Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5086754-45.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte União, em face da sentença de procedência do pedido de tributação em 8%, pelo imposto de renda de pessoa jurídica, e 12%, pela contribuição social sobre o lucro líquido, ressalvadas consultas médicas.

A lide foi decidida nos seguintes termos:

Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposto pela CLINICA MEDICA E CIRURGICA DEL REI MARTINS LTDA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio do qual se busca reconhecer o benefício fiscal concedido pela Lei nº 9.249/95, em relação à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), qual seja, a base de cálculo do IRPJ de 8% (oito por cento) e a base de cálculo da CSLL no percentual de 12% (doze por cento) receita bruta auferida mensalmente, com a consequente restituição/compensação do valor de R$ 7.810,29 (sete mil, oitocentos e dez reais e vinte e nove centavos), pago a maior, excetuando-se as simples consultas e serviços administrativos. 

Em contestação de evento 06, a Ré aduz que: (a) os serviços prestados são de simples consultas médicas, ainda que se realize um ou outro exame simples; (b) nenhuma das atividades prestadas pode ser considerada como tipicamente hospitalares; (c) ainda que a autora preste serviços hospitalares esporadicamente, sendo sua atividade principal a ambulatorial, não pode haver concessão da redução de alíquota a toda sua receita bruta.

É o relatório do necessário.

Decido.

I- Do direito à repetição do indébito tributário

A restituição do indébito tributário encontra previsão no art. 165 do CTN, segundo o qual “o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162”.

Ainda segundo o referido artigo, há três hipóteses que dão ensejo à restituição, quais sejam: (i) cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (ii) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou (iii) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

II- Do direito de recolhimento de IRPJ e CSLL com base no benefício fiscal da lei 9.249/95

A Autora pretende recolher a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido, no percentual de 8% e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12% da receita bruta auferida mensalmente, por se tratar de empresa prestadora de serviços hospitalares, na forma dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95.

A referida lei, alterada pela Lei nº 11.727/2008, faz ressalva no artigo 15, §1º, III, “a” determinando que as empresas de serviços hospitalares têm o direito de redução de alíquota desde que sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

Além disso, a matéria é objeto da Instrução Normativa da Receita Federal de n. 1.700, de 14/03/2017, que assim dispõe sobre os beneficiários da alíquotas diferenciadas: 

Art. 33. A base de cálculo do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. 

§ 1º Nas seguintes atividades o percentual de determinação da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput será de:

(...)

II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida:

a)    na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

(...)

§ 3º Para fins de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

(...)

Art. 34. A base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

(...)

§ 2º Para as atividades de prestação dos serviços referidos na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 33 e de serviços de transporte, inclusive de carga, o percentual de que trata o caput será de 12% (doze por cento).

 Assim, verifica-se que há possibilidade de recolhimento de IRPJ e CSLL com relação aos percentuais de alíquotas almejados pela Demandante, ou seja, de 8%, no caso do IRPJ e 12%, no caso da CSLL, a depender da atividade exercida pelo prestador de serviço, se forem prestados os ditos "serviços hospitalares".

Diante da generalidade da expressão "serviços hospitalares" contida na lei, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.116.399/BA, em sede de recurso repetitivo, assim ementou o Tema 217:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.
2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".
3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".

4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Recurso especial não provido.                                     

(STJ, REsp n. 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010.)

Dessa forma, pacificou-se o entendimento de que todas as atividades realizadas com o fim de auxílio à preservação da saúde, independentemente de ocorrerem dentro de hospitais ou em clínicas especializadas, enquadram-se no conceito de serviços hospitalares, excluindo-se apenas as simples consultas médicas.

Fazem-se necessários, assim, três requisitos para obtenção da redução das alíquotas, quais sejam, (1) a natureza do serviço prestado (serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas); (2) o caráter empresarial do prestador do serviço (organização sob a forma de sociedade empresária) e, por fim, (3) a estrutura física do estabelecimento (atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa), com alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

Ademais, importante ressaltar que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas exclusivamente à parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 

No caso dos autos, a Parte Autora é Sociedade Empresária Ltda., devidamente registrada na Junta Comercial, que tem por objeto "a atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares" (evento 01, anexo 09).

Comprova a Autora a efetiva prestação de serviços hospitalares, conforme as notas fiscais de evento 01, abaixo discriminadas:

·         Notas fiscais de anexos 04 e 07- Serviços Ambulatoriais e Cirúrgicos do Projeto Ortopedia SUS/CSPM- Maio e junho de 2024;

·         Nota fiscal de anexo 05- Honorários médicos referentes a procedimento cirúrgico (Artroplastia Total do Joelho esquerdo) realizado no Hospital Quinta D'or no dia 05/09/2024; 

·         Nota fiscal de anexo 06: viscossuplementação nos joelhos direito e esquerdo no dia 24/09/2024.

