos fica vinculada ao número de vagas, assim como a matrícula terá como base a relação dos militares cogitados pela Escola de Especialistas de Aeronáutica, ordenada por Organização Militar e de acordo com os parâmetros de planejamento de pessoal estabelecidos pelo Comando-Geral do Pessoal. - A administração militar pode, dentro de seus critérios subjetivos, valorar a conduta do militar, juntamente com a análise dos atributos morais e profissionais, emitindo parecer desfavorável à participação no curso, como no caso em análise, em que a negativa de matrícula do autor foi devida e detalhadamente justificada, não havendo que se falar em promoção em ressarcimento de preterição. - Com efeito, o parecer desfavorável emitido pela Comissão não representa uma punição, mas uma avaliação funcional de caráter discricionário acerca dos atributos do militar para o fim específico de participação no processo seletivo. - Em se tratando de processo seletivo, os critérios de seleção, avaliação e curso de formação a que serão submetidos os candidatos devem ser elaborados pela administração pública, de acordo com a sua discricionariedade. - Apelação não provida.
(AC 5093587-16.2023.4.02.5101/TRF2 - 11-2-2026)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PARTICIPAÇÃO EM CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu o recurso do Apelante e o excluiu do processo seletivo, a fim de assegurar o autor de participar do Exame de Admissão ao Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (EAHSG), garantindo sua matrícula no próximo curso em caso de aprovação dentro das vagas, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida. II. Questão em discussão 2. Discute-se a respeito da validade do ato administrativo que inviabilizou a participação do autor no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG/2023), em virtude de ter obtido parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças - CPP, o qual foi motivado pela análise dos atributos morais e profissionais ao longo da carreira e, de modo especial, pelo fato de possuir contravenções disciplinares ao longo da carreira e da sua Aptidão Média para a Carreira (AMC) abaixo da média aritmética dos demais concorrentes. III. Razões de decidir 3. A Administração Naval, no uso da discricionariedade que lhe cabe, expediu Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), visando estabelecer diretrizes para gerenciamento da carreira de praças nos diversos Corpos e Quadros da Marinha, fixando as condições para o acesso seletivo, gradual e sucessivo na hierarquia militar, assegurando fluxos regulares e equilibrados na carreira, sendo certo que o não preenchimento de qualquer dos requisitos essenciais, dispostos em conformidade com o poder discricionário da Administração, implica na inviabilidade da promoção ou da participação em processo seletivo para cursos de aperfeiçoamento, cumprindo verificar que o parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças - CPP configura um dos requisitos exigidos pela Administração Naval, no uso de sua discricionariedade, para ingresso no Exame de Admissão ao Curso Especial de Habilitação para promoção a Sargento, conforme o estabelecido no Plano de Carreira de Praças da Marinha - PCPM. Precedentes desta Corte. 4. O parecer desfavorável lastreou-se em critérios técnicos, não sendo verificada nenhuma irregularidade ou ilegalidade perpetrada pela Administração ao indeferir o recurso fundamentadamente, aduzindo que não foram apresentados "elementos de fato e de direito hábeis a modificar a decisão proferida pelo Diretor de Pessoal da Marinha em 25 de outubro de 2023", evidenciado que, ao tempo em que proferido o respectivo Parecer, as punições aplicadas ao militar estavam em vigor. A DGPM se reportou à decisão proferida pelo Diretor de Pessoal da Marinha, para mantê-la por seus próprios fundamentos, sendo certo que é admitido que decisões administrativas se utilizem da fundamentação per relationem, o que é expressamente permitido pelo art. 50, §1º, da Lei n. 9.784/1999, e reforçado pelo enunciado 674 da Súmula do STJ ("A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares"). Precedentes do STJ. 5. Conquanto a Administração Naval tenha, ulteriormente, cancelado as punições aplicadas ao Cabo, tal fato ocorreu após o período em que os militares foram avaliados pela Comissão de Promoção de Praças (maio/2023), não tendo, a teor do que preceitua o §4º do art. 39 do Regulamento Disciplinar da Marinha, o condão de retroagir para beneficiar o militar; entendimento contrário importaria em flagrante ofensa ao princípio da isonomia, visto que os militares que pretendiam concorrer ao Exame de Admissão ao Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-Hab-SG/2023) foram avaliados pela Comissão de Promoção de Praças (CPP) na mesma data. IV. Dispositivo 6. Apelação não provida. Sentença mantida.
(TRF 2ª Região - 004487-92.2024.4.02.5108/TRF2 - 9-4-2026)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (QAO). PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA PELA CP-QAO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. INDEFERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Alegação de nulidade da pontuação atribuída pela Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais (CP-QAO) nos QAM 01/2014 e 02/2014, sob o argumento de inobservância dos critérios objetivos previstos na IG 10-31. 2. Pedido de exibição de documentos corretamente indeferido, ante a ausência de demonstração de negativa administrativa ou resistência ao fornecimento das informações, não se configurando cerceamento de defesa. 3. Atos de promoção por merecimento sujeitos a discricionariedade técnica da Administração Militar, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade, vedada a substituição da valoração administrativa. 4. Ausência de prova de erro material, desvio de finalidade ou violação específica dos critérios normativos que regem a avaliação. 5. Ônus probatório do autor não satisfeito (art. 373, I, CPC). 6. Inexistência de preterição indevida ou direito subjetivo à promoção, inviabilizando ressarcimento e indenizações pleiteadas. 7. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC.
(TRF 1ª Região - AC 00694121320154013400)
O Decreto 4.034/2001 regulamenta a promoção dos militares da Marinha do Brasil:
Promoção por Antigüidade ou por Merecimento
Art. 14. Para ser promovida pelos critérios de antigüidade ou de merecimento é imprescindível que a praça esteja incluída em Quadro de Acesso.
Inclusão em Quadro de Acesso
Art. 15. Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais:
I - condições de acesso:
a) interstício;
b) aptidão física; e
c) aquelas peculiares a cada graduação dos diferentes Corpos e Quadros;
II - conceito profissional; e
III - conceito moral.
Art. 36. A praça não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:
(...)
IV - for réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado; (Redação dada pelo Decreto nº 11.606, de 2023)
Art. 33. A praça será ressarcida da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:
(...)
III - for absolvida ou impronunciada em processo criminal a que estiver respondendo;
Portanto, não se pode reputar ilegal o impedimento de o militar constar no quadro de acesso requerido, e de ter como inviabilizado o pretendido ressarcimento por preterição, uma vez que se tratou de réu em processo por crime doloso, não tendo sido nos autos produzida qualquer prova de que houve efetiva absolvição - embora haja alegação dessa ocorrência - e de que esta transitouem julgado, como determina o art. 33, III, do Decreto 4.034/2001.
Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pagas. Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019261836v16 e do código CRC 428bb39c.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 28/07/2026, às 17:47:51