Por fim, no tocante ao atendimento às normas da Anvisa, a Parte Autora juntou o Alvará de Licenciamento Sanitário expedido pela Vigilância Sanitária do Município do Rio de Janeiro, com validade desde 17/07/2024 e vigência até 30/04/2024 (evento 01, anexo 08).

Merece acolhida, portanto, o pleito de pagamento dos tributos com base de cálculo reduzida, bem como o de repetição de indébito. Por óbvio, a tributação baseada nos percentuais de 8% e 12% incide apenas sobre a receita proveniente de atividades especializadas e não sobre a receita bruta total, na qual se incluem receitas de atividades não abrangidas pelo benefício fiscal, tais como as decorrentes de consultas médicas.

Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

(i) autorizar a autora a recolher o IRJP e a CSLL nas alíquotas reduzidas de 8% e de 12%, respectivamente, sobre a receita bruta das atividades de seu CNPJ, ressalvadas consultas médicas, durante o prazo de validade da licença sanitária municipal, qual seja 17/07/2024 a 30/04/2025, assegurada a tributação favorecida enquanto preenchidas as condicionantes da Lei n.º 9.249/95; e

(ii) condenar a União Federal a devolver o indébito tributário, a partir de 17/07/2024, via compensação, a ser realizada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), de acordo com a legislação em vigor e sob a conferência da RFB, aplicada a SELIC [correção e juros], nos termos do art. 39, § 4º da Lei n.º 9.250/95.

Recurso inominado no evento 83. Alega a União que as alíquotas em questão dependem dos requisitos impostos no art. 15, § 1º,  III, a, da Lei 9.249/1995. Sustenta, ainda, a descaracterização de sociedade empresária carreta o desamparo desse dispositivo legal e que nem todos os procedimentos são enquadráveis como serviços hospitalares. Prequestiona a matéria para fins de recursos às instâncias superiores. 

VOTO

A matéria em questão já foi objeto de análise por esta Turma Recursal, por ocasião do julgamento do processo n° 5090575-28.2022.4.02.5101/RJ, de relatoria do Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, em sessão virtual realizada em 18/07/2023. Segue trecho do julgamento:

 

"DIREITO TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DO IRPJ NO PERCENTUAL DE 8% E DA CSLL NO PERCENTUAL DE 12%, NOS TERMOS DO ARTIGO 15 DA LEI 9249/95. QUALIFICAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS CARACTERIZADOS COMO "PROCEDIMENTOS INVASIVOS" PRESTADOS POR CLÍNICA DERMATOLÓGICA, COMO SENDO "SERVIÇOS HOSPITALARES". ADOÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DO TEMA 217 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(...)

Inicialmente, observo que EPP´s podem ajuizar ações nos juizados especiais federais, consoante os termos do artigo 6, da Lei 10.259/01, verbis: 

"Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais."

Como existe a limitação ao teto dos juizados especiais federais, o feito pode tramitar e ser julgado nesta turma recursal.

No mérito, a questão é de saber se o tipo de serviço prestado pela clínica em questão pode ser considerado hospitalar, para fins de reconhecimento da alíquota diferenciada acima referida.

"Tema Repetitivo 217 

Situação Trânsito em Julgado

Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito DIREITO TRIBUTÁRIO

Questão submetida a julgamento

Questiona-se a forma de interpretação e o alcance da expressão serviços hospitalares, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.429/95, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas.

Tese Firmada

Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).
Incide o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSSL com alíquotas reduzidas, na forma do art. 15, § 1º, III, da Lei 9.249/1995, sobre a receita proveniente da prestação de 'serviços hospitalares' (não receita bruta total da empresa), neles compreendidas as atividades de natureza hospitalar essenciais à população, independente da existência de estrutura para internação, excluídas as consultas realizadas por profissionais liberais em seus consultórios médicos.

Informações Complementares

"As modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95."

Repercussão Geral

Tema 353/STF - Enquadramento de pessoas jurídicas da área de saúde na qualidade de prestadoras de serviço hospitalar para fins de obtenção do benefício de recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro líquido (CSLL) e do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) com base de cálculo reduzida."

Mas, onde se pode saber o tipo de serviço que a clínica presta?

Nos alvarás do Evento 1, Anexos 2 e 3, consta "fisioterapia" e "assistência médica sem internação".

No registro comercial do Anexo 4, consta "86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos" e "86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares".

O contrato social (Anexo 5) repete os termos do registro comercial, obviamente.

As notas fiscais dos Anexos 6,8,9 e 10 referem-se a "procedimentos invasivos".

Nota-se que o que pretende a Recorrida é o reconhecimento dos procedimentos em questão, de natureza cirúrgica, cujas notas fiscais constam dos autos, como sendo "hospitalares", para poder recolher os tributos com a alíquota diferenciada.

Assim, separa as atividades "hospitalares" a seu ver, das demais desempenhadas na clínica, como ocorre com as consultas médicas.

Logo, o que o voto necessita ponderar é se, para os fins do Tema 217 do Superior Tribunal de Justiça, a colocação de toxina botulínica ou outras pequenas cirurgias, feitas por clínica dermatológica, poderiam ser consideradas "atividades hospitalares".

Em primeiro lugar, os procedimentos invasivos estéticos, mesmo os "minimamente invasivos" são atividades exclusivas de médicos, nos termos da Lei 12.842/2013, verbis: 

"Art. 4º São atividades privativas do médico:

I - (VETADO);

II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;

III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;

.........................(omissis)................................

§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos."

Assim, feita por bisturí, laser ou qualquer outro instrumento, qualquer invasão realizada através do invólucro natural do organismo, que é a pele, é caracterizada como "procedimento invasivo".

Tais procedimentos exigem uma estrutura mínima, pouco importando, se realizados em hospitais ou em clínicas, especialmente, levando em conta o risco de infecções hospitalares.

Em outras palavras, a fim de não se colocar em risco o paciente, que se submeta a um procedimento estético invasivo, mesmo que, minimamente invasivo, como é o caso da injeção de toxina botulínica - um exemplo de serviço, que consta das notas fiscais anexadas -, é preciso que o local onde ele é realizado seja um "ambiente hospitalar", que conte com recursos mínimos, para permitir a sua realização.

Se é uma atividade desempenhada exclusivamente por médico, em ambiente que conte com uma estrutura mínima "hospitalar", não sendo mera consulta médica - que poderia muito bem ser realizada em um ambulatório -, não se tem a menor dificuldade de caracterizar as atividades descritas nas notas fiscais anexadas, realizadas pela clínica Recorrida, como sendo atividades hospitalares, ainda que, não realizadas fisicamente dentro de um hospital.

Atendidos os termos da Lei 9249/95, portanto, verbis: 

" Art. 15.  A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.                             (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)      (Vigência)

        § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

        I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

        II - dezesseis por cento:

        a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;

        b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;

        III - trinta e dois por cento, para as atividades de:               (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)

        a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

        a) prestação de serviços em geral, exceto a de  serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;                        (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) "

Haveria alguma dúvida na interpretação, caso o Tema 217 do Superior Tribunal de Justiça houvesse optado pela interpretação subjetiva do termo "serviços hospitalares", porque, em tal caso, somente os hospitais estariam fora dessa alíquota de 32%, mas não foi isso o que ocorreu.

Até mesmo pela ampliação da redação, feita pela Lei 11.727/08, vê-se que a intenção do legislador foi mesmo de baratear os serviços médicos, de uma forma geral, poupando-os da alíquota de 32% e mantendo-os na alíquota do caput, que é de 8%.

Logo, a sentença deve ser mantida.

Voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, bem como, condenando a Recorrente nas verbas sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa."

Caso concreto

Junta a parte autora notas fiscais em que se comprova a prestação de serviços hospitalares, como cirurgias e viscossuplementação articular. Além disso, o contrato social a qualifica como sociedade empresária, não havendo razão para se concluir, de acordo com a instrução, que tenha se descaracterizado, tornando-se, de fato, uma sociedade simples. As notas fiscais juntadas corroboram a condição de sociedade empresária.

Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.



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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5086754-45.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DO IRPJ NO PERCENTUAL DE 8% E DA CSLL NO PERCENTUAL DE 12%, NOS TERMOS DO ARTIGO 15 DA LEI 9249/95. TEMA REPETITIVO 217 SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA UNIÃO. PRECEDENTE 08TR N° 5090575-28.2022.4.02.5101/RJ. PARTE AUTORA DESEMPENHA ATIVIDADES QUE SE ENQUADRAM NA EXPRESSÃO 'SERVIÇOS HOSPITALARES', CONSTANTE DO ARTIGO 15, § 1º, INCISO III, DA LEI 9.249/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019904728v3 e do código CRC 8c65286c.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 28/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5086754-45.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:22:21.


